Detalhe do processo

0022738-45.2017.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0022738-45.2017.4.03.6182 AUTOR: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO - MG106782 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727 ADVOGADO do(a) AUTOR: YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Vistos, etc. Embargos foram opostos por Empresa Gontijo de Transportes Ltda. em face da pretensão executiva deduzida, em seu desfavor, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - Dnit. Estribada em Certidão de Dívida Ativa (ID 44912084, p. 29 e ss.), a ação principal demanda o pagamento de crédito não tributário, especificamente derivado da aplicação da multa a que se refere o art. 231, incisos V e X, da Lei n. 9.503/97. Em sua inicial (ID 44912084, p. 03 e ss.), a embargante alegou inocorrentes as infrações que lhe foram administrativamente imputadas, sendo descabida, por isso, a exigência do crédito combatido. Sustentou, nessa linha, que os ônibus que foram alvo das autuações geradoras das inscrições - todos devidamente licenciados - não excederam o limite de carga por eixo ou total especificado pelo respectivo fabricante. Identificando, nesse cenário, verdadeira incongruência entre os normativos usados pela entidade credora para definição da infração (que contemplariam limite inferior ao previsto pelo fabricante dos veículos) e as especificações técnicas do fabricante (oficialmente aprovadas), a embargante suscitou a incidência, na espécie, da Lei n. 13.103/2015 e da Resolução Contran n. 502/2014, diplomas que alteraram o percentual de tolerância do peso aferido em hipóteses como a dos autos, tendo-o feito, porém, apenas para veículos fabricados após 2012. Suscitou, na mesma linha e em reforço, a aplicabilidade da Resolução Contran n. 625/2016, que teria estendido a majoração da tolerância a quaisquer veículos, sem afastar, no entanto, as autuações já materializadas. Com a inicial, vieram os documentos de ID 44912084, p. 12/68. Intimada a emendar a inicial para juntada do termo constitutivo da garantia prestada nos autos principais, a embargante assim o fez no ID 44912084, p. 76. Recebidos com a suspensão do feito principal (ID 44912084, pp. 84), os embargos foram respondidos pela entidade credora (ID 44912084, pp. 88/99), ensejo em que rechaçou a pretensão deduzida pela embargante. Lembrou, nesse sentido, que os limites definidos na Resolução Contran n. 210/2006 não se confundiriam com os prescritos, a título de especificação técnica, pelos fabricantes. Nessa ordem de ideias, advertiu que o fato de os veículos da embargante serem licenciados não lhe garantiria o direito subjetivo de trafegar além do peso normativamente definido. Asseverando que a Resolução Contran n. 210/2006 fora editada em linha com o disposto no art. 99 da Lei n. 9.503/97, advertiu que as autuações e a fabricação dos veículos se deram antes de 2012, afigurando-se inviável a aplicação, no lugar desses diplomas, da Resolução Contran n. 502/2014, a qual passou a produzir efeitos apenas em 23/10/2014. Disse, por fim, que a Lei n. 13.103/2015, seria inaplicável ao caso concreto, em razão do limite temporal de até 2 (dois) anos de sua publicação, apontando, ademais, que a embargante não fez prova de que, qual fosse o critério usado, teria respeitado os limites de peso questionados. Instada, a embargante manifestou-se no ID 44912084 – pp. 104-113, sustentando, preliminarmente, a suspensão da exigibilidade das CDAs exequendas, ante a pendência da ação anulatória de nº 1012485-66.2018.4.01.3800, em trâmite perante a 13ª Vara Federal, e o respectivo agravo de instrumento de nº 1000228-26.2019.401.0000. Alegou, ainda, a prescrição punitiva, uma vez que transcorreu o quinquídio previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99. No mais, reiterou os termos de sua inicial. Instada a especificar as provas que pretende ver produzidas, a embargante destacou que já apresentou laudo pericial realizado em veículos idênticos aos autuados, requerendo a apreciação dessa prova emprestada (ID 284644162), bem como postulou a realização de nova perícia de engenharia mecânica, destinada à elucidação das características dos veículos e dos respectivos limites de peso. Por sua vez, o embargado (ID 305238283) manifestou-se contrariamente ao aproveitamento da prova emprestada, ao argumento de ausência de identidade entre as partes e os veículos periciados, e, ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos. Sobreveio, então, decisão de ID 324539648, que indeferiu a produção de prova pericial, diante da desnecessidade e irrelevância dos fatos que a embargante pretendia demonstrar. Facultou às partes, contudo, a juntada de novos documentos. Após o que, a embargante requereu o reconhecimento da nulidade das autuações e a procedência dos embargos (ID 329179637), enquanto o embargado não se manifestou. Nada mais sendo requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise das preliminares suscitadas. I. Pedido de prova emprestada A embargante requereu a juntada de novos documentos, inclusive de laudo pericial produzido nos autos nº 1012485-66.2018.4.01.3800, como prova emprestada, matéria não apreciada quando do indeferimento da perícia (ID 324539648), que ora se analisa. Os laudos produzidos em outros processos e acostados aos presentes autos pela embargante não estão aptos a interferir na convicção deste juízo. Como dito pelo embargado, com efeito, o auto de infração considerara amostras que se apresentavam fora dos padrões determinados em uma específica época; submeter outros produtos a avaliação não influenciaria a conclusão lá obtida. Assim, deixo de receber, como prova emprestada, os documentos acostados no ID 284644162. II. Do pedido de suspensão da exigibilidade das CDAs exequendas Ainda em preliminar, quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das CDAs exequendas, esclareço que a embargante deixou de comprovar que os débitos em cobro estariam, também, no escopo da ação anulatória nº 1012485-66.2018.4.01.3800. Os documentos acostados aos autos referentes àquele feito não refletem os argumentos trazidos pela parte, prejudicando, por consequência lógica, a análise dos requerimentos derivados dessa premissa. III. Da prescrição punitiva Finalmente, quanto à prescrição punitiva, com fundamento no artigo 1º, “caput” e §1º da Lei nº 9.873/99, do mesmo modo, o argumento não se sustenta. De acordo com os documentos acostados pelo embargado nas cópias integrais dos processos administrativos (cf. ID 51843469 e 51843470) e as informações contidas na CDA em cobro, tem-se que as infrações foram cometidas nos anos de 2010 e 2011, mas, por terem sido impugnadas (o que ensejou a abertura e desenrolar de processos administrativos até 2015), foram cobradas apenas em 2016. O não pagamento dos débitos ensejou a inscrição em dívida ativa em 2016 e o ajuizamento da respectiva execução fiscal neste mesmo ano. Quer isso significar que, vez que não decorridos 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito (dia seguinte ao vencimento da GRU sem pagamento - em 2016) e a propositura da ação principal (em 2016), nos termos do Art. 1o-A, da Lei 9.873/99 (Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor). Rejeito, pois, as preliminares suscitadas pelo embargante. No mérito, os embargos são improcedentes, adianto desde logo. A embargante, como atestam os autos, foi autuada por trafegar com excesso de peso, conduta contemplada no art. 231, inciso V, da Lei n. 9.503/97. Sem recusar os fatos em si mesmos, pretende a embargante desenquadrá-los dos referidos dispositivos, fazendo-o, em princípio, sob o argumento de que seria um contrassenso dizer excedido o limite de peso na espécie concreta se os ônibus que foram alvo das autuações trafegavam dentro das limitações especificadas pelo respectivo fabricante. Não é assim que a questão deve ser interpretada. O limite de peso fixado pelo fabricante não se confunde com o que é definido para fins de tráfego considerado regular, cabendo ao usuário da via de trânsito respeitar os limites prescritos pelo Contran para tal fim, sob pena de autuação, tal como ocorrido in casu. Como acertadamente registrado pela entidade embargada, com efeito, à embargante não assiste o direito de, tendo adquirido veículos dotados de capacidade de peso superior, usá-los sem reprimenda, mesmo que oficialmente aprovadas as especificações técnicas desses mesmos veículos, fato que não representa, em si, aditivo à norma reguladora do limite de peso para fins de trânsito. Sobre a aplicação "estendida" da Lei n. 13.103/2015 e das Resoluções Contran n. 502/2014 e n. 625/2016 - pretensão formulada pela embargante -, igualmente sem razão. Isso porque, embora virtualmente possível falar em retroação dos parâmetros trazidos pelos normativos referidos, cabia à embargante demonstrar sua subsunção a esses critérios, o que não se vê atestado. Por outro lado, dado o tempo de suas ocorrências (2010 e 2011), as autuações em foco encontram-se descobertas da incidência da Lei n. 13.103/2015, orientação já definida pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. LEI 13.103/2015. 1. A controvérsia objeto do Recurso Especial se resume a definir o período de incidência do art. 22, II, da Lei Federal 13.103/2015 (nova Lei dos Caminhoneiros), que converteu em advertência as multas de trânsito previstas no art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso). 2. No advento da Lei 13.103/2015, nos termos do art. 22, II, foram convertidas em advertência as multas por excesso de peso aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor da referida lei. Assim, o benefício abrange um período retroativo de 2 (dois) anos, transformando as multas por sobrepeso em advertência. 3. A Lei 13.103/2015 não trouxe a clássica disposição de que entraria em vigor "na data da sua publicação", atraindo a aplicação do art. 1º da LINDB. Assim, publicada a lei em 3.3.2015, entrou em vigor 45 dias depois, ou seja, em 17.04.2015. Conclui-se, então, que o intervalo de 2 (dois) anos previsto na Lei 13.103/2015 abrange o período entre 17.4.2013 e 17.4.2015. Assim, se a penalidade foi aplicada neste intervalo, houve a conversão da multa em advertência, determinada pela lei. Se não, a sanção continua sendo exigível. 4. As multas objeto da presente ação anulatória foram aplicadas entre os anos de 2009 e 2012, não estando, portanto, abrangidas pela anistia instituída pela Lei 13.103/2015, a qual, conforme ressaltado, compreende apenas as penalidades impostas no período de 17.4.2013 a 17.4.2015. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.603.459/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) Assim também caminha a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, conforme caso análogo ao presente, envolvendo as mesmas partes: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA - Acerca da decadência e da prescrição dos créditos não-tributários, destacam-se os artigos 1º e 1º-A da Lei n. 9.873/99. - A Administração Pública possui prazo de cinco anos para realização a ação punitiva, ou seja, para apurar a infração realizada e lavrar o auto de infração, contado esse prazo da data da prática do ato ou da data em que a infração continuada tiver cessado, nos termos do art. 1º supracitado. Tal prazo em verdade, é de constituição. - No presente caso, os autos de infração foram lavrados nos anos de 2010, 2011 e 2012 e a empresa foi notificada dias após a lavratura, conforme consta da Certidão de Dívida Ativa nº 4.073.001042/18-77 (ID 93253122). - Assim, não há se falar em decadência, mas em prescrição, porquanto restaram constituídos os créditos pela notificação dos autos de infração. - No tocante à prescrição, o artigo 1º-A a Lei nº 9.873/99, incluído pela Lei nº 11.941/09, estabeleceu o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução, contado da constituição definitiva do crédito, após o término regular do processo administrativo. - Entre a constituição definitiva dos débitos, em 2016 e 2017, e o despacho citatório que interrompe a prescrição (art. 8º, §2º da Lei 8.630/80), em 05/11/2018, não decorreu o prazo prescricional quinquenal. -No que diz respeito à "prescrição administrativa intercorrente" do art. 1º, §1º da Lei 9.873/99, não ficou demonstrado que os processos administrativos teriam ficado paralisados por mais de 3 anos. - A apelante foi autuada por trafegar com excesso de peso, com base no artigo 231, V, do CTB. - Por força da Lei 13.103/2015, ficaram convertidas em sanção de advertência as penalidades por violação ao art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso), aplicadas até 2 (dois) anos antes da sua entrada em vigor, em 17/04/2015, período durante o qual as penas de multa aplicadas deveriam ser reputadas inexigíveis. - A norma citada não beneficia a apelante, tendo em vista que as multas em questão foram aplicadas em momento anterior ao período estabelecido na legislação, permanecendo, portanto, exigíveis. - Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001179-73.2019.4.03.6182, Relatora Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Órgão Julgado 4ª Turma, Data da Publicação DJF3 Judicial 05/03/2020) Por tais fundamentos, conforme jurisprudência assentada, tendo em vista o especial decote temporal previsto no art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015, e considerando a natureza das multas impostas decorrentes do poder de polícia, não se aplica a regra da retroatividade da lei mais benéfica restrita às esferas tributária e penal, prevista no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional e art. 5º, XL, da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há no recurso interposto elemento apto a infirmar a conclusão do julgado. 2. In casu, revela-se a natureza não tributária dos débitos exequendos, consistente em multas decorrentes do poder de polícia, aplicadas por autarquia federal. Em virtude da natureza do crédito, não se aplica a regra da retroatividade da lei mais benéfica restrita às esferas tributária e penal. 3. As infrações praticadas pela embargante são regidas pelo princípio do tempus regit actum, com aplicação da norma vigente à época dos fatos, qual seja, a Resolução CONTRAN 210/2006. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal. 4. Agravo interno desprovido (TRF-3 - ApCiv: 00105173020174036182, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2025) Ressalta-se que é ônus da embargante ilidir a certidão de inscrição de dívida ativa de forma cabal, o que não ocorreu no caso dos autos, permanecendo a presunção de liquidez e certeza atinente à espécie. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a embargante não se desincumbiu, permanecendo a presunção de liquidez e certeza atinente à espécie. Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos. A presente sentença extingue o feito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, porque embutido no crédito em cobro encargo substitutivo de tal condenação. Sem custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta para os autos da ação principal (EF n. 0041840-87.2016.4.03.6182). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. e C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO

OAB: 106782/MG

ANA PAULA DA SILVA GOMES

OAB: 115727/MG

GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA

OAB: 163927/MG

YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO

OAB: 115670/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0022738-45.2017.4.03.6182 AUTOR: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO - MG106782 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727 ADVOGADO do(a) AUTOR: YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Vistos, etc. Embargos foram opostos por Empresa Gontijo de Transportes Ltda. em face da pretensão executiva deduzida, em seu desfavor, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - Dnit. Estribada em Certidão de Dívida Ativa (ID 44912084, p. 29 e ss.), a ação principal demanda o pagamento de crédito não tributário, especificamente derivado da aplicação da multa a que se refere o art. 231, incisos V e X, da Lei n. 9.503/97. Em sua inicial (ID 44912084, p. 03 e ss.), a embargante alegou inocorrentes as infrações que lhe foram administrativamente imputadas, sendo descabida, por isso, a exigência do crédito combatido. Sustentou, nessa linha, que os ônibus que foram alvo das autuações geradoras das inscrições - todos devidamente licenciados - não excederam o limite de carga por eixo ou total especificado pelo respectivo fabricante. Identificando, nesse cenário, verdadeira incongruência entre os normativos usados pela entidade credora para definição da infração (que contemplariam limite inferior ao previsto pelo fabricante dos veículos) e as especificações técnicas do fabricante (oficialmente aprovadas), a embargante suscitou a incidência, na espécie, da Lei n. 13.103/2015 e da Resolução Contran n. 502/2014, diplomas que alteraram o percentual de tolerância do peso aferido em hipóteses como a dos autos, tendo-o feito, porém, apenas para veículos fabricados após 2012. Suscitou, na mesma linha e em reforço, a aplicabilidade da Resolução Contran n. 625/2016, que teria estendido a majoração da tolerância a quaisquer veículos, sem afastar, no entanto, as autuações já materializadas. Com a inicial, vieram os documentos de ID 44912084, p. 12/68. Intimada a emendar a inicial para juntada do termo constitutivo da garantia prestada nos autos principais, a embargante assim o fez no ID 44912084, p. 76. Recebidos com a suspensão do feito principal (ID 44912084, pp. 84), os embargos foram respondidos pela entidade credora (ID 44912084, pp. 88/99), ensejo em que rechaçou a pretensão deduzida pela embargante. Lembrou, nesse sentido, que os limites definidos na Resolução Contran n. 210/2006 não se confundiriam com os prescritos, a título de especificação técnica, pelos fabricantes. Nessa ordem de ideias, advertiu que o fato de os veículos da embargante serem licenciados não lhe garantiria o direito subjetivo de trafegar além do peso normativamente definido. Asseverando que a Resolução Contran n. 210/2006 fora editada em linha com o disposto no art. 99 da Lei n. 9.503/97, advertiu que as autuações e a fabricação dos veículos se deram antes de 2012, afigurando-se inviável a aplicação, no lugar desses diplomas, da Resolução Contran n. 502/2014, a qual passou a produzir efeitos apenas em 23/10/2014. Disse, por fim, que a Lei n. 13.103/2015, seria inaplicável ao caso concreto, em razão do limite temporal de até 2 (dois) anos de sua publicação, apontando, ademais, que a embargante não fez prova de que, qual fosse o critério usado, teria respeitado os limites de peso questionados. Instada, a embargante manifestou-se no ID 44912084 – pp. 104-113, sustentando, preliminarmente, a suspensão da exigibilidade das CDAs exequendas, ante a pendência da ação anulatória de nº 1012485-66.2018.4.01.3800, em trâmite perante a 13ª Vara Federal, e o respectivo agravo de instrumento de nº 1000228-26.2019.401.0000. Alegou, ainda, a prescrição punitiva, uma vez que transcorreu o quinquídio previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99. No mais, reiterou os termos de sua inicial. Instada a especificar as provas que pretende ver produzidas, a embargante destacou que já apresentou laudo pericial realizado em veículos idênticos aos autuados, requerendo a apreciação dessa prova emprestada (ID 284644162), bem como postulou a realização de nova perícia de engenharia mecânica, destinada à elucidação das características dos veículos e dos respectivos limites de peso. Por sua vez, o embargado (ID 305238283) manifestou-se contrariamente ao aproveitamento da prova emprestada, ao argumento de ausência de identidade entre as partes e os veículos periciados, e, ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos. Sobreveio, então, decisão de ID 324539648, que indeferiu a produção de prova pericial, diante da desnecessidade e irrelevância dos fatos que a embargante pretendia demonstrar. Facultou às partes, contudo, a juntada de novos documentos. Após o que, a embargante requereu o reconhecimento da nulidade das autuações e a procedência dos embargos (ID 329179637), enquanto o embargado não se manifestou. Nada mais sendo requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise das preliminares suscitadas. I. Pedido de prova emprestada A embargante requereu a juntada de novos documentos, inclusive de laudo pericial produzido nos autos nº 1012485-66.2018.4.01.3800, como prova emprestada, matéria não apreciada quando do indeferimento da perícia (ID 324539648), que ora se analisa. Os laudos produzidos em outros processos e acostados aos presentes autos pela embargante não estão aptos a interferir na convicção deste juízo. Como dito pelo embargado, com efeito, o auto de infração considerara amostras que se apresentavam fora dos padrões determinados em uma específica época; submeter outros produtos a avaliação não influenciaria a conclusão lá obtida. Assim, deixo de receber, como prova emprestada, os documentos acostados no ID 284644162. II. Do pedido de suspensão da exigibilidade das CDAs exequendas Ainda em preliminar, quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das CDAs exequendas, esclareço que a embargante deixou de comprovar que os débitos em cobro estariam, também, no escopo da ação anulatória nº 1012485-66.2018.4.01.3800. Os documentos acostados aos autos referentes àquele feito não refletem os argumentos trazidos pela parte, prejudicando, por consequência lógica, a análise dos requerimentos derivados dessa premissa. III. Da prescrição punitiva Finalmente, quanto à prescrição punitiva, com fundamento no artigo 1º, “caput” e §1º da Lei nº 9.873/99, do mesmo modo, o argumento não se sustenta. De acordo com os documentos acostados pelo embargado nas cópias integrais dos processos administrativos (cf. ID 51843469 e 51843470) e as informações contidas na CDA em cobro, tem-se que as infrações foram cometidas nos anos de 2010 e 2011, mas, por terem sido impugnadas (o que ensejou a abertura e desenrolar de processos administrativos até 2015), foram cobradas apenas em 2016. O não pagamento dos débitos ensejou a inscrição em dívida ativa em 2016 e o ajuizamento da respectiva execução fiscal neste mesmo ano. Quer isso significar que, vez que não decorridos 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito (dia seguinte ao vencimento da GRU sem pagamento - em 2016) e a propositura da ação principal (em 2016), nos termos do Art. 1o-A, da Lei 9.873/99 (Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor). Rejeito, pois, as preliminares suscitadas pelo embargante. No mérito, os embargos são improcedentes, adianto desde logo. A embargante, como atestam os autos, foi autuada por trafegar com excesso de peso, conduta contemplada no art. 231, inciso V, da Lei n. 9.503/97. Sem recusar os fatos em si mesmos, pretende a embargante desenquadrá-los dos referidos dispositivos, fazendo-o, em princípio, sob o argumento de que seria um contrassenso dizer excedido o limite de peso na espécie concreta se os ônibus que foram alvo das autuações trafegavam dentro das limitações especificadas pelo respectivo fabricante. Não é assim que a questão deve ser interpretada. O limite de peso fixado pelo fabricante não se confunde com o que é definido para fins de tráfego considerado regular, cabendo ao usuário da via de trânsito respeitar os limites prescritos pelo Contran para tal fim, sob pena de autuação, tal como ocorrido in casu. Como acertadamente registrado pela entidade embargada, com efeito, à embargante não assiste o direito de, tendo adquirido veículos dotados de capacidade de peso superior, usá-los sem reprimenda, mesmo que oficialmente aprovadas as especificações técnicas desses mesmos veículos, fato que não representa, em si, aditivo à norma reguladora do limite de peso para fins de trânsito. Sobre a aplicação "estendida" da Lei n. 13.103/2015 e das Resoluções Contran n. 502/2014 e n. 625/2016 - pretensão formulada pela embargante -, igualmente sem razão. Isso porque, embora virtualmente possível falar em retroação dos parâmetros trazidos pelos normativos referidos, cabia à embargante demonstrar sua subsunção a esses critérios, o que não se vê atestado. Por outro lado, dado o tempo de suas ocorrências (2010 e 2011), as autuações em foco encontram-se descobertas da incidência da Lei n. 13.103/2015, orientação já definida pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. LEI 13.103/2015. 1. A controvérsia objeto do Recurso Especial se resume a definir o período de incidência do art. 22, II, da Lei Federal 13.103/2015 (nova Lei dos Caminhoneiros), que converteu em advertência as multas de trânsito previstas no art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso). 2. No advento da Lei 13.103/2015, nos termos do art. 22, II, foram convertidas em advertência as multas por excesso de peso aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor da referida lei. Assim, o benefício abrange um período retroativo de 2 (dois) anos, transformando as multas por sobrepeso em advertência. 3. A Lei 13.103/2015 não trouxe a clássica disposição de que entraria em vigor "na data da sua publicação", atraindo a aplicação do art. 1º da LINDB. Assim, publicada a lei em 3.3.2015, entrou em vigor 45 dias depois, ou seja, em 17.04.2015. Conclui-se, então, que o intervalo de 2 (dois) anos previsto na Lei 13.103/2015 abrange o período entre 17.4.2013 e 17.4.2015. Assim, se a penalidade foi aplicada neste intervalo, houve a conversão da multa em advertência, determinada pela lei. Se não, a sanção continua sendo exigível. 4. As multas objeto da presente ação anulatória foram aplicadas entre os anos de 2009 e 2012, não estando, portanto, abrangidas pela anistia instituída pela Lei 13.103/2015, a qual, conforme ressaltado, compreende apenas as penalidades impostas no período de 17.4.2013 a 17.4.2015. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.603.459/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) Assim também caminha a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, conforme caso análogo ao presente, envolvendo as mesmas partes: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA - Acerca da decadência e da prescrição dos créditos não-tributários, destacam-se os artigos 1º e 1º-A da Lei n. 9.873/99. - A Administração Pública possui prazo de cinco anos para realização a ação punitiva, ou seja, para apurar a infração realizada e lavrar o auto de infração, contado esse prazo da data da prática do ato ou da data em que a infração continuada tiver cessado, nos termos do art. 1º supracitado. Tal prazo em verdade, é de constituição. - No presente caso, os autos de infração foram lavrados nos anos de 2010, 2011 e 2012 e a empresa foi notificada dias após a lavratura, conforme consta da Certidão de Dívida Ativa nº 4.073.001042/18-77 (ID 93253122). - Assim, não há se falar em decadência, mas em prescrição, porquanto restaram constituídos os créditos pela notificação dos autos de infração. - No tocante à prescrição, o artigo 1º-A a Lei nº 9.873/99, incluído pela Lei nº 11.941/09, estabeleceu o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução, contado da constituição definitiva do crédito, após o término regular do processo administrativo. - Entre a constituição definitiva dos débitos, em 2016 e 2017, e o despacho citatório que interrompe a prescrição (art. 8º, §2º da Lei 8.630/80), em 05/11/2018, não decorreu o prazo prescricional quinquenal. -No que diz respeito à "prescrição administrativa intercorrente" do art. 1º, §1º da Lei 9.873/99, não ficou demonstrado que os processos administrativos teriam ficado paralisados por mais de 3 anos. - A apelante foi autuada por trafegar com excesso de peso, com base no artigo 231, V, do CTB. - Por força da Lei 13.103/2015, ficaram convertidas em sanção de advertência as penalidades por violação ao art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso), aplicadas até 2 (dois) anos antes da sua entrada em vigor, em 17/04/2015, período durante o qual as penas de multa aplicadas deveriam ser reputadas inexigíveis. - A norma citada não beneficia a apelante, tendo em vista que as multas em questão foram aplicadas em momento anterior ao período estabelecido na legislação, permanecendo, portanto, exigíveis. - Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001179-73.2019.4.03.6182, Relatora Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Órgão Julgado 4ª Turma, Data da Publicação DJF3 Judicial 05/03/2020) Por tais fundamentos, conforme jurisprudência assentada, tendo em vista o especial decote temporal previsto no art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015, e considerando a natureza das multas impostas decorrentes do poder de polícia, não se aplica a regra da retroatividade da lei mais benéfica restrita às esferas tributária e penal, prevista no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional e art. 5º, XL, da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há no recurso interposto elemento apto a infirmar a conclusão do julgado. 2. In casu, revela-se a natureza não tributária dos débitos exequendos, consistente em multas decorrentes do poder de polícia, aplicadas por autarquia federal. Em virtude da natureza do crédito, não se aplica a regra da retroatividade da lei mais benéfica restrita às esferas tributária e penal. 3. As infrações praticadas pela embargante são regidas pelo princípio do tempus regit actum, com aplicação da norma vigente à época dos fatos, qual seja, a Resolução CONTRAN 210/2006. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal. 4. Agravo interno desprovido (TRF-3 - ApCiv: 00105173020174036182, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2025) Ressalta-se que é ônus da embargante ilidir a certidão de inscrição de dívida ativa de forma cabal, o que não ocorreu no caso dos autos, permanecendo a presunção de liquidez e certeza atinente à espécie. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a embargante não se desincumbiu, permanecendo a presunção de liquidez e certeza atinente à espécie. Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos. A presente sentença extingue o feito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, porque embutido no crédito em cobro encargo substitutivo de tal condenação. Sem custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta para os autos da ação principal (EF n. 0041840-87.2016.4.03.6182). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. e C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal