0022759-65.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0022759-65.2022.8.16.0001 Processo: 0022759-65.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$37.455,65 Autor(s): ANDERSON MONTEIRO DO NASCIMENTO ELIZETE MARIA DA SILVA MONTEIRO DA Réu(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO I 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, na qual foi deferida, à mov. 171.1, tutela de urgência, confirmada pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0098273-22.2025.8.16.0000 (mov. 34.1 dos autos recursais; juntado à mov. 225.2 destes autos), determinando ao réu que: (a) promova, no prazo de 90 (noventa) dias, os reparos necessários à eliminação das causas das infiltrações e da umidade no imóvel dos autores, em conformidade com o Laudo Pericial de mov. 162.1; (b) custeie moradia alternativa condigna à parte autora até a conclusão das obras; sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, então, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após o restabelecimento dos efeitos da liminar pelo e. TJPR, o réu foi novamente intimado pessoalmente para incidência das astreintes (mov. 227.1). Sobrevieram, então: (i) manifestação do réu comunicando a contratação da empresa E A C Manutenções Prediais Ltda. (Conecta), com contrato datado de 14/05/2026, para execução exclusivamente de serviços externos, no prazo de 12 dias (mov. 233.1); (ii) posterior comunicação de conclusão das obras externas e de recusa da seguradora Pottencial na contratação do seguro-fiança, com pedido de revogação da obrigação de custeio de moradia alternativa (mov. 243.1/243.2); e (iii) manifestação dos autores refutando integralmente o cumprimento, sustentando que houve mera intervenção externa (“maquiagem”), enquanto o interior do imóvel permanece com mofo e umidade, tornando-o inabitável, tendo apresentado fotografias atuais (mov. 247.1). Os autores requerem: majoração das astreintes, conversão da obrigação em perdas e danos, nova inspeção pericial e providências efetivas para custeio da moradia alternativa. 2. A tutela de urgência deferida à mov. 171.1 impôs ao réu duas obrigações de fazer autônomas, cumulativas e igualmente exigíveis: (i) a realização integral das obras necessárias à eliminação das infiltrações e umidade e (ii) o custeio imediato de moradia alternativa condigna à parte autora, enquanto o imóvel permanecer inabitável. Passados mais de dez meses da concessão da liminar (01/08/2025), mais de dois meses da revogação do efeito suspensivo pelo e. TJPR (acórdão de 07/04/2026) e ultrapassado, com folga, o prazo adicional de 30 (trinta) dias concedido pelo Tribunal, o quadro fático dos autos indica que nenhuma das duas obrigações foi integralmente adimplida. Quanto à obrigação de fazer relativa aos reparos, o réu informou a realização de intervenções externas pontuais (limpeza de calhas, ajuste de inclinação e testes de fluxo), executadas pela empresa Conecta em prazo inferior a 15 dias, sem apresentação de projeto técnico específico de drenagem e impermeabilização e, aparentemente, sem observância das diretrizes fixadas pela perita judicial na manifestação técnica de mov. 210.1, que expressamente qualificou o plano proposto pelo réu como “meramente paliativo”, exigindo intervenção estrutural conforme as NBR 9575, NBR 10844 e NBR 15575. As fotografias juntadas pelos autores em mov. 247.1 corroboram a persistência dos vícios no interior do imóvel, indicando que a intervenção realizada não atacou as causas apontadas no laudo pericial homologado (mov. 162.1). Quanto à obrigação de custeio de moradia alternativa, malgrado tenha havido, à mov. 194.1, autorização para que o réu utilizasse unidade disponível no próprio condomínio para abrigar a parte autora, solução expressamente indicada pela ré em mov. 191.1, com parâmetro de aluguel entre R$ 900,00 e R$ 1.120,00, o fato é que, até o presente momento, não foi disponibilizado qualquer imóvel para moradia da parte autora, tampouco custeada locação em imóvel diverso. A alegada recusa da seguradora Pottencial (mov. 243.2) constitui evento externo à esfera de disponibilidade dos autores, insuscetível de afastar a obrigação imposta ao réu, que dispõe de outras modalidades de contratação (caução, fiança pessoal, depósito antecipado, locação direta pelo próprio condomínio ou disponibilização de imóvel próprio, como já havia sido inclusive por ele mesmo sugerido). Nesse cenário, é evidente que as astreintes fixadas na decisão de mov. 171.1 estão plenamente exigíveis, incidindo desde a intimação pessoal realizada em 11/08/2025 (mov. 181.1), com a ressalva do período de suspensão em razão do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento, retomada a exigibilidade a partir da intimação da parte requerida acerca do acórdão que revogou tal efeito (22/04/2026), com nova exigência formalizada na decisão de mov. 227.1. 3. O art. 537, caput e § 1º, do CPC autoriza ao juízo, de ofício ou a requerimento, majorar o valor da multa periódica quando esta se revelar insuficiente ou excessiva. Na espécie, o valor originalmente fixado (R$ 300,00 diários, com teto de R$ 30.000,00) demonstrou-se manifestamente incapaz de compelir o devedor ao cumprimento, sobretudo diante da postura reiteradamente evasiva do réu, que optou por interpor sucessivos recursos, executar apenas medidas paliativas e postergar indefinidamente o custeio da moradia alternativa. Considerando o tempo já transcorrido desde a concessão da liminar; o descumprimento reiterado e injustificado, tanto da obrigação principal quanto da obrigação de custeio de moradia; a natureza dos direitos tutelados; e a necessidade de que a coerção patrimonial supere o custo econômico do descumprimento, majoro a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), com teto inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de nova revisão em caso de persistência do descumprimento. Assim, FIXO o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação pessoal do réu (na pessoa do síndico), para que disponibilize, de imediato, imóvel para moradia da parte autora nos termos do item 4 desta decisão ou, alternativamente, promova o depósito judicial equivalente a 6 (seis) meses de aluguel, nos moldes estabelecidos no item subsequente; 4. Decorrido o prazo acima estabelecido sem que a moradia alternativa tenha sido providenciada, diante da inércia reiterada do réu no cumprimento da obrigação de custeio, faculto à autora a adoção de medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, e art. 536, § 1º, do CPC, para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento (art. 499 do CPC), sem prejuízo da manutenção da multa cominatória. Nesse sentido, autorizo desde logo a parte autora a contratar diretamente a locação de imóvel condigno para sua moradia, observados os seguintes parâmetros, que reproduzem, com a devida atualização, aqueles fixados nas decisões de mov. 194.1 e mov. 200.1: (a) o imóvel deverá ter localização, dimensões e condições de habitabilidade compatíveis com o imóvel objeto da lide, situado preferencialmente no próprio Conjunto Residencial Bairro Alto I; (b) o valor mensal do aluguel fica limitado a R$ 1.500,00, patamar que se situa em faixa intermediária entre as propostas apresentadas pelas partes (R$ 900,00 a R$ 1.120,00, indicadas pelo réu à mov. 191.1, e R$ 2.279,81 a R$ 2.523,14, indicadas pelos autores à mov. 184.1), compatibilizando as balizas de mercado com a natureza do imóvel objeto do contrato original; (c) as despesas com caução, seguro-fiança, primeira mensalidade e demais encargos de ingresso na locação também poderão ser custeadas pelo bloqueio, observado o limite total mensal previsto no item “b”; (d) a parte autora deverá comunicar aos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias da assinatura do contrato, cópia do instrumento de locação, comprovante do pagamento realizado e demais documentos que permitam o controle do custeio. Caso a autora manifeste a intenção de executar a liminar dessa maneira, defiro, desde já, o bloqueio de valores nas contas bancárias do réu, via sistema SISBAJUD, no montante correspondente a 6 (seis) meses de aluguel, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil), quantia que ficará depositada em conta judicial vinculada aos autos e será liberada mensalmente em favor da parte autora, mediante alvará, para pagamento da locação, com prestação de contas nos autos. Persistindo o descumprimento após o período semestral, poderão os autores requerer novo bloqueio, nos mesmos moldes. A liberação dos valores fica condicionada à comprovação da contratação e do efetivo pagamento do aluguel, evitando-se enriquecimento sem causa. 5. O réu sustenta ter cumprido integralmente a obrigação de reparo (mov. 243.1); a parte autora, ao contrário, sustenta que apenas foram realizados serviços externos paliativos, permanecendo o imóvel inabitável (mov. 247.1). O confronto entre versões, aliado às fotografias juntadas e ao teor da manifestação técnica da perita à mov. 210.1, que já havia considerado o plano de reparo do réu insuficiente para eliminar as causas apontadas no laudo, torna necessária a realização de nova vistoria técnica, para aferir, de forma imparcial e objetiva, se as obras executadas foram, ou não, adequadas e suficientes à eliminação definitiva dos vícios verificados no laudo de mov. 162.1. Assim, DETERMINO a realização de nova vistoria técnica pela perita judicial já nomeada, Sra. Tainara Cristina Silva (CREA-PR 215976/D), a fim de verificar se as obras executadas pelo réu (mov. 233.1) foram adequadas e suficientes à eliminação definitiva dos vícios apontados no laudo pericial de mov. 162.1, notadamente quanto à impermeabilização e à drenagem, respondendo, ainda, aos seguintes quesitos deste Juízo: (i) as intervenções externas comprovadas na mov. 233.1 (e demais documentos que a perita julgue pertinentes) atacaram as causas identificadas no laudo pericial de mov. 162.1? (ii) o interior do imóvel apresenta, na presente data, condições mínimas de habitabilidade e salubridade, à luz das NBR 15575 e demais normas aplicáveis? (iii) persistem infiltrações, umidade ascendente por capilaridade ou mofo/bolor nos cômodos? (iv) em caso positivo, quais as providências técnicas ainda necessárias e qual o prazo estimado para sua execução? Essas eventuais intervenções remanescentes para solução definitiva do problema devem ser realizadas na parte interna do apartamento ou na área comum do Condomínio (v) as intervenções realizadas correspondem ao padrão técnico exigido ou consistem em soluções paliativas, conforme ressalva apresentada à mov. 210.1? 5.1 Fixo, desde já, os honorários complementares da perita no importe pretendido na mov. 210.1, R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), a serem suportados pela parte requerida. 5.2. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar data e horário para realização da vistoria complementar, com preferência para os próximos 30 (trinta) dias, e apresentação do laudo em até 30 (trinta) dias após a diligência; 5.3. Facultada às partes a apresentação de novos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 05 (cinco) dias; 6. INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (mov. 247.1), bem como o pedido de danos morais em fase de cumprimento provisório da liminar, questões que serão reapreciadas após a conclusão da vistoria complementar, quando será possível aferir, com segurança, o efetivo (in)adimplemento; 7. INTIME-SE, PESSOALMENTE e pelo meio mais célere, o representante legal do réu com a advertência expressa de que o descumprimento desta decisão importará: (i) a incidência da multa diária no valor majorado, sem prejuízo de nova majoração; (ii) a adoção das medidas executivas atípicas ora deferidas; e (iii) apreciação da eventual prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 6º, do CPC); 8. Cumpridas as diligências, com a juntada do laudo complementar, retornem os autos conclusos para decisão saneadora, ocasião em que serão reapreciados os pedidos remanescentes de mov. 247.1, bem como fixados os pontos controvertidos e determinadas as provas pertinentes. 9. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON MONTEIRO DO NASCIMENTO
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO I
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIA DA COSTA E SILVA COELHO
OAB: 87282/PR
IGOR ANTONIO ARAÚJO
OAB: 47938/PR
JOICILENE WEISS BENEDITO SANTOS
OAB: 88948/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0022759-65.2022.8.16.0001 Processo: 0022759-65.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$37.455,65 Autor(s): ANDERSON MONTEIRO DO NASCIMENTO ELIZETE MARIA DA SILVA MONTEIRO DA Réu(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO I 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, na qual foi deferida, à mov. 171.1, tutela de urgência, confirmada pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0098273-22.2025.8.16.0000 (mov. 34.1 dos autos recursais; juntado à mov. 225.2 destes autos), determinando ao réu que: (a) promova, no prazo de 90 (noventa) dias, os reparos necessários à eliminação das causas das infiltrações e da umidade no imóvel dos autores, em conformidade com o Laudo Pericial de mov. 162.1; (b) custeie moradia alternativa condigna à parte autora até a conclusão das obras; sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, então, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após o restabelecimento dos efeitos da liminar pelo e. TJPR, o réu foi novamente intimado pessoalmente para incidência das astreintes (mov. 227.1). Sobrevieram, então: (i) manifestação do réu comunicando a contratação da empresa E A C Manutenções Prediais Ltda. (Conecta), com contrato datado de 14/05/2026, para execução exclusivamente de serviços externos, no prazo de 12 dias (mov. 233.1); (ii) posterior comunicação de conclusão das obras externas e de recusa da seguradora Pottencial na contratação do seguro-fiança, com pedido de revogação da obrigação de custeio de moradia alternativa (mov. 243.1/243.2); e (iii) manifestação dos autores refutando integralmente o cumprimento, sustentando que houve mera intervenção externa (“maquiagem”), enquanto o interior do imóvel permanece com mofo e umidade, tornando-o inabitável, tendo apresentado fotografias atuais (mov. 247.1). Os autores requerem: majoração das astreintes, conversão da obrigação em perdas e danos, nova inspeção pericial e providências efetivas para custeio da moradia alternativa. 2. A tutela de urgência deferida à mov. 171.1 impôs ao réu duas obrigações de fazer autônomas, cumulativas e igualmente exigíveis: (i) a realização integral das obras necessárias à eliminação das infiltrações e umidade e (ii) o custeio imediato de moradia alternativa condigna à parte autora, enquanto o imóvel permanecer inabitável. Passados mais de dez meses da concessão da liminar (01/08/2025), mais de dois meses da revogação do efeito suspensivo pelo e. TJPR (acórdão de 07/04/2026) e ultrapassado, com folga, o prazo adicional de 30 (trinta) dias concedido pelo Tribunal, o quadro fático dos autos indica que nenhuma das duas obrigações foi integralmente adimplida. Quanto à obrigação de fazer relativa aos reparos, o réu informou a realização de intervenções externas pontuais (limpeza de calhas, ajuste de inclinação e testes de fluxo), executadas pela empresa Conecta em prazo inferior a 15 dias, sem apresentação de projeto técnico específico de drenagem e impermeabilização e, aparentemente, sem observância das diretrizes fixadas pela perita judicial na manifestação técnica de mov. 210.1, que expressamente qualificou o plano proposto pelo réu como “meramente paliativo”, exigindo intervenção estrutural conforme as NBR 9575, NBR 10844 e NBR 15575. As fotografias juntadas pelos autores em mov. 247.1 corroboram a persistência dos vícios no interior do imóvel, indicando que a intervenção realizada não atacou as causas apontadas no laudo pericial homologado (mov. 162.1). Quanto à obrigação de custeio de moradia alternativa, malgrado tenha havido, à mov. 194.1, autorização para que o réu utilizasse unidade disponível no próprio condomínio para abrigar a parte autora, solução expressamente indicada pela ré em mov. 191.1, com parâmetro de aluguel entre R$ 900,00 e R$ 1.120,00, o fato é que, até o presente momento, não foi disponibilizado qualquer imóvel para moradia da parte autora, tampouco custeada locação em imóvel diverso. A alegada recusa da seguradora Pottencial (mov. 243.2) constitui evento externo à esfera de disponibilidade dos autores, insuscetível de afastar a obrigação imposta ao réu, que dispõe de outras modalidades de contratação (caução, fiança pessoal, depósito antecipado, locação direta pelo próprio condomínio ou disponibilização de imóvel próprio, como já havia sido inclusive por ele mesmo sugerido). Nesse cenário, é evidente que as astreintes fixadas na decisão de mov. 171.1 estão plenamente exigíveis, incidindo desde a intimação pessoal realizada em 11/08/2025 (mov. 181.1), com a ressalva do período de suspensão em razão do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento, retomada a exigibilidade a partir da intimação da parte requerida acerca do acórdão que revogou tal efeito (22/04/2026), com nova exigência formalizada na decisão de mov. 227.1. 3. O art. 537, caput e § 1º, do CPC autoriza ao juízo, de ofício ou a requerimento, majorar o valor da multa periódica quando esta se revelar insuficiente ou excessiva. Na espécie, o valor originalmente fixado (R$ 300,00 diários, com teto de R$ 30.000,00) demonstrou-se manifestamente incapaz de compelir o devedor ao cumprimento, sobretudo diante da postura reiteradamente evasiva do réu, que optou por interpor sucessivos recursos, executar apenas medidas paliativas e postergar indefinidamente o custeio da moradia alternativa. Considerando o tempo já transcorrido desde a concessão da liminar; o descumprimento reiterado e injustificado, tanto da obrigação principal quanto da obrigação de custeio de moradia; a natureza dos direitos tutelados; e a necessidade de que a coerção patrimonial supere o custo econômico do descumprimento, majoro a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), com teto inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de nova revisão em caso de persistência do descumprimento. Assim, FIXO o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação pessoal do réu (na pessoa do síndico), para que disponibilize, de imediato, imóvel para moradia da parte autora nos termos do item 4 desta decisão ou, alternativamente, promova o depósito judicial equivalente a 6 (seis) meses de aluguel, nos moldes estabelecidos no item subsequente; 4. Decorrido o prazo acima estabelecido sem que a moradia alternativa tenha sido providenciada, diante da inércia reiterada do réu no cumprimento da obrigação de custeio, faculto à autora a adoção de medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, e art. 536, § 1º, do CPC, para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento (art. 499 do CPC), sem prejuízo da manutenção da multa cominatória. Nesse sentido, autorizo desde logo a parte autora a contratar diretamente a locação de imóvel condigno para sua moradia, observados os seguintes parâmetros, que reproduzem, com a devida atualização, aqueles fixados nas decisões de mov. 194.1 e mov. 200.1: (a) o imóvel deverá ter localização, dimensões e condições de habitabilidade compatíveis com o imóvel objeto da lide, situado preferencialmente no próprio Conjunto Residencial Bairro Alto I; (b) o valor mensal do aluguel fica limitado a R$ 1.500,00, patamar que se situa em faixa intermediária entre as propostas apresentadas pelas partes (R$ 900,00 a R$ 1.120,00, indicadas pelo réu à mov. 191.1, e R$ 2.279,81 a R$ 2.523,14, indicadas pelos autores à mov. 184.1), compatibilizando as balizas de mercado com a natureza do imóvel objeto do contrato original; (c) as despesas com caução, seguro-fiança, primeira mensalidade e demais encargos de ingresso na locação também poderão ser custeadas pelo bloqueio, observado o limite total mensal previsto no item “b”; (d) a parte autora deverá comunicar aos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias da assinatura do contrato, cópia do instrumento de locação, comprovante do pagamento realizado e demais documentos que permitam o controle do custeio. Caso a autora manifeste a intenção de executar a liminar dessa maneira, defiro, desde já, o bloqueio de valores nas contas bancárias do réu, via sistema SISBAJUD, no montante correspondente a 6 (seis) meses de aluguel, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil), quantia que ficará depositada em conta judicial vinculada aos autos e será liberada mensalmente em favor da parte autora, mediante alvará, para pagamento da locação, com prestação de contas nos autos. Persistindo o descumprimento após o período semestral, poderão os autores requerer novo bloqueio, nos mesmos moldes. A liberação dos valores fica condicionada à comprovação da contratação e do efetivo pagamento do aluguel, evitando-se enriquecimento sem causa. 5. O réu sustenta ter cumprido integralmente a obrigação de reparo (mov. 243.1); a parte autora, ao contrário, sustenta que apenas foram realizados serviços externos paliativos, permanecendo o imóvel inabitável (mov. 247.1). O confronto entre versões, aliado às fotografias juntadas e ao teor da manifestação técnica da perita à mov. 210.1, que já havia considerado o plano de reparo do réu insuficiente para eliminar as causas apontadas no laudo, torna necessária a realização de nova vistoria técnica, para aferir, de forma imparcial e objetiva, se as obras executadas foram, ou não, adequadas e suficientes à eliminação definitiva dos vícios verificados no laudo de mov. 162.1. Assim, DETERMINO a realização de nova vistoria técnica pela perita judicial já nomeada, Sra. Tainara Cristina Silva (CREA-PR 215976/D), a fim de verificar se as obras executadas pelo réu (mov. 233.1) foram adequadas e suficientes à eliminação definitiva dos vícios apontados no laudo pericial de mov. 162.1, notadamente quanto à impermeabilização e à drenagem, respondendo, ainda, aos seguintes quesitos deste Juízo: (i) as intervenções externas comprovadas na mov. 233.1 (e demais documentos que a perita julgue pertinentes) atacaram as causas identificadas no laudo pericial de mov. 162.1? (ii) o interior do imóvel apresenta, na presente data, condições mínimas de habitabilidade e salubridade, à luz das NBR 15575 e demais normas aplicáveis? (iii) persistem infiltrações, umidade ascendente por capilaridade ou mofo/bolor nos cômodos? (iv) em caso positivo, quais as providências técnicas ainda necessárias e qual o prazo estimado para sua execução? Essas eventuais intervenções remanescentes para solução definitiva do problema devem ser realizadas na parte interna do apartamento ou na área comum do Condomínio (v) as intervenções realizadas correspondem ao padrão técnico exigido ou consistem em soluções paliativas, conforme ressalva apresentada à mov. 210.1? 5.1 Fixo, desde já, os honorários complementares da perita no importe pretendido na mov. 210.1, R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), a serem suportados pela parte requerida. 5.2. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar data e horário para realização da vistoria complementar, com preferência para os próximos 30 (trinta) dias, e apresentação do laudo em até 30 (trinta) dias após a diligência; 5.3. Facultada às partes a apresentação de novos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 05 (cinco) dias; 6. INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (mov. 247.1), bem como o pedido de danos morais em fase de cumprimento provisório da liminar, questões que serão reapreciadas após a conclusão da vistoria complementar, quando será possível aferir, com segurança, o efetivo (in)adimplemento; 7. INTIME-SE, PESSOALMENTE e pelo meio mais célere, o representante legal do réu com a advertência expressa de que o descumprimento desta decisão importará: (i) a incidência da multa diária no valor majorado, sem prejuízo de nova majoração; (ii) a adoção das medidas executivas atípicas ora deferidas; e (iii) apreciação da eventual prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 6º, do CPC); 8. Cumpridas as diligências, com a juntada do laudo complementar, retornem os autos conclusos para decisão saneadora, ocasião em que serão reapreciados os pedidos remanescentes de mov. 247.1, bem como fixados os pontos controvertidos e determinadas as provas pertinentes. 9. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto