Detalhe do processo

0022789-39.2007.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0022789-39.2007.8.26.0554 (554.01.2007.022789) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - A.F. - - A.O.F. - - C.B.F. - - T.A. - J.R.F. - C.R.F.C. - Vistos. Fls. 3546: Conforme decisão de fls. 3537, houve determinação para prosseguimento do feito, nos termos da decisão de fls. 3409/3411, que determinou a intimação do perito nomeado nos autos, ANTONIO CELSO GONZALES GARCIA, a fim de que fosse complementado o laudo pericial contábil, anteriormente realizados a fls. 1460/1657, 1661/1662 e 1879/1882, para fins de esclarecimento acerca dos haveres do sócio falecido, a teor da decisão de fls. 1242, levando em conta, agora, os bens móveis e imóveis indicados a fls. 1669 e s.s. e 1808 e s.s., cujos valores de avaliação já foram homologados por esse juízo a fls. 3391/3393. Contudo, após a intimação do perito judicial mencionado, houve informação de que o expert não presta mais serviços de perícia, por motivos de saúde, postulando-se, assim, sua substituição nos autos, fls. 3545 e 3546. Desse modo, defiro a substituição do perito nomeado, mencionado acima, substituindo-o por novo perito, qual seja, RENE RICARDO DE ABREU, cadastrado no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça, tão somente para referido expert complemente o laudo pericial contábil já realizados nos autos a fls. 1460/1467, 1661/1662 e 1879/1882, nos exatos termos das decisões de fls. 3409/3411 e 3537, esclarecendo acerca dos haveres do sócio falecido, a teor da decisão de fls. 1242, levando em conta, agora, os bens móveis e imóveis indicados a fls. 1669 e s.s. e 1808 e s.s., cujos valores de avaliação já foram homologados por esse juízo a fls. 3391/3393. Intime-se o perito nomeado, nos termos da presente decisão, informando se aceita o encargo, estimando-se, ainda, seus honorários, referente ao trabalho a ser realizado, ou seja, tão somente para complementar o laudo pericial já realizado nos autos, como determinado, o que deverá ser realizado no prazo de vinte dias. Após a estimativa dos honorários, intimem-se as partes para dizerem a respeito em cinco dias, vindo os autos conclusos para arbitramento da verba. Quanto aos ônus dos honorários periciais, observo que compete ao credor, nos termos da decisão de fls. 1242. Oportunamente, após a complementação do laudo pericial já realizado nos autos, como determinado, intimem-se as partes para dizerem a respeito, em quinze dias, vindo então os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA JARROUGE (OAB 182880/SP), GLACI MARIA ROCCO CHO (OAB 45011/SP), MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP), MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP), THIAGO DE LIMA LARANJEIRA (OAB 262168/SP), ANA CAROLINA FERREIRA JARROUGE (OAB 182880/SP), ANA CAROLINA FERREIRA JARROUGE (OAB 182880/SP), CAIO PEREIRA CARLOTTI (OAB 235484/SP), MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP), ANDRESSA FERREIRA DE CAMPOS MOLEIRO (OAB 326128/SP), GLACI MARIA ROCCO CHO (OAB 45011/SP), GLACI MARIA ROCCO CHO (OAB 45011/SP), GLACI MARIA ROCCO CHO (OAB 45011/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.F.

Autor A.O.F.

Autor C.B.F.

Réu J.R.F.

Autor T.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO PEREIRA CARLOTTI

OAB: 235484/SP

KARLHEINZ ALVES NEUMANN

OAB: 117514/SP

ANA CAROLINA FERREIRA JARROUGE

OAB: 182880/SP

MICHEL GEORGES JARROUGE NETO

OAB: 338245/SP

GLACI MARIA ROCCO CHO

OAB: 45011/SP

THIAGO DE LIMA LARANJEIRA

OAB: 262168/SP

ANDRESSA FERREIRA DE CAMPOS MOLEIRO

OAB: 326128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0022789-39.2007.8.26.0554 (554.01.2007.022789) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - A.F. - - A.O.F. - - C.B.F. - - T.A. - J.R.F. - C.R.F.C. - Vistos. Fls. 3546: Conforme decisão de fls. 3537, houve determinação para prosseguimento do feito, nos termos da decisão de fls. 3409/3411, que determinou a intimação do perito nomeado nos autos, ANTONIO CELSO GONZALES GARCIA, a fim de que fosse complementado o laudo pericial contábil, anteriormente realizados a fls. 1460/1657, 1661/1662 e 1879/1882, para fins de esclarecimento acerca dos haveres do sócio falecido, a teor da decisão de fls. 1242, levando em conta, agora, os bens móveis e imóveis indicados a fls. 1669 e s.s. e 1808 e s.s., cujos valores de avaliação já foram homologados por esse juízo a fls. 3391/3393. Contudo, após a intimação do perito judicial mencionado, houve informação de que o expert não presta mais serviços de perícia, por motivos de saúde, postulando-se, assim, sua substituição nos autos, fls. 3545 e 3546. Desse modo, defiro a substituição do perito nomeado, mencionado acima, substituindo-o por novo perito, qual seja, RENE RICARDO DE ABREU, cadastrado no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça, tão somente para referido expert complemente o laudo pericial contábil já realizados nos autos a fls. 1460/1467, 1661/1662 e 1879/1882, nos exatos termos das decisões de fls. 3409/3411 e 3537, esclarecendo acerca dos haveres do sócio falecido, a teor da decisão de fls. 1242, levando em conta, agora, os bens móveis e imóveis indicados a fls. 1669 e s.s. e 1808 e s.s., cujos valores de avaliação já foram homologados por esse juízo a fls. 3391/3393. Intime-se o perito nomeado, nos termos da presente decisão, informando se aceita o encargo, estimando-se, ainda, seus honorários, referente ao trabalho a ser realizado, ou seja, tão somente para complementar o laudo pericial já realizado nos autos, como determinado, o que deverá ser realizado no prazo de vinte dias. Após a estimativa dos honorários, intimem-se as partes para dizerem a respeito em cinco dias, vindo os autos conclusos para arbitramento da verba. Quanto aos ônus dos honorários periciais, observo que compete ao credor, nos termos da decisão de fls. 1242. Oportunamente, após a complementação do laudo pericial já realizado nos autos, como determinado, intimem-se as partes para dizerem a respeito, em quinze dias, vindo então os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA JARROUGE (OAB 182880/SP), GLACI MARIA ROCCO CHO (OAB 45011/SP), MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP), MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP), THIAGO DE LIMA LARANJEIRA (OAB 262168/SP), ANA CAROLINA FERREIRA JARROUGE (OAB 182880/SP), ANA CAROLINA FERREIRA JARROUGE (OAB 182880/SP), CAIO PEREIRA CARLOTTI (OAB 235484/SP), MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP), ANDRESSA FERREIRA DE CAMPOS MOLEIRO (OAB 326128/SP), GLACI MARIA ROCCO CHO (OAB 45011/SP), GLACI MARIA ROCCO CHO (OAB 45011/SP), GLACI MARIA ROCCO CHO (OAB 45011/SP)