0022750-16.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 4ª Vara Criminal Estado do Paraná Pedido de Liberdade Provisória Autos nº 0022750-16.2026.8.16.0017 Requerente(s): Claudio Henrique do nascimento Requerido: Ministério Público do Estado do Paraná Vistos para Decisão. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva relacionada a pessoa de CLAUDIO HENRIQUE DO NASCIMENTO. Pois bem. O juiz, ao receber a comunicação do flagrante, deve deliberar a respeito da presença dos seus requisitos constitucionais e processuais, homologando ou relaxando a prisão pré-processual, no mesmo ato avaliando sobre a necessidade e adequação da segregação cautelar, e sobre o cabimento da liberdade provisória, clausulada ou não. Esta exigência, de cognição de variados institutos numa mesma decisão judicial, restou inserida com o advento da Lei 12.403/2011. Tal sistemática afastou antiga rotina, quando anteriormente à referida lei o togado se limitava a aferir quanto aos requisitos do flagrante, que se presentes conduziam à homologação do ato, e à sequente estabilização da prisão, debatendo-se a respeito dos reclamos em sentido amplo da prisão preventiva, tão somente depois da apresentação, que era praxe no meio forense, do pleito de liberdade provisória. Neste rumo, vejo que no caso em mesa houve pronunciamento judicial detalhado sobre os pressupostos, fundamentos, e hipóteses de cabimento da prisão preventiva, o que ocorreu na data de 23/08/2025 (compulse-se, para tanto, a decisão do evento 19.1 dos autos de Ação Penal nº 0021886-12.2025.8.16.0017). Em tal ocasião avistou-se não ser o caso de liberdade provisória, como também serem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, concluindo-se sobre a necessidade e adequação da medida máxima. Posteriormente, com olhos voltados aos ditames do artigo 316, parágrafo único, do Código Processo Penal, realizou-se a reavaliação nonagesimal da prisão, mais precisamente na data de 09/06/2026 (conforme decisório do evento 310.1 dos autos principais) e na ocasião a prisão do agente foi mantida. A despeito da apresentação de pedido de revogação de prisão preventiva pelo recluso, vejo que inocorre alteração fática (CPP, art. 316), de acordo com os elementos discutidos neste feito, desde o último decisório. A existência de profissão definida, endereço fixo, bons antecedentes, práticas religiosas, declarações abonatórias, ou mesmo matérias atinentes ao mérito, como divergências sobre o conteúdo da decisão judicial não tem o condão de enjeitar a prisão na situação presente, quando se vê que sobre o tema, recentemente, exarou-se extensa decisão concluindo pela necessidade e adequação da prisão instrumental, sem que posteriormente tenha surgido, processualmente falando, fato novo que autorize o mesmo juiz, em primeiro grau, voltar a deliberar sobre a prisão cautelar antes do transcurso do prazo de reavaliação legal. 1PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 4ª Vara Criminal Estado do Paraná Em relação ao fundamento de excesso de prazo, penso que sem razão. Para a aferição do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, imperativo que se anote o desvio de tempo abusivo e injustificado, ou seja, distante do preceito da razoabilidade. Lembro que, conforme jurisprudência majoritária, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, como disse, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento às nuances do caso analisado. No caso em mesa, observo que o réu foi preso por força de decisão judicial que convolou a prisão flagrancial em preventiva para o fim de garantir a ordem pública (evento 19.1). No mais, a fim de melhor contextualizar os fatos, passo a descrever o iter procedimental dos autos de Ação Penal precitados. O acusado foi preso em flagrante delito na data 22/08/2025, pela prática, em tese, da infração penal capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Auto de Prisão em Flagrante do evento 1.1). O flagrante foi homologado, e a pedido ministerial, decretada a prisão preventiva do acusado, para o fim de garantia da ordem pública (evento 19.1). Aperfeiçoou-se a audiência de custódia (mov. 41.1). Ajuizou-se AÇÃO PENAL, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODO PARANÁ, em face dos acusados CLAUDIO HENRIQUE DO NASCIMENTO e POLIANA FERNANDA JUSTI RIBEIRO DA SILVA, por intermédio da qual se busca o exercício da jurisdição penal, para fins de imposição do direito de punir estatal derivado da prática, em tese, de fatos caracterizadores das infrações penais capituladas nos artigos 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), e 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), na forma do artigo 69, do Código Penal (evento 64.1). A denúncia foi recebida na data de 01/09/2025 (evento 80.1). Citados (evento 106 e 117), os réus CLAUDIO HENRIQUE DO NASCIMENTO e POLIANA FERNANDA JUSTI RIBEIRO DA SILVA ofertaram defesa preliminar (mov. 139 e 140), por intermédio de sua ilustre defensora. Na etapa da absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal, ao menos em análise superficial relacionada ao momento, foram as invocações da defesa rejeitadas, prosseguindo-se na instância (evento 151.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 07 (sete) testemunhas/informantes (evento 197.1 a 197.7), encerrando-se com a interrogação dos réus, conforme movimentação dos eventos 197.8 e 197.9. Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada dos laudos periciais relacionados aos aparelhos celulares apreendidos e toxicológico definitivo, requerimentos que foi deferido (evento 200). Foi encartado o laudo toxicológico definitivo ao evento 274.1, encontrando-se os autos aguardando a juntada dos laudos periciais referentes aos aparelhos celulares apreendidos. 2PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 4ª Vara Criminal Estado do Paraná Adveio informação aos autos em 24/06/2026 (evento 346), dando conta de que os dados dos equipamentos já foram extraídos, serão encaminhados para processamento e, em seguida, o caso será designado a um Perito Criminal para elaboração do laudo pericial. Nesse caminhar, observa-se que a despeito da prisão do agente ultrapassar o prazo estabelecido, em média, pela doutrina e jurisprudência, ainda assim, ante a situação fática apresentada nos autos, não diviso excesso de prazo, de forma que não se aperfeiçoa à tese firmada pelo réu. Noutras palavras, não se divisa excesso de prazo da prisão cautelar, incompatível com a razoabilidade, não se anotando, assim, extrapolamento do prazo. Lembre-se que o caso posto se cuida de demanda que apresenta relativa complexidade, afeta a acusado segregado e oitiva de inúmeros testigos, pendente a juntada do laudo pericial relacionado aos aparelhos celulares apreendidos. Como dantes mencionado, a legislação pátria não aponta prazo certo e determinado para o vigor da prisão cautelar. Tal cômputo sempre decorreu de construção jurisprudencial (antigos 81 dias), e da avaliação do caso concreto, à luz do preceito da razoabilidade. Sobre o tema, a própria doutrina alerta que este prazo, em processo penal, pode variar de 95 a 190 dias, conforme o caso, ressalvado o Tribunal do Júri que segue ditames próprios. Renato Brasileiro de Lima, em sua obra Manual de Processo Penal (2015), leciona que “como se percebe pela somatória dos prazos acima discriminados, o prazo mínimo para o encerramento do processo é de 95 (noventa e cinco) dias. Porém, a depender das peculiaridades do caso concreto, esse prazo pode chegar a 190 (cento e noventa) dias. De fato, na hipótese de crimes hediondos, a prisão temporária pode ter sido decretada por 60 (sessenta) dias; some-se a isso o prazo para o oferecimento (+5 dias) e recebimento da peça acusatória (+5 dias); suponha-se que, citado para apresentar a resposta à acusação (+10 dias), o acusado não tenha constituído defensor, hipótese em que o juiz será obrigado a nomear advogado dativo para oferecê-la (+10 dias); apresentada a resposta à acusação com documentos dos quais a acusação não tinha ciência, o Ministério Público deve ter vista dos autos (+5 dias), com subsequente análise, por parte do magistrado, de eventual pedido de absolvição sumária (+5 dias); por fim, apesar de o art. 400, caput, do CPP, prever que a audiência de instrução e julgamento deva ser realizada no prazo máximo de 60 dias, é possível que, por conta da complexidade do caso, ou em virtude da realização de diligências, haja a concessão às partes de prazo para apresentação de memoriais (+10 dias), hipótese em que a sentença pode ser proferida em até 20 dias, perfazendo, assim, um total de 190 (cento e noventa) dias”. Nesse viés, colaciona-se, inclusive, o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que defende a observância da razoabilidade em relação ao cumprimento dos prazos processuais. Vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO 3PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 4ª Vara Criminal Estado do Paraná CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Na hipótese, observa-se que foi determinada a prisão preventiva dos pacientes em 20/2/2018. Conforme consta, os autos foram desmembrados em relação ao paciente Odair Francisco, o qual atualmente responde à ação penal 0004538-47.2019.8.26.0361. Em consulta realizada no site do Tribunal de origem relativa ao respectivo feito, verifica- se que a audiência de instrução estava designada para 6/5/2020, tendo sido adiada por motivo de força maior, ante o atual cenário de pandemia, não se verificando, portanto, desídia por parte do Juízo de origem. 3. Relativamente ao paciente Alessandro Vieira, que segue nos autos da ação principal (autos n. 0003762- 18.2017.8.26.0361), verifica-se que o feito já teve a instrução criminal encerrada, estando em fase de apresentação de alegações finais, aproximando-se, portanto, do seu termo final. 4. Não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista a complexidade do feito, que reunia originalmente 12 réus, com diversas quebras de sigilos telefônicos, tendo sido necessária a expedição de inúmeras cartas precatória. 5. Nos termos do art 580 do Código de Processo Penal, “no caso de concurso de agentes […], a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros” 6. In casu, ausente identidade fático- processual entre o corréu beneficiado no RHC 100.905/SP e os agravantes, já que a eles é atribuída na denúncia e no decreto preventivo, claramente, uma participação ativa na associação criminosa voltada ao tráfico de drogas 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 559.962/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09 /2020) (grifos nossos) De se concluir que a demora na finalização da instrução não se deve à inércia do judiciário, mas sim a necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório do acusado e produção de provas requestadas pelas partes. E o princípio da razoabilidade deve balizar o excesso de prazo, como assenta a jurisprudência, rememorando que o constrangimento ilegal pela delonga não emerge, tão só, de uma análise aritmética: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o paciente está custodiado desde o dia 30/10/2019 e o processo vinha tendo seu andamento regular até o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, designada para o mês de abril, em virtude da pandemia relacionada ao novo coronavírus. Não obstante, a Magistrada de piso vem priorizando os feitos de menor complexidade, situação não verificada na espécie, notadamente pela quantidade de testemunhas de defesa arroladas – inicialmente 7, com desistência superveniente de 3 delas -, o que dificultou a operacionalização da audiência. Além disso, a 4PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 4ª Vara Criminal Estado do Paraná magistrada de piso sinalizou a possibilidade de realização de atos processuais por meio de videoconferência, embora não tenha havido nenhum requerimento defensivo nesse sentido, não se podendo olvidar, ainda, que, da última consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, tem-se que fora designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/7/2020, não havendo, portanto, nenhuma desídia por parte do Juízo de origem apta a possibilitar o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Ordem denegada. (HC 587.677/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 28/08 /2020) (grifo nosso) Demais disso, a panorâmica fática processual acima delineada atrai a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo’. Noutras palavras, sob qualquer ótica que se busque analisar a alegativa do constrangimento ilegal derivado do excesso de prazo, é ela manifestamente improcedente. Ressalto, por fim, que a instrução probatória já se encontra prestes a findar-se, pois já houve audiência de instrução e julgamento, estando o feito no aguardo dos pretensos laudos referentes aos aparelhos celulares apreendidos - cujos dados dos equipamentos inclusive já foram extraídos -, para o posterior ingresso na fase de alegações finais. Ante o exposto, ausentando-se alteração fática (CPP, art. 316), MANTENHO a decisão do evento 19.1 dos autos de Ação Penal nº 0021886-12.2025.8.16.0017 pelos próprios fundamentos, devendo a parte interessada, se assim desejar, recorrer à via recursal adequada para se opor ao decisório vigente. Esta decisão se presta como termo inicial para a futura reavaliação nonagesimal da prisão cautelar, devendo ser retificado o cadastro do processo principal (ação penal), lançando-se a nova data-base. Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal principal, ou acaso ainda não proposta, ao respectivo auto de prisão em flagrante. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações cabíveis, observadas as recomendações da E. CGJ/PR e os ditames do CNFJ. Diligências necessárias. Maringá/PR. Data da Assinatura Digital. A RTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito 5
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO HENRIQUE DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS BARBETTO BAIÃO
OAB: 71810/PR
SARITHA BARBETTO BAIÃO
OAB: 47866/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 4ª Vara Criminal Estado do Paraná Pedido de Liberdade Provisória Autos nº 0022750-16.2026.8.16.0017 Requerente(s): Claudio Henrique do nascimento Requerido: Ministério Público do Estado do Paraná Vistos para Decisão. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva relacionada a pessoa de CLAUDIO HENRIQUE DO NASCIMENTO. Pois bem. O juiz, ao receber a comunicação do flagrante, deve deliberar a respeito da presença dos seus requisitos constitucionais e processuais, homologando ou relaxando a prisão pré-processual, no mesmo ato avaliando sobre a necessidade e adequação da segregação cautelar, e sobre o cabimento da liberdade provisória, clausulada ou não. Esta exigência, de cognição de variados institutos numa mesma decisão judicial, restou inserida com o advento da Lei 12.403/2011. Tal sistemática afastou antiga rotina, quando anteriormente à referida lei o togado se limitava a aferir quanto aos requisitos do flagrante, que se presentes conduziam à homologação do ato, e à sequente estabilização da prisão, debatendo-se a respeito dos reclamos em sentido amplo da prisão preventiva, tão somente depois da apresentação, que era praxe no meio forense, do pleito de liberdade provisória. Neste rumo, vejo que no caso em mesa houve pronunciamento judicial detalhado sobre os pressupostos, fundamentos, e hipóteses de cabimento da prisão preventiva, o que ocorreu na data de 23/08/2025 (compulse-se, para tanto, a decisão do evento 19.1 dos autos de Ação Penal nº 0021886-12.2025.8.16.0017). Em tal ocasião avistou-se não ser o caso de liberdade provisória, como também serem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, concluindo-se sobre a necessidade e adequação da medida máxima. Posteriormente, com olhos voltados aos ditames do artigo 316, parágrafo único, do Código Processo Penal, realizou-se a reavaliação nonagesimal da prisão, mais precisamente na data de 09/06/2026 (conforme decisório do evento 310.1 dos autos principais) e na ocasião a prisão do agente foi mantida. A despeito da apresentação de pedido de revogação de prisão preventiva pelo recluso, vejo que inocorre alteração fática (CPP, art. 316), de acordo com os elementos discutidos neste feito, desde o último decisório. A existência de profissão definida, endereço fixo, bons antecedentes, práticas religiosas, declarações abonatórias, ou mesmo matérias atinentes ao mérito, como divergências sobre o conteúdo da decisão judicial não tem o condão de enjeitar a prisão na situação presente, quando se vê que sobre o tema, recentemente, exarou-se extensa decisão concluindo pela necessidade e adequação da prisão instrumental, sem que posteriormente tenha surgido, processualmente falando, fato novo que autorize o mesmo juiz, em primeiro grau, voltar a deliberar sobre a prisão cautelar antes do transcurso do prazo de reavaliação legal. 1PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 4ª Vara Criminal Estado do Paraná Em relação ao fundamento de excesso de prazo, penso que sem razão. Para a aferição do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, imperativo que se anote o desvio de tempo abusivo e injustificado, ou seja, distante do preceito da razoabilidade. Lembro que, conforme jurisprudência majoritária, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, como disse, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento às nuances do caso analisado. No caso em mesa, observo que o réu foi preso por força de decisão judicial que convolou a prisão flagrancial em preventiva para o fim de garantir a ordem pública (evento 19.1). No mais, a fim de melhor contextualizar os fatos, passo a descrever o iter procedimental dos autos de Ação Penal precitados. O acusado foi preso em flagrante delito na data 22/08/2025, pela prática, em tese, da infração penal capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Auto de Prisão em Flagrante do evento 1.1). O flagrante foi homologado, e a pedido ministerial, decretada a prisão preventiva do acusado, para o fim de garantia da ordem pública (evento 19.1). Aperfeiçoou-se a audiência de custódia (mov. 41.1). Ajuizou-se AÇÃO PENAL, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODO PARANÁ, em face dos acusados CLAUDIO HENRIQUE DO NASCIMENTO e POLIANA FERNANDA JUSTI RIBEIRO DA SILVA, por intermédio da qual se busca o exercício da jurisdição penal, para fins de imposição do direito de punir estatal derivado da prática, em tese, de fatos caracterizadores das infrações penais capituladas nos artigos 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), e 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), na forma do artigo 69, do Código Penal (evento 64.1). A denúncia foi recebida na data de 01/09/2025 (evento 80.1). Citados (evento 106 e 117), os réus CLAUDIO HENRIQUE DO NASCIMENTO e POLIANA FERNANDA JUSTI RIBEIRO DA SILVA ofertaram defesa preliminar (mov. 139 e 140), por intermédio de sua ilustre defensora. Na etapa da absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal, ao menos em análise superficial relacionada ao momento, foram as invocações da defesa rejeitadas, prosseguindo-se na instância (evento 151.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 07 (sete) testemunhas/informantes (evento 197.1 a 197.7), encerrando-se com a interrogação dos réus, conforme movimentação dos eventos 197.8 e 197.9. Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada dos laudos periciais relacionados aos aparelhos celulares apreendidos e toxicológico definitivo, requerimentos que foi deferido (evento 200). Foi encartado o laudo toxicológico definitivo ao evento 274.1, encontrando-se os autos aguardando a juntada dos laudos periciais referentes aos aparelhos celulares apreendidos. 2PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 4ª Vara Criminal Estado do Paraná Adveio informação aos autos em 24/06/2026 (evento 346), dando conta de que os dados dos equipamentos já foram extraídos, serão encaminhados para processamento e, em seguida, o caso será designado a um Perito Criminal para elaboração do laudo pericial. Nesse caminhar, observa-se que a despeito da prisão do agente ultrapassar o prazo estabelecido, em média, pela doutrina e jurisprudência, ainda assim, ante a situação fática apresentada nos autos, não diviso excesso de prazo, de forma que não se aperfeiçoa à tese firmada pelo réu. Noutras palavras, não se divisa excesso de prazo da prisão cautelar, incompatível com a razoabilidade, não se anotando, assim, extrapolamento do prazo. Lembre-se que o caso posto se cuida de demanda que apresenta relativa complexidade, afeta a acusado segregado e oitiva de inúmeros testigos, pendente a juntada do laudo pericial relacionado aos aparelhos celulares apreendidos. Como dantes mencionado, a legislação pátria não aponta prazo certo e determinado para o vigor da prisão cautelar. Tal cômputo sempre decorreu de construção jurisprudencial (antigos 81 dias), e da avaliação do caso concreto, à luz do preceito da razoabilidade. Sobre o tema, a própria doutrina alerta que este prazo, em processo penal, pode variar de 95 a 190 dias, conforme o caso, ressalvado o Tribunal do Júri que segue ditames próprios. Renato Brasileiro de Lima, em sua obra Manual de Processo Penal (2015), leciona que “como se percebe pela somatória dos prazos acima discriminados, o prazo mínimo para o encerramento do processo é de 95 (noventa e cinco) dias. Porém, a depender das peculiaridades do caso concreto, esse prazo pode chegar a 190 (cento e noventa) dias. De fato, na hipótese de crimes hediondos, a prisão temporária pode ter sido decretada por 60 (sessenta) dias; some-se a isso o prazo para o oferecimento (+5 dias) e recebimento da peça acusatória (+5 dias); suponha-se que, citado para apresentar a resposta à acusação (+10 dias), o acusado não tenha constituído defensor, hipótese em que o juiz será obrigado a nomear advogado dativo para oferecê-la (+10 dias); apresentada a resposta à acusação com documentos dos quais a acusação não tinha ciência, o Ministério Público deve ter vista dos autos (+5 dias), com subsequente análise, por parte do magistrado, de eventual pedido de absolvição sumária (+5 dias); por fim, apesar de o art. 400, caput, do CPP, prever que a audiência de instrução e julgamento deva ser realizada no prazo máximo de 60 dias, é possível que, por conta da complexidade do caso, ou em virtude da realização de diligências, haja a concessão às partes de prazo para apresentação de memoriais (+10 dias), hipótese em que a sentença pode ser proferida em até 20 dias, perfazendo, assim, um total de 190 (cento e noventa) dias”. Nesse viés, colaciona-se, inclusive, o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que defende a observância da razoabilidade em relação ao cumprimento dos prazos processuais. Vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO 3PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 4ª Vara Criminal Estado do Paraná CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Na hipótese, observa-se que foi determinada a prisão preventiva dos pacientes em 20/2/2018. Conforme consta, os autos foram desmembrados em relação ao paciente Odair Francisco, o qual atualmente responde à ação penal 0004538-47.2019.8.26.0361. Em consulta realizada no site do Tribunal de origem relativa ao respectivo feito, verifica- se que a audiência de instrução estava designada para 6/5/2020, tendo sido adiada por motivo de força maior, ante o atual cenário de pandemia, não se verificando, portanto, desídia por parte do Juízo de origem. 3. Relativamente ao paciente Alessandro Vieira, que segue nos autos da ação principal (autos n. 0003762- 18.2017.8.26.0361), verifica-se que o feito já teve a instrução criminal encerrada, estando em fase de apresentação de alegações finais, aproximando-se, portanto, do seu termo final. 4. Não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista a complexidade do feito, que reunia originalmente 12 réus, com diversas quebras de sigilos telefônicos, tendo sido necessária a expedição de inúmeras cartas precatória. 5. Nos termos do art 580 do Código de Processo Penal, “no caso de concurso de agentes […], a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros” 6. In casu, ausente identidade fático- processual entre o corréu beneficiado no RHC 100.905/SP e os agravantes, já que a eles é atribuída na denúncia e no decreto preventivo, claramente, uma participação ativa na associação criminosa voltada ao tráfico de drogas 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 559.962/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09 /2020) (grifos nossos) De se concluir que a demora na finalização da instrução não se deve à inércia do judiciário, mas sim a necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório do acusado e produção de provas requestadas pelas partes. E o princípio da razoabilidade deve balizar o excesso de prazo, como assenta a jurisprudência, rememorando que o constrangimento ilegal pela delonga não emerge, tão só, de uma análise aritmética: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o paciente está custodiado desde o dia 30/10/2019 e o processo vinha tendo seu andamento regular até o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, designada para o mês de abril, em virtude da pandemia relacionada ao novo coronavírus. Não obstante, a Magistrada de piso vem priorizando os feitos de menor complexidade, situação não verificada na espécie, notadamente pela quantidade de testemunhas de defesa arroladas – inicialmente 7, com desistência superveniente de 3 delas -, o que dificultou a operacionalização da audiência. Além disso, a 4PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central 4ª Vara Criminal Estado do Paraná magistrada de piso sinalizou a possibilidade de realização de atos processuais por meio de videoconferência, embora não tenha havido nenhum requerimento defensivo nesse sentido, não se podendo olvidar, ainda, que, da última consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, tem-se que fora designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/7/2020, não havendo, portanto, nenhuma desídia por parte do Juízo de origem apta a possibilitar o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Ordem denegada. (HC 587.677/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 28/08 /2020) (grifo nosso) Demais disso, a panorâmica fática processual acima delineada atrai a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo’. Noutras palavras, sob qualquer ótica que se busque analisar a alegativa do constrangimento ilegal derivado do excesso de prazo, é ela manifestamente improcedente. Ressalto, por fim, que a instrução probatória já se encontra prestes a findar-se, pois já houve audiência de instrução e julgamento, estando o feito no aguardo dos pretensos laudos referentes aos aparelhos celulares apreendidos - cujos dados dos equipamentos inclusive já foram extraídos -, para o posterior ingresso na fase de alegações finais. Ante o exposto, ausentando-se alteração fática (CPP, art. 316), MANTENHO a decisão do evento 19.1 dos autos de Ação Penal nº 0021886-12.2025.8.16.0017 pelos próprios fundamentos, devendo a parte interessada, se assim desejar, recorrer à via recursal adequada para se opor ao decisório vigente. Esta decisão se presta como termo inicial para a futura reavaliação nonagesimal da prisão cautelar, devendo ser retificado o cadastro do processo principal (ação penal), lançando-se a nova data-base. Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal principal, ou acaso ainda não proposta, ao respectivo auto de prisão em flagrante. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações cabíveis, observadas as recomendações da E. CGJ/PR e os ditames do CNFJ. Diligências necessárias. Maringá/PR. Data da Assinatura Digital. A RTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito 5