Detalhe do processo

0022686-70.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Considerando que o feito encontra-se suspenso em razão da perícia de insanidade mental designada para 02/12/2026 (index 85), e atento ao princípio da duração razoável do processo - notadamente diante da condição de réu preso -, revogo a suspensão do trâmite processual, sem prejuízo da ulterior análise do laudo pericial. Diante disso, determino: 1 - Quanto à perícia: Aguarde-se a juntada do Laudo de Exame de Insanidade Mental. Com a remessa, certifique-se e façam-se os autos conclusos. 2 - Quanto aos atos cartorários: 2.1 - Certifique a Serventia se a denunciada foi efetivamente citada; 2.2 - Dê-se integral e imediato cumprimento à decisão de index 85, item 1, parte final, tudo com a intenção de que a Defesa já constituída seja intimada para apresentar Resposta à Acusação. 2.3 - Efetivada a citação e juntada da defesa técnica, dê-se vista diretamente ao Ministério Público, nos termos do Artigo 409 do Código de Processo Penal. 2.4 - Com o retorno, voltem conclusos. 3 - Passo a ananilar a necessidade da manutenção da custódia cautelar da acusada, nos termos do Artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Compulsado o caderno processual, verifico que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar. A materialidade e os indícios de autoria, que compõem o fumus comissi delicti, encontram-se robustamente demonstrados pelos elementos colhidos até o momento. A gravidade em concreto do delito - homicídio praticado contra o próprio genitor com o emprego de arma branca - revela periculosidade social que justifica a medida extrema para a garantia da ordem pública, não sendo, por ora, suficiente a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Sobressai, ademais, a necessidade da custódia para a conveniência da instrução criminal. Considerando que a fase instrutória sequer foi iniciada, a liberdade da acusada, neste momento, poderia acarretar sérios gravames à colheita da prova oral. As testemunhas, sendo familiares próximos ou pessoas do convívio direto da acusada, demandam um ambiente de tranquilidade e proteção estatal para prestarem seus depoimentos sem qualquer risco de influência, coação ou intimidação, assegurando-se, assim, a busca pela verdade real. A manutenção da prisão, portanto, é imperativa para evitar a reiteração delitiva e assegurar o bom andamento da instrução, sendo certo que condições pessoais favoráveis, caso existentes, não possuem o condão de, isoladamente, revogar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LETÍCIA ARAÚJO FERREIRA, por entender que permanecem hígidos e atuais os motivos que a autorizaram. 4 - Dê-se ciência ao Ministério Público e Defesa.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LETÍCIA ARAÚJO FERREIRA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA GOMES MOREIRA GIGANTE

OAB: 270350/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Considerando que o feito encontra-se suspenso em razão da perícia de insanidade mental designada para 02/12/2026 (index 85), e atento ao princípio da duração razoável do processo - notadamente diante da condição de réu preso -, revogo a suspensão do trâmite processual, sem prejuízo da ulterior análise do laudo pericial. Diante disso, determino: 1 - Quanto à perícia: Aguarde-se a juntada do Laudo de Exame de Insanidade Mental. Com a remessa, certifique-se e façam-se os autos conclusos. 2 - Quanto aos atos cartorários: 2.1 - Certifique a Serventia se a denunciada foi efetivamente citada; 2.2 - Dê-se integral e imediato cumprimento à decisão de index 85, item 1, parte final, tudo com a intenção de que a Defesa já constituída seja intimada para apresentar Resposta à Acusação. 2.3 - Efetivada a citação e juntada da defesa técnica, dê-se vista diretamente ao Ministério Público, nos termos do Artigo 409 do Código de Processo Penal. 2.4 - Com o retorno, voltem conclusos. 3 - Passo a ananilar a necessidade da manutenção da custódia cautelar da acusada, nos termos do Artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Compulsado o caderno processual, verifico que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar. A materialidade e os indícios de autoria, que compõem o fumus comissi delicti, encontram-se robustamente demonstrados pelos elementos colhidos até o momento. A gravidade em concreto do delito - homicídio praticado contra o próprio genitor com o emprego de arma branca - revela periculosidade social que justifica a medida extrema para a garantia da ordem pública, não sendo, por ora, suficiente a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Sobressai, ademais, a necessidade da custódia para a conveniência da instrução criminal. Considerando que a fase instrutória sequer foi iniciada, a liberdade da acusada, neste momento, poderia acarretar sérios gravames à colheita da prova oral. As testemunhas, sendo familiares próximos ou pessoas do convívio direto da acusada, demandam um ambiente de tranquilidade e proteção estatal para prestarem seus depoimentos sem qualquer risco de influência, coação ou intimidação, assegurando-se, assim, a busca pela verdade real. A manutenção da prisão, portanto, é imperativa para evitar a reiteração delitiva e assegurar o bom andamento da instrução, sendo certo que condições pessoais favoráveis, caso existentes, não possuem o condão de, isoladamente, revogar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LETÍCIA ARAÚJO FERREIRA, por entender que permanecem hígidos e atuais os motivos que a autorizaram. 4 - Dê-se ciência ao Ministério Público e Defesa.