0022699-19.2015.8.13.0358
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 0022699-19.2015.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE JEQUITINHONHA CPF: 18.083.659/0001-14 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do MUNICÍPIO DE JEQUITINHONHA e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG, visando condená-los a obrigação de fazer e não fazer consistente na implementação da coleta e tratamento de 100% dos efluentes sanitários na área urbana de Jequitinhonha/MG, de modo a impedir o despejo contínuo do esgoto in natura nos rios locais, pleiteando também, condenação por danos ao meio ambiente. Deferida a tutela provisória (fls. 176/180). A decisão foi desafiada por Agravo de Instrumento perante o E. TJMG, que lhe negou efeito suspensivo e deu apenas parcial provimento para fixar teto à multa diária imposta (Acórdão colacionado aos autos). Os Réus, devidamente citados, apresentaram Contestação. A COPASA levantou Impugnação ao Valor da Causa e a impossibilidade de intervenção do judiciário em mérito de política pública. O Ministério Público ofertou Impugnação. Intimadas as partes para especificarem provas, o Ministério Público (fls. 384) requereu a realização de prova documental, prova testemunhal, depoimento pessoal dos requeridos, bem como prova pericial para valoração da dimensão do dano. É o relatório. Decido. O feito encontra-se regular. Presentes estão os pressupostos processuais de existência, validade e desenvolvimento. As partes são legítimas, e o interesse de agir perfaz-se demonstrado. Verifico que o processo comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – DAS PRELIMINARES A requerida COPASA requereu, em preliminar de Contestação, a redução do valor da causa (R$100.000,00), alegando tratar-se de quantia arbitrária e exorbitante imposta pela Promotoria de Justiça. Não lhe assiste razão. No bojo das Ações Civis Públicas em que a quantificação imediata e aritmética do dano difuso não se revela plenamente constatável no ato do ajuizamento, sendo dependente de instrução pericial mais complexa, como é o caso de danos por omissão no tratamento de efluentes sanitários a rios municipais, admite-se a atribuição de valor estimado à causa para fins de alçada. Demais a mais, a importância de cem mil reais soa razoável frente ao objeto macro dos autos, não havendo, em juízo de cognição inicial, disparidade manifesta. Rejeito a preliminar. Assevere-se, desde logo, que a alegação da ré quanto à ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes por "indevida intervenção em políticas públicas" confunde-se visceralmente com o próprio mérito da lide. Portanto, a procedência ou não do dever de os entes se eximirem desta obrigação frente aos limites do controle judicial será apreciada por ocasião da prolação da sentença, sendo inviável a extinção prematura sem resolução por esse prisma. Ausentes outras questões prévias ou nulidades a sanar, DOU O FEITO POR SANEADO. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos a serem dirimidos durante a instrução, consoante art. 357, II, do CPC: a) O efetivo percentual de imóveis urbanos atualmente desassistidos pela rede coletora de esgoto e da estação de tratamento na cidade de Jequitinhonha/MG; b) A verificação técnica do lançamento ativo de esgoto sanitário bruto, sem tratamento, por parte dos Réus, aos leitos fluviais adjacentes; c) A valoração da dimensão do dano ambiental ocasionado e as providências técnicas (e eventuais compensações monetárias cabíveis) para a reversão e restabelecimento da salubridade daquele meio afetado. III – DAS PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos supra delineados, DEFIRO a produção probatória encabeçada pelo Ministério Público, consistente em: a) Prova Pericial Ambiental e de Engenharia, essencial para constatar com imparcialidade o volume de esgotamento e a fixação de métricas compensatórias; b) Prova Oral, dividida em depoimento pessoal dos representantes legais dos requeridos e oitiva das testemunhas a serem arroladas. Fica igualmente franqueada a produção de nova prova documental em contraditório. A distribuição do ônus da prova observará a regra regra especial estatuída no art. 21 da Lei nº 7.347/85 (c/c art. 6º, VIII, do CDC e arts. 373 e ss do CPC). Em matéria de degradação ao meio ambiente o entendimento pacífico consagra a aplicação do princípio da precaução e o reconhecimento de que cabe aos entes causadores atestar cabalmente a regularidade sanitária de seu sistema. Portanto, determino a inversão do ônus da prova, mantendo o encargo probatório quanto à não geração dos danos às requeridas. Diante da necessidade de dilação probatória, ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria para que proceda à nomeação de perito Engenheiro Ambiental e Sanitarista (que esteja devidamente registrado no conselho de classe – CREA). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentado a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Após, retornem os autos concluso para designação de AIJ. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juiz(íza) de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 0022699-19.2015.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE JEQUITINHONHA CPF: 18.083.659/0001-14 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do MUNICÍPIO DE JEQUITINHONHA e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG, visando condená-los a obrigação de fazer e não fazer consistente na implementação da coleta e tratamento de 100% dos efluentes sanitários na área urbana de Jequitinhonha/MG, de modo a impedir o despejo contínuo do esgoto in natura nos rios locais, pleiteando também, condenação por danos ao meio ambiente. Deferida a tutela provisória (fls. 176/180). A decisão foi desafiada por Agravo de Instrumento perante o E. TJMG, que lhe negou efeito suspensivo e deu apenas parcial provimento para fixar teto à multa diária imposta (Acórdão colacionado aos autos). Os Réus, devidamente citados, apresentaram Contestação. A COPASA levantou Impugnação ao Valor da Causa e a impossibilidade de intervenção do judiciário em mérito de política pública. O Ministério Público ofertou Impugnação. Intimadas as partes para especificarem provas, o Ministério Público (fls. 384) requereu a realização de prova documental, prova testemunhal, depoimento pessoal dos requeridos, bem como prova pericial para valoração da dimensão do dano. É o relatório. Decido. O feito encontra-se regular. Presentes estão os pressupostos processuais de existência, validade e desenvolvimento. As partes são legítimas, e o interesse de agir perfaz-se demonstrado. Verifico que o processo comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – DAS PRELIMINARES A requerida COPASA requereu, em preliminar de Contestação, a redução do valor da causa (R$100.000,00), alegando tratar-se de quantia arbitrária e exorbitante imposta pela Promotoria de Justiça. Não lhe assiste razão. No bojo das Ações Civis Públicas em que a quantificação imediata e aritmética do dano difuso não se revela plenamente constatável no ato do ajuizamento, sendo dependente de instrução pericial mais complexa, como é o caso de danos por omissão no tratamento de efluentes sanitários a rios municipais, admite-se a atribuição de valor estimado à causa para fins de alçada. Demais a mais, a importância de cem mil reais soa razoável frente ao objeto macro dos autos, não havendo, em juízo de cognição inicial, disparidade manifesta. Rejeito a preliminar. Assevere-se, desde logo, que a alegação da ré quanto à ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes por "indevida intervenção em políticas públicas" confunde-se visceralmente com o próprio mérito da lide. Portanto, a procedência ou não do dever de os entes se eximirem desta obrigação frente aos limites do controle judicial será apreciada por ocasião da prolação da sentença, sendo inviável a extinção prematura sem resolução por esse prisma. Ausentes outras questões prévias ou nulidades a sanar, DOU O FEITO POR SANEADO. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos a serem dirimidos durante a instrução, consoante art. 357, II, do CPC: a) O efetivo percentual de imóveis urbanos atualmente desassistidos pela rede coletora de esgoto e da estação de tratamento na cidade de Jequitinhonha/MG; b) A verificação técnica do lançamento ativo de esgoto sanitário bruto, sem tratamento, por parte dos Réus, aos leitos fluviais adjacentes; c) A valoração da dimensão do dano ambiental ocasionado e as providências técnicas (e eventuais compensações monetárias cabíveis) para a reversão e restabelecimento da salubridade daquele meio afetado. III – DAS PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos supra delineados, DEFIRO a produção probatória encabeçada pelo Ministério Público, consistente em: a) Prova Pericial Ambiental e de Engenharia, essencial para constatar com imparcialidade o volume de esgotamento e a fixação de métricas compensatórias; b) Prova Oral, dividida em depoimento pessoal dos representantes legais dos requeridos e oitiva das testemunhas a serem arroladas. Fica igualmente franqueada a produção de nova prova documental em contraditório. A distribuição do ônus da prova observará a regra regra especial estatuída no art. 21 da Lei nº 7.347/85 (c/c art. 6º, VIII, do CDC e arts. 373 e ss do CPC). Em matéria de degradação ao meio ambiente o entendimento pacífico consagra a aplicação do princípio da precaução e o reconhecimento de que cabe aos entes causadores atestar cabalmente a regularidade sanitária de seu sistema. Portanto, determino a inversão do ônus da prova, mantendo o encargo probatório quanto à não geração dos danos às requeridas. Diante da necessidade de dilação probatória, ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria para que proceda à nomeação de perito Engenheiro Ambiental e Sanitarista (que esteja devidamente registrado no conselho de classe – CREA). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentado a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Após, retornem os autos concluso para designação de AIJ. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juiz(íza) de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Jequitinhonha