0022720-18.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0022720-18.2024.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIEGO CLAUDIO DA SILVA CPF: 178.552.396-18 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de DIEGO CLÁUDIO DA SILVA, KLÉBER LUCAS PEREIRA MODESTO e WILLIAN PEREIRA VARJÃO, devidamente qualificados nos autos. Imputou a Diego Cláudio da Silva e Kléber Lucas Pereira Modesto a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06. Em relação a Diego, atribuiu, ainda, as agravantes previstas nos artigos 61, inciso I, e 62, inciso I, do Código Penal. Quanto a Willian Pereira Varjão, imputou-lhe a prática do delito previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, bem como do crime descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Narra a peça acusatória de ID 10319968382 que, no dia 24 de agosto de 2024, por volta das 17h, na Rua Gérbera, nº 340, bairro Esperança, em Ipatinga/MG, Diego e Kléber, agindo em comunhão de vontades, com envolvimento de adolescentes e emprego de arma de fogo, traziam consigo substâncias entorpecentes destinadas ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que Diego, Kléber e Willian teriam se associado, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do tráfico de drogas, envolvendo adolescentes e utilizando arma de fogo. Segundo apurado, após o recebimento de informações acerca da prática de tráfico de drogas no aglomerado denominado Alto do Esperança, policiais militares realizaram monitoramento nas proximidades de um bar situado na Rua Gérbera. Durante a vigilância, um veículo Chevrolet Prisma chegou ao local e seu ocupante colocou uma sacola sobre a mesa em que Diego, Kléber e adolescentes se encontravam. Com a aproximação das equipes policiais, alguns dos presentes empreenderam fuga. Diego correu em direção à residência de sua genitora e, durante a perseguição, lançou uma segunda sacola no lote vizinho, onde residia Willian. Na sacola localizada sobre a mesa foram apreendidos 51 recipientes contendo cocaína, duas porções de maconha e uma balança de precisão. Por sua vez, na sacola dispensada por Diego foram arrecadadas oito porções de maconha e outra balança de precisão. Consta, por fim, que, durante a recuperação do objeto dispensado no lote de Willian, os policiais visualizaram munições no interior de sua residência. No imóvel foram encontrados cartuchos intactos calibre 9mm e um carregador, além de outro carregador localizado em veículo estacionado em frente ao local. CACs nos IDs 10371576320, 10371577018 e em anexo. Notificado pessoalmente, Diego apresentou defesa preliminar no ID 10330171489. As questões suscitadas foram apreciadas na decisão de ID 10337498459. Willian apresentou defesa preliminar no ID 10340110408, arguindo, especialmente, a ilicitude das provas decorrentes do ingresso policial em sua residência. A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2024, conforme decisão de ID 10345535493. A AIJ foi realizada em 13 de janeiro de 2025, oportunidade em que foram ouvidos Lindomar Graciano Almeida, Maximiano Silva Duarte e Jaider Clério Torres. Ao final, procedeu-se aos interrogatórios de Diego e Willian, conforme termo de ID 10373261915. Na mesma oportunidade, foi concedida liberdade provisória a Diego e determinada a retirada do monitoramento eletrônico de Willian. Também foi determinado o desmembramento do feito em relação a Kléber Lucas Pereira Modesto. Em suas alegações finais de ID 10377488985, o Ministério Público pugnou pela condenação de Diego pela prática do tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento referente ao envolvimento de adolescentes, e pela condenação de Willian em razão da posse das munições. Quanto ao delito de associação para o tráfico e à causa de aumento relacionada ao emprego de arma de fogo, reconheceu a insuficiência do conjunto probatório. A Defesa de Willian, no ID 10662044892, requereu sua absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, diante da ausência de prova de vínculo estável e permanente com os demais envolvidos. Em relação às munições, suscitou a ilicitude das provas decorrentes do ingresso policial em sua residência e postulou a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por sua vez, a Defesa de Diego, no ID 10662628265, reconheceu a suficiência das provas quanto ao delito de tráfico de drogas, destacando a confissão apresentada em juízo. Requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e a absolvição quanto à associação para o tráfico, diante da ausência de demonstração de vínculo estável e permanente. É o relatório do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A Defesa de Willian Pereira Varjão sustenta a ilicitude das provas relacionadas às munições, ao argumento de que os policiais ingressaram indevidamente em sua residência, sem mandado judicial e sem fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito. A tese não merece acolhimento. É cediço que a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar comporta as exceções expressamente previstas no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, entre elas a ocorrência de flagrante delito. Nesse sentido, ao julgar o RE nº 603.616/RO, correspondente ao Tema 280 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige a presença de razões objetivas, anteriores ou contemporâneas à diligência, indicativas de situação de flagrância, ficando a medida sujeita a posterior controle judicial. Na mesma linha, o AgRg no AREsp nº 2.074.256/RS, juntado aos autos, estabelece que a natureza permanente da infração, isoladamente considerada, não dispensa a demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem o ingresso domiciliar. No caso, contudo, a atuação policial não decorreu de mera denúncia anônima ou de suspeita subjetiva. Com efeito, Jaider Clério Torres afirmou, em juízo, que perseguiu Diego após a fuga e o viu lançar uma sacola no lote vizinho. O objeto foi imediatamente recuperado e continha oito porções de maconha e uma balança de precisão. Assim, a visualização direta do descarte durante perseguição imediatamente iniciada após a abordagem constituiu circunstância concreta, contemporânea e objetiva que autorizava o ingresso no terreno para recuperar o material e impedir seu desaparecimento. Na sequência, Maximiano Silva Duarte informou que ingressou no lote para recolher a sacola dispensada por Diego e, a partir do local legitimamente alcançado, visualizou, através da janela, grande quantidade de munições no interior da residência de Willian. Somente após essa visualização os policiais ingressaram no imóvel para arrecadar os cartuchos e os carregadores. De mais a mais, Lindomar Graciano Almeida acrescentou que Willian autorizou a entrada da equipe. Embora a existência e a extensão desse consentimento tenham sido questionadas, a validade da diligência não depende exclusivamente da autorização do morador, pois o ingresso inicial no lote estava legitimado pela necessidade de recuperação do objeto dispensado durante a perseguição. Ressalte-se, ainda, que a posse irregular de munições configura infração de natureza permanente, prolongando-se o estado de flagrância enquanto os artefatos permanecerem sob a disponibilidade do possuidor. Dessa forma, estavam presentes razões objetivas e anteriores à busca interna, inexistindo violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República ou prova ilícita a ser desentranhada nos termos do artigo 157 do CPP. Rejeito, pois, a preliminar e passo a analisar o mérito. Autoria e Materialidade A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada pelo APFD, pelo BOPM e pelo Auto de Apreensão constantes do ID 10319968384, pelos Laudos de Eficiência das munições de ID 10319968384, págs. 75/76, pelos Laudos Preliminares e Definitivos de Drogas de ID 10319968385, págs. 58/63 e 82/85, pelo Relatório Técnico do 14º BPM de ID 10319968387, bem como pela prova oral produzida em juízo. Com efeito, os exames periciais identificaram 51 recipientes contendo cocaína, com massa total de 22,75g, duas porções de maconha, com massa total de 131,73g, e oito porções de maconha, com massa total de 41,16g. Também foram apreendidas duas balanças de precisão, uma em cada sacola. Quanto à infração prevista no Estatuto do Desarmamento, o laudo pericial atestou a apreensão de 319 cartuchos intactos calibre 9mm. Submetidas cem unidades a ensaio com arma compatível, todas se mostraram eficientes e aptas à propulsão de projéteis. Em relação à autoria, vale citar excertos da prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento: Lindomar Graciano Almeida (testemunha policial): (...) Que, segundo as informações recebidas, tratava-se de organização criminosa liderada, a princípio, por Diego, conhecido como “Peludim”, o qual se encontra preso, seria autor de diversos homicídios, coordenaria o tráfico de drogas naquela região e utilizaria menores de idade na traficância; que também recebeu informações de que Diego, seu irmão e os demais integrantes do grupo realizavam uma espécie de blitz durante a madrugada, portando armas de fogo e determinando que as pessoas passassem pelo local com os faróis apagados; que os indivíduos expulsavam alguns moradores para liberar imóveis destinados à instalação de pontos de tráfico; que, diante dessas informações, foi organizada uma operação policial em conjunto com a Seção de Inteligência, que passou a monitorá-los; que já era de conhecimento da Polícia Militar que os indivíduos permaneciam em frente a um bar situado na atual Rua Gérbera, antiga Rua 12, esquina com a Avenida Vereador Samuel Gomes Lopes, onde comercializavam drogas, portavam armas de fogo e efetuavam disparos corriqueiramente; que, no dia dos fatos, os militares da Segunda Seção realizaram o monitoramento, havendo, inclusive, gravação em vídeo da situação; que Rafael Silvério chegou ao local em um veículo Chevrolet Prisma, portando uma sacola, e a colocou sobre uma mesa na qual se encontravam Diego, Kléber, o menor Kailan e Miguel; que, questionado se havia presenciado pessoalmente essa circunstância ou se ela havia sido observada pelos militares responsáveis pelo monitoramento, respondeu que mantinha contato com eles em tempo real; que, naquele momento, o depoente ainda não havia chegado ao local, sendo a vigilância realizada pela equipe de inteligência; que os militares informaram que Rafael Silvério chegou em um veículo Prisma, desembarcou, aproximou-se da mesa e colocou a sacola sobre ela; que Diego, os demais indivíduos e os menores começaram a verificar o material; que, diante dessas informações, as equipes se deslocaram para realizar a abordagem; que a operação havia sido previamente planejada; que solicitou à equipe da Patrulha de Prevenção a Homicídios que se deslocasse para a rua de terra, pois já sabiam que os indivíduos normalmente fugiam pela parte de baixo; que o depoente chegou pela avenida e visualizou os indivíduos sentados à mesa; que Diego correu à direita, em direção à própria residência, sendo perseguido pelo policial militar Jaider; que Rafael e Kléber permaneceram junto à mesa, onde também ficou a sacola contendo drogas, tendo ambos sido abordados e presos; que os três menores correram pela parte de baixo; que Ezequiel pegou uma pistola que estava sobre a mesa e fugiu portando-a nas mãos; que a droga permaneceu sobre a mesa; que Diego correu para a própria residência; que o policial militar Jaider, que conhecia o local, perseguiu-o pelos fundos; que outros militares, de segunda classe e que se encontravam em estágio, realizaram o cerco; que, naquele momento, não havia efetivo suficiente; que Diego ingressou na residência e se trancou no interior do imóvel; que, em seguida, lançou uma sacola pela parte dos fundos; que essa sacola era diversa daquela que permanecera sobre a mesa; que a residência de Diego também era utilizada como ponto de tráfico; que a sacola dispensada possivelmente estava com Diego no interior do imóvel; que ela foi lançada pelos fundos e caiu na residência de William; que foi constatado que a sacola dispensada continha drogas; que, na sacola que estava sobre a mesa, havia duas porções grandes de maconha; que, segundo o depoente, os indivíduos certamente haviam levado aquelas porções para entregá-las aos menores, que realizariam o fracionamento e a venda; que, no momento da abordagem, visualizou a sacola sobre a mesa; que ela permaneceu naquele local e foi apreendida; que não se recorda se havia algum lanche junto aos objetos; que o local funcionava como bar e seria possível que os indivíduos estivessem tomando refrigerante; que, especificamente no interior da sacola, havia apenas drogas; que se tratava da sacola que estava sobre a mesa; que a sacola dispensada por Diego era outra, a qual ele provavelmente retirou do interior da própria residência; que nenhum dos envolvidos assumiu a propriedade das drogas; que, durante a ocorrência, Diego pressionava os menores, dizendo a Ezequiel: “Fala que é sua”, para que ele assumisse a propriedade da droga; que Ezequiel era o menor que havia fugido portando a arma de fogo; que o depoente sabia que Diego era o chefe do tráfico naquela localidade; que os demais militares presentes chegaram ao local juntamente com o depoente; que nenhum deles havia realizado a visualização anterior; que havia gravação em vídeo; que os policiais responsáveis pelas filmagens anteriores eram os integrantes da equipe de inteligência; que, enquanto Jaider realizava o cerco, o depoente se deslocou para apoiá-lo; que, após estabilizarem a ocorrência nas proximidades do local por onde os indivíduos haviam fugido, localizaram a arma de fogo e outros objetos; que outras guarnições do turno também chegaram para prestar apoio; que Diego, conhecido como “Peludim”, entregou-se e foi preso em flagrante; que, posteriormente, dirigiram-se ao local para recolher a sacola e outras porções; que Maximiano e Magid, ao passarem pelo imóvel para ingressar no quintal, visualizaram grande quantidade de munições espalhadas sobre uma cama na residência de William; que William dizia: “Pode ir lá, pode ir lá”; que William não estava no bar no momento da abordagem inicial; que ele apareceu posteriormente; que o depoente inicialmente imaginou que William estivesse com medo da operação ou de eventual troca de tiros; que, posteriormente, verificaram que William guardava munições e carregadores para a facção criminosa; que a residência de William ficava ao lado da casa de Diego; que Rafael foi conduzido e preso no mesmo dia; que as drogas apreendidas foram aquelas que estavam sobre a mesa e eram manuseadas pelos indivíduos, bem como aquelas contidas na sacola lançada por Diego a partir de sua residência; que, menos de um mês depois, Ezequiel e Miguel, que estavam envolvidos naquela ocorrência, foram mortos na Rua 6; que, segundo informações recebidas pelo depoente, os homicídios teriam ocorrido a mando da facção criminosa, talvez em decorrência daquela operação policial; que, questionado sobre o fato de a filmagem mostrar os envolvidos retirando objetos da primeira sacola e levando-os à boca, como se estivessem comendo pão de queijo, respondeu que havia drogas no interior da sacola e que elas foram apreendidas; que admitiu a possibilidade de os indivíduos estarem lanchando quando as equipes chegaram, pois o local funcionava como bar; que, contudo, afirmou que se tratava da mesma sacola retirada do veículo e colocada sobre a mesa, cujo conteúdo os indivíduos passaram a verificar; que, quando chegou, apreendeu duas porções grandes de maconha; que Diego conferiu o conteúdo da sacola; que os menores estavam presentes e, segundo o depoente, certamente realizariam a venda da droga; que, sinceramente, não visualizou outra sacola no local, além da sacola branca que continha a droga; que não teve acesso ao vídeo mais completo posteriormente juntado; que o monitoramento talvez tenha durado alguns minutos; que, no planejamento das operações, são utilizados equipamentos como câmeras e drones; que, naquele caso específico, salvo engano, foi utilizado um drone; que, questionado se todas as circunstâncias narradas haviam sido pessoalmente presenciadas ou se parte delas havia sido informada por outros policiais responsáveis pelo monitoramento, respondeu que presenciou a droga no local, os indivíduos fugindo com uma arma de fogo, a presença deles junto à mesa e o ingresso de Diego na residência; que também viu que havia munições, constatando que efetivamente se tratava de munições; que havia drogas no local; que mantinha comunicação em tempo real com os militares da Seção de Inteligência; que, durante o monitoramento realizado pelo drone, os militares encaminhavam fotografias às equipes; que os policiais informavam como os indivíduos estavam e enviavam as imagens; que o depoente não assistia à filmagem simultaneamente, mas recebia contatos e informações dos militares; que consultou fotografias dos envolvidos em seu aparelho celular para confirmar os respectivos nomes, pois havia muitas pessoas; que estava no local, comandava a operação e se encontrava inteirado dos acontecimentos; que não sabe informar por quanto tempo a gravação permaneceu ativa, devendo essa informação ser obtida com a Seção de Inteligência ou com o delegado de polícia; que, questionado sobre o fato de ter sido inicialmente encaminhado um vídeo curto e com cortes e de ter surgido posteriormente uma filmagem de maior duração, respondeu que a Polícia Militar realiza o registro da ocorrência e o entrega à Polícia Civil, competindo ao delegado responsável pelo inquérito policial realizar a investigação e as diligências necessárias; que, após a entrega da ocorrência, não caberia aos militares tratar da questão relacionada aos vídeos; que o material estaria disponível na Segunda Seção, bastando que o delegado de polícia, o Ministério Público ou qualquer outro órgão realizasse contato para obtê-lo; que as drogas apreendidas sobre a mesa consistiam em duas porções grandes de maconha; que nunca viu uma pessoa consumir maconha por meio da ingestão; que, informado de que a gravação mostraria Diego retirando algo da sacola com uma das mãos e levando-o à boca, respondeu ser comum que os indivíduos cheirem a droga para verificar sua qualidade; que, segundo os usuários, eles podem pegar a droga e levá-la ao nariz para avaliar sua qualidade; que visualizou a situação conforme descrita no boletim de ocorrência, consistente na chegada de um indivíduo com uma sacola branca, na colocação dela sobre a mesa, na aproximação dos demais, na posterior chegada da equipe policial e na fuga dos envolvidos (…) Maximiano Silva Duarte (testemunha policial): (...) Que já havia denúncias de que Diego comandava o tráfico de drogas na Rua 1, no bairro Alto Esperança; que Diego era apontado como autor de um homicídio ocorrido dias antes no bairro Canaã; que, após esse homicídio, teria sido apreendida, também no bairro Esperança, uma pistola calibre 9 mm com seletor de rajada; que havia informações e diligências destinadas à localização de Diego; que, no dia dos fatos, receberam a informação de que os indivíduos estariam novamente na rua, especificamente na Rua 12, situada abaixo da Rua 1; que, em razão das informações anteriores, a P2, correspondente à Segunda Seção da Polícia Militar, realizava o monitoramento e visualizou os indivíduos na rua; que o depoente chegou apenas no momento da abordagem, tendo sua viatura acessado o local pela parte de baixo; que os militares da P2 realizavam filmagens e informaram ao depoente que os indivíduos estavam na Rua 12, atualmente denominada Rua Gérbera, sentados em uma mesa em frente a um bar, em um local semelhante a um mirante construído no barranco; que os policiais da inteligência repassaram que um automóvel havia chegado e que uma sacola fora colocada sobre a mesa; que, conforme informado pela P2, um veículo Chevrolet Prisma, de cor prata, parou em frente ao local, o motorista desembarcou portando uma sacola e a colocou sobre a mesa; que havia aproximadamente quatro ou cinco pessoas sentadas à mesa, entre elas Diego; que os militares da P2 informaram: “Eles estão mexendo lá e é droga”; que, segundo a equipe de inteligência, outra pessoa colocou a sacola sobre a mesa e os indivíduos que ali estavam passaram a manusear seu conteúdo, praticamente conferindo o material; que, logo após o recebimento dessas informações, as equipes foram autorizadas a realizar a abordagem; que a guarnição do depoente seguiu pela rua localizada abaixo, denominada Rua 13, com a finalidade de realizar o cerco; que a primeira viatura chegou pela parte superior do local; que, ao avistarem a viatura, os indivíduos começaram a correr; que três rapazes, entre eles dois menores, desceram correndo, tendo o depoente mencionado, sem certeza, os nomes Rafael, Kailan, Ezequiel e Miguel; que um deles estava armado e efetuou disparos contra os policiais; que Diego correu em direção à própria residência e foi perseguido pelo sargento Jaider; que não se recorda, pelo nome, de qual teria sido a participação de Kléber Lucas; que os militares da viatura que chegou ao local informaram que havia drogas sobre a mesa; que a viatura do depoente estava na rua de baixo e perseguiu três pessoas, uma das quais portava uma arma de fogo; que, pela parte superior, chegaram o tenente Lindomar e a equipe Tático 1; que o sargento Jaider também chegou à parte superior e correu atrás de Diego assim que este deixou a mesa; que o depoente não participou da captura de Diego; que participou da captura dos três indivíduos, entre eles aquele que havia fugido com a arma; que, após contê-los e algemá-los, dirigiu-se à residência de Diego; que, ao chegar, os demais policiais informaram que Diego havia lançado uma sacola para o imóvel vizinho; que a droga que estava sobre a mesa permaneceu naquele local; que Diego, já no interior da própria residência e provavelmente ciente de que seria capturado, lançou para o lado outra sacola contendo maconha; que o sargento Jaider, que estava nos fundos do imóvel, alertou: “Olha, jogou aí a sacola”; que, salvo engano, havia porções de maconha no interior dessa sacola; que o depoente ingressou pela parte da frente do portão do vizinho, afirmando que recolheria o objeto dispensado; que o terreno estava limpo; que recolheram a sacola e verificaram que continha maconha; que o vizinho era William; que o depoente inicialmente imaginou que William estivesse com medo de sair de casa; que, através da janela da residência de William, visualizou munições sobre a cama; que entrou no lote para recolher a droga lançada por Diego; que Diego havia ido até a própria residência e lançado a droga no imóvel vizinho; que o sargento Jaider, posicionado nos fundos, informou que Diego havia dispensado a sacola; que o depoente avisou ao morador que entraria para recolher a droga; que não conhecia William; que sabia que Diego se valia de diversas pessoas; que William não apareceu na abordagem inicial realizada junto à mesa; que William estava em casa; que, ao visualizar as munições no interior da residência, o depoente foi rapidamente até a rua, conteve William e o conduziu de volta; que, dentro da residência, foram encontradas munições e um carregador alongado; que, no veículo de William, estacionado em frente ao imóvel, foi localizado um carregador calibre 9 mm com alongador do tipo caracol; que havia muitos policiais no local e que a droga permaneceu sobre a mesa; que não assistiu à filmagem integral da abordagem; que a informação de que os acusados manuseavam a droga foi transmitida pela equipe da Segunda Seção; que os detalhes das filmagens eram de conhecimento da equipe de inteligência; que o depoente ajudou a redigir o REDS, no qual constou que a filmagem permanecia na Seção de Inteligência, para permitir o acesso e evitar sua divulgação indevida; que, quando a viatura chegou, William estava saindo pelo portão de sua residência; que os policiais informaram que entrariam no imóvel para recolher a droga lançada por Diego; que realizaram buscas na residência, localizaram munições e, em seguida, foram até a rua e contiveram William; que as munições estavam no quarto correspondente à primeira janela situada à direita; que era possível visualizá-las através da janela, sem necessidade de ingressar previamente no imóvel; que efetivamente encontrou William; que afirmou que ou o depoente estaria mentindo ou as testemunhas vizinhas estariam mentindo, acrescentando que todas seriam amigas de Diego e William (…) Jaider Clério Torres (testemunha policial): (...) Que não participou do monitoramento prévio; que soube que a vigilância havia sido realizada pela P2, correspondente à Segunda Seção da Polícia Militar; que assistiu a parte da filmagem; que o vídeo mostrava a chegada de um veículo e o contato de seu ocupante com os indivíduos que estavam em um local semelhante a um mirante, em frente ao bar; que alguém retirou uma sacola do veículo e a deixou sobre a mesa; que não se recorda de quem retirou ou colocou a sacola, nem de outros detalhes; que chegou ao local depois que a sacola já estava sobre a mesa; que, quando as equipes chegaram para realizar a abordagem, os indivíduos começaram a correr; que alguns deles foram capturados; que visualizou a sacola sobre a mesa; que afirmou que havia drogas em seu interior; que se recorda apenas da existência de drogas, não se lembrando de lanche ou de qualquer outro objeto; que seguiu por outra direção e, por isso, não manteve maior contato com os objetos que estavam no local; que chegou a visualizar que havia droga; que, contudo, não abriu a sacola, tendo outro militar lhe informado que havia drogas em seu interior; que participou da abordagem realizada na residência de Diego, após este fugir; que viu Diego dispensar um objeto; que também foram encontradas drogas no interior da sacola lançada por ele; que não se recorda se Diego assumiu a propriedade da droga; que chegaram à residência de William porque o depoente viu Diego dispensar a sacola no imóvel dele; que a droga foi recolhida naquele local; que, quanto às munições encontradas na residência de William, foi Maximiano quem as visualizou sobre o rack e, em seguida, ingressou no imóvel; que William não estava com os indivíduos que manuseavam a droga durante a abordagem inicial; que, contudo, na avaliação do depoente, William não seria totalmente inocente, pois as munições estavam muito bem escondidas em sua residência; que William não estava presente no primeiro momento em que os demais indivíduos manuseavam a droga; que não viu, na filmagem, qual policial teria recolhido uma sacola que estava no chão e a colocado sobre a mesa; que, caso tenha visto essa circunstância, isso ocorreu há muito tempo e não se recorda (...) Diego Cláudio da Silva (interrogado, réu): (...) Que confessa parcialmente os fatos; que afirmou serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não possui vícios, não fuma, não ingere bebidas alcoólicas e não pratica jogos; que não faz uso de medicamentos controlados; que já foi preso e processado por outro crime; que respondeu, inclusive perante o mesmo juízo, por porte de arma de fogo, estando o processo em fase recursal; que sua confissão se refere às drogas, mas não ao delito de associação para o tráfico; que não era associado aos demais indivíduos para a comercialização de drogas; que a droga pertencia exclusivamente ao interrogado; que possui família própria e um filho de seis meses; que não possui familiar com deficiência física ou mental; que conhece os policiais responsáveis por sua prisão; que afirmou ser muito perseguido pelos policiais, especialmente por Lindomar; que, apesar disso, declarou não possuir nada contra eles (...) Willian Pereira Varjão (interrogado, réu): (...) Que confessa os fatos relacionados às munições; que não possui vícios, não fuma e não ingere bebidas alcoólicas; que não faz uso de medicamentos controlados; que nunca foi preso ou processado por outro crime; que não conhecia os policiais responsáveis por sua prisão; que possui família própria, composta por esposa e filha; que sua esposa estava grávida; que não possui familiar com deficiência física ou mental (...) Ressalte-se que os relatos prestados por policiais constituem meio de prova idôneo quando colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e quando se mostram coerentes com os demais elementos probatórios. No caso, os depoimentos encontram respaldo nas apreensões documentadas, nos exames periciais e nas próprias confissões apresentadas pelos acusados. Embora nenhum dos três policiais ouvidos tenha acompanhado integralmente o monitoramento anterior à chegada das viaturas, Lindomar manteve contato em tempo real com a equipe de inteligência, Jaider assistiu a parte da filmagem e todos confirmaram a presença da sacola sobre a mesa, a fuga de Diego e a posterior apreensão dos entorpecentes. Além disso, Diego admitiu a propriedade das drogas e a prática da traficância. Sua confissão encontra amparo tanto nas circunstâncias relacionadas à primeira sacola quanto no relato de Jaider, que o viu dispensar a segunda, posteriormente arrecadada com oito porções de maconha e uma balança de precisão. Por sua vez, Willian admitiu a posse das munições, cuja apreensão foi documentada e confirmada por exame pericial. Portanto, os relatos policiais, naquilo que se refere aos fatos diretamente presenciados e às informações recebidas durante a operação, encontram correspondência em provas materiais e nas próprias versões apresentadas pelos acusados. Do Tráfico de Drogas O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 tipifica, entre outras condutas, guardar, ter em depósito ou trazer consigo substância entorpecente destinada a terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso, a prova produzida demonstra, com segurança, que Diego praticou o delito de tráfico de drogas. Quanto à primeira sacola, o monitoramento indicou que ela foi retirada de um veículo e colocada sobre a mesa em que Diego e os demais envolvidos se encontravam. Na sequência, os presentes passaram a verificar seu conteúdo. Embora haja divergência quanto à pessoa que levou a sacola até o local, tal circunstância não afasta o vínculo de Diego com o material, pois ele se encontrava junto à mesa, participou da conferência de seu conteúdo e fugiu com a aproximação das equipes policiais. Além disso, após a abordagem, tentou convencer o adolescente Ezequiel a assumir a propriedade das drogas, circunstância que reforça sua vinculação consciente aos entorpecentes apreendidos. Naquela sacola foram encontrados 51 recipientes contendo cocaína, com massa total de 22,75g, duas porções de maconha, com massa total de 131,73g, e uma balança de precisão. De mais a mais, durante a fuga, Diego foi visto dispensando uma segunda sacola no lote vizinho. O objeto foi imediatamente recuperado e continha oito porções de maconha, com massa total de 41,16g, além de outra balança de precisão. As circunstâncias das apreensões, o acondicionamento das substâncias, a presença de duas balanças de precisão e a conduta adotada por Diego durante a intervenção policial demonstram a finalidade mercantil. Outrossim, o próprio acusado reconheceu, em juízo, que as drogas lhe pertenciam e que praticou a traficância, restringindo sua negativa ao delito de associação para o tráfico. Sua admissão não foi limitada às substâncias existentes na sacola por ele dispensada, abrangendo o conjunto de entorpecentes objeto da imputação. Ressalte-se, ainda, que eventual dúvida acerca da primeira sacola não alteraria a conclusão. Mesmo que fossem desconsiderados, em relação a Diego, a cocaína e a maconha arrecadadas sobre a mesa, as oito porções de maconha e a balança de precisão encontradas na sacola por ele dispensada durante a fuga, somadas à confissão judicial, seriam suficientes para comprovar a traficância. Saliente-se que a configuração do delito não exige que o agente seja surpreendido no momento exato da venda ou da entrega do entorpecente. Por se tratar de crime de ação múltipla, basta a prática de qualquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, inclusive guardar, ter em depósito ou trazer consigo droga destinada à distribuição a terceiros. Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e a finalidade de distribuição a terceiros, condeno Diego Cláudio da Silva pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Da Causa de Aumento Prevista no Artigo 40, Inciso VI, da Lei nº 11.343/06 Incide a causa de aumento referente ao envolvimento de adolescentes. O artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 alcança as hipóteses em que a prática do delito envolve ou visa atingir criança ou adolescente, exigindo-se demonstração concreta de sua inserção na dinâmica criminosa. No caso, havia adolescentes reunidos junto à mesa em que as drogas foram apreendidas. Com a chegada das equipes policiais, eles empreenderam fuga juntamente com os adultos, sendo que Ezequiel correu portando uma arma de fogo. Além disso, Lindomar Graciano Almeida relatou que, durante a ocorrência, Diego tentou convencer Ezequiel a assumir a propriedade das substâncias. Nesse contexto, o adolescente não figurava como mero espectador ocasional, tendo sido inserido na dinâmica ilícita e utilizado como meio de afastar a responsabilidade de Diego. Reconheço, portanto, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Da Não Incidência da Causa de Aumento Prevista no Artigo 40, Inciso IV, da Lei nº 11.343/06 Por outro lado, afasto a causa de aumento relacionada ao emprego de arma de fogo. Embora uma pistola tenha sido arrecadada com o adolescente que fugiu do local, não ficou demonstrado que o armamento pertencesse a Diego ou estivesse sob sua disponibilidade. Tampouco houve comprovação segura de que o artefato fosse utilizado para assegurar, facilitar ou proteger a atividade de tráfico por ele praticada. A mera presença de uma pessoa armada no contexto da abordagem, desacompanhada da demonstração de vínculo funcional entre o armamento e a traficância atribuída ao acusado, não autoriza a incidência da majorante. Assim, afasto a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. Do Delito de Associação para o Tráfico Quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, a absolvição é medida adequada. A configuração da associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, direcionado à prática reiterada dos delitos previstos na Lei de Drogas. A atuação conjunta em ocasião isolada não basta. No caso, não foram produzidas provas capazes de demonstrar estabilidade, permanência ou divisão habitual de tarefas entre os acusados. Em relação a Willian, os próprios policiais confirmaram que ele não estava no bar durante a abordagem inicial, não foi visto manuseando ou comercializando drogas e não participou da fuga dos demais envolvidos. A apreensão das munições em sua residência, por si só, não comprova sua integração em associação voltada à traficância. De igual modo, a presença de Diego junto aos demais indivíduos no episódio examinado não demonstra a existência de vínculo associativo permanente. Ressalte-se que o próprio Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a insuficiência probatória e requereu a absolvição quanto a essa imputação. Assim, absolvo Diego e Willian do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Da Posse Irregular de Munição de Uso Permitido O artigo 12 da Lei nº 10.826/03 tipifica, entre outras condutas, possuir ou manter sob guarda munição de uso permitido, no interior da residência ou dependência desta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com efeito, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Eficiência de ID 10319968384, págs. 75/76. Submetida uma amostra de cem unidades a ensaio com arma compatível, todas as munições se mostraram eficientes e aptas à propulsão de projéteis. No tocante à autoria, Maximiano Silva Duarte afirmou que visualizou as munições através da janela e, posteriormente, arrecadou-as no interior do quarto da residência de Willian. Os cartuchos encontravam-se no imóvel ocupado pelo acusado, em local submetido à sua disponibilidade, inexistindo elemento concreto que atribua a posse do material a terceiro. Além disso, o próprio Willian confessou, em juízo, os fatos relacionados às munições. Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e a posse consciente das munições, condeno Willian Pereira Varjão pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Do Não Cabimento do Tráfico Minorado Diego não faz jus à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Com efeito, embora tecnicamente primário, o acusado ostenta três condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes (fatos anteriores com o trânsitos em julgado posteriores), relativas aos autos nº 0037476-37.2021.8.13.0313, 0021403-53.2022.8.13.0313 e 0034040-02.2023.8.13.0313, conforme Cac em anexo. Considerando que os requisitos estabelecidos no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 são cumulativos, a existência de antecedentes desabonadores impede a incidência da causa especial de diminuição. Assim, rejeito o pedido defensivo e afasto a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Da Capitulação Diante desse contexto, restou demonstrada a prática, por Diego Cláudio da Silva, do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Reconheço, em seu favor, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP. Quanto a Willian Pereira Varjão, restou demonstrada a prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Reconheço, igualmente, em seu favor, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP. Willian é primário e não ostenta maus antecedentes. Quanto a Diego, embora tecnicamente primário, reconheço os maus antecedentes, com fundamento nas condenações definitivas proferidas nos autos nº 0037476-37.2021.8.13.0313, 0021403-53.2022.8.13.0313 e 0034040-02.2023.8.13.0313, conforme Cac em anexo. Quanto às agravantes imputadas a Diego, afasto a reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois nenhuma das três condenações havia transitado em julgado antes dos fatos examinados nesta ação. Afasto, igualmente, a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, pois não há prova segura de que o acusado tenha promovido, organizado ou dirigido a cooperação criminosa. Por fim, não ficou comprovada a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 por qualquer dos acusados, impondo-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para: a) ABSOLVER DIEGO CLÁUDIO DA SILVA e WILLIAN PEREIRA VARJÃO, já qualificados nos autos, da imputação relativa ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP; b) CONDENAR DIEGO CLÁUDIO DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06; C) CONDENAR WILLIAN PEREIRA VARJÃO, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Sigo com a dosimetria: Diego Cláudio da Silva 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais, consistentes na culpabilidade, nos antecedentes, na conduta social, na personalidade, nos motivos, nas circunstâncias, nas consequências e no comportamento da vítima, os antecedentes atingem reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Com efeito, conforme Cac em anexo, Diego ostenta três condenações definitivas aptas à configuração de maus antecedentes, relativas aos autos nº 0037476-37.2021.8.13.0313, 0021403-53.2022.8.13.0313 e 0034040-02.2023.8.13.0313. Os respectivos delitos foram praticados antes dos fatos examinados nesta ação e as condenações tornaram-se definitivas antes da prolação desta sentença. Embora as três condenações componham a mesma circunstância judicial, sua pluralidade evidencia vida pregressa acentuadamente desfavorável e justifica a valoração negativa dos antecedentes. Considerando, ainda, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, entendo que tais elementos, nas particularidades do caso, não justificam exasperação adicional. Assim, diante da valoração negativa dos antecedentes, aumento a pena-base em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, fixando-a em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. 2. Pena Provisória: Nesta fase da dosimetria, constato que o acusado é tecnicamente primário e não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo as penas em 1/6, fixando-as provisoriamente em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 521 dias-multa. 3. Pena Definitiva: Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, em razão do envolvimento de adolescente na prática do delito, majoro as penas em 1/6. Assim, indico como pena definitiva 6 anos e 27 dias de reclusão e 607 dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo. Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal, diante do quantum da pena e dos maus antecedentes, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando que a pena privativa de liberdade é superior a 4 anos, deixo de substituí-la por penas restritivas de direitos, por ausência do requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda, nos termos do artigo 77 do Código Penal. A detração não produz alteração no regime inicial, sem prejuízo da consideração do período de prisão provisória pelo Juízo da execução. Inexistem motivos para a custódia preventiva do réu, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado desta decisão. Willian Pereira Varjão 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais, consistentes na culpabilidade, nos antecedentes, na conduta social, na personalidade, nos motivos, nas circunstâncias, nas consequências e no comportamento da vítima, nenhuma atinge reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 2. Pena Provisória: Nesta fase da dosimetria, constato que o acusado é primário e não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em observância ao Enunciado 231 da Súmula do STJ. Mantenho, portanto, a pena provisória em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 3. Pena Definitiva: Inexistem causas especiais ou genéricas de diminuição ou aumento de pena. Assim, indico como pena definitiva 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo. Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal, diante do quantum da pena, da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Preenche o sentenciado os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. Considerando que a pena aplicada não é superior a um ano, substituo a pena privativa de liberdade por 01 uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, em conformidade com o artigo 46 do Código Penal. A detração não produz alteração no regime inicial, porquanto já fixado o menos rigoroso, sem prejuízo da consideração do período de prisão provisória pelo Juízo da execução. Inexistem motivos para a custódia preventiva do réu, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado desta decisão. Condeno os réus ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. A gratuidade deve ser analisada se for o caso durante a execução penal conforme Enunciado da Súmula do STJ. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15,III da Constituição da República; 2) Expeça-se guia de execução de pena para início do cumprimento da reprimenda imposta e, no caso de regime aberto, substituição ou sursis, seja intimado para comparecimento pessoal ao Fórum para início de cumprimento; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intimem-se pessoalmente os acusados de todo o conteúdo desta sentença, constando no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso, bem como campo próprio para colheita de sua manifestação quanto ao desejo de recorrer ou não. Dos Bens Apreendidos a) Quanto às substâncias entorpecentes, mantenho a determinação de destruição, caso ainda não integralmente cumprida, conforme ID 10321874551. b) Decreto o perdimento do numerário apreendido em favor do Estado e determino que seja depositado no FUNAD. c) Decreto o perdimento das balanças de precisão e dos materiais utilizados para o acondicionamento das drogas em favor do Estado e determino que sejam destruídos. d) Determino o encaminhamento dos artefatos bélicos apreendidos ao Comando do Exército para destruição. e) Quanto aos aparelhos celulares, veículos e demais objetos que não estejam seguramente vinculados aos delitos reconhecidos nesta sentença, deixo de decretar o perdimento. Caso ainda sejam necessários ao processo desmembrado, permaneçam apreendidos. Não havendo interesse probatório, deverão ser restituídos ao respectivo proprietário, desde que comprovadas a titularidade e a origem lícita, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé. Cientifiquem-se a acusação e a defesa. Caso as partes não sejam encontradas para intimação, fica determinado o uso de edital para a comunicação. André de Melo Silva Juiz de Direito 1ª Vara Criminal de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO CLAUDIO DA SILVA
Réu WILLIAN PEREIRA VARJãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELIO DE OLIVEIRA SOUSA
OAB: 221257/MG
RAMON SANTOS GOMES
OAB: 112372/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0022720-18.2024.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIEGO CLAUDIO DA SILVA CPF: 178.552.396-18 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de DIEGO CLÁUDIO DA SILVA, KLÉBER LUCAS PEREIRA MODESTO e WILLIAN PEREIRA VARJÃO, devidamente qualificados nos autos. Imputou a Diego Cláudio da Silva e Kléber Lucas Pereira Modesto a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06. Em relação a Diego, atribuiu, ainda, as agravantes previstas nos artigos 61, inciso I, e 62, inciso I, do Código Penal. Quanto a Willian Pereira Varjão, imputou-lhe a prática do delito previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, bem como do crime descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Narra a peça acusatória de ID 10319968382 que, no dia 24 de agosto de 2024, por volta das 17h, na Rua Gérbera, nº 340, bairro Esperança, em Ipatinga/MG, Diego e Kléber, agindo em comunhão de vontades, com envolvimento de adolescentes e emprego de arma de fogo, traziam consigo substâncias entorpecentes destinadas ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que Diego, Kléber e Willian teriam se associado, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do tráfico de drogas, envolvendo adolescentes e utilizando arma de fogo. Segundo apurado, após o recebimento de informações acerca da prática de tráfico de drogas no aglomerado denominado Alto do Esperança, policiais militares realizaram monitoramento nas proximidades de um bar situado na Rua Gérbera. Durante a vigilância, um veículo Chevrolet Prisma chegou ao local e seu ocupante colocou uma sacola sobre a mesa em que Diego, Kléber e adolescentes se encontravam. Com a aproximação das equipes policiais, alguns dos presentes empreenderam fuga. Diego correu em direção à residência de sua genitora e, durante a perseguição, lançou uma segunda sacola no lote vizinho, onde residia Willian. Na sacola localizada sobre a mesa foram apreendidos 51 recipientes contendo cocaína, duas porções de maconha e uma balança de precisão. Por sua vez, na sacola dispensada por Diego foram arrecadadas oito porções de maconha e outra balança de precisão. Consta, por fim, que, durante a recuperação do objeto dispensado no lote de Willian, os policiais visualizaram munições no interior de sua residência. No imóvel foram encontrados cartuchos intactos calibre 9mm e um carregador, além de outro carregador localizado em veículo estacionado em frente ao local. CACs nos IDs 10371576320, 10371577018 e em anexo. Notificado pessoalmente, Diego apresentou defesa preliminar no ID 10330171489. As questões suscitadas foram apreciadas na decisão de ID 10337498459. Willian apresentou defesa preliminar no ID 10340110408, arguindo, especialmente, a ilicitude das provas decorrentes do ingresso policial em sua residência. A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2024, conforme decisão de ID 10345535493. A AIJ foi realizada em 13 de janeiro de 2025, oportunidade em que foram ouvidos Lindomar Graciano Almeida, Maximiano Silva Duarte e Jaider Clério Torres. Ao final, procedeu-se aos interrogatórios de Diego e Willian, conforme termo de ID 10373261915. Na mesma oportunidade, foi concedida liberdade provisória a Diego e determinada a retirada do monitoramento eletrônico de Willian. Também foi determinado o desmembramento do feito em relação a Kléber Lucas Pereira Modesto. Em suas alegações finais de ID 10377488985, o Ministério Público pugnou pela condenação de Diego pela prática do tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento referente ao envolvimento de adolescentes, e pela condenação de Willian em razão da posse das munições. Quanto ao delito de associação para o tráfico e à causa de aumento relacionada ao emprego de arma de fogo, reconheceu a insuficiência do conjunto probatório. A Defesa de Willian, no ID 10662044892, requereu sua absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, diante da ausência de prova de vínculo estável e permanente com os demais envolvidos. Em relação às munições, suscitou a ilicitude das provas decorrentes do ingresso policial em sua residência e postulou a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por sua vez, a Defesa de Diego, no ID 10662628265, reconheceu a suficiência das provas quanto ao delito de tráfico de drogas, destacando a confissão apresentada em juízo. Requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e a absolvição quanto à associação para o tráfico, diante da ausência de demonstração de vínculo estável e permanente. É o relatório do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A Defesa de Willian Pereira Varjão sustenta a ilicitude das provas relacionadas às munições, ao argumento de que os policiais ingressaram indevidamente em sua residência, sem mandado judicial e sem fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito. A tese não merece acolhimento. É cediço que a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar comporta as exceções expressamente previstas no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, entre elas a ocorrência de flagrante delito. Nesse sentido, ao julgar o RE nº 603.616/RO, correspondente ao Tema 280 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige a presença de razões objetivas, anteriores ou contemporâneas à diligência, indicativas de situação de flagrância, ficando a medida sujeita a posterior controle judicial. Na mesma linha, o AgRg no AREsp nº 2.074.256/RS, juntado aos autos, estabelece que a natureza permanente da infração, isoladamente considerada, não dispensa a demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem o ingresso domiciliar. No caso, contudo, a atuação policial não decorreu de mera denúncia anônima ou de suspeita subjetiva. Com efeito, Jaider Clério Torres afirmou, em juízo, que perseguiu Diego após a fuga e o viu lançar uma sacola no lote vizinho. O objeto foi imediatamente recuperado e continha oito porções de maconha e uma balança de precisão. Assim, a visualização direta do descarte durante perseguição imediatamente iniciada após a abordagem constituiu circunstância concreta, contemporânea e objetiva que autorizava o ingresso no terreno para recuperar o material e impedir seu desaparecimento. Na sequência, Maximiano Silva Duarte informou que ingressou no lote para recolher a sacola dispensada por Diego e, a partir do local legitimamente alcançado, visualizou, através da janela, grande quantidade de munições no interior da residência de Willian. Somente após essa visualização os policiais ingressaram no imóvel para arrecadar os cartuchos e os carregadores. De mais a mais, Lindomar Graciano Almeida acrescentou que Willian autorizou a entrada da equipe. Embora a existência e a extensão desse consentimento tenham sido questionadas, a validade da diligência não depende exclusivamente da autorização do morador, pois o ingresso inicial no lote estava legitimado pela necessidade de recuperação do objeto dispensado durante a perseguição. Ressalte-se, ainda, que a posse irregular de munições configura infração de natureza permanente, prolongando-se o estado de flagrância enquanto os artefatos permanecerem sob a disponibilidade do possuidor. Dessa forma, estavam presentes razões objetivas e anteriores à busca interna, inexistindo violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República ou prova ilícita a ser desentranhada nos termos do artigo 157 do CPP. Rejeito, pois, a preliminar e passo a analisar o mérito. Autoria e Materialidade A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada pelo APFD, pelo BOPM e pelo Auto de Apreensão constantes do ID 10319968384, pelos Laudos de Eficiência das munições de ID 10319968384, págs. 75/76, pelos Laudos Preliminares e Definitivos de Drogas de ID 10319968385, págs. 58/63 e 82/85, pelo Relatório Técnico do 14º BPM de ID 10319968387, bem como pela prova oral produzida em juízo. Com efeito, os exames periciais identificaram 51 recipientes contendo cocaína, com massa total de 22,75g, duas porções de maconha, com massa total de 131,73g, e oito porções de maconha, com massa total de 41,16g. Também foram apreendidas duas balanças de precisão, uma em cada sacola. Quanto à infração prevista no Estatuto do Desarmamento, o laudo pericial atestou a apreensão de 319 cartuchos intactos calibre 9mm. Submetidas cem unidades a ensaio com arma compatível, todas se mostraram eficientes e aptas à propulsão de projéteis. Em relação à autoria, vale citar excertos da prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento: Lindomar Graciano Almeida (testemunha policial): (...) Que, segundo as informações recebidas, tratava-se de organização criminosa liderada, a princípio, por Diego, conhecido como “Peludim”, o qual se encontra preso, seria autor de diversos homicídios, coordenaria o tráfico de drogas naquela região e utilizaria menores de idade na traficância; que também recebeu informações de que Diego, seu irmão e os demais integrantes do grupo realizavam uma espécie de blitz durante a madrugada, portando armas de fogo e determinando que as pessoas passassem pelo local com os faróis apagados; que os indivíduos expulsavam alguns moradores para liberar imóveis destinados à instalação de pontos de tráfico; que, diante dessas informações, foi organizada uma operação policial em conjunto com a Seção de Inteligência, que passou a monitorá-los; que já era de conhecimento da Polícia Militar que os indivíduos permaneciam em frente a um bar situado na atual Rua Gérbera, antiga Rua 12, esquina com a Avenida Vereador Samuel Gomes Lopes, onde comercializavam drogas, portavam armas de fogo e efetuavam disparos corriqueiramente; que, no dia dos fatos, os militares da Segunda Seção realizaram o monitoramento, havendo, inclusive, gravação em vídeo da situação; que Rafael Silvério chegou ao local em um veículo Chevrolet Prisma, portando uma sacola, e a colocou sobre uma mesa na qual se encontravam Diego, Kléber, o menor Kailan e Miguel; que, questionado se havia presenciado pessoalmente essa circunstância ou se ela havia sido observada pelos militares responsáveis pelo monitoramento, respondeu que mantinha contato com eles em tempo real; que, naquele momento, o depoente ainda não havia chegado ao local, sendo a vigilância realizada pela equipe de inteligência; que os militares informaram que Rafael Silvério chegou em um veículo Prisma, desembarcou, aproximou-se da mesa e colocou a sacola sobre ela; que Diego, os demais indivíduos e os menores começaram a verificar o material; que, diante dessas informações, as equipes se deslocaram para realizar a abordagem; que a operação havia sido previamente planejada; que solicitou à equipe da Patrulha de Prevenção a Homicídios que se deslocasse para a rua de terra, pois já sabiam que os indivíduos normalmente fugiam pela parte de baixo; que o depoente chegou pela avenida e visualizou os indivíduos sentados à mesa; que Diego correu à direita, em direção à própria residência, sendo perseguido pelo policial militar Jaider; que Rafael e Kléber permaneceram junto à mesa, onde também ficou a sacola contendo drogas, tendo ambos sido abordados e presos; que os três menores correram pela parte de baixo; que Ezequiel pegou uma pistola que estava sobre a mesa e fugiu portando-a nas mãos; que a droga permaneceu sobre a mesa; que Diego correu para a própria residência; que o policial militar Jaider, que conhecia o local, perseguiu-o pelos fundos; que outros militares, de segunda classe e que se encontravam em estágio, realizaram o cerco; que, naquele momento, não havia efetivo suficiente; que Diego ingressou na residência e se trancou no interior do imóvel; que, em seguida, lançou uma sacola pela parte dos fundos; que essa sacola era diversa daquela que permanecera sobre a mesa; que a residência de Diego também era utilizada como ponto de tráfico; que a sacola dispensada possivelmente estava com Diego no interior do imóvel; que ela foi lançada pelos fundos e caiu na residência de William; que foi constatado que a sacola dispensada continha drogas; que, na sacola que estava sobre a mesa, havia duas porções grandes de maconha; que, segundo o depoente, os indivíduos certamente haviam levado aquelas porções para entregá-las aos menores, que realizariam o fracionamento e a venda; que, no momento da abordagem, visualizou a sacola sobre a mesa; que ela permaneceu naquele local e foi apreendida; que não se recorda se havia algum lanche junto aos objetos; que o local funcionava como bar e seria possível que os indivíduos estivessem tomando refrigerante; que, especificamente no interior da sacola, havia apenas drogas; que se tratava da sacola que estava sobre a mesa; que a sacola dispensada por Diego era outra, a qual ele provavelmente retirou do interior da própria residência; que nenhum dos envolvidos assumiu a propriedade das drogas; que, durante a ocorrência, Diego pressionava os menores, dizendo a Ezequiel: “Fala que é sua”, para que ele assumisse a propriedade da droga; que Ezequiel era o menor que havia fugido portando a arma de fogo; que o depoente sabia que Diego era o chefe do tráfico naquela localidade; que os demais militares presentes chegaram ao local juntamente com o depoente; que nenhum deles havia realizado a visualização anterior; que havia gravação em vídeo; que os policiais responsáveis pelas filmagens anteriores eram os integrantes da equipe de inteligência; que, enquanto Jaider realizava o cerco, o depoente se deslocou para apoiá-lo; que, após estabilizarem a ocorrência nas proximidades do local por onde os indivíduos haviam fugido, localizaram a arma de fogo e outros objetos; que outras guarnições do turno também chegaram para prestar apoio; que Diego, conhecido como “Peludim”, entregou-se e foi preso em flagrante; que, posteriormente, dirigiram-se ao local para recolher a sacola e outras porções; que Maximiano e Magid, ao passarem pelo imóvel para ingressar no quintal, visualizaram grande quantidade de munições espalhadas sobre uma cama na residência de William; que William dizia: “Pode ir lá, pode ir lá”; que William não estava no bar no momento da abordagem inicial; que ele apareceu posteriormente; que o depoente inicialmente imaginou que William estivesse com medo da operação ou de eventual troca de tiros; que, posteriormente, verificaram que William guardava munições e carregadores para a facção criminosa; que a residência de William ficava ao lado da casa de Diego; que Rafael foi conduzido e preso no mesmo dia; que as drogas apreendidas foram aquelas que estavam sobre a mesa e eram manuseadas pelos indivíduos, bem como aquelas contidas na sacola lançada por Diego a partir de sua residência; que, menos de um mês depois, Ezequiel e Miguel, que estavam envolvidos naquela ocorrência, foram mortos na Rua 6; que, segundo informações recebidas pelo depoente, os homicídios teriam ocorrido a mando da facção criminosa, talvez em decorrência daquela operação policial; que, questionado sobre o fato de a filmagem mostrar os envolvidos retirando objetos da primeira sacola e levando-os à boca, como se estivessem comendo pão de queijo, respondeu que havia drogas no interior da sacola e que elas foram apreendidas; que admitiu a possibilidade de os indivíduos estarem lanchando quando as equipes chegaram, pois o local funcionava como bar; que, contudo, afirmou que se tratava da mesma sacola retirada do veículo e colocada sobre a mesa, cujo conteúdo os indivíduos passaram a verificar; que, quando chegou, apreendeu duas porções grandes de maconha; que Diego conferiu o conteúdo da sacola; que os menores estavam presentes e, segundo o depoente, certamente realizariam a venda da droga; que, sinceramente, não visualizou outra sacola no local, além da sacola branca que continha a droga; que não teve acesso ao vídeo mais completo posteriormente juntado; que o monitoramento talvez tenha durado alguns minutos; que, no planejamento das operações, são utilizados equipamentos como câmeras e drones; que, naquele caso específico, salvo engano, foi utilizado um drone; que, questionado se todas as circunstâncias narradas haviam sido pessoalmente presenciadas ou se parte delas havia sido informada por outros policiais responsáveis pelo monitoramento, respondeu que presenciou a droga no local, os indivíduos fugindo com uma arma de fogo, a presença deles junto à mesa e o ingresso de Diego na residência; que também viu que havia munições, constatando que efetivamente se tratava de munições; que havia drogas no local; que mantinha comunicação em tempo real com os militares da Seção de Inteligência; que, durante o monitoramento realizado pelo drone, os militares encaminhavam fotografias às equipes; que os policiais informavam como os indivíduos estavam e enviavam as imagens; que o depoente não assistia à filmagem simultaneamente, mas recebia contatos e informações dos militares; que consultou fotografias dos envolvidos em seu aparelho celular para confirmar os respectivos nomes, pois havia muitas pessoas; que estava no local, comandava a operação e se encontrava inteirado dos acontecimentos; que não sabe informar por quanto tempo a gravação permaneceu ativa, devendo essa informação ser obtida com a Seção de Inteligência ou com o delegado de polícia; que, questionado sobre o fato de ter sido inicialmente encaminhado um vídeo curto e com cortes e de ter surgido posteriormente uma filmagem de maior duração, respondeu que a Polícia Militar realiza o registro da ocorrência e o entrega à Polícia Civil, competindo ao delegado responsável pelo inquérito policial realizar a investigação e as diligências necessárias; que, após a entrega da ocorrência, não caberia aos militares tratar da questão relacionada aos vídeos; que o material estaria disponível na Segunda Seção, bastando que o delegado de polícia, o Ministério Público ou qualquer outro órgão realizasse contato para obtê-lo; que as drogas apreendidas sobre a mesa consistiam em duas porções grandes de maconha; que nunca viu uma pessoa consumir maconha por meio da ingestão; que, informado de que a gravação mostraria Diego retirando algo da sacola com uma das mãos e levando-o à boca, respondeu ser comum que os indivíduos cheirem a droga para verificar sua qualidade; que, segundo os usuários, eles podem pegar a droga e levá-la ao nariz para avaliar sua qualidade; que visualizou a situação conforme descrita no boletim de ocorrência, consistente na chegada de um indivíduo com uma sacola branca, na colocação dela sobre a mesa, na aproximação dos demais, na posterior chegada da equipe policial e na fuga dos envolvidos (…) Maximiano Silva Duarte (testemunha policial): (...) Que já havia denúncias de que Diego comandava o tráfico de drogas na Rua 1, no bairro Alto Esperança; que Diego era apontado como autor de um homicídio ocorrido dias antes no bairro Canaã; que, após esse homicídio, teria sido apreendida, também no bairro Esperança, uma pistola calibre 9 mm com seletor de rajada; que havia informações e diligências destinadas à localização de Diego; que, no dia dos fatos, receberam a informação de que os indivíduos estariam novamente na rua, especificamente na Rua 12, situada abaixo da Rua 1; que, em razão das informações anteriores, a P2, correspondente à Segunda Seção da Polícia Militar, realizava o monitoramento e visualizou os indivíduos na rua; que o depoente chegou apenas no momento da abordagem, tendo sua viatura acessado o local pela parte de baixo; que os militares da P2 realizavam filmagens e informaram ao depoente que os indivíduos estavam na Rua 12, atualmente denominada Rua Gérbera, sentados em uma mesa em frente a um bar, em um local semelhante a um mirante construído no barranco; que os policiais da inteligência repassaram que um automóvel havia chegado e que uma sacola fora colocada sobre a mesa; que, conforme informado pela P2, um veículo Chevrolet Prisma, de cor prata, parou em frente ao local, o motorista desembarcou portando uma sacola e a colocou sobre a mesa; que havia aproximadamente quatro ou cinco pessoas sentadas à mesa, entre elas Diego; que os militares da P2 informaram: “Eles estão mexendo lá e é droga”; que, segundo a equipe de inteligência, outra pessoa colocou a sacola sobre a mesa e os indivíduos que ali estavam passaram a manusear seu conteúdo, praticamente conferindo o material; que, logo após o recebimento dessas informações, as equipes foram autorizadas a realizar a abordagem; que a guarnição do depoente seguiu pela rua localizada abaixo, denominada Rua 13, com a finalidade de realizar o cerco; que a primeira viatura chegou pela parte superior do local; que, ao avistarem a viatura, os indivíduos começaram a correr; que três rapazes, entre eles dois menores, desceram correndo, tendo o depoente mencionado, sem certeza, os nomes Rafael, Kailan, Ezequiel e Miguel; que um deles estava armado e efetuou disparos contra os policiais; que Diego correu em direção à própria residência e foi perseguido pelo sargento Jaider; que não se recorda, pelo nome, de qual teria sido a participação de Kléber Lucas; que os militares da viatura que chegou ao local informaram que havia drogas sobre a mesa; que a viatura do depoente estava na rua de baixo e perseguiu três pessoas, uma das quais portava uma arma de fogo; que, pela parte superior, chegaram o tenente Lindomar e a equipe Tático 1; que o sargento Jaider também chegou à parte superior e correu atrás de Diego assim que este deixou a mesa; que o depoente não participou da captura de Diego; que participou da captura dos três indivíduos, entre eles aquele que havia fugido com a arma; que, após contê-los e algemá-los, dirigiu-se à residência de Diego; que, ao chegar, os demais policiais informaram que Diego havia lançado uma sacola para o imóvel vizinho; que a droga que estava sobre a mesa permaneceu naquele local; que Diego, já no interior da própria residência e provavelmente ciente de que seria capturado, lançou para o lado outra sacola contendo maconha; que o sargento Jaider, que estava nos fundos do imóvel, alertou: “Olha, jogou aí a sacola”; que, salvo engano, havia porções de maconha no interior dessa sacola; que o depoente ingressou pela parte da frente do portão do vizinho, afirmando que recolheria o objeto dispensado; que o terreno estava limpo; que recolheram a sacola e verificaram que continha maconha; que o vizinho era William; que o depoente inicialmente imaginou que William estivesse com medo de sair de casa; que, através da janela da residência de William, visualizou munições sobre a cama; que entrou no lote para recolher a droga lançada por Diego; que Diego havia ido até a própria residência e lançado a droga no imóvel vizinho; que o sargento Jaider, posicionado nos fundos, informou que Diego havia dispensado a sacola; que o depoente avisou ao morador que entraria para recolher a droga; que não conhecia William; que sabia que Diego se valia de diversas pessoas; que William não apareceu na abordagem inicial realizada junto à mesa; que William estava em casa; que, ao visualizar as munições no interior da residência, o depoente foi rapidamente até a rua, conteve William e o conduziu de volta; que, dentro da residência, foram encontradas munições e um carregador alongado; que, no veículo de William, estacionado em frente ao imóvel, foi localizado um carregador calibre 9 mm com alongador do tipo caracol; que havia muitos policiais no local e que a droga permaneceu sobre a mesa; que não assistiu à filmagem integral da abordagem; que a informação de que os acusados manuseavam a droga foi transmitida pela equipe da Segunda Seção; que os detalhes das filmagens eram de conhecimento da equipe de inteligência; que o depoente ajudou a redigir o REDS, no qual constou que a filmagem permanecia na Seção de Inteligência, para permitir o acesso e evitar sua divulgação indevida; que, quando a viatura chegou, William estava saindo pelo portão de sua residência; que os policiais informaram que entrariam no imóvel para recolher a droga lançada por Diego; que realizaram buscas na residência, localizaram munições e, em seguida, foram até a rua e contiveram William; que as munições estavam no quarto correspondente à primeira janela situada à direita; que era possível visualizá-las através da janela, sem necessidade de ingressar previamente no imóvel; que efetivamente encontrou William; que afirmou que ou o depoente estaria mentindo ou as testemunhas vizinhas estariam mentindo, acrescentando que todas seriam amigas de Diego e William (…) Jaider Clério Torres (testemunha policial): (...) Que não participou do monitoramento prévio; que soube que a vigilância havia sido realizada pela P2, correspondente à Segunda Seção da Polícia Militar; que assistiu a parte da filmagem; que o vídeo mostrava a chegada de um veículo e o contato de seu ocupante com os indivíduos que estavam em um local semelhante a um mirante, em frente ao bar; que alguém retirou uma sacola do veículo e a deixou sobre a mesa; que não se recorda de quem retirou ou colocou a sacola, nem de outros detalhes; que chegou ao local depois que a sacola já estava sobre a mesa; que, quando as equipes chegaram para realizar a abordagem, os indivíduos começaram a correr; que alguns deles foram capturados; que visualizou a sacola sobre a mesa; que afirmou que havia drogas em seu interior; que se recorda apenas da existência de drogas, não se lembrando de lanche ou de qualquer outro objeto; que seguiu por outra direção e, por isso, não manteve maior contato com os objetos que estavam no local; que chegou a visualizar que havia droga; que, contudo, não abriu a sacola, tendo outro militar lhe informado que havia drogas em seu interior; que participou da abordagem realizada na residência de Diego, após este fugir; que viu Diego dispensar um objeto; que também foram encontradas drogas no interior da sacola lançada por ele; que não se recorda se Diego assumiu a propriedade da droga; que chegaram à residência de William porque o depoente viu Diego dispensar a sacola no imóvel dele; que a droga foi recolhida naquele local; que, quanto às munições encontradas na residência de William, foi Maximiano quem as visualizou sobre o rack e, em seguida, ingressou no imóvel; que William não estava com os indivíduos que manuseavam a droga durante a abordagem inicial; que, contudo, na avaliação do depoente, William não seria totalmente inocente, pois as munições estavam muito bem escondidas em sua residência; que William não estava presente no primeiro momento em que os demais indivíduos manuseavam a droga; que não viu, na filmagem, qual policial teria recolhido uma sacola que estava no chão e a colocado sobre a mesa; que, caso tenha visto essa circunstância, isso ocorreu há muito tempo e não se recorda (...) Diego Cláudio da Silva (interrogado, réu): (...) Que confessa parcialmente os fatos; que afirmou serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não possui vícios, não fuma, não ingere bebidas alcoólicas e não pratica jogos; que não faz uso de medicamentos controlados; que já foi preso e processado por outro crime; que respondeu, inclusive perante o mesmo juízo, por porte de arma de fogo, estando o processo em fase recursal; que sua confissão se refere às drogas, mas não ao delito de associação para o tráfico; que não era associado aos demais indivíduos para a comercialização de drogas; que a droga pertencia exclusivamente ao interrogado; que possui família própria e um filho de seis meses; que não possui familiar com deficiência física ou mental; que conhece os policiais responsáveis por sua prisão; que afirmou ser muito perseguido pelos policiais, especialmente por Lindomar; que, apesar disso, declarou não possuir nada contra eles (...) Willian Pereira Varjão (interrogado, réu): (...) Que confessa os fatos relacionados às munições; que não possui vícios, não fuma e não ingere bebidas alcoólicas; que não faz uso de medicamentos controlados; que nunca foi preso ou processado por outro crime; que não conhecia os policiais responsáveis por sua prisão; que possui família própria, composta por esposa e filha; que sua esposa estava grávida; que não possui familiar com deficiência física ou mental (...) Ressalte-se que os relatos prestados por policiais constituem meio de prova idôneo quando colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e quando se mostram coerentes com os demais elementos probatórios. No caso, os depoimentos encontram respaldo nas apreensões documentadas, nos exames periciais e nas próprias confissões apresentadas pelos acusados. Embora nenhum dos três policiais ouvidos tenha acompanhado integralmente o monitoramento anterior à chegada das viaturas, Lindomar manteve contato em tempo real com a equipe de inteligência, Jaider assistiu a parte da filmagem e todos confirmaram a presença da sacola sobre a mesa, a fuga de Diego e a posterior apreensão dos entorpecentes. Além disso, Diego admitiu a propriedade das drogas e a prática da traficância. Sua confissão encontra amparo tanto nas circunstâncias relacionadas à primeira sacola quanto no relato de Jaider, que o viu dispensar a segunda, posteriormente arrecadada com oito porções de maconha e uma balança de precisão. Por sua vez, Willian admitiu a posse das munições, cuja apreensão foi documentada e confirmada por exame pericial. Portanto, os relatos policiais, naquilo que se refere aos fatos diretamente presenciados e às informações recebidas durante a operação, encontram correspondência em provas materiais e nas próprias versões apresentadas pelos acusados. Do Tráfico de Drogas O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 tipifica, entre outras condutas, guardar, ter em depósito ou trazer consigo substância entorpecente destinada a terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso, a prova produzida demonstra, com segurança, que Diego praticou o delito de tráfico de drogas. Quanto à primeira sacola, o monitoramento indicou que ela foi retirada de um veículo e colocada sobre a mesa em que Diego e os demais envolvidos se encontravam. Na sequência, os presentes passaram a verificar seu conteúdo. Embora haja divergência quanto à pessoa que levou a sacola até o local, tal circunstância não afasta o vínculo de Diego com o material, pois ele se encontrava junto à mesa, participou da conferência de seu conteúdo e fugiu com a aproximação das equipes policiais. Além disso, após a abordagem, tentou convencer o adolescente Ezequiel a assumir a propriedade das drogas, circunstância que reforça sua vinculação consciente aos entorpecentes apreendidos. Naquela sacola foram encontrados 51 recipientes contendo cocaína, com massa total de 22,75g, duas porções de maconha, com massa total de 131,73g, e uma balança de precisão. De mais a mais, durante a fuga, Diego foi visto dispensando uma segunda sacola no lote vizinho. O objeto foi imediatamente recuperado e continha oito porções de maconha, com massa total de 41,16g, além de outra balança de precisão. As circunstâncias das apreensões, o acondicionamento das substâncias, a presença de duas balanças de precisão e a conduta adotada por Diego durante a intervenção policial demonstram a finalidade mercantil. Outrossim, o próprio acusado reconheceu, em juízo, que as drogas lhe pertenciam e que praticou a traficância, restringindo sua negativa ao delito de associação para o tráfico. Sua admissão não foi limitada às substâncias existentes na sacola por ele dispensada, abrangendo o conjunto de entorpecentes objeto da imputação. Ressalte-se, ainda, que eventual dúvida acerca da primeira sacola não alteraria a conclusão. Mesmo que fossem desconsiderados, em relação a Diego, a cocaína e a maconha arrecadadas sobre a mesa, as oito porções de maconha e a balança de precisão encontradas na sacola por ele dispensada durante a fuga, somadas à confissão judicial, seriam suficientes para comprovar a traficância. Saliente-se que a configuração do delito não exige que o agente seja surpreendido no momento exato da venda ou da entrega do entorpecente. Por se tratar de crime de ação múltipla, basta a prática de qualquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, inclusive guardar, ter em depósito ou trazer consigo droga destinada à distribuição a terceiros. Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e a finalidade de distribuição a terceiros, condeno Diego Cláudio da Silva pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Da Causa de Aumento Prevista no Artigo 40, Inciso VI, da Lei nº 11.343/06 Incide a causa de aumento referente ao envolvimento de adolescentes. O artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 alcança as hipóteses em que a prática do delito envolve ou visa atingir criança ou adolescente, exigindo-se demonstração concreta de sua inserção na dinâmica criminosa. No caso, havia adolescentes reunidos junto à mesa em que as drogas foram apreendidas. Com a chegada das equipes policiais, eles empreenderam fuga juntamente com os adultos, sendo que Ezequiel correu portando uma arma de fogo. Além disso, Lindomar Graciano Almeida relatou que, durante a ocorrência, Diego tentou convencer Ezequiel a assumir a propriedade das substâncias. Nesse contexto, o adolescente não figurava como mero espectador ocasional, tendo sido inserido na dinâmica ilícita e utilizado como meio de afastar a responsabilidade de Diego. Reconheço, portanto, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Da Não Incidência da Causa de Aumento Prevista no Artigo 40, Inciso IV, da Lei nº 11.343/06 Por outro lado, afasto a causa de aumento relacionada ao emprego de arma de fogo. Embora uma pistola tenha sido arrecadada com o adolescente que fugiu do local, não ficou demonstrado que o armamento pertencesse a Diego ou estivesse sob sua disponibilidade. Tampouco houve comprovação segura de que o artefato fosse utilizado para assegurar, facilitar ou proteger a atividade de tráfico por ele praticada. A mera presença de uma pessoa armada no contexto da abordagem, desacompanhada da demonstração de vínculo funcional entre o armamento e a traficância atribuída ao acusado, não autoriza a incidência da majorante. Assim, afasto a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. Do Delito de Associação para o Tráfico Quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, a absolvição é medida adequada. A configuração da associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, direcionado à prática reiterada dos delitos previstos na Lei de Drogas. A atuação conjunta em ocasião isolada não basta. No caso, não foram produzidas provas capazes de demonstrar estabilidade, permanência ou divisão habitual de tarefas entre os acusados. Em relação a Willian, os próprios policiais confirmaram que ele não estava no bar durante a abordagem inicial, não foi visto manuseando ou comercializando drogas e não participou da fuga dos demais envolvidos. A apreensão das munições em sua residência, por si só, não comprova sua integração em associação voltada à traficância. De igual modo, a presença de Diego junto aos demais indivíduos no episódio examinado não demonstra a existência de vínculo associativo permanente. Ressalte-se que o próprio Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a insuficiência probatória e requereu a absolvição quanto a essa imputação. Assim, absolvo Diego e Willian do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Da Posse Irregular de Munição de Uso Permitido O artigo 12 da Lei nº 10.826/03 tipifica, entre outras condutas, possuir ou manter sob guarda munição de uso permitido, no interior da residência ou dependência desta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com efeito, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Eficiência de ID 10319968384, págs. 75/76. Submetida uma amostra de cem unidades a ensaio com arma compatível, todas as munições se mostraram eficientes e aptas à propulsão de projéteis. No tocante à autoria, Maximiano Silva Duarte afirmou que visualizou as munições através da janela e, posteriormente, arrecadou-as no interior do quarto da residência de Willian. Os cartuchos encontravam-se no imóvel ocupado pelo acusado, em local submetido à sua disponibilidade, inexistindo elemento concreto que atribua a posse do material a terceiro. Além disso, o próprio Willian confessou, em juízo, os fatos relacionados às munições. Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e a posse consciente das munições, condeno Willian Pereira Varjão pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Do Não Cabimento do Tráfico Minorado Diego não faz jus à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Com efeito, embora tecnicamente primário, o acusado ostenta três condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes (fatos anteriores com o trânsitos em julgado posteriores), relativas aos autos nº 0037476-37.2021.8.13.0313, 0021403-53.2022.8.13.0313 e 0034040-02.2023.8.13.0313, conforme Cac em anexo. Considerando que os requisitos estabelecidos no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 são cumulativos, a existência de antecedentes desabonadores impede a incidência da causa especial de diminuição. Assim, rejeito o pedido defensivo e afasto a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Da Capitulação Diante desse contexto, restou demonstrada a prática, por Diego Cláudio da Silva, do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Reconheço, em seu favor, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP. Quanto a Willian Pereira Varjão, restou demonstrada a prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Reconheço, igualmente, em seu favor, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP. Willian é primário e não ostenta maus antecedentes. Quanto a Diego, embora tecnicamente primário, reconheço os maus antecedentes, com fundamento nas condenações definitivas proferidas nos autos nº 0037476-37.2021.8.13.0313, 0021403-53.2022.8.13.0313 e 0034040-02.2023.8.13.0313, conforme Cac em anexo. Quanto às agravantes imputadas a Diego, afasto a reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois nenhuma das três condenações havia transitado em julgado antes dos fatos examinados nesta ação. Afasto, igualmente, a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, pois não há prova segura de que o acusado tenha promovido, organizado ou dirigido a cooperação criminosa. Por fim, não ficou comprovada a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 por qualquer dos acusados, impondo-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para: a) ABSOLVER DIEGO CLÁUDIO DA SILVA e WILLIAN PEREIRA VARJÃO, já qualificados nos autos, da imputação relativa ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP; b) CONDENAR DIEGO CLÁUDIO DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06; C) CONDENAR WILLIAN PEREIRA VARJÃO, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Sigo com a dosimetria: Diego Cláudio da Silva 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais, consistentes na culpabilidade, nos antecedentes, na conduta social, na personalidade, nos motivos, nas circunstâncias, nas consequências e no comportamento da vítima, os antecedentes atingem reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Com efeito, conforme Cac em anexo, Diego ostenta três condenações definitivas aptas à configuração de maus antecedentes, relativas aos autos nº 0037476-37.2021.8.13.0313, 0021403-53.2022.8.13.0313 e 0034040-02.2023.8.13.0313. Os respectivos delitos foram praticados antes dos fatos examinados nesta ação e as condenações tornaram-se definitivas antes da prolação desta sentença. Embora as três condenações componham a mesma circunstância judicial, sua pluralidade evidencia vida pregressa acentuadamente desfavorável e justifica a valoração negativa dos antecedentes. Considerando, ainda, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, entendo que tais elementos, nas particularidades do caso, não justificam exasperação adicional. Assim, diante da valoração negativa dos antecedentes, aumento a pena-base em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, fixando-a em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. 2. Pena Provisória: Nesta fase da dosimetria, constato que o acusado é tecnicamente primário e não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo as penas em 1/6, fixando-as provisoriamente em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 521 dias-multa. 3. Pena Definitiva: Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, em razão do envolvimento de adolescente na prática do delito, majoro as penas em 1/6. Assim, indico como pena definitiva 6 anos e 27 dias de reclusão e 607 dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo. Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal, diante do quantum da pena e dos maus antecedentes, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando que a pena privativa de liberdade é superior a 4 anos, deixo de substituí-la por penas restritivas de direitos, por ausência do requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda, nos termos do artigo 77 do Código Penal. A detração não produz alteração no regime inicial, sem prejuízo da consideração do período de prisão provisória pelo Juízo da execução. Inexistem motivos para a custódia preventiva do réu, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado desta decisão. Willian Pereira Varjão 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais, consistentes na culpabilidade, nos antecedentes, na conduta social, na personalidade, nos motivos, nas circunstâncias, nas consequências e no comportamento da vítima, nenhuma atinge reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 2. Pena Provisória: Nesta fase da dosimetria, constato que o acusado é primário e não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em observância ao Enunciado 231 da Súmula do STJ. Mantenho, portanto, a pena provisória em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 3. Pena Definitiva: Inexistem causas especiais ou genéricas de diminuição ou aumento de pena. Assim, indico como pena definitiva 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo. Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal, diante do quantum da pena, da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Preenche o sentenciado os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. Considerando que a pena aplicada não é superior a um ano, substituo a pena privativa de liberdade por 01 uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, em conformidade com o artigo 46 do Código Penal. A detração não produz alteração no regime inicial, porquanto já fixado o menos rigoroso, sem prejuízo da consideração do período de prisão provisória pelo Juízo da execução. Inexistem motivos para a custódia preventiva do réu, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado desta decisão. Condeno os réus ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. A gratuidade deve ser analisada se for o caso durante a execução penal conforme Enunciado da Súmula do STJ. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15,III da Constituição da República; 2) Expeça-se guia de execução de pena para início do cumprimento da reprimenda imposta e, no caso de regime aberto, substituição ou sursis, seja intimado para comparecimento pessoal ao Fórum para início de cumprimento; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intimem-se pessoalmente os acusados de todo o conteúdo desta sentença, constando no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso, bem como campo próprio para colheita de sua manifestação quanto ao desejo de recorrer ou não. Dos Bens Apreendidos a) Quanto às substâncias entorpecentes, mantenho a determinação de destruição, caso ainda não integralmente cumprida, conforme ID 10321874551. b) Decreto o perdimento do numerário apreendido em favor do Estado e determino que seja depositado no FUNAD. c) Decreto o perdimento das balanças de precisão e dos materiais utilizados para o acondicionamento das drogas em favor do Estado e determino que sejam destruídos. d) Determino o encaminhamento dos artefatos bélicos apreendidos ao Comando do Exército para destruição. e) Quanto aos aparelhos celulares, veículos e demais objetos que não estejam seguramente vinculados aos delitos reconhecidos nesta sentença, deixo de decretar o perdimento. Caso ainda sejam necessários ao processo desmembrado, permaneçam apreendidos. Não havendo interesse probatório, deverão ser restituídos ao respectivo proprietário, desde que comprovadas a titularidade e a origem lícita, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé. Cientifiquem-se a acusação e a defesa. Caso as partes não sejam encontradas para intimação, fica determinado o uso de edital para a comunicação. André de Melo Silva Juiz de Direito 1ª Vara Criminal de Ipatinga