Detalhe do processo

0022784-59.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Nomeação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0022784-59.2023.8.26.0100 (processo principal 1098315-08.2021.8.26.0100) - Remoção de Inventariante - Nomeação - Z.I.M. - - M.L.F.J. - M.S.L.C. - - R.K.R. - Vistos. Trata-se de pedido de remoção de curador formulado por Z. I. M. e M. L. F. J. em face de R. K. R. e M. S. C., relativamente à curatela de R. M. (processo nº 1098315-08. 2021.8.26.0100). Alegam as autoras que as requeridas, curadoras do curatelado, praticam fatos graves, consistentes em asfixia financeira e cerceamento de convivência. Sustentam que a autora M. L. foi companheira do interdito, bem como que Z. I. é sobrinha do curatelado, pelo que têm legitimidade para formular o presente pedido. Foi proferida sentença às fls. 420/421, indeferindo a petição inicial, em razão da ausência de comprovação de vínculo de parentesco. Referida sentença foi reformada (fls. 466/479), retomando-se a ação. A ré R. K. R. apresentou contestação às fls. 558/572, em que sustenta, em sede preliminar, a ilegitimidade e ausência de interesse processual das autoras. Aduz que M. L. F. J. usava o dinheiro do idoso para pagar os gastos de sua filha e de seu marido. Em relação à Z. I. M., afirma que nunca visitou o tio no Brasil e ajuizou diversas ações contra ele, além de ter dilapidado o patrimônio do curatelado, com ajuda de seu irmão e da coautora. Alega que não há causa legítima para remoção das curadoras e que o incidente foi proposto por mera motivação patrimonial. Argui que as autoras vêm promovendo uma perseguição judicial contra as curadoras. Requer seja o pedido julgado improcedente e as autoras condenadas a multa por litigância de má-fé. A ré M. S. L. C. apresentou contestação às fls. 573/598, em que defende a ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que a intenção das autoras é meramente patrimonial. Aduz que o curatelado está bem cuidado e bem de saúde, além de conversar por telefone com frequência com a coautora Z. I. Assim, requer seja o pedido julgado improcedente. Réplica às fls. 686/699. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as autoras requereram a realização de estudo psicossocial, perícia médica psiquiátrica e gerontológico-neurológica, vistoria e constatação por oficial de justiça, expedição de ofícios para requisição de prontuários médicos e prova documental suplementar (fls. 703/710). A ré M. S. L. C. requereu a produção de prova oral, prova pericial e a juntada de novos documentos (fls. 711/719), ao passo que a ré R. K. R. requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 725/726). O Ministério Público opinou pelo deferimento apenas da perícia social (fls. 729/731). É o relatório. Decido. As preliminares já foram dirimidas pelo Tribunal de Justiça ao julgar o agravo de instrumento nº 2093765-20.2025.8.26.0000. Assim, não restam preliminares a serem apreciadas. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Portanto, fixo como ponto controvertido a boa atuação das rés como curadoras no que tange ao bem-estar proporcionado ao autor. Assim, defiro o pedido de realização de estudo psicossocial com os envolvidos, ressaltando que eventuais entrevistas com a ré R. K. R. devem ocorrer por videoconferência, haja vista residir em outro país. Remetam-se os autos aos setores competentes, para início dos trabalhos. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem os documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Indefiro as demais provas requeridas, pois não contribuem à resolução da lide, bastando o estudo social e as provas documentais para julgamento do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARA SILVIA LOPES CLEMENTE (OAB 193935/SP), MARCIA STELLA SANTI (OAB 205171/SP), LETICIA ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB 258955/SP), LETICIA ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB 258955/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.L.F.J.

Réu M.S.L.C.

Réu R.K.R.

Autor Z.I.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARA SILVIA LOPES CLEMENTE

OAB: 193935/SP

MARCIA STELLA SANTI

OAB: 205171/SP

LETICIA ALMEIDA DO NASCIMENTO

OAB: 258955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0022784-59.2023.8.26.0100 (processo principal 1098315-08.2021.8.26.0100) - Remoção de Inventariante - Nomeação - Z.I.M. - - M.L.F.J. - M.S.L.C. - - R.K.R. - Vistos. Trata-se de pedido de remoção de curador formulado por Z. I. M. e M. L. F. J. em face de R. K. R. e M. S. C., relativamente à curatela de R. M. (processo nº 1098315-08. 2021.8.26.0100). Alegam as autoras que as requeridas, curadoras do curatelado, praticam fatos graves, consistentes em asfixia financeira e cerceamento de convivência. Sustentam que a autora M. L. foi companheira do interdito, bem como que Z. I. é sobrinha do curatelado, pelo que têm legitimidade para formular o presente pedido. Foi proferida sentença às fls. 420/421, indeferindo a petição inicial, em razão da ausência de comprovação de vínculo de parentesco. Referida sentença foi reformada (fls. 466/479), retomando-se a ação. A ré R. K. R. apresentou contestação às fls. 558/572, em que sustenta, em sede preliminar, a ilegitimidade e ausência de interesse processual das autoras. Aduz que M. L. F. J. usava o dinheiro do idoso para pagar os gastos de sua filha e de seu marido. Em relação à Z. I. M., afirma que nunca visitou o tio no Brasil e ajuizou diversas ações contra ele, além de ter dilapidado o patrimônio do curatelado, com ajuda de seu irmão e da coautora. Alega que não há causa legítima para remoção das curadoras e que o incidente foi proposto por mera motivação patrimonial. Argui que as autoras vêm promovendo uma perseguição judicial contra as curadoras. Requer seja o pedido julgado improcedente e as autoras condenadas a multa por litigância de má-fé. A ré M. S. L. C. apresentou contestação às fls. 573/598, em que defende a ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que a intenção das autoras é meramente patrimonial. Aduz que o curatelado está bem cuidado e bem de saúde, além de conversar por telefone com frequência com a coautora Z. I. Assim, requer seja o pedido julgado improcedente. Réplica às fls. 686/699. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as autoras requereram a realização de estudo psicossocial, perícia médica psiquiátrica e gerontológico-neurológica, vistoria e constatação por oficial de justiça, expedição de ofícios para requisição de prontuários médicos e prova documental suplementar (fls. 703/710). A ré M. S. L. C. requereu a produção de prova oral, prova pericial e a juntada de novos documentos (fls. 711/719), ao passo que a ré R. K. R. requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 725/726). O Ministério Público opinou pelo deferimento apenas da perícia social (fls. 729/731). É o relatório. Decido. As preliminares já foram dirimidas pelo Tribunal de Justiça ao julgar o agravo de instrumento nº 2093765-20.2025.8.26.0000. Assim, não restam preliminares a serem apreciadas. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Portanto, fixo como ponto controvertido a boa atuação das rés como curadoras no que tange ao bem-estar proporcionado ao autor. Assim, defiro o pedido de realização de estudo psicossocial com os envolvidos, ressaltando que eventuais entrevistas com a ré R. K. R. devem ocorrer por videoconferência, haja vista residir em outro país. Remetam-se os autos aos setores competentes, para início dos trabalhos. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem os documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Indefiro as demais provas requeridas, pois não contribuem à resolução da lide, bastando o estudo social e as provas documentais para julgamento do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARA SILVIA LOPES CLEMENTE (OAB 193935/SP), MARCIA STELLA SANTI (OAB 205171/SP), LETICIA ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB 258955/SP), LETICIA ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB 258955/SP)