Detalhe do processo

0022754-63.2021.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022754-63.2021.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0022754-63.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00471035 APTE: ALUISIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: VINICIUS DO NASCIMENTO JUND OAB/RJ-225400 ADVOGADO: WILLIAM MARTINS DE CAMPOS OAB/RJ-233141 APDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APDO: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EXCESSIVO. PROVA PERICIAL. COMPATIBILIDADE DO CONSUMO FATURADO COM A ESTIMATIVA TÉCNICA APURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência, requerendo o autor a sua reforma para que as faturas impugnadas sejam refaturadas com base na média de consumo, com reembolso dos valores pagos em excesso, cancelamento da confissão de dívida e refaturamento das contas parceladas, além de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as conclusões da prova pericial autorizam a reforma da sentença de improcedência dos pedidos autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova pericial possui especial relevância no caso, em razão da especificidade técnica da controvérsia submetida a julgamento. 4. O expert consignou que o consumo anteriormente faturado em 6m³/mês e o consumo posteriormente registrado em 6,84m³/mês mostraram-se incompatíveis com a estimativa técnica de consumo por ele apurada para o imóvel, considerada a existência de três unidades residenciais atendidas pelo mesmo hidrômetro e de sete pessoas usufruindo diariamente da água fornecida pelas rés. 5. E o laudo pericial concluiu, em apertada síntese, que "(...) o consumo médio faturado ao autor (34m³/mês) é compatível com a estimativa levantada", o que afasta a alegação de cobrança excessiva, não sendo as alegações recursais aptas a infirmar a conclusão técnica do expert, devendo ser mantida a sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de cobrança excessiva não prospera quando a prova pericial conclui pela compatibilidade do consumo faturado com a estimativa técnica apurada e não há elementos aptos a infirmar a conclusão técnica do expert. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALUISIO PEREIRA DA SILVA

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Réu F AB ZONA OESTE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS DO NASCIMENTO JUND

OAB: 225400/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

WILLIAM MARTINS DE CAMPOS

OAB: 233141/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022754-63.2021.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0022754-63.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00471035 APTE: ALUISIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: VINICIUS DO NASCIMENTO JUND OAB/RJ-225400 ADVOGADO: WILLIAM MARTINS DE CAMPOS OAB/RJ-233141 APDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APDO: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EXCESSIVO. PROVA PERICIAL. COMPATIBILIDADE DO CONSUMO FATURADO COM A ESTIMATIVA TÉCNICA APURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência, requerendo o autor a sua reforma para que as faturas impugnadas sejam refaturadas com base na média de consumo, com reembolso dos valores pagos em excesso, cancelamento da confissão de dívida e refaturamento das contas parceladas, além de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as conclusões da prova pericial autorizam a reforma da sentença de improcedência dos pedidos autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova pericial possui especial relevância no caso, em razão da especificidade técnica da controvérsia submetida a julgamento. 4. O expert consignou que o consumo anteriormente faturado em 6m³/mês e o consumo posteriormente registrado em 6,84m³/mês mostraram-se incompatíveis com a estimativa técnica de consumo por ele apurada para o imóvel, considerada a existência de três unidades residenciais atendidas pelo mesmo hidrômetro e de sete pessoas usufruindo diariamente da água fornecida pelas rés. 5. E o laudo pericial concluiu, em apertada síntese, que "(...) o consumo médio faturado ao autor (34m³/mês) é compatível com a estimativa levantada", o que afasta a alegação de cobrança excessiva, não sendo as alegações recursais aptas a infirmar a conclusão técnica do expert, devendo ser mantida a sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de cobrança excessiva não prospera quando a prova pericial conclui pela compatibilidade do consumo faturado com a estimativa técnica apurada e não há elementos aptos a infirmar a conclusão técnica do expert. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.