0022812-71.2016.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 1ª Vara de Família
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por Alcione Alves Linhares, requerendo seja decretada a curatela de seu filho Rayan Alves Scatolino Vieira, nomeando-se como curador seu genitor, Sr. Cleiber Scatolino Vieira. Alega a requerente, em síntese, que aos dois anos e oito meses de idade o curatelando foi acometido de meningoencefalite e, com o passar do tempo, as sequelas da enfermidade foram se tornando evidentes, tendo Rayan apresentado atraso de desenvolvimento e epilepsia. Requer a nomeação do genitor de Rayan Alves Sacatolino Vieira como curador, uma vez que a autora possui diversas enfermidades que a impossibilitam de cuidar do filho. A petição inicial em id. 03 veio instruída com os documentos em id. 16/49, em especial o documento do curatelando em id. 22/23 e os documentos subscritos pela médica Drª. Fernanda Costa Pereira em id. 34/35. Despacho deferindo a gratuidade de justiça à requerente e determinando a emenda à inicial para inclusão do genitor do curatelando no polo passivo em id. 70. Emenda à inicial em id. 82. Despacho recebendo a emenda à inicial e designando audiência em id. 82. Citação do curatelando em id. 99. Audiência de impressão pessoal realizada em id. 104, ocasião em que não foi deferida a curatela provisória, já que a requerente não aceitou o múnus e o genitor não foi encontrado para citação e intimação para o ato. Foram determinadas diligências, inclusive a realização de estudo psicossocial. Laudo médico do curatelando em id. 109. Contestação apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral em id. 137. Ofício da APAE em id. 161. Estudo social em id. 173. Citação do Sr. Cleiber Scatolino Vieira em id. 218. Contestação do réu Cleiber Scatolino Vieira em id. 220 na qual aduz, resumidamente, que não é capaz de assumir a curatela do filho, pois trabalha em locais distantes. Complementação do estudo social em id. 270. Relatório psicológico em id. 287. Despacho designando audiência especial em id. 346. Consulta Renajud em id. 356. Certidões do Distribuidor em id. 378/381. Ofícios do RGI em id. 397 e 415. Ofício da CBS em id. 402. Ofício do INSS em id. 403. Termo de audiência especial em id. 411. Decisão nomeando perito em id. 452. Novo estudo social em id. 643. Novo laudo médico em id. 767. Laudo pericial em id. 777. Petição do curatelando impugnando o laudo pericial e requerendo a improcedência do pedido em id. 872. Estudo social desfavorável à curatela em id. 835. Petição do curatelando concordando com o relatório social e pugnando pela improcedência do pedido em id. 850. Manifestação do Ministério Público assumindo o polo ativo, ante a inércia da requerente em promover o andamento do feito, em id. 901. Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência do pedido em id. 915. Relatados, decido. O cerne da questão é a existência de capacidade plena ou não do curatelando e a consequente necessidade de fixação dos limites da curatela, especialmente diante do novo tratamento legal da questão, observadas as normas orientadoras da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 06 de julho de 2015). A prova produzida nos autos é clara e uníssona em demonstrar que o interditando, ao longo dos anos de tramitação do feito, evoluiu no que se refere às sequelas decorrentes da doença que o acometeu na infância. O laudo pericial em id. 777, confeccionado em setembro de 2021, concluiu que o curatelando era incapaz para os atos da vida civil. Todavia, o relatório médico em id. 767, de abril de 2022, esclareceu que Rayan Alves Scatolino Vieira atualmente se encontra lúcido e orientado, vivendo de forma independente e estudando para finalizar o ensino médio. O relatório social em id. 835, datado de 14/03/2024, salientou que as limitações e dificuldades vivenciadas pelo jovem Rayan não podem se constituir como razões para comprometer a sua condição de cidadania, concluindo que a aplicação da curatela, no momento, não se constitui como mecanismo de viabilização de seus direitos de cidadania. Note-se que o curatelando constituiu advogado, concordou com o estudo social e requereu a improcedência do pedido, informando, inclusive, que atualmente mora sozinho e trabalha como porteiro de estacionamento (id. 872 e 904/905). Portanto, diante de tudo que dos autos consta, não há que se cogitar a limitação da capacidade de RAYAN ALVES SCAOLINO VIEIRA por meio de estabelecimento de curatela. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando, por consequência, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação para que passe a constar como autor o Ministério Público, conforme manifestação em id. 901, que ora defiro. Sem despesas processuais, ante a assunção do MP como autor da ação. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEYTON ANDRADE RODRIGUES DA COSTA
OAB: 212210/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB: 72437/RJ
LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN
OAB: 164526/RJ
IGOR ALEXEI DE CASTRO
OAB: 167585/RJ
TATHIANE SILVA DA COSTA
OAB: 217518/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por Alcione Alves Linhares, requerendo seja decretada a curatela de seu filho Rayan Alves Scatolino Vieira, nomeando-se como curador seu genitor, Sr. Cleiber Scatolino Vieira. Alega a requerente, em síntese, que aos dois anos e oito meses de idade o curatelando foi acometido de meningoencefalite e, com o passar do tempo, as sequelas da enfermidade foram se tornando evidentes, tendo Rayan apresentado atraso de desenvolvimento e epilepsia. Requer a nomeação do genitor de Rayan Alves Sacatolino Vieira como curador, uma vez que a autora possui diversas enfermidades que a impossibilitam de cuidar do filho. A petição inicial em id. 03 veio instruída com os documentos em id. 16/49, em especial o documento do curatelando em id. 22/23 e os documentos subscritos pela médica Drª. Fernanda Costa Pereira em id. 34/35. Despacho deferindo a gratuidade de justiça à requerente e determinando a emenda à inicial para inclusão do genitor do curatelando no polo passivo em id. 70. Emenda à inicial em id. 82. Despacho recebendo a emenda à inicial e designando audiência em id. 82. Citação do curatelando em id. 99. Audiência de impressão pessoal realizada em id. 104, ocasião em que não foi deferida a curatela provisória, já que a requerente não aceitou o múnus e o genitor não foi encontrado para citação e intimação para o ato. Foram determinadas diligências, inclusive a realização de estudo psicossocial. Laudo médico do curatelando em id. 109. Contestação apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral em id. 137. Ofício da APAE em id. 161. Estudo social em id. 173. Citação do Sr. Cleiber Scatolino Vieira em id. 218. Contestação do réu Cleiber Scatolino Vieira em id. 220 na qual aduz, resumidamente, que não é capaz de assumir a curatela do filho, pois trabalha em locais distantes. Complementação do estudo social em id. 270. Relatório psicológico em id. 287. Despacho designando audiência especial em id. 346. Consulta Renajud em id. 356. Certidões do Distribuidor em id. 378/381. Ofícios do RGI em id. 397 e 415. Ofício da CBS em id. 402. Ofício do INSS em id. 403. Termo de audiência especial em id. 411. Decisão nomeando perito em id. 452. Novo estudo social em id. 643. Novo laudo médico em id. 767. Laudo pericial em id. 777. Petição do curatelando impugnando o laudo pericial e requerendo a improcedência do pedido em id. 872. Estudo social desfavorável à curatela em id. 835. Petição do curatelando concordando com o relatório social e pugnando pela improcedência do pedido em id. 850. Manifestação do Ministério Público assumindo o polo ativo, ante a inércia da requerente em promover o andamento do feito, em id. 901. Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência do pedido em id. 915. Relatados, decido. O cerne da questão é a existência de capacidade plena ou não do curatelando e a consequente necessidade de fixação dos limites da curatela, especialmente diante do novo tratamento legal da questão, observadas as normas orientadoras da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 06 de julho de 2015). A prova produzida nos autos é clara e uníssona em demonstrar que o interditando, ao longo dos anos de tramitação do feito, evoluiu no que se refere às sequelas decorrentes da doença que o acometeu na infância. O laudo pericial em id. 777, confeccionado em setembro de 2021, concluiu que o curatelando era incapaz para os atos da vida civil. Todavia, o relatório médico em id. 767, de abril de 2022, esclareceu que Rayan Alves Scatolino Vieira atualmente se encontra lúcido e orientado, vivendo de forma independente e estudando para finalizar o ensino médio. O relatório social em id. 835, datado de 14/03/2024, salientou que as limitações e dificuldades vivenciadas pelo jovem Rayan não podem se constituir como razões para comprometer a sua condição de cidadania, concluindo que a aplicação da curatela, no momento, não se constitui como mecanismo de viabilização de seus direitos de cidadania. Note-se que o curatelando constituiu advogado, concordou com o estudo social e requereu a improcedência do pedido, informando, inclusive, que atualmente mora sozinho e trabalha como porteiro de estacionamento (id. 872 e 904/905). Portanto, diante de tudo que dos autos consta, não há que se cogitar a limitação da capacidade de RAYAN ALVES SCAOLINO VIEIRA por meio de estabelecimento de curatela. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando, por consequência, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação para que passe a constar como autor o Ministério Público, conforme manifestação em id. 901, que ora defiro. Sem despesas processuais, ante a assunção do MP como autor da ação. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.