Detalhe do processo

0022690-92.2022.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Pagamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0022690-92.2022.8.26.0053 (processo principal 0020382-40.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Maria Vera da Silva Nunes - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA VERA DA SILVA NUNES em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recebimento de diferenças decorrentes do recálculo da sexta-parte incidente sobre os vencimentos integrais. Apresentou cálculos atribuindo o valor total de R$26.655,36, atualizado até fevereiro de 2023. A executada apresentou impugnação (fls. 134/136). Alega excesso de execução no importe de R$19.384,07, decorrente de divergência quanto aos valores considerados e à composição da base de cálculo da sexta-parte, indicando como correto o valor de R$7.271,29. Houve réplica (fls. 156/158). Instadas as partes a especificarem provas, ambas informaram não ter outras a produzir, tendo a executada consignado que a verificação seria meramente aritmética. Diante da divergência contábil entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil para apurar o valor efetivamente devido segundo os parâmetros fixados no julgamento transitado em julgado (fls. 168/169). O perito apresentou laudo pericial (fls. 379/384). Instadas a se manifestarem, a Fazenda Pública manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 391), requerendo a condenação da parte impugnada em honorários sobre o excesso apurado. A parte exequente também manifestou concordância com o laudo (fls. 398/399), informando ser beneficiária da gratuidade processual. É o relatório. DECIDO. A impugnação é parcialmente procedente. A controvérsia técnica residia na correta composição da base de cálculo da sexta-parte ao longo de todo o período de apuração, o que exigia conhecimento contábil especializado para o seu deslinde. O perito, auxiliar de confiança do juízo, examinou os holerites da exequente e constatou que o adicional por tempo de serviço vinha sendo apurado apenas sobre o salário-base e a carga suplementar, de modo que a sexta-parte também deixava de incidir sobre outras rubricas de caráter permanente, como gratificação geral e prêmio de valorização. Diante disso, o perito procedeu ao recálculo do quinquênio, ampliando a base de incidência para as rubricas de natureza permanente, e, na sequência, ao recálculo da sexta-parte sobre essa base corrigida. Quanto à atualização monetária e aos juros, o laudo observou o índice IPCA-E até 08/12/2021, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, e a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir dessa data, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Os honorários advocatícios foram calculados em 10% sobre o valor bruto do débito executado, conforme fixado no acórdão exequendo. O laudo pericial não foi impugnado por nenhuma das partes, que expressamente manifestaram concordância com as suas conclusões, motivo pelo qual deve ser integralmente homologado, por refletir com fidelidade os parâmetros fixados no título executivo. Constata-se, portanto, a ocorrência de excesso de execução no importe de R$16.727,58, correspondente à diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$26.655,36) e o valor efetivamente devido (R$9.927,78). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 379/384, fixando o valor final da execução em R$9.927,78 (nove mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), atualizado até a data-base de 28/02/2023. Considerando o valor homologado e a sucumbência recíproca, cada parte pagará honorários advocatícios em favor da parte contrária, ora fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o efetivamente homologado, perfazendo R$1.672,76 a serem pagos pela parte exequente em favor da executada, e R$265,65 a serem pagos pela executada em favor da exequente, observada, quanto à parte exequente, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça a ela concedida. Quanto às custas e despesas processuais e considerando o artigo 82, § 2º, do CPC, observo que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade da justiça, motivo pelo qual não houve o adiantamento de quaisquer taxas ou despesas. Assim, não há valores a serem reembolsados pela vencida e diante da isenção legal de que goza a Fazenda Pública nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03, deixo de condenar a ré ao pagamento de custas e despesas judiciais. Ressalto que a isenção exclui o crédito tributário, nos termos do artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, tornando inexigível o repasse de tais encargos à Fazenda Pública em casos de beneficiários da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para análise. P.R.I.C. - ADV: FABIENE POLO CANOVA GASQUES (OAB 274962/SP), ALINE MACIEL PONTES DE LIMA (OAB 277399/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA VERA DA SILVA NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIENE POLO CANOVA GASQUES

OAB: 274962/SP

ALINE MACIEL PONTES DE LIMA

OAB: 277399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0022690-92.2022.8.26.0053 (processo principal 0020382-40.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Maria Vera da Silva Nunes - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA VERA DA SILVA NUNES em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recebimento de diferenças decorrentes do recálculo da sexta-parte incidente sobre os vencimentos integrais. Apresentou cálculos atribuindo o valor total de R$26.655,36, atualizado até fevereiro de 2023. A executada apresentou impugnação (fls. 134/136). Alega excesso de execução no importe de R$19.384,07, decorrente de divergência quanto aos valores considerados e à composição da base de cálculo da sexta-parte, indicando como correto o valor de R$7.271,29. Houve réplica (fls. 156/158). Instadas as partes a especificarem provas, ambas informaram não ter outras a produzir, tendo a executada consignado que a verificação seria meramente aritmética. Diante da divergência contábil entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil para apurar o valor efetivamente devido segundo os parâmetros fixados no julgamento transitado em julgado (fls. 168/169). O perito apresentou laudo pericial (fls. 379/384). Instadas a se manifestarem, a Fazenda Pública manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 391), requerendo a condenação da parte impugnada em honorários sobre o excesso apurado. A parte exequente também manifestou concordância com o laudo (fls. 398/399), informando ser beneficiária da gratuidade processual. É o relatório. DECIDO. A impugnação é parcialmente procedente. A controvérsia técnica residia na correta composição da base de cálculo da sexta-parte ao longo de todo o período de apuração, o que exigia conhecimento contábil especializado para o seu deslinde. O perito, auxiliar de confiança do juízo, examinou os holerites da exequente e constatou que o adicional por tempo de serviço vinha sendo apurado apenas sobre o salário-base e a carga suplementar, de modo que a sexta-parte também deixava de incidir sobre outras rubricas de caráter permanente, como gratificação geral e prêmio de valorização. Diante disso, o perito procedeu ao recálculo do quinquênio, ampliando a base de incidência para as rubricas de natureza permanente, e, na sequência, ao recálculo da sexta-parte sobre essa base corrigida. Quanto à atualização monetária e aos juros, o laudo observou o índice IPCA-E até 08/12/2021, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, e a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir dessa data, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Os honorários advocatícios foram calculados em 10% sobre o valor bruto do débito executado, conforme fixado no acórdão exequendo. O laudo pericial não foi impugnado por nenhuma das partes, que expressamente manifestaram concordância com as suas conclusões, motivo pelo qual deve ser integralmente homologado, por refletir com fidelidade os parâmetros fixados no título executivo. Constata-se, portanto, a ocorrência de excesso de execução no importe de R$16.727,58, correspondente à diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$26.655,36) e o valor efetivamente devido (R$9.927,78). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 379/384, fixando o valor final da execução em R$9.927,78 (nove mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), atualizado até a data-base de 28/02/2023. Considerando o valor homologado e a sucumbência recíproca, cada parte pagará honorários advocatícios em favor da parte contrária, ora fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o efetivamente homologado, perfazendo R$1.672,76 a serem pagos pela parte exequente em favor da executada, e R$265,65 a serem pagos pela executada em favor da exequente, observada, quanto à parte exequente, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça a ela concedida. Quanto às custas e despesas processuais e considerando o artigo 82, § 2º, do CPC, observo que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade da justiça, motivo pelo qual não houve o adiantamento de quaisquer taxas ou despesas. Assim, não há valores a serem reembolsados pela vencida e diante da isenção legal de que goza a Fazenda Pública nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03, deixo de condenar a ré ao pagamento de custas e despesas judiciais. Ressalto que a isenção exclui o crédito tributário, nos termos do artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, tornando inexigível o repasse de tais encargos à Fazenda Pública em casos de beneficiários da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para análise. P.R.I.C. - ADV: FABIENE POLO CANOVA GASQUES (OAB 274962/SP), ALINE MACIEL PONTES DE LIMA (OAB 277399/SP)