Detalhe do processo

0022821-28.2019.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 1ª Vara de Família
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de processo de reconhecimento de paternidade biológica de menor que possui pai registral. A RL da criança se manifestou a fls. 58 e 158 e reconheceu a procedência do pedido. O segundo réu (pai registral) foi citado por edital (fls. 127). O estudo técnico de fls. 175 corrobora com o pedido. Em que o autor requereu a desistência a fls. 213. A parte ré se opôs a homologação da desistência, fls. 230/231. O Ministério Público a fls. 355, requereu a expedição de ofício a 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Barra Mansa para encaminhar ao Juízo certidão de objeto e pé dos autos n° 0013314-36.2013.8.19.0007 (Id. 345), bem como cópia de eventual sentença da ação de interdição do autor. Cópia da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de interdição do autor, fls. 366, datada de 12/04/2017. Manifestação do Ministério Público, fls. 380, requerendo a expedição de ofício à Divisão de Perícias do TJRJ para designar data para realização da coleta de exame, bem como a intimação da parte ré para fornecer o endereço dos supostos avós paternos para informarem se concordam em participar do exame pericial. Decisão, id. 387, deferindo os requerimentos do MP (fls. 380). Fls. 394, ofício solicitando data para a realização de exame de DNA. Mandado de intimação dos supostos avós paternos com resultado negativo, fls. 396 e 399. Manifestação da parte ré informando desconhecer os endereços dos genitores do autor, fls. 402. Relatados, decido. 1) Observado que o segundo réu foi citado por edital (fls. 127), nomeio a Curadoria Especial para atuar em sua defesa, nos termos do artigo 72, II do CPC. Dê-se-lhe vista. 2) Aguarde-se a designação de data para a coleta material para exame de DNA. Informada a data para o exame, intimem-se as partes com urgência, intimando-se as partes pessoalmente, por OJA. 3) Com a juntada do laudo ou comunicação quanto a eventual ausência, considerando que não houve o requerimento de produção de outras provas, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 10 dias. 4)Em seguida, vistas ao Ministério Público para parecer final, voltando cls. para sentença. TUDO COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DA META 2 DO CNJ.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEITON DANIEL MARTINS DE ALMEIDA

Réu LARA MORENA MARTINS DE ALMEIDA

Autor WILLIAM RODRIGUES CORRÊA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

ROBERTA BARBOSA RAPOSO

OAB: 200628/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Trata-se de processo de reconhecimento de paternidade biológica de menor que possui pai registral. A RL da criança se manifestou a fls. 58 e 158 e reconheceu a procedência do pedido. O segundo réu (pai registral) foi citado por edital (fls. 127). O estudo técnico de fls. 175 corrobora com o pedido. Em que o autor requereu a desistência a fls. 213. A parte ré se opôs a homologação da desistência, fls. 230/231. O Ministério Público a fls. 355, requereu a expedição de ofício a 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Barra Mansa para encaminhar ao Juízo certidão de objeto e pé dos autos n° 0013314-36.2013.8.19.0007 (Id. 345), bem como cópia de eventual sentença da ação de interdição do autor. Cópia da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de interdição do autor, fls. 366, datada de 12/04/2017. Manifestação do Ministério Público, fls. 380, requerendo a expedição de ofício à Divisão de Perícias do TJRJ para designar data para realização da coleta de exame, bem como a intimação da parte ré para fornecer o endereço dos supostos avós paternos para informarem se concordam em participar do exame pericial. Decisão, id. 387, deferindo os requerimentos do MP (fls. 380). Fls. 394, ofício solicitando data para a realização de exame de DNA. Mandado de intimação dos supostos avós paternos com resultado negativo, fls. 396 e 399. Manifestação da parte ré informando desconhecer os endereços dos genitores do autor, fls. 402. Relatados, decido. 1) Observado que o segundo réu foi citado por edital (fls. 127), nomeio a Curadoria Especial para atuar em sua defesa, nos termos do artigo 72, II do CPC. Dê-se-lhe vista. 2) Aguarde-se a designação de data para a coleta material para exame de DNA. Informada a data para o exame, intimem-se as partes com urgência, intimando-se as partes pessoalmente, por OJA. 3) Com a juntada do laudo ou comunicação quanto a eventual ausência, considerando que não houve o requerimento de produção de outras provas, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 10 dias. 4)Em seguida, vistas ao Ministério Público para parecer final, voltando cls. para sentença. TUDO COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DA META 2 DO CNJ.