0022821-28.2019.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 1ª Vara de Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de processo de reconhecimento de paternidade biológica de menor que possui pai registral. A RL da criança se manifestou a fls. 58 e 158 e reconheceu a procedência do pedido. O segundo réu (pai registral) foi citado por edital (fls. 127). O estudo técnico de fls. 175 corrobora com o pedido. Em que o autor requereu a desistência a fls. 213. A parte ré se opôs a homologação da desistência, fls. 230/231. O Ministério Público a fls. 355, requereu a expedição de ofício a 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Barra Mansa para encaminhar ao Juízo certidão de objeto e pé dos autos n° 0013314-36.2013.8.19.0007 (Id. 345), bem como cópia de eventual sentença da ação de interdição do autor. Cópia da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de interdição do autor, fls. 366, datada de 12/04/2017. Manifestação do Ministério Público, fls. 380, requerendo a expedição de ofício à Divisão de Perícias do TJRJ para designar data para realização da coleta de exame, bem como a intimação da parte ré para fornecer o endereço dos supostos avós paternos para informarem se concordam em participar do exame pericial. Decisão, id. 387, deferindo os requerimentos do MP (fls. 380). Fls. 394, ofício solicitando data para a realização de exame de DNA. Mandado de intimação dos supostos avós paternos com resultado negativo, fls. 396 e 399. Manifestação da parte ré informando desconhecer os endereços dos genitores do autor, fls. 402. Relatados, decido. 1) Observado que o segundo réu foi citado por edital (fls. 127), nomeio a Curadoria Especial para atuar em sua defesa, nos termos do artigo 72, II do CPC. Dê-se-lhe vista. 2) Aguarde-se a designação de data para a coleta material para exame de DNA. Informada a data para o exame, intimem-se as partes com urgência, intimando-se as partes pessoalmente, por OJA. 3) Com a juntada do laudo ou comunicação quanto a eventual ausência, considerando que não houve o requerimento de produção de outras provas, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 10 dias. 4)Em seguida, vistas ao Ministério Público para parecer final, voltando cls. para sentença. TUDO COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DA META 2 DO CNJ.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEITON DANIEL MARTINS DE ALMEIDA
Réu LARA MORENA MARTINS DE ALMEIDA
Autor WILLIAM RODRIGUES CORRÊA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
ROBERTA BARBOSA RAPOSO
OAB: 200628/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Trata-se de processo de reconhecimento de paternidade biológica de menor que possui pai registral. A RL da criança se manifestou a fls. 58 e 158 e reconheceu a procedência do pedido. O segundo réu (pai registral) foi citado por edital (fls. 127). O estudo técnico de fls. 175 corrobora com o pedido. Em que o autor requereu a desistência a fls. 213. A parte ré se opôs a homologação da desistência, fls. 230/231. O Ministério Público a fls. 355, requereu a expedição de ofício a 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Barra Mansa para encaminhar ao Juízo certidão de objeto e pé dos autos n° 0013314-36.2013.8.19.0007 (Id. 345), bem como cópia de eventual sentença da ação de interdição do autor. Cópia da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de interdição do autor, fls. 366, datada de 12/04/2017. Manifestação do Ministério Público, fls. 380, requerendo a expedição de ofício à Divisão de Perícias do TJRJ para designar data para realização da coleta de exame, bem como a intimação da parte ré para fornecer o endereço dos supostos avós paternos para informarem se concordam em participar do exame pericial. Decisão, id. 387, deferindo os requerimentos do MP (fls. 380). Fls. 394, ofício solicitando data para a realização de exame de DNA. Mandado de intimação dos supostos avós paternos com resultado negativo, fls. 396 e 399. Manifestação da parte ré informando desconhecer os endereços dos genitores do autor, fls. 402. Relatados, decido. 1) Observado que o segundo réu foi citado por edital (fls. 127), nomeio a Curadoria Especial para atuar em sua defesa, nos termos do artigo 72, II do CPC. Dê-se-lhe vista. 2) Aguarde-se a designação de data para a coleta material para exame de DNA. Informada a data para o exame, intimem-se as partes com urgência, intimando-se as partes pessoalmente, por OJA. 3) Com a juntada do laudo ou comunicação quanto a eventual ausência, considerando que não houve o requerimento de produção de outras provas, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 10 dias. 4)Em seguida, vistas ao Ministério Público para parecer final, voltando cls. para sentença. TUDO COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DA META 2 DO CNJ.