Detalhe do processo

0022710-68.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022710-68.2025.8.16.0017 Processo: 0022710-68.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.478,62 Autor(s): DANIEL RUIZ MARQUES SARITA TEREZINHA SGUAREZI RUIZ Réu(s): Banco do Brasil S/A I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito ajuizada por Daniel Ruiz Marques (representado por sua curadora e coautora, em razão de curatela definitiva decorrente de sequelas de acidente vascular cerebral, conforme decisão proferida no processo nº 0001811-44.2019.8.16.0119) e Sarita Terezinha Sguarezi Ruiz em face de Banco do Brasil S.A., na qual os autores, produtores rurais em regime de agricultura familiar, postulam a revisão de extensa cadeia de operações de crédito rural firmadas entre 2011 e 2020 — cédulas rurais pignoratícias, contratos de abertura de crédito em conta corrente ("BB Agronegócio Giro") e cédulas de crédito bancário (CCBs) originadas de renegociações —, sustentando, em síntese: (i) a aplicabilidade do CDC por vulnerabilidade (teoria finalista mitigada); (ii) a possibilidade de revisão da dívida desde a origem, nos termos da Súmula 286 do STJ, por não terem as sucessivas renegociações implicado liberação de novos recursos; (iii) a manutenção da natureza rural das operações ainda quando renegociadas por CCB; (iv) a abusividade de juros remuneratórios pactuados acima de 12% a.a. em determinados contratos (nºs 050.913.588, 050.913.587 e 050.913.699, com taxas de 26,11% e 18,717% a.a.) e a majoração ilegal para 23,43% a.a. nas CCBs de renegociação (nºs 493.904.705, 493.904.704, 493.904.713 e 493.904.718), em contrariedade ao item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural; (v) a cobrança de juros moratórios e comissão de permanência acima do limite de 1% a.a. previsto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67; (vi) a abusividade das tarifas de "Estudo de Operações" (R$ 6.526,62) e "Orientação Técnica" (R$ 38.882,60); e (vii) a repetição em dobro dos valores cobrados a maior (art. 42, parágrafo único, do CDC). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 50.1), na qual sustenta, em suma: a inaplicabilidade do CDC, por não se enquadrarem os autores no conceito de consumidores finais; a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF); a legalidade dos juros remuneratórios, tomando por parâmetro o dobro da taxa SELIC (art. 406 do CC c/c EREsp nº 727.842/SP), e não o percentual de 12% a.a.; a licitude da capitalização mensal de juros, por expressamente pactuada; a regularidade da multa de 2% e da correção monetária pela taxa SELIC; a impossibilidade de repetição em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé; e o descabimento da repetição pelos mesmos encargos do contrato (Tema 968/STJ). Não impugnou especificamente, contudo, a alegação central de ausência de liberação de novos recursos nas renegociações, tampouco enfrentou a legislação especial do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67 e Lei nº 4.829/65) em cotejo com os contratos individualizados na inicial. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 53.1), na qual os autores reiteram os fundamentos da inicial e arguem a incidência do art. 341 do CPC quanto aos pontos não especificamente impugnados. Instadas a especificar provas (mov. 54.1), as partes manifestaram-se: os autores (mov. 57.1) postularam prova pericial contábil, exibição incidental de documentos pelo réu (contratos, fichas gráficas, extratos, memórias de cálculo e comprovantes de repasse de recursos), reserva de prova testemunhal e aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova; o réu (mov. 58.1) postulou prova documental complementar e prova pericial contábil. Ambas as partes declararam ausência de interesse na autocomposição. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) Não há questões processuais pendentes de apreciação. A contestação foi reconhecida tempestiva pela própria parte ré, sem impugnação em sentido contrário, e o feito prosseguiu regularmente até a presente fase, inexistindo preliminares processuais (incompetência, ilegitimidade, inépcia etc.) a examinar. As "razões de improcedência" elencadas na contestação (inaplicabilidade do CDC, inaplicabilidade da Lei de Usura, distribuição do ônus da prova, ausência de abusividade) constituem, todas, matéria de mérito, que será enfrentada nos itens seguintes na medida do necessário para a organização da instrução. 2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Ainda que os recursos tomados junto ao réu se destinassem ao incremento de atividade econômica (regra geral que afastaria a incidência do CDC pela teoria finalista, conforme jurisprudência do STJ citada pelo réu), as circunstâncias concretas do caso autorizam a mitigação dessa teoria: os autores são pequenos produtores rurais em regime de agricultura familiar, atualmente aposentados, sendo o coautor Daniel Ruiz Marques interditado e representado por curadora em razão de sequelas de AVC, e a relação contratual se desenvolveu ao longo de mais de uma década, mediante sucessivas renegociações cuja documentação primária (fichas gráficas, memórias de cálculo, extratos de contas vinculadas) permanece sob posse exclusiva da instituição financeira. Tais elementos evidenciam vulnerabilidade técnica, informacional e, no caso do coautor curatelado, também jurídica, suficiente para a aplicação da teoria finalista mitigada, tal como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas envolvendo produtores rurais. Assim, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice. De todo modo, independentemente da incidência do CDC, a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) impõe-se pela evidente assimetria informacional entre as partes: apenas o réu detém as fichas gráficas, os sistemas internos de lançamento e o histórico integral das operações e renegociações, sendo inviável exigir dos autores prova de fato negativo (ausência de liberação de novos recursos) ou de dados constantes exclusivamente da escrituração bancária. Dessa forma, determino a inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar: (i) a efetiva liberação de novos recursos em cada renegociação; (ii) a regularidade e a conformidade legal dos encargos remuneratórios, moratórios e das tarifas cobradas em cada contrato; e (iii) a inexistência de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual apta a caracterizar a mora dos autores. Aos autores incumbe a prova dos fatos de que já dispõem elementos (condição pessoal, cédulas e contratos que possuem em seu poder), observado o art. 373, caput, incisos I e II, do CPC, no que não alcançado pela inversão/distribuição ora fixada. 3. Da delimitação dos pontos controvertidos de fato (art. 357, II, do CPC) Regularmente analisados os autos, fixo como controvertidos os seguintes pontos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se as renegociações formalizadas mediante as Cédulas de Crédito Bancário nºs 493.904.705, 493.904.704, 493.904.713 e 493.904.718 implicaram efetiva concessão de novos recursos aos autores, ou se representaram mera reestruturação/repactuação das obrigações rurais pretéritas (Cédulas Rurais Pignoratícias e contratos "BB Agronegócio Giro" nºs 050.913.699, 050.913.587 e outros indicados na inicial), sem novo aporte financeiro; b) a natureza jurídica — rural ou comum — das operações formalizadas por meio de CCB em decorrência de renegociação, e sua consequente submissão (ou não) ao regramento do Decreto-Lei nº 167/67 e da Lei nº 4.829/65; c) os percentuais de juros remuneratórios efetivamente pactuados e cobrados em cada uma das cédulas rurais, dos contratos "BB Agronegócio Giro" e das CCBs de renegociação, e sua compatibilidade com os limites da legislação de regência do crédito rural, notadamente quanto às taxas indicadas na inicial (18,717% a.a., 26,11% a.a. e 23,43% a.a.); d) a periodicidade da capitalização de juros efetivamente praticada em cada instrumento contratual e a existência, ou não, de pactuação expressa correspondente; e) os encargos moratórios (juros de mora, multa e eventual comissão de permanência) efetivamente cobrados em cada operação, e sua conformidade com o limite de 1% ao ano previsto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67; f) a eventual cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual apta a descaracterizar a mora dos autores em relação às operações indicadas na inicial; g) a efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas de "Estudo de Operações" (contratos nºs 40/08561-9, 40/08436-1, 40/08386-1, 40/08277-6, 40/07935-X, 40/07981-3 e 40/08205-9) e de "Orientação Técnica" (contratos nºs 40/06611-8, 40/07131-6, 40/07147-2, 40/08386-1, 40/08277-6, 40/07935-X, 40/07981-3 e 40/08205-9), e sua eventual sobreposição à atividade ordinária de análise de crédito; h) a existência e o montante de eventuais valores pagos a maior pelos autores ao longo de toda a cadeia negocial, à luz da legislação especial de crédito rural; i) a existência de má-fé do réu na cobrança dos encargos impugnados, para fins de aferição do cabimento da repetição de indébito em forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC, e art. 940 do CC). 4. Das provas a) Prova documental / exibição incidental. Defiro o pedido de exibição incidental de documentos (art. 396 e seguintes do CPC) e determino que o réu junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral de todos os instrumentos contratuais que compõem a cadeia negocial (contratos originários e renegociações), as fichas gráficas completas de todas as operações, os extratos das contas vinculadas, as memórias de cálculo da evolução dos saldos devedores e os documentos comprobatórios do efetivo repasse (ou não) de recursos em cada renegociação, sob pena de, não o fazendo injustificadamente, reputarem-se verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, pretendiam os autores provar (art. 400, II, do CPC), sem prejuízo do exame da questão à luz da distribuição do ônus da prova fixada. b) Prova testemunhal. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, porquanto os pontos controvertidos remanescentes possuem natureza eminentemente documental e técnico-contábil, e a condição pessoal dos autores (agricultores familiares, aposentados, curatela do coautor Daniel Ruiz Marques) já se encontra comprovada documentalmente nos autos. Fica ressalvada a possibilidade de reconsideração, a requerimento da parte interessada, caso, após a produção da prova pericial, remanesçam pontos controvertidos insuscetíveis de comprovação documental ou técnica.Prova pericial contábil. c) Prova pericial contábil. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, que deverá abranger a reconstrução da cadeia negocial desde a origem, a apuração dos encargos remuneratórios e moratórios efetivamente incidentes em cada contrato, a verificação da periodicidade de capitalização praticada, a apuração da composição dos saldos devedores, a análise da vinculação entre as CCBs de renegociação e as operações rurais originárias e o cálculo de eventuais valores pagos a maior, conforme os pontos controvertidos fixados. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo comum de dez dias. Para tanto, determino a secretaria que proceda-se o sorteio de perito cadastrado junto sistema CAJU/TJPR, observado a especialidade do caso. Ressalto que o perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, deverá as partes manifestarem no prazo de 10 dias. Intime-se. Nova Esperança, 27 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor DANIEL RUIZ MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA

OAB: 55597/PR

DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI

OAB: 55891/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR

WESLEN VIEIRA DA SILVA

OAB: 55394/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022710-68.2025.8.16.0017 Processo: 0022710-68.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.478,62 Autor(s): DANIEL RUIZ MARQUES SARITA TEREZINHA SGUAREZI RUIZ Réu(s): Banco do Brasil S/A I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito ajuizada por Daniel Ruiz Marques (representado por sua curadora e coautora, em razão de curatela definitiva decorrente de sequelas de acidente vascular cerebral, conforme decisão proferida no processo nº 0001811-44.2019.8.16.0119) e Sarita Terezinha Sguarezi Ruiz em face de Banco do Brasil S.A., na qual os autores, produtores rurais em regime de agricultura familiar, postulam a revisão de extensa cadeia de operações de crédito rural firmadas entre 2011 e 2020 — cédulas rurais pignoratícias, contratos de abertura de crédito em conta corrente ("BB Agronegócio Giro") e cédulas de crédito bancário (CCBs) originadas de renegociações —, sustentando, em síntese: (i) a aplicabilidade do CDC por vulnerabilidade (teoria finalista mitigada); (ii) a possibilidade de revisão da dívida desde a origem, nos termos da Súmula 286 do STJ, por não terem as sucessivas renegociações implicado liberação de novos recursos; (iii) a manutenção da natureza rural das operações ainda quando renegociadas por CCB; (iv) a abusividade de juros remuneratórios pactuados acima de 12% a.a. em determinados contratos (nºs 050.913.588, 050.913.587 e 050.913.699, com taxas de 26,11% e 18,717% a.a.) e a majoração ilegal para 23,43% a.a. nas CCBs de renegociação (nºs 493.904.705, 493.904.704, 493.904.713 e 493.904.718), em contrariedade ao item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural; (v) a cobrança de juros moratórios e comissão de permanência acima do limite de 1% a.a. previsto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67; (vi) a abusividade das tarifas de "Estudo de Operações" (R$ 6.526,62) e "Orientação Técnica" (R$ 38.882,60); e (vii) a repetição em dobro dos valores cobrados a maior (art. 42, parágrafo único, do CDC). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 50.1), na qual sustenta, em suma: a inaplicabilidade do CDC, por não se enquadrarem os autores no conceito de consumidores finais; a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF); a legalidade dos juros remuneratórios, tomando por parâmetro o dobro da taxa SELIC (art. 406 do CC c/c EREsp nº 727.842/SP), e não o percentual de 12% a.a.; a licitude da capitalização mensal de juros, por expressamente pactuada; a regularidade da multa de 2% e da correção monetária pela taxa SELIC; a impossibilidade de repetição em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé; e o descabimento da repetição pelos mesmos encargos do contrato (Tema 968/STJ). Não impugnou especificamente, contudo, a alegação central de ausência de liberação de novos recursos nas renegociações, tampouco enfrentou a legislação especial do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67 e Lei nº 4.829/65) em cotejo com os contratos individualizados na inicial. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 53.1), na qual os autores reiteram os fundamentos da inicial e arguem a incidência do art. 341 do CPC quanto aos pontos não especificamente impugnados. Instadas a especificar provas (mov. 54.1), as partes manifestaram-se: os autores (mov. 57.1) postularam prova pericial contábil, exibição incidental de documentos pelo réu (contratos, fichas gráficas, extratos, memórias de cálculo e comprovantes de repasse de recursos), reserva de prova testemunhal e aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova; o réu (mov. 58.1) postulou prova documental complementar e prova pericial contábil. Ambas as partes declararam ausência de interesse na autocomposição. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) Não há questões processuais pendentes de apreciação. A contestação foi reconhecida tempestiva pela própria parte ré, sem impugnação em sentido contrário, e o feito prosseguiu regularmente até a presente fase, inexistindo preliminares processuais (incompetência, ilegitimidade, inépcia etc.) a examinar. As "razões de improcedência" elencadas na contestação (inaplicabilidade do CDC, inaplicabilidade da Lei de Usura, distribuição do ônus da prova, ausência de abusividade) constituem, todas, matéria de mérito, que será enfrentada nos itens seguintes na medida do necessário para a organização da instrução. 2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Ainda que os recursos tomados junto ao réu se destinassem ao incremento de atividade econômica (regra geral que afastaria a incidência do CDC pela teoria finalista, conforme jurisprudência do STJ citada pelo réu), as circunstâncias concretas do caso autorizam a mitigação dessa teoria: os autores são pequenos produtores rurais em regime de agricultura familiar, atualmente aposentados, sendo o coautor Daniel Ruiz Marques interditado e representado por curadora em razão de sequelas de AVC, e a relação contratual se desenvolveu ao longo de mais de uma década, mediante sucessivas renegociações cuja documentação primária (fichas gráficas, memórias de cálculo, extratos de contas vinculadas) permanece sob posse exclusiva da instituição financeira. Tais elementos evidenciam vulnerabilidade técnica, informacional e, no caso do coautor curatelado, também jurídica, suficiente para a aplicação da teoria finalista mitigada, tal como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas envolvendo produtores rurais. Assim, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice. De todo modo, independentemente da incidência do CDC, a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) impõe-se pela evidente assimetria informacional entre as partes: apenas o réu detém as fichas gráficas, os sistemas internos de lançamento e o histórico integral das operações e renegociações, sendo inviável exigir dos autores prova de fato negativo (ausência de liberação de novos recursos) ou de dados constantes exclusivamente da escrituração bancária. Dessa forma, determino a inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar: (i) a efetiva liberação de novos recursos em cada renegociação; (ii) a regularidade e a conformidade legal dos encargos remuneratórios, moratórios e das tarifas cobradas em cada contrato; e (iii) a inexistência de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual apta a caracterizar a mora dos autores. Aos autores incumbe a prova dos fatos de que já dispõem elementos (condição pessoal, cédulas e contratos que possuem em seu poder), observado o art. 373, caput, incisos I e II, do CPC, no que não alcançado pela inversão/distribuição ora fixada. 3. Da delimitação dos pontos controvertidos de fato (art. 357, II, do CPC) Regularmente analisados os autos, fixo como controvertidos os seguintes pontos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se as renegociações formalizadas mediante as Cédulas de Crédito Bancário nºs 493.904.705, 493.904.704, 493.904.713 e 493.904.718 implicaram efetiva concessão de novos recursos aos autores, ou se representaram mera reestruturação/repactuação das obrigações rurais pretéritas (Cédulas Rurais Pignoratícias e contratos "BB Agronegócio Giro" nºs 050.913.699, 050.913.587 e outros indicados na inicial), sem novo aporte financeiro; b) a natureza jurídica — rural ou comum — das operações formalizadas por meio de CCB em decorrência de renegociação, e sua consequente submissão (ou não) ao regramento do Decreto-Lei nº 167/67 e da Lei nº 4.829/65; c) os percentuais de juros remuneratórios efetivamente pactuados e cobrados em cada uma das cédulas rurais, dos contratos "BB Agronegócio Giro" e das CCBs de renegociação, e sua compatibilidade com os limites da legislação de regência do crédito rural, notadamente quanto às taxas indicadas na inicial (18,717% a.a., 26,11% a.a. e 23,43% a.a.); d) a periodicidade da capitalização de juros efetivamente praticada em cada instrumento contratual e a existência, ou não, de pactuação expressa correspondente; e) os encargos moratórios (juros de mora, multa e eventual comissão de permanência) efetivamente cobrados em cada operação, e sua conformidade com o limite de 1% ao ano previsto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67; f) a eventual cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual apta a descaracterizar a mora dos autores em relação às operações indicadas na inicial; g) a efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas de "Estudo de Operações" (contratos nºs 40/08561-9, 40/08436-1, 40/08386-1, 40/08277-6, 40/07935-X, 40/07981-3 e 40/08205-9) e de "Orientação Técnica" (contratos nºs 40/06611-8, 40/07131-6, 40/07147-2, 40/08386-1, 40/08277-6, 40/07935-X, 40/07981-3 e 40/08205-9), e sua eventual sobreposição à atividade ordinária de análise de crédito; h) a existência e o montante de eventuais valores pagos a maior pelos autores ao longo de toda a cadeia negocial, à luz da legislação especial de crédito rural; i) a existência de má-fé do réu na cobrança dos encargos impugnados, para fins de aferição do cabimento da repetição de indébito em forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC, e art. 940 do CC). 4. Das provas a) Prova documental / exibição incidental. Defiro o pedido de exibição incidental de documentos (art. 396 e seguintes do CPC) e determino que o réu junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral de todos os instrumentos contratuais que compõem a cadeia negocial (contratos originários e renegociações), as fichas gráficas completas de todas as operações, os extratos das contas vinculadas, as memórias de cálculo da evolução dos saldos devedores e os documentos comprobatórios do efetivo repasse (ou não) de recursos em cada renegociação, sob pena de, não o fazendo injustificadamente, reputarem-se verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, pretendiam os autores provar (art. 400, II, do CPC), sem prejuízo do exame da questão à luz da distribuição do ônus da prova fixada. b) Prova testemunhal. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, porquanto os pontos controvertidos remanescentes possuem natureza eminentemente documental e técnico-contábil, e a condição pessoal dos autores (agricultores familiares, aposentados, curatela do coautor Daniel Ruiz Marques) já se encontra comprovada documentalmente nos autos. Fica ressalvada a possibilidade de reconsideração, a requerimento da parte interessada, caso, após a produção da prova pericial, remanesçam pontos controvertidos insuscetíveis de comprovação documental ou técnica.Prova pericial contábil. c) Prova pericial contábil. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, que deverá abranger a reconstrução da cadeia negocial desde a origem, a apuração dos encargos remuneratórios e moratórios efetivamente incidentes em cada contrato, a verificação da periodicidade de capitalização praticada, a apuração da composição dos saldos devedores, a análise da vinculação entre as CCBs de renegociação e as operações rurais originárias e o cálculo de eventuais valores pagos a maior, conforme os pontos controvertidos fixados. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo comum de dez dias. Para tanto, determino a secretaria que proceda-se o sorteio de perito cadastrado junto sistema CAJU/TJPR, observado a especialidade do caso. Ressalto que o perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, deverá as partes manifestarem no prazo de 10 dias. Intime-se. Nova Esperança, 27 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito