0022791-70.2019.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara de Família
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de interdição proposta por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e TANIA REGINA DE ALMEIDA OLIVEIRA, em que objetivam a decretação da interdição de sua filha ANNA CAROLINA DE ALMEIDA por estar incapacitada de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dependendo de cuidados especiais. Decisão de fls.27/28, que deferiu a curatela provisória da interditanda aos requerentes, bem como determinou o prosseguimento da ação de curatela com a realização de perícia médica, além de estabelecer as providências documentais necessárias à análise do pleito definitivo. Em razão das restrições à realização de atos presenciais no Tribunal durante a pandemia de COVID-19, o despacho de fl.69 deixou de designar a audiência de entrevista pessoal da requerida, tendo determinado a apresentação de atestado de saúde recente e pormenorizado da curatelanda, inclusive com informação específica sobre sua capacidade de expressar sua vontade, em observância à Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Manifestação dos requerentes de fls.88/89, acostando aos autos o laudo médico. Manifestação da curadoria especial, à fl.94, alegando que sua intervenção naquele momento seria prematura, tendo requerido a prévia citação do curatelado e, depois, nova intimação da Curadoria Especial para manifestação, na hipótese de inexistência de impugnação pessoal. Audiência de entrevista pessoal pessoal realizada às fls. 142/143, na qual foi renovada a curatela provisória, determinando-se a juntada do comprovante de vacinação da requerida, bem como o aguardo do decurso do prazo para apresentação de resposta, com a posteior remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação de quesitos, na hipótese de requerimento de produção de prova pericial. Manifestação dos requerentes, à fl.153, requerendo a juntada dos Termos de Curatela Provisória por ambos firmado, bem como dos quesitos destinados à perícia médica, objetivando a apuração da existência, natureza, duração e limitações decorrentes de eventual impedimento apresentado pela pericianda, bem como de seu tratamento medicamentoso. Manifestação da Curadoria Especial, à fl.159, pugnando pela improcedência do pedido, em razão do caráter excepcional e temporário da curatela e da ausência de impugnação pessoal pela curatelada. Subsidiariamente, caso reconhecida a necessidade da medida, requereu que a curatela fosse deferida com delimitação de sua abrangência, especificando-se os atos para os quais seria necessária a assistência do curador. O Ministério Público, àsfls.166/167, apresentou quesitos para a realização de prova pericial, destinados à avaliação da capacidade da curatelanda para os atos da vida civil, autogestão e autocuidado, bem como à identificação dos atos específicos em relação aos quais eventualmente necessitaria de assistência ou representação, além de questionamentos acerca da possibilidade de reversão ou redução da incapacidade e do tratamento médico ou terapêutico realizado. Decisão de fl.170 determinado a realização da perícia psiquiátrica, tendo ocorrido, à fl.225, a substituição do perito anteriormente nomeado. Nova apresentação de quesitos pelos requerentes, às fls.232/235, tendo o Ministério Público reiterado, à fl.223, os quesitos anteriormente apresentados. Laudo pericial apresentado às fls.243/249, apontando ser a interditando totalmente incapaz para os atos da vida civil, gestão de bens e rendimentos, sendo tal situação irreversível. O Representante do Ministério Público, às fls.265/267, opinou pela procedência do pedido nomeando os requerentes como curadores. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Lei 13.105, de 2015 introduziu profunda alteração no instituto da Curatela ao estabelecer que tão-somente em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Assim, não há que se falar mais de interdição total de outrora, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos, sendo, que, apenas de forma excepcional, deverá ser imposta a necessidade de curatela para prática de todo e qualquer ato. Passando ao caso em análise, contudo, tenho que a impressão pessoal colhida na AIP foi corroborada pelo exame médico-pericial, que conclui que a interditanda apresenta sérias dificuldades de gerir seus atos, vez que possui quadro de retardo mental leve, CID 10 F70. Com efeito, da análise do laudo pericial, verifico que o caso se amolda aos ditames do artigo 1767, inciso I do Código Civil. Entretanto, observo que se trata de pessoa incapaz de exprimir sua vontade de forma consciente, de reger sua própria vida, praticar atos da vida civil e de administrar seus bens, motivo pelo qual, de forma excepcional, deixo de fazer limitações ao exercício da curatela. Desta maneira, a concessão da curatela é medida que se impõe face à prova existente nos autos, tendo o MP opinado pela interdição do requerido e a nomeação de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e TANIA REGINA DE ALMEIDA OLIVEIRA como curadores, sendo desnecessária a fixação de prazo por ser a deficiência permanente. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO que ANNA CAROLINA DE ALMEIDA tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/2015, sendo que em razão de sua deficiência, estabelecida no laudo pericial, DECLARO que a interditanda deverá contar com o instituto da curatela, a qual, diante da excepcionalidade do caso, bem como do estado e do desenvolvimento mental da interditanda, se dará de forma total e por período indeterminado, sendo que tal instituto, na forma do art. 1767, inciso I do Código Civil, será necessário à prática de todos os atos da sua vida civil. De acordo com o artigo 1775, caput do CC e 755, inciso I do C.P.C., nomeio como curadores, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e TANIA REGINA DE ALMEIDA OLIVEIRA. Dispenso os curadores da especialização da hipoteca legal, vez que os curadores são pessoas idôneas. Ademais, considerando que os curadores são pais da interditanda e que esta última não possui bens, dispenso os curadores da obrigação legal de prestar contas anualmente de sua administração. A fim de resguardar o patrimônio da interditanda, determino que eventuais empréstimos não poderão ser realizados em seu nome sem a prévia autorização judicial. Para tanto, oficie-se à fonte pagadora e a instituição bancária responsável pelo pagamento do salário/benefício da interditanda informando acerca do teor da presente Sentença. Os curadores deveão ser cientificados acerca da necessidade de comunicar ao Juízo eventual mudança de instituição financeira onde a Curatelada mantenha conta, a fim de que, posteriormente, a nova instituição seja oficiada sobre a impossibilidade da contratação de empréstimos. Cumpra-se o art. 755, § 3º do CPC, publicando-se editais por três vezes, com intervalo de dez dias, registrando-se a interdição no Registro Civil. Lavre-se termo de curatela. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de averbação para o Ofício de Interdições e Tutelas, bem como ao Cartório da Circunscrição do RCPN e Receita Federal, noticiando a interdição decretada. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade deferida. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANNA CAROLINA DE ALMEIDA OLIVEIRA
Autor JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Autor TANIA REGINA DE ALMEIDA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de pedido de interdição proposta por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e TANIA REGINA DE ALMEIDA OLIVEIRA, em que objetivam a decretação da interdição de sua filha ANNA CAROLINA DE ALMEIDA por estar incapacitada de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dependendo de cuidados especiais. Decisão de fls.27/28, que deferiu a curatela provisória da interditanda aos requerentes, bem como determinou o prosseguimento da ação de curatela com a realização de perícia médica, além de estabelecer as providências documentais necessárias à análise do pleito definitivo. Em razão das restrições à realização de atos presenciais no Tribunal durante a pandemia de COVID-19, o despacho de fl.69 deixou de designar a audiência de entrevista pessoal da requerida, tendo determinado a apresentação de atestado de saúde recente e pormenorizado da curatelanda, inclusive com informação específica sobre sua capacidade de expressar sua vontade, em observância à Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Manifestação dos requerentes de fls.88/89, acostando aos autos o laudo médico. Manifestação da curadoria especial, à fl.94, alegando que sua intervenção naquele momento seria prematura, tendo requerido a prévia citação do curatelado e, depois, nova intimação da Curadoria Especial para manifestação, na hipótese de inexistência de impugnação pessoal. Audiência de entrevista pessoal pessoal realizada às fls. 142/143, na qual foi renovada a curatela provisória, determinando-se a juntada do comprovante de vacinação da requerida, bem como o aguardo do decurso do prazo para apresentação de resposta, com a posteior remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação de quesitos, na hipótese de requerimento de produção de prova pericial. Manifestação dos requerentes, à fl.153, requerendo a juntada dos Termos de Curatela Provisória por ambos firmado, bem como dos quesitos destinados à perícia médica, objetivando a apuração da existência, natureza, duração e limitações decorrentes de eventual impedimento apresentado pela pericianda, bem como de seu tratamento medicamentoso. Manifestação da Curadoria Especial, à fl.159, pugnando pela improcedência do pedido, em razão do caráter excepcional e temporário da curatela e da ausência de impugnação pessoal pela curatelada. Subsidiariamente, caso reconhecida a necessidade da medida, requereu que a curatela fosse deferida com delimitação de sua abrangência, especificando-se os atos para os quais seria necessária a assistência do curador. O Ministério Público, àsfls.166/167, apresentou quesitos para a realização de prova pericial, destinados à avaliação da capacidade da curatelanda para os atos da vida civil, autogestão e autocuidado, bem como à identificação dos atos específicos em relação aos quais eventualmente necessitaria de assistência ou representação, além de questionamentos acerca da possibilidade de reversão ou redução da incapacidade e do tratamento médico ou terapêutico realizado. Decisão de fl.170 determinado a realização da perícia psiquiátrica, tendo ocorrido, à fl.225, a substituição do perito anteriormente nomeado. Nova apresentação de quesitos pelos requerentes, às fls.232/235, tendo o Ministério Público reiterado, à fl.223, os quesitos anteriormente apresentados. Laudo pericial apresentado às fls.243/249, apontando ser a interditando totalmente incapaz para os atos da vida civil, gestão de bens e rendimentos, sendo tal situação irreversível. O Representante do Ministério Público, às fls.265/267, opinou pela procedência do pedido nomeando os requerentes como curadores. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Lei 13.105, de 2015 introduziu profunda alteração no instituto da Curatela ao estabelecer que tão-somente em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Assim, não há que se falar mais de interdição total de outrora, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos, sendo, que, apenas de forma excepcional, deverá ser imposta a necessidade de curatela para prática de todo e qualquer ato. Passando ao caso em análise, contudo, tenho que a impressão pessoal colhida na AIP foi corroborada pelo exame médico-pericial, que conclui que a interditanda apresenta sérias dificuldades de gerir seus atos, vez que possui quadro de retardo mental leve, CID 10 F70. Com efeito, da análise do laudo pericial, verifico que o caso se amolda aos ditames do artigo 1767, inciso I do Código Civil. Entretanto, observo que se trata de pessoa incapaz de exprimir sua vontade de forma consciente, de reger sua própria vida, praticar atos da vida civil e de administrar seus bens, motivo pelo qual, de forma excepcional, deixo de fazer limitações ao exercício da curatela. Desta maneira, a concessão da curatela é medida que se impõe face à prova existente nos autos, tendo o MP opinado pela interdição do requerido e a nomeação de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e TANIA REGINA DE ALMEIDA OLIVEIRA como curadores, sendo desnecessária a fixação de prazo por ser a deficiência permanente. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO que ANNA CAROLINA DE ALMEIDA tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/2015, sendo que em razão de sua deficiência, estabelecida no laudo pericial, DECLARO que a interditanda deverá contar com o instituto da curatela, a qual, diante da excepcionalidade do caso, bem como do estado e do desenvolvimento mental da interditanda, se dará de forma total e por período indeterminado, sendo que tal instituto, na forma do art. 1767, inciso I do Código Civil, será necessário à prática de todos os atos da sua vida civil. De acordo com o artigo 1775, caput do CC e 755, inciso I do C.P.C., nomeio como curadores, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e TANIA REGINA DE ALMEIDA OLIVEIRA. Dispenso os curadores da especialização da hipoteca legal, vez que os curadores são pessoas idôneas. Ademais, considerando que os curadores são pais da interditanda e que esta última não possui bens, dispenso os curadores da obrigação legal de prestar contas anualmente de sua administração. A fim de resguardar o patrimônio da interditanda, determino que eventuais empréstimos não poderão ser realizados em seu nome sem a prévia autorização judicial. Para tanto, oficie-se à fonte pagadora e a instituição bancária responsável pelo pagamento do salário/benefício da interditanda informando acerca do teor da presente Sentença. Os curadores deveão ser cientificados acerca da necessidade de comunicar ao Juízo eventual mudança de instituição financeira onde a Curatelada mantenha conta, a fim de que, posteriormente, a nova instituição seja oficiada sobre a impossibilidade da contratação de empréstimos. Cumpra-se o art. 755, § 3º do CPC, publicando-se editais por três vezes, com intervalo de dez dias, registrando-se a interdição no Registro Civil. Lavre-se termo de curatela. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de averbação para o Ofício de Interdições e Tutelas, bem como ao Cartório da Circunscrição do RCPN e Receita Federal, noticiando a interdição decretada. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade deferida. P.R.I.