Detalhe do processo

0022830-95.2009.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos ajuizada por JÉSSICA ROBERTA GOMES em face de MARCONY ALMEIDA DE ANDRADE, objetivando o reconhecimento da paternidade biológica, a correspondente retificação do registro civil e a condenação do requerido ao pagamento de alimentos. A ação foi proposta em 10 de setembro de 2009, quando a autora era menor de idade, sustentando que sua genitora manteve relacionamento com o requerido no período correspondente à concepção, razão pela qual postulou o reconhecimento do vínculo de filiação. O requerido foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual reconheceu ter mantido relacionamento eventual com a genitora da autora, porém negou que este tenha ocorrido no período da concepção. Alegou, ainda, a existência de exame extrajudicial de DNA realizado em 25 de junho de 2004, cujo resultado excluiu sua paternidade biológica, requerendo a improcedência dos pedidos e o deferimento da gratuidade de justiça. Em razão da controvérsia acerca da prova genética apresentada com a defesa, foi determinada a realização de perícia oficial. Após sucessivas diligências, inclusive mediante expedição de carta precatória ao Estado da Paraíba para coleta do material genético do requerido, foi elaborado laudo pericial de investigação de vínculo genético. As partes foram intimadas acerca do resultado pericial, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da inexistência de elementos aptos a infirmá-la. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e de prova técnica já produzida, inexistindo requerimentos pendentes de instrução. Não subsistem questões processuais pendentes. A autora era menor de idade quando do ajuizamento da demanda, circunstância que justificou a intervenção do Ministério Público durante a tramitação do feito. Entretanto, alcançou a maioridade civil no curso do processo. Embora o Parquet tenha continuado oficiando nos autos, não houve manifestação expressa quanto ao encerramento de sua intervenção. Assim, a presente sentença será submetida à sua ciência, por meio de regular intimação, preservando-se a regularidade procedimental. A controvérsia restringe-se à existência, ou não, de vínculo biológico de filiação entre a autora e o requerido. O direito ao reconhecimento do estado de filiação possui assento constitucional, produzindo relevantes efeitos pessoais e patrimoniais. Todavia, a solução da controvérsia deve observar a prova produzida nos autos. Nos termos do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92, todos os meios legais e moralmente legítimos são aptos à demonstração da filiação. No caso concreto, foi produzida perícia oficial mediante exame de DNA. O laudo informa que a amostra biológica da autora foi coletada em Cabo Frio/RJ e a do requerido perante o Hemocentro da Paraíba, observando-se os procedimentos de identificação dos examinados. A perícia foi realizada mediante técnica de reação em cadeia da polimerase (PCR), com análise de marcadores autossômicos. Foram constatadas exclusões genéticas em diversos locos analisados, concluindo o expert que: Os resultados obtidos excluem Marcony Almeida de Andrade de ser o pai biológico de Jéssika Roberta Gomes Araújo. O índice combinado de paternidade foi calculado em 0,00, correspondente à probabilidade de paternidade de 0,0000000000%. Referido resultado confirma integralmente o exame extrajudicial apresentado pelo requerido desde a contestação, igualmente conclusivo pela exclusão do vínculo biológico. Cumpre ressaltar que se trata de perícia oficial produzida sob o crivo do contraditório, sem qualquer impugnação das partes quanto à identificação dos examinados, cadeia de custódia das amostras, metodologia empregada ou conclusões técnicas. Não foram produzidos elementos científicos capazes de infirmar a prova pericial. Embora a autora sustente que sua genitora manteve relacionamento com o requerido no período da concepção, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a paternidade, sobretudo diante de prova genética oficial categórica em sentido contrário. Inexistindo vínculo biológico, impõe-se a improcedência do pedido de investigação de paternidade. Por consequência lógica, também devem ser rejeitados os pedidos acessórios de retificação do registro civil e de condenação do requerido ao pagamento de alimentos, uma vez que inexistente a relação jurídica de parentesco que lhes serviria de fundamento. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar o pedido de reconhecimento da paternidade biológica de MARCONY ALMEIDA DE ANDRADE em relação à autora; rejeitar o pedido de retificação do registro civil da autora, bem como rejeitar o pedido de fixação de alimentos. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Intime-se o Ministério Público para ciência da presente sentença, considerando que, embora a autora tenha atingido a maioridade no curso do processo, o Parquet permaneceu intervindo nos autos e não houve manifestação expressa acerca do encerramento de sua atuação. Após o trânsito em julgado, certificando-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINE DE ARAUJO VEIGA

OAB: 170973/RJ

MARCELA PONTINELLE SILVA BARBOSA

OAB: 14680/PB
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos ajuizada por JÉSSICA ROBERTA GOMES em face de MARCONY ALMEIDA DE ANDRADE, objetivando o reconhecimento da paternidade biológica, a correspondente retificação do registro civil e a condenação do requerido ao pagamento de alimentos. A ação foi proposta em 10 de setembro de 2009, quando a autora era menor de idade, sustentando que sua genitora manteve relacionamento com o requerido no período correspondente à concepção, razão pela qual postulou o reconhecimento do vínculo de filiação. O requerido foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual reconheceu ter mantido relacionamento eventual com a genitora da autora, porém negou que este tenha ocorrido no período da concepção. Alegou, ainda, a existência de exame extrajudicial de DNA realizado em 25 de junho de 2004, cujo resultado excluiu sua paternidade biológica, requerendo a improcedência dos pedidos e o deferimento da gratuidade de justiça. Em razão da controvérsia acerca da prova genética apresentada com a defesa, foi determinada a realização de perícia oficial. Após sucessivas diligências, inclusive mediante expedição de carta precatória ao Estado da Paraíba para coleta do material genético do requerido, foi elaborado laudo pericial de investigação de vínculo genético. As partes foram intimadas acerca do resultado pericial, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da inexistência de elementos aptos a infirmá-la. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e de prova técnica já produzida, inexistindo requerimentos pendentes de instrução. Não subsistem questões processuais pendentes. A autora era menor de idade quando do ajuizamento da demanda, circunstância que justificou a intervenção do Ministério Público durante a tramitação do feito. Entretanto, alcançou a maioridade civil no curso do processo. Embora o Parquet tenha continuado oficiando nos autos, não houve manifestação expressa quanto ao encerramento de sua intervenção. Assim, a presente sentença será submetida à sua ciência, por meio de regular intimação, preservando-se a regularidade procedimental. A controvérsia restringe-se à existência, ou não, de vínculo biológico de filiação entre a autora e o requerido. O direito ao reconhecimento do estado de filiação possui assento constitucional, produzindo relevantes efeitos pessoais e patrimoniais. Todavia, a solução da controvérsia deve observar a prova produzida nos autos. Nos termos do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92, todos os meios legais e moralmente legítimos são aptos à demonstração da filiação. No caso concreto, foi produzida perícia oficial mediante exame de DNA. O laudo informa que a amostra biológica da autora foi coletada em Cabo Frio/RJ e a do requerido perante o Hemocentro da Paraíba, observando-se os procedimentos de identificação dos examinados. A perícia foi realizada mediante técnica de reação em cadeia da polimerase (PCR), com análise de marcadores autossômicos. Foram constatadas exclusões genéticas em diversos locos analisados, concluindo o expert que: Os resultados obtidos excluem Marcony Almeida de Andrade de ser o pai biológico de Jéssika Roberta Gomes Araújo. O índice combinado de paternidade foi calculado em 0,00, correspondente à probabilidade de paternidade de 0,0000000000%. Referido resultado confirma integralmente o exame extrajudicial apresentado pelo requerido desde a contestação, igualmente conclusivo pela exclusão do vínculo biológico. Cumpre ressaltar que se trata de perícia oficial produzida sob o crivo do contraditório, sem qualquer impugnação das partes quanto à identificação dos examinados, cadeia de custódia das amostras, metodologia empregada ou conclusões técnicas. Não foram produzidos elementos científicos capazes de infirmar a prova pericial. Embora a autora sustente que sua genitora manteve relacionamento com o requerido no período da concepção, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a paternidade, sobretudo diante de prova genética oficial categórica em sentido contrário. Inexistindo vínculo biológico, impõe-se a improcedência do pedido de investigação de paternidade. Por consequência lógica, também devem ser rejeitados os pedidos acessórios de retificação do registro civil e de condenação do requerido ao pagamento de alimentos, uma vez que inexistente a relação jurídica de parentesco que lhes serviria de fundamento. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar o pedido de reconhecimento da paternidade biológica de MARCONY ALMEIDA DE ANDRADE em relação à autora; rejeitar o pedido de retificação do registro civil da autora, bem como rejeitar o pedido de fixação de alimentos. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Intime-se o Ministério Público para ciência da presente sentença, considerando que, embora a autora tenha atingido a maioridade no curso do processo, o Parquet permaneceu intervindo nos autos e não houve manifestação expressa acerca do encerramento de sua atuação. Após o trânsito em julgado, certificando-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos ajuizada por JÉSSICA ROBERTA GOMES em face de MARCONY ALMEIDA DE ANDRADE, objetivando o reconhecimento da paternidade biológica, a correspondente retificação do registro civil e a condenação do requerido ao pagamento de alimentos. A ação foi proposta em 10 de setembro de 2009, quando a autora era menor de idade, sustentando que sua genitora manteve relacionamento com o requerido no período correspondente à concepção, razão pela qual postulou o reconhecimento do vínculo de filiação. O requerido foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual reconheceu ter mantido relacionamento eventual com a genitora da autora, porém negou que este tenha ocorrido no período da concepção. Alegou, ainda, a existência de exame extrajudicial de DNA realizado em 25 de junho de 2004, cujo resultado excluiu sua paternidade biológica, requerendo a improcedência dos pedidos e o deferimento da gratuidade de justiça. Em razão da controvérsia acerca da prova genética apresentada com a defesa, foi determinada a realização de perícia oficial. Após sucessivas diligências, inclusive mediante expedição de carta precatória ao Estado da Paraíba para coleta do material genético do requerido, foi elaborado laudo pericial de investigação de vínculo genético. As partes foram intimadas acerca do resultado pericial, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da inexistência de elementos aptos a infirmá-la. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e de prova técnica já produzida, inexistindo requerimentos pendentes de instrução. Não subsistem questões processuais pendentes. A autora era menor de idade quando do ajuizamento da demanda, circunstância que justificou a intervenção do Ministério Público durante a tramitação do feito. Entretanto, alcançou a maioridade civil no curso do processo. Embora o Parquet tenha continuado oficiando nos autos, não houve manifestação expressa quanto ao encerramento de sua intervenção. Assim, a presente sentença será submetida à sua ciência, por meio de regular intimação, preservando-se a regularidade procedimental. A controvérsia restringe-se à existência, ou não, de vínculo biológico de filiação entre a autora e o requerido. O direito ao reconhecimento do estado de filiação possui assento constitucional, produzindo relevantes efeitos pessoais e patrimoniais. Todavia, a solução da controvérsia deve observar a prova produzida nos autos. Nos termos do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92, todos os meios legais e moralmente legítimos são aptos à demonstração da filiação. No caso concreto, foi produzida perícia oficial mediante exame de DNA. O laudo informa que a amostra biológica da autora foi coletada em Cabo Frio/RJ e a do requerido perante o Hemocentro da Paraíba, observando-se os procedimentos de identificação dos examinados. A perícia foi realizada mediante técnica de reação em cadeia da polimerase (PCR), com análise de marcadores autossômicos. Foram constatadas exclusões genéticas em diversos locos analisados, concluindo o expert que: Os resultados obtidos excluem Marcony Almeida de Andrade de ser o pai biológico de Jéssika Roberta Gomes Araújo. O índice combinado de paternidade foi calculado em 0,00, correspondente à probabilidade de paternidade de 0,0000000000%. Referido resultado confirma integralmente o exame extrajudicial apresentado pelo requerido desde a contestação, igualmente conclusivo pela exclusão do vínculo biológico. Cumpre ressaltar que se trata de perícia oficial produzida sob o crivo do contraditório, sem qualquer impugnação das partes quanto à identificação dos examinados, cadeia de custódia das amostras, metodologia empregada ou conclusões técnicas. Não foram produzidos elementos científicos capazes de infirmar a prova pericial. Embora a autora sustente que sua genitora manteve relacionamento com o requerido no período da concepção, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a paternidade, sobretudo diante de prova genética oficial categórica em sentido contrário. Inexistindo vínculo biológico, impõe-se a improcedência do pedido de investigação de paternidade. Por consequência lógica, também devem ser rejeitados os pedidos acessórios de retificação do registro civil e de condenação do requerido ao pagamento de alimentos, uma vez que inexistente a relação jurídica de parentesco que lhes serviria de fundamento. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar o pedido de reconhecimento da paternidade biológica de MARCONY ALMEIDA DE ANDRADE em relação à autora; rejeitar o pedido de retificação do registro civil da autora, bem como rejeitar o pedido de fixação de alimentos. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Intime-se o Ministério Público para ciência da presente sentença, considerando que, embora a autora tenha atingido a maioridade no curso do processo, o Parquet permaneceu intervindo nos autos e não houve manifestação expressa acerca do encerramento de sua atuação. Após o trânsito em julgado, certificando-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.