Detalhe do processo

0022693-17.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº 0022693-17.2024.8.16.0001 EMBARGANTES: AZV MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.505.651/0001-48, com sede na Rua Primeiro de Maio, nº 584, Xaxim, Curitiba/PR; HELTON LUIZ DE AZEVEDO, brasileiro, casado, sócio administrador, inscrito no CPF sob o nº 042.998.739-04, residente e domiciliado na Rua Luciano Piuzzi, nº 620, Pinheirinho, Curitiba/PR; e LILIANE TAVARES DE AZEVEDO, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 046.698.669-66, residente e domiciliada no mesmo endereço. EMBARGADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI, sociedade cooperativa de crédito, inscrita no CNPJ sob nº 82.639.451/0001-38, estabelecida na Rua Hermann Hering, nº 1.125, Bom Retiro, Blumenau/SC. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por AZV Motors Comercio de Veículos LTDA, Helton Luiz de Azevedo e Liliane Tavares de Azevedo em face de Cooperativa De Crédito Vale Do Itajaí - VIACREDI, em oposição à execução de título extrajudicial de nº 0039668-51.2023.8.16.0001, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 06.143.288, celebrada em 06/10/2022, no valor originário de R$ 100.530,00, oriunda de operação enquadrada na linha PRONAMPE, cuja execução foi ajuizada pelo valor de R$ 122.664,15. Na petição inicial (mov. 1.1), sustentam os embargantes a ocorrência de excesso de execução, alegando que, aplicados os parâmetros previstos no próprio contrato - notadamente a taxa de juros remuneratórios de 0,48% ao mês -, o saldo devedor correto corresponderia a R$ 117.061,72, resultando em cobrança indevida no montante de R$ 23.623,55. Requer o reconhecimento de excesso alegado. Na decisão de mov. 28.1, foi concedida a gratuidade da justiça aos embargantes e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação (mov. 32.1). Impugnou a concessão da gratuidade da justiça, em sede preliminar. No mérito, defendeu a regularidade do demonstrativo de débito e a legalidade dos encargos cobrados, sustentando que o demonstrativo executivo observou fielmente as cláusulas contratadas, que os juros remuneratórios e moratórios permanecem exigíveis até o efetivo pagamento e que inexiste abusividade nos encargos pactuados, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos embargos. Réplica na mov. 36.1. As partes manifestaram-se sobre a produção de provas nas movs. 40.1 e 42.1. Na decisão saneadora (mov. 44.1), foram fixados como pontos controvertidos o excesso de execução, relativo ao cálculo dos encargos contratuais, e o saldo devedor. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores efetivamente devidos. A decisão foi integralmente mantida na mov. 51.1, após pedido de esclarecimentos formulado pela embargada (mov. 46.1). Sobreveio o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 65.1). Os embargantes se manifestaram (mov. 69.1) em concordância integral com a apuração técnica. A embargada apresentou impugnação ao cálculo (mov. 70.1), sob a alegação de que a taxa correta seria de 0,49% ao mês acrescida de 100% do CDI, conforme extrato bancário. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida aos embargantes (mov. 32), segundo o entendimento sufragado do Superior Tribunal de Justiça cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus a concessão de tal benefício, ou seja, de que o beneficiário tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou da sua própria atividade. No caso dos autos, apesar dos argumentos apresentados pela parte embargada, esta não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição financeira da parte embargante efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da atividade empresarial. Nenhuma prova foi juntada nesse sentido. Assim, mantenho a gratuidade da justiça aos embargantes. Superada a questão preliminar pendente de análise, passo a analisar o mérito. Cuidam os autos de embargos à execução que veiculam, como matéria única de defesa, alegação de excesso de execução (art. 917, III, do CPC), sob o fundamento de que os valores exigidos pela embargada extrapolam os encargos remuneratórios efetivamente pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 06.143.288. A controvérsia posta gira, portanto, em torno da taxa de juros remuneratórios aplicada na composição do débito exequendo. Do exame da Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução (mov. 1.10), verifica-se que ficou expressamente pactuada, entre as partes, a Taxa de Juros Remuneratória Fixa de 0,48% ao mês, correspondente a 5,99% ao ano, conforme resumo do contrato, veja-se: Não obstante a clareza da previsão contratual, o extrato de evolução do débito juntado pela embargada e sobre o qual se estruturou a memória de cálculo apresentada na inicial executiva utilizou taxa diversa, indicada como 0,49% ao mês, acrescida de indexador CDI a 100%, parâmetro que não encontra amparo na cláusula de encargos remuneratórios efetivamente convencionada entre as partes. Cumpre destacar que o ônus de demonstrar a licitude e a exata correspondência dos encargos cobrados aos termos do ajuste recai sobre a instituição financeira credora, notadamente diante do reconhecimento, na decisão saneadora, da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica (Súmula 297 do STJ). No caso concreto, a embargada não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual, aditivo ou cláusula específica que comprove a pactuação de taxa remuneratória em patamar diverso daquela expressamente prevista (0,48% ao mês) e respalde a taxa aplicada nos extratos (0,49% ao mês). A alegação deduzida em sede de impugnação ao laudo pericial (mov. 70.1), no sentido de que a taxa correta seria de 0,49% ao mês acrescida de CDI, ampara-se exclusivamente no extrato de evolução do débito produzido unilateralmente pela credora, o qual, por sua própria natureza, não substitui a demonstração do vínculo contratual originário e não se sobrepõe aos termos expressamente pactuados no título executivo. Isso, porque, conforme exposto, competia à instituição financeira comprovar, de modo inequívoco, a contratação do encargo por ela invocado, ônus do qual não se desincumbiu. Neste diapasão, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 65.1), ao adotar a taxa contratual de 0,48% ao mês, observou fielmente os parâmetros efetivamente pactuados, revelando-se tecnicamente consistente com o título executivo. As críticas formais deduzidas pela embargada quanto à metodologia e à fundamentação do laudo não infirmam a premissa central adotada pela Contadoria, qual seja, a taxa remuneratória expressamente prevista no contrato, nem se fazem acompanhar de contraprova apta a demonstrar que outro encargo teria sido validamente convencionado entre as partes. Assim, tendo a apuração técnica resultado em montante de R$ 110.217,48, inferior ao valor de R$ 122.664,15 perseguido na execução, resta configurado o excesso de execução no valor de R$ 12.446,67, na forma do art. 917, § 2º, I, do CPC, impondo-se o reconhecimento da procedência dos embargos, com determinação de recálculo da dívida em estrita observância aos termos do contrato. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o excesso de execução configurado na ação de execução por quantia certa nº 0039668-51.2023.8.16.0001 e determinar o recálculo da dívida em estrita observância aos exatos termos da Cédula de Crédito Bancário nº 06.143.288, notadamente à taxa de juros remuneratória fixa de 0,48% ao mês. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Junte-se cópia desta sentença aos autos da ação executiva em apenso, os quais deverão prosseguir observando o valor a ser apurado em liquidação, na forma da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura constante do sistema. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito AL
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AZV MOTORS COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA

Réu COOPERATIVA DE CRéDITO VALE DO ITAJAí - VIACREDI

Autor HELTON LUIZ DE AZEVEDO

Autor LILIANE TAVARES DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA

OAB: 25731/PR

FABIELLE CARRARO CAVALLI

OAB: 80535/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº 0022693-17.2024.8.16.0001 EMBARGANTES: AZV MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.505.651/0001-48, com sede na Rua Primeiro de Maio, nº 584, Xaxim, Curitiba/PR; HELTON LUIZ DE AZEVEDO, brasileiro, casado, sócio administrador, inscrito no CPF sob o nº 042.998.739-04, residente e domiciliado na Rua Luciano Piuzzi, nº 620, Pinheirinho, Curitiba/PR; e LILIANE TAVARES DE AZEVEDO, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 046.698.669-66, residente e domiciliada no mesmo endereço. EMBARGADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI, sociedade cooperativa de crédito, inscrita no CNPJ sob nº 82.639.451/0001-38, estabelecida na Rua Hermann Hering, nº 1.125, Bom Retiro, Blumenau/SC. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por AZV Motors Comercio de Veículos LTDA, Helton Luiz de Azevedo e Liliane Tavares de Azevedo em face de Cooperativa De Crédito Vale Do Itajaí - VIACREDI, em oposição à execução de título extrajudicial de nº 0039668-51.2023.8.16.0001, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 06.143.288, celebrada em 06/10/2022, no valor originário de R$ 100.530,00, oriunda de operação enquadrada na linha PRONAMPE, cuja execução foi ajuizada pelo valor de R$ 122.664,15. Na petição inicial (mov. 1.1), sustentam os embargantes a ocorrência de excesso de execução, alegando que, aplicados os parâmetros previstos no próprio contrato - notadamente a taxa de juros remuneratórios de 0,48% ao mês -, o saldo devedor correto corresponderia a R$ 117.061,72, resultando em cobrança indevida no montante de R$ 23.623,55. Requer o reconhecimento de excesso alegado. Na decisão de mov. 28.1, foi concedida a gratuidade da justiça aos embargantes e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação (mov. 32.1). Impugnou a concessão da gratuidade da justiça, em sede preliminar. No mérito, defendeu a regularidade do demonstrativo de débito e a legalidade dos encargos cobrados, sustentando que o demonstrativo executivo observou fielmente as cláusulas contratadas, que os juros remuneratórios e moratórios permanecem exigíveis até o efetivo pagamento e que inexiste abusividade nos encargos pactuados, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos embargos. Réplica na mov. 36.1. As partes manifestaram-se sobre a produção de provas nas movs. 40.1 e 42.1. Na decisão saneadora (mov. 44.1), foram fixados como pontos controvertidos o excesso de execução, relativo ao cálculo dos encargos contratuais, e o saldo devedor. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores efetivamente devidos. A decisão foi integralmente mantida na mov. 51.1, após pedido de esclarecimentos formulado pela embargada (mov. 46.1). Sobreveio o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 65.1). Os embargantes se manifestaram (mov. 69.1) em concordância integral com a apuração técnica. A embargada apresentou impugnação ao cálculo (mov. 70.1), sob a alegação de que a taxa correta seria de 0,49% ao mês acrescida de 100% do CDI, conforme extrato bancário. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida aos embargantes (mov. 32), segundo o entendimento sufragado do Superior Tribunal de Justiça cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus a concessão de tal benefício, ou seja, de que o beneficiário tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou da sua própria atividade. No caso dos autos, apesar dos argumentos apresentados pela parte embargada, esta não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição financeira da parte embargante efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da atividade empresarial. Nenhuma prova foi juntada nesse sentido. Assim, mantenho a gratuidade da justiça aos embargantes. Superada a questão preliminar pendente de análise, passo a analisar o mérito. Cuidam os autos de embargos à execução que veiculam, como matéria única de defesa, alegação de excesso de execução (art. 917, III, do CPC), sob o fundamento de que os valores exigidos pela embargada extrapolam os encargos remuneratórios efetivamente pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 06.143.288. A controvérsia posta gira, portanto, em torno da taxa de juros remuneratórios aplicada na composição do débito exequendo. Do exame da Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução (mov. 1.10), verifica-se que ficou expressamente pactuada, entre as partes, a Taxa de Juros Remuneratória Fixa de 0,48% ao mês, correspondente a 5,99% ao ano, conforme resumo do contrato, veja-se: Não obstante a clareza da previsão contratual, o extrato de evolução do débito juntado pela embargada e sobre o qual se estruturou a memória de cálculo apresentada na inicial executiva utilizou taxa diversa, indicada como 0,49% ao mês, acrescida de indexador CDI a 100%, parâmetro que não encontra amparo na cláusula de encargos remuneratórios efetivamente convencionada entre as partes. Cumpre destacar que o ônus de demonstrar a licitude e a exata correspondência dos encargos cobrados aos termos do ajuste recai sobre a instituição financeira credora, notadamente diante do reconhecimento, na decisão saneadora, da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica (Súmula 297 do STJ). No caso concreto, a embargada não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual, aditivo ou cláusula específica que comprove a pactuação de taxa remuneratória em patamar diverso daquela expressamente prevista (0,48% ao mês) e respalde a taxa aplicada nos extratos (0,49% ao mês). A alegação deduzida em sede de impugnação ao laudo pericial (mov. 70.1), no sentido de que a taxa correta seria de 0,49% ao mês acrescida de CDI, ampara-se exclusivamente no extrato de evolução do débito produzido unilateralmente pela credora, o qual, por sua própria natureza, não substitui a demonstração do vínculo contratual originário e não se sobrepõe aos termos expressamente pactuados no título executivo. Isso, porque, conforme exposto, competia à instituição financeira comprovar, de modo inequívoco, a contratação do encargo por ela invocado, ônus do qual não se desincumbiu. Neste diapasão, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 65.1), ao adotar a taxa contratual de 0,48% ao mês, observou fielmente os parâmetros efetivamente pactuados, revelando-se tecnicamente consistente com o título executivo. As críticas formais deduzidas pela embargada quanto à metodologia e à fundamentação do laudo não infirmam a premissa central adotada pela Contadoria, qual seja, a taxa remuneratória expressamente prevista no contrato, nem se fazem acompanhar de contraprova apta a demonstrar que outro encargo teria sido validamente convencionado entre as partes. Assim, tendo a apuração técnica resultado em montante de R$ 110.217,48, inferior ao valor de R$ 122.664,15 perseguido na execução, resta configurado o excesso de execução no valor de R$ 12.446,67, na forma do art. 917, § 2º, I, do CPC, impondo-se o reconhecimento da procedência dos embargos, com determinação de recálculo da dívida em estrita observância aos termos do contrato. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o excesso de execução configurado na ação de execução por quantia certa nº 0039668-51.2023.8.16.0001 e determinar o recálculo da dívida em estrita observância aos exatos termos da Cédula de Crédito Bancário nº 06.143.288, notadamente à taxa de juros remuneratória fixa de 0,48% ao mês. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Junte-se cópia desta sentença aos autos da ação executiva em apenso, os quais deverão prosseguir observando o valor a ser apurado em liquidação, na forma da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura constante do sistema. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito AL