Detalhe do processo

0022810-66.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022810-66.2025.8.16.0035 Processo: 0022810-66.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$110.275,67 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): Katia Sirlene Cercal Alves Cardoso 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 2.1. Se a ré tinha ciência de todas as cláusulas e encargos cobrados no contrato celebrado entre as partes; 2.2. Se os juros cobrados no contrato eram abusivos e se houve capitalização; 2.3. Se o relatório de aceleração foi regular conforme os lançamentos realizados; 2.4. Se a autora tem direito a rescisão do contrato pelo inadimplemento da ré; 2.5. Se a autora tem direito ao recebimento de valores inadimplidos e a extensão. 3. ÔNUS PROBATÓRIO: O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (NCPC, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (NCPC, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (NCPC, art. 373, §3º), devendo, desse modo, a autora incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, a ré, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4. PRODUÇÃO DE PROVAS 4.1. Prova documental: A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da audiência de instrução, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, a fim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código. 4.2. Prova pericial: Em consonância com o pedido da ré, determino a realização de prova pericial, na área Contador/ Analista de produtos bancários. Para tanto, nomeio o perito GUILHERME MIRANDA GOMES DA SILVA, e-mail: guilherme.perito@hotmail.com, telefone: (41)9980-08300, CPF: 009.647.549-83, vinculado a lista de auxiliares do TJPR, na área supracitada, devendo cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, os honorários serão arcados exclusivamente pela parte ré, uma vez que requereu a perícia, devendo ser intimada para que providencie o depósito integral do seu respectivo montante no prazo de 10 dias, sendo que serão liberados 50% dos valores para o início dos trabalhos, e o restante deverá será liberado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º do CPC). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. Caso o objeto da perícia recaia sobre a pessoa de uma das partes, a Serventia deverá proceder a intimação pessoal da parte a ser periciada, tão logo o expert informe o dia e hora da perícia, não sendo suficiente a intimação por seu advogado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5. DA ESTABILIDADE DA DECISÃO: Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INTIME-SE. São José dos Pinhais, 31 de agosto de 2026. Ivo Faccenda Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu KATIA SIRLENE CERCAL ALVES CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ NIETO MOYA

OAB: 235738/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MIGUEL CESAR SETIM

OAB: 29133/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022810-66.2025.8.16.0035 Processo: 0022810-66.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$110.275,67 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): Katia Sirlene Cercal Alves Cardoso 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 2.1. Se a ré tinha ciência de todas as cláusulas e encargos cobrados no contrato celebrado entre as partes; 2.2. Se os juros cobrados no contrato eram abusivos e se houve capitalização; 2.3. Se o relatório de aceleração foi regular conforme os lançamentos realizados; 2.4. Se a autora tem direito a rescisão do contrato pelo inadimplemento da ré; 2.5. Se a autora tem direito ao recebimento de valores inadimplidos e a extensão. 3. ÔNUS PROBATÓRIO: O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (NCPC, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (NCPC, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (NCPC, art. 373, §3º), devendo, desse modo, a autora incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, a ré, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4. PRODUÇÃO DE PROVAS 4.1. Prova documental: A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da audiência de instrução, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, a fim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código. 4.2. Prova pericial: Em consonância com o pedido da ré, determino a realização de prova pericial, na área Contador/ Analista de produtos bancários. Para tanto, nomeio o perito GUILHERME MIRANDA GOMES DA SILVA, e-mail: guilherme.perito@hotmail.com, telefone: (41)9980-08300, CPF: 009.647.549-83, vinculado a lista de auxiliares do TJPR, na área supracitada, devendo cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, os honorários serão arcados exclusivamente pela parte ré, uma vez que requereu a perícia, devendo ser intimada para que providencie o depósito integral do seu respectivo montante no prazo de 10 dias, sendo que serão liberados 50% dos valores para o início dos trabalhos, e o restante deverá será liberado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º do CPC). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. Caso o objeto da perícia recaia sobre a pessoa de uma das partes, a Serventia deverá proceder a intimação pessoal da parte a ser periciada, tão logo o expert informe o dia e hora da perícia, não sendo suficiente a intimação por seu advogado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5. DA ESTABILIDADE DA DECISÃO: Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INTIME-SE. São José dos Pinhais, 31 de agosto de 2026. Ivo Faccenda Juiz de Direito