Detalhe do processo

0022798-40.2020.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022798-40.2020.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0022798-40.2020.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00434133 APELANTE: ORLANDINA DA SILVA FONTELA APELANTE: AGATHA REIS SOUZA ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/RJ-057069 ADVOGADO: MICHELLE RIBEIRO COSTA SAAR OAB/RJ-125859 APELADO: PATRICK DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO APELADO: WELINGTON RICARDO DA MATTA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DIVA SOUTTO MAYOR QUARESMA OAB/RJ-078458 ADVOGADO: BEATRIZ PIMENTEL SERRA OAB/RJ-078459 ADVOGADO: JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA OAB/RJ-213466 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. CONDUTOR EMBRIAGADO. VELOCIDADE EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESPESAS FUNERÁRIAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de reparação civil ajuizada por viúva e filha de vítima fatal de acidente de trânsito, ocorrido em 12.01.2020, contra condutor do veículo e proprietário do automóvel causador do sinistro. As autoras alegam que o condutor dirigia sob efeito de álcool, em velocidade excessiva, e ultrapassou o semáforo vermelho, resultando na colisão que ocasionou o óbito do marido e pai das demandantes. Pedem indenização por danos morais, pensionamento mensal e ressarcimento de despesas funerárias.2. Na contestação, os réus sustentam culpa exclusiva da vítima, que teria ele sim ultrapassado o semáforo vermelho. Reconhecem que o primeiro demandado estava sob efeito de bebida alcoólica, porém afirmam que "tal fato não foi a causa nem mesmo interferiu na mecânica do acidente, conforme constou no laudo pericial". Acentuam que o primeiro réu foi absolvido criminalmente. Acrescem que a vítima não usava cinto de segurança no momento da colisão.3. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na ausência de prova de culpa do primeiro réu. 4. Apelo das autoras reeditando os seus argumentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta do motorista, que dirigia embriagado e em velocidade excessiva, gera presunção relativa de culpa; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a responsabilização solidária do proprietário do veículo; e (iii) apurar e quantificar os danos sofridos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A condução de veículo sob efeito de álcool e em velocidade excessiva caracteriza infração de trânsito e enseja presunção relativa de culpa, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7. O primeiro réu, que dirigia bêbado e alta em velocidade, não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva da vítima. Impõe-se, desse modo, a sua responsabilização civil pelo acidente.8. Responsabilidade solidária do proprietário do automóvel. 9. Dano moral decorrente do falecimento do marido e pai das autoras.10. Pensionamento mensal de um salário mínimo em favor da viúva, pois a dependência econômica entre os cônjuges é presumida.11. Ressarcimento das despesas funerárias, independentemente de comprovação do valor efetivamente desembolsado.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido para condenar solidariamente o primeiro e segundo réus ao pagamento de: i) indenizações por danos morais nas quantias de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a primeira autora (viúva) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a segunda autora (filha), corrigidas desta data, com juros de mora a contar do ato ilícito;ii) pensionamento mensal de um salário mínimo para a viúva, dede 12.01.20, até a data em que a vítima completaria 71 anos de idade (16.05.29), com a constituição de capital garantidor, Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. SUSTENTOU, EM PROL DOS APELANTES, O DR. FÁBIO ALMEIDA DA SILVA, OAB/RJ 114.042. SUSTENTOU, EM PROL DOS APELADOS, A DRA. JÉSSICA PACA DE ARAÚRJO PEREIRA, AOB/RJ 213.466.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGATHA REIS SOUZA

Autor ORLANDINA DA SILVA FONTELA

Réu PATRICK DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO

Réu WELINGTON RICARDO DA MATTA CONCEIÇÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA

OAB: 57069/RJ

BEATRIZ PIMENTEL SERRA

OAB: 78459/RJ

JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA

OAB: 213466/RJ

DIVA SOUTTO MAYOR QUARESMA

OAB: 78458/RJ

MICHELLE RIBEIRO COSTA SAAR

OAB: 125859/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022798-40.2020.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0022798-40.2020.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00434133 APELANTE: ORLANDINA DA SILVA FONTELA APELANTE: AGATHA REIS SOUZA ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/RJ-057069 ADVOGADO: MICHELLE RIBEIRO COSTA SAAR OAB/RJ-125859 APELADO: PATRICK DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO APELADO: WELINGTON RICARDO DA MATTA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DIVA SOUTTO MAYOR QUARESMA OAB/RJ-078458 ADVOGADO: BEATRIZ PIMENTEL SERRA OAB/RJ-078459 ADVOGADO: JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA OAB/RJ-213466 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. CONDUTOR EMBRIAGADO. VELOCIDADE EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESPESAS FUNERÁRIAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de reparação civil ajuizada por viúva e filha de vítima fatal de acidente de trânsito, ocorrido em 12.01.2020, contra condutor do veículo e proprietário do automóvel causador do sinistro. As autoras alegam que o condutor dirigia sob efeito de álcool, em velocidade excessiva, e ultrapassou o semáforo vermelho, resultando na colisão que ocasionou o óbito do marido e pai das demandantes. Pedem indenização por danos morais, pensionamento mensal e ressarcimento de despesas funerárias.2. Na contestação, os réus sustentam culpa exclusiva da vítima, que teria ele sim ultrapassado o semáforo vermelho. Reconhecem que o primeiro demandado estava sob efeito de bebida alcoólica, porém afirmam que "tal fato não foi a causa nem mesmo interferiu na mecânica do acidente, conforme constou no laudo pericial". Acentuam que o primeiro réu foi absolvido criminalmente. Acrescem que a vítima não usava cinto de segurança no momento da colisão.3. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na ausência de prova de culpa do primeiro réu. 4. Apelo das autoras reeditando os seus argumentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta do motorista, que dirigia embriagado e em velocidade excessiva, gera presunção relativa de culpa; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a responsabilização solidária do proprietário do veículo; e (iii) apurar e quantificar os danos sofridos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A condução de veículo sob efeito de álcool e em velocidade excessiva caracteriza infração de trânsito e enseja presunção relativa de culpa, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7. O primeiro réu, que dirigia bêbado e alta em velocidade, não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva da vítima. Impõe-se, desse modo, a sua responsabilização civil pelo acidente.8. Responsabilidade solidária do proprietário do automóvel. 9. Dano moral decorrente do falecimento do marido e pai das autoras.10. Pensionamento mensal de um salário mínimo em favor da viúva, pois a dependência econômica entre os cônjuges é presumida.11. Ressarcimento das despesas funerárias, independentemente de comprovação do valor efetivamente desembolsado.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido para condenar solidariamente o primeiro e segundo réus ao pagamento de: i) indenizações por danos morais nas quantias de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a primeira autora (viúva) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a segunda autora (filha), corrigidas desta data, com juros de mora a contar do ato ilícito;ii) pensionamento mensal de um salário mínimo para a viúva, dede 12.01.20, até a data em que a vítima completaria 71 anos de idade (16.05.29), com a constituição de capital garantidor, Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. SUSTENTOU, EM PROL DOS APELANTES, O DR. FÁBIO ALMEIDA DA SILVA, OAB/RJ 114.042. SUSTENTOU, EM PROL DOS APELADOS, A DRA. JÉSSICA PACA DE ARAÚRJO PEREIRA, AOB/RJ 213.466.