Detalhe do processo

0022661-02.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 22661-02.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Marli Maria Justino ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, alegando para tanto que: a) celebrou o contrato de empréstimo nº 52841671, em 23 de agosto de 2022, no valor de R$ 567,81, a ser pago em oito parcelas de R$ 173,84; b) foram pactuados juros remuneratórios de 25,77% ao mês e 1.466,32% ao ano, enquanto a taxa média de mercado indicada seria de 5,27% ao mês; c) foi incluído seguro prestamista no valor de R$ 60,00 sem liberdade efetiva de recusa ou escolha da seguradora; d) houve cobrança indevida, com comprometimento de verba de natureza alimentar. Requereu a revisão da taxa de juros, a declaração de nulidade da contratação do seguro, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos, ref. 1.2 a 1.9. A decisão, ref. 8, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré. A ré apresentou contestação, ref. 16, alegando que: a) a contratação foi regularmente celebrada;b) a autora teve conhecimento prévio da taxa de juros e anuiu expressamente com as condições do empréstimo; c) a taxa praticada não é abusiva, pois a média divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial e existem instituições financeiras que adotam percentuais superiores; d) não estão presentes os requisitos para a repetição do indébito e para a indenização por danos morais; e) não é cabível a inversão do ônus da prova.; f) há litigância de má-fé. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, ref. 19, reiterando a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, a ausência de liberdade efetiva na contratação do seguro, o direito à repetição em dobro e a ocorrência de danos morais. Rejeitou a imputação de litigância de má-fé e requereu o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Trata-se de ação em que a autora pretende a revisão dos encargos incidentes sobre contrato de empréstimo pessoal, a declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista, a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais. Passo ao saneamento do feito.Da litigância de má-fé. A ré sustenta que a autora e seus procuradores teriam agido de modo temerário, porquanto a operação foi formalizada mediante contrato assinado, requerendo a condenação por litigância de má-fé e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, ref. 16. Sem razão. A autora não nega a existência do empréstimo. Sua pretensão consiste na revisão dos encargos pactuados e no reconhecimento de alegada venda casada do seguro, matérias sujeitas ao controle jurisdicional. A existência de instrumento contratual assinado não torna, por si, falsa ou temerária a pretensão revisional. Também não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar alteração consciente da verdade dos fatos, uso do processo para finalidade ilícita ou qualquer outra conduta prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. A improcedência de uma pretensão, caso venha a ocorrer, não se confunde com litigância de má-fé. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da autora e de seus procuradores por litigância de má-fé, bem como o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Da assistência judiciária gratuita.Mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora, ref. 8, pois não foram apresentados elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência de recursos. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora apresenta vulnerabilidade técnica e informacional em relação à instituição financeira, que detém os registros integrais da contratação, da liberação do crédito, dos pagamentos e do seguro prestamista. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, limitada aos fatos e documentos que estejam sob a disponibilidade técnica ou informacional da ré. A inversão não dispensa a autora da demonstração dos fatos que estejam ao seu alcance, especialmente de eventual repercussão extrapatrimonial concreta, nem transfere automaticamente à ré o custeio de prova requerida exclusivamente pela consumidora. O instrumento apresentado pela autora, ref. 1.7, identifica a proposta nº 52841671, o valor do empréstimo, a taxa de juros, o número e o valor das parcelas e a cobrança de seguro de R$ 60,00. Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos:a) a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, consideradas a taxa média divulgada pelo Banco Central e as circunstâncias concretas da operação; b) a existência de contratação livre, autônoma e informada do seguro prestamista, inclusive quanto à possibilidade de recusa e de escolha de outra seguradora; c) o valor líquido efetivamente disponibilizado à autora, as parcelas pagas e a existência e extensão de eventual cobrança indevida; d) a forma de restituição de eventual indébito; e) a ocorrência de dano moral indenizável e sua vinculação concreta à conduta atribuída à ré. Incumbe à ré demonstrar a regularidade da contratação, a composição dos encargos, a efetiva disponibilização do crédito, o histórico da operação e as circunstâncias em que ocorreu a contratação do seguro. A autora permanece responsável pela demonstração dos fatos que não estejam sob domínio exclusivo da instituição financeira, especialmente das consequências extrapatrimoniais concretamente alegadas. A ré deverá apresentar: a) a íntegra da cédula de crédito bancário e da proposta nº 52841671, extraída de seus sistemas, com seus anexos, registros de assinatura eletrônica e elementos de validação; b) o comprovante de liberação do valor líquido do empréstimo; c) o demonstrativo evolutivo integral da operação, com indicação das parcelas, vencimentos, débitos, pagamentos, encargos e eventual quitação;d) a planilha de composição das parcelas e do custo efetivo total; e) a proposta, o certificado e as condições gerais e especiais do seguro prestamista, com identificação da seguradora e do beneficiário; f) os registros que demonstrem como foram apresentadas à autora as opções de contratar ou recusar o seguro e, ainda, a possibilidade de escolha de outra seguradora; g) os documentos concretamente relacionados à operação nos quais a ré fundamenta a adequação da taxa de juros aplicada. Os documentos deverão ser apresentados no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, quando cabíveis. As partes deverão, no mesmo prazo, especificar fundamentadamente as provas que pretendem produzir, indicando, para cada prova: o fato controvertido; a finalidade pretendida; o meio de prova; e sua pertinência concreta. Pedidos genéricos de produção de provas serão indeferidos. Havendo interesse em prova testemunhal, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, observados os limites do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de prova pericial deverá delimitar seu objeto e indicar os fatos que dependem de conhecimento técnico, acompanhado de quesitos e indicação de assistente técnico, se cabível. Dispositivo.Pelo exposto: I. Determino que a ré apresente, no prazo de 15 dias, os documentos especificados na fundamentação, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, quando cabível; II. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, observadas as determinações desta decisão, sob pena de indeferimento; III. Apresentados documentos pela ré, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil; Após, voltem conclusos para deliberação sobre as provas requeridas ou julgamento, conforme o caso. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MARLI MARIA JUSTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDINEY JORGE LEMES

OAB: 101198/PR

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR

GUSTAVO DE SOUZA LEMES

OAB: 121415/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 22661-02.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Marli Maria Justino ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, alegando para tanto que: a) celebrou o contrato de empréstimo nº 52841671, em 23 de agosto de 2022, no valor de R$ 567,81, a ser pago em oito parcelas de R$ 173,84; b) foram pactuados juros remuneratórios de 25,77% ao mês e 1.466,32% ao ano, enquanto a taxa média de mercado indicada seria de 5,27% ao mês; c) foi incluído seguro prestamista no valor de R$ 60,00 sem liberdade efetiva de recusa ou escolha da seguradora; d) houve cobrança indevida, com comprometimento de verba de natureza alimentar. Requereu a revisão da taxa de juros, a declaração de nulidade da contratação do seguro, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos, ref. 1.2 a 1.9. A decisão, ref. 8, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré. A ré apresentou contestação, ref. 16, alegando que: a) a contratação foi regularmente celebrada;b) a autora teve conhecimento prévio da taxa de juros e anuiu expressamente com as condições do empréstimo; c) a taxa praticada não é abusiva, pois a média divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial e existem instituições financeiras que adotam percentuais superiores; d) não estão presentes os requisitos para a repetição do indébito e para a indenização por danos morais; e) não é cabível a inversão do ônus da prova.; f) há litigância de má-fé. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, ref. 19, reiterando a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, a ausência de liberdade efetiva na contratação do seguro, o direito à repetição em dobro e a ocorrência de danos morais. Rejeitou a imputação de litigância de má-fé e requereu o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Trata-se de ação em que a autora pretende a revisão dos encargos incidentes sobre contrato de empréstimo pessoal, a declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista, a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais. Passo ao saneamento do feito.Da litigância de má-fé. A ré sustenta que a autora e seus procuradores teriam agido de modo temerário, porquanto a operação foi formalizada mediante contrato assinado, requerendo a condenação por litigância de má-fé e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, ref. 16. Sem razão. A autora não nega a existência do empréstimo. Sua pretensão consiste na revisão dos encargos pactuados e no reconhecimento de alegada venda casada do seguro, matérias sujeitas ao controle jurisdicional. A existência de instrumento contratual assinado não torna, por si, falsa ou temerária a pretensão revisional. Também não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar alteração consciente da verdade dos fatos, uso do processo para finalidade ilícita ou qualquer outra conduta prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. A improcedência de uma pretensão, caso venha a ocorrer, não se confunde com litigância de má-fé. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da autora e de seus procuradores por litigância de má-fé, bem como o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Da assistência judiciária gratuita.Mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora, ref. 8, pois não foram apresentados elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência de recursos. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora apresenta vulnerabilidade técnica e informacional em relação à instituição financeira, que detém os registros integrais da contratação, da liberação do crédito, dos pagamentos e do seguro prestamista. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, limitada aos fatos e documentos que estejam sob a disponibilidade técnica ou informacional da ré. A inversão não dispensa a autora da demonstração dos fatos que estejam ao seu alcance, especialmente de eventual repercussão extrapatrimonial concreta, nem transfere automaticamente à ré o custeio de prova requerida exclusivamente pela consumidora. O instrumento apresentado pela autora, ref. 1.7, identifica a proposta nº 52841671, o valor do empréstimo, a taxa de juros, o número e o valor das parcelas e a cobrança de seguro de R$ 60,00. Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos:a) a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, consideradas a taxa média divulgada pelo Banco Central e as circunstâncias concretas da operação; b) a existência de contratação livre, autônoma e informada do seguro prestamista, inclusive quanto à possibilidade de recusa e de escolha de outra seguradora; c) o valor líquido efetivamente disponibilizado à autora, as parcelas pagas e a existência e extensão de eventual cobrança indevida; d) a forma de restituição de eventual indébito; e) a ocorrência de dano moral indenizável e sua vinculação concreta à conduta atribuída à ré. Incumbe à ré demonstrar a regularidade da contratação, a composição dos encargos, a efetiva disponibilização do crédito, o histórico da operação e as circunstâncias em que ocorreu a contratação do seguro. A autora permanece responsável pela demonstração dos fatos que não estejam sob domínio exclusivo da instituição financeira, especialmente das consequências extrapatrimoniais concretamente alegadas. A ré deverá apresentar: a) a íntegra da cédula de crédito bancário e da proposta nº 52841671, extraída de seus sistemas, com seus anexos, registros de assinatura eletrônica e elementos de validação; b) o comprovante de liberação do valor líquido do empréstimo; c) o demonstrativo evolutivo integral da operação, com indicação das parcelas, vencimentos, débitos, pagamentos, encargos e eventual quitação;d) a planilha de composição das parcelas e do custo efetivo total; e) a proposta, o certificado e as condições gerais e especiais do seguro prestamista, com identificação da seguradora e do beneficiário; f) os registros que demonstrem como foram apresentadas à autora as opções de contratar ou recusar o seguro e, ainda, a possibilidade de escolha de outra seguradora; g) os documentos concretamente relacionados à operação nos quais a ré fundamenta a adequação da taxa de juros aplicada. Os documentos deverão ser apresentados no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, quando cabíveis. As partes deverão, no mesmo prazo, especificar fundamentadamente as provas que pretendem produzir, indicando, para cada prova: o fato controvertido; a finalidade pretendida; o meio de prova; e sua pertinência concreta. Pedidos genéricos de produção de provas serão indeferidos. Havendo interesse em prova testemunhal, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, observados os limites do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de prova pericial deverá delimitar seu objeto e indicar os fatos que dependem de conhecimento técnico, acompanhado de quesitos e indicação de assistente técnico, se cabível. Dispositivo.Pelo exposto: I. Determino que a ré apresente, no prazo de 15 dias, os documentos especificados na fundamentação, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, quando cabível; II. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, observadas as determinações desta decisão, sob pena de indeferimento; III. Apresentados documentos pela ré, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil; Após, voltem conclusos para deliberação sobre as provas requeridas ou julgamento, conforme o caso. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito