0022643-06.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0022643-06.2025.8.16.0017 Processo: 0022643-06.2025.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 31/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ATIVA GÁS representado(a) por FRANCISCO CARLOS LAGANAR, ELLIS REGIANI FERTONANI SANTOS FRANCISCO CARLOS LAGANAR Réu(s): JONATAS MACHADO Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de JONATAS MACHADO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4o, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia os seguintes fatos: “Consta dos autos de Inquérito Policial que no dia 31 de agosto de 2025, por volta das 18h26min, no estabelecimento comercial denominado Ativa Gás, situado na Avenida Colombo, numero 1000, Jardim Ipiranga, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado JONATAS MACHADO, agindo dolosamente e com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, consistente em forçar e danificar a porta de acesso ao escritório da referida empresa utilizando-se de barra de metal (seq. 1.11), procurou subtrair, para si, diversos bens que se encontravam no interior do local, notadamente perfumes e cosméticos, de propriedade das vítimas Francisco Carlos Laganar e Ellis Regiani Fertonani Santos, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), Termos de Depoimentos (seqs. 1.6 a 1.10 e 1.12 a 1.17), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.11), Auto de Interrogatório (seqs. 1.18 e 1.19), Fotografias (seqs. 1.21 e 1.22) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 6.1). Consta nos autos que, nas circunstâncias de data e local mencionadas, o denunciado JONATAS MACHADO, agindo com a intenção de subtrair para si coisa alheia móvel, acessou o terreno da empresa Ativa Gás. No interior do pátio, com o emprego de uma barra de metal, o denunciado JONATAS MACHADO rompeu a porta de acesso ao escritório do estabelecimento, danificando-a. Em seguida, utilizando uma pedra, quebrou também a vidraça do local, com o objetivo de subtrair os bens que se encontravam na parte interna, notadamente perfumes e cosméticos. O crime, no entanto, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Durante a execução, o alarme de segurança da empresa disparou e uma vizinha, ao presenciar o arrombamento, começou a gritar, o que compeliu o denunciado JONATAS MACHADO a empreender fuga imediata do local, sem se apossar de qualquer objeto. Ato contínuo, alertada sobre o ocorrido, a proprietária Ellis Regiani Fertonani Santos deparou-se com o denunciado JONATAS MACHADO já em fuga e forneceu suas características aos vigilantes de uma empresa de monitoramento, que iniciaram as buscas. A equipe de vigilância logrou êxito em localizar e deter o denunciado nas proximidades, acionando a Polícia Militar. Diante do estado de flagrância delitiva, foi proferida voz de prisão ao denunciado JONATAS MACHADO, encaminhando-o para a 9a Central Regional de Flagrantes de Maringá/PR, a fim de que se tomassem as providências cabíveis.” A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2025 (mov. 41.1). O réu foi devidamente citado (mov. 67.1) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 79.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito foi saneado, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1). Foi juntado aos autos o Laudo de Exame de Local de Crime (mov. 96.2). Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas de acusação e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 112). Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (mov. 120.1). A Defesa, por sua vez, em Alegações Finais, requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo, a fixação do regime aberto, o indeferimento da reparação de danos e a concessão da justiça gratuita (mov. 125.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público imputa ao réu JONATAS MACHADO a prática do crime de furto qualificado na modalidade tentada, previsto no artigo 155, parágrafo 4o, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Inexistem preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, estando o feito apto para julgamento de mérito. 2.1. INTRODUÇÃO NECESSÁRIA O delito de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, tutela o patrimônio, abrangendo tanto a propriedade quanto a posse legítima dos bens móveis. Sua configuração exige a subtração de coisa alheia móvel com o propósito de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi), consistindo em crime material cuja consumação ocorre com a inversão da posse do bem em favor do agente, ainda que por breve lapso temporal e sem a necessidade de posse mansa e pacífica. Nessa linha, consolidou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores a adoção da teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o delito se aperfeiçoa no momento em que a vítima perde a disponibilidade da coisa e o agente passa a exercer sobre ela, ainda que transitoriamente, poderes inerentes à posse. A qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, incide quando a subtração é precedida da destruição ou superação de barreira material destinada à proteção da coisa. A razão de ser da majorante reside na maior reprovabilidade da conduta daquele que, para alcançar o bem visado, emprega esforço adicional e provoca dano a mecanismo destinado à sua guarda ou proteção. Para sua caracterização, exige-se que a violência ou o dano recaia sobre o obstáculo protetivo e não sobre o próprio objeto material do furto. Via de regra, sua comprovação demanda a realização de exame pericial, por se tratar de circunstância que deixa vestígios, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, admitindo-se a substituição da prova técnica por outros elementos probatórios somente quando demonstrado o desaparecimento dos vestígios, consoante autoriza o artigo 167 do mesmo diploma legal. No que se refere à tentativa, dispõe o artigo 14, inciso II, do Código Penal que o crime é tentado quando, iniciada a execução, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. A distinção entre atos preparatórios e executórios assume especial relevância nessa análise, porquanto apenas o ingresso na fase de execução permite o reconhecimento da figura tentada. Verifica-se a tentativa quando o sujeito pratica atos inequívocos e idôneos voltados diretamente à realização do tipo penal, mas é impedido de alcançar o resultado pretendido por interferências externas independentes de sua vontade. Nos crimes patrimoniais, especificamente no furto, a tentativa ocorre quando, embora iniciados os atos de subtração, não se concretiza a inversão da posse da res furtiva, ou quando esta se mostra inviabilizada por circunstâncias estranhas ao querer do agente, como a intervenção de terceiros, a ação policial ou qualquer outro fator impeditivo. Nesses casos, permanece íntegra a ofensividade da conduta, justificando-se a incidência da responsabilização penal, ainda que em patamar reduzido. O reconhecimento da tentativa implica a aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, cuja fração varia de um a dois terços. A definição do percentual redutor deve observar o grau de desenvolvimento do iter criminis, critério reiteradamente adotado pela jurisprudência pátria. Assim, quanto mais próxima da consumação estiver a conduta, menor será a redução aplicada; em sentido inverso, quanto mais distante do resultado final, maior deverá ser a fração de diminuição, em observância aos postulados da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, a resposta penal deve refletir não apenas a intenção criminosa evidenciada pelo agente, mas também a efetiva extensão do risco concretamente produzido ao bem jurídico tutelado. 2.2 DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMAS A vítima Ellis Regiani Fertonani Santos, ouvida em juízo, informou que representa a empresa Ultra Ativa Gás e figura como vítima nos autos. Relatou que, no final da tarde de um domingo, o sistema de alarme do estabelecimento foi acionado. Na ocasião, encontrava-se em sua residência, situada em frente à empresa, quando recebeu uma ligação telefônica de seu sócio, Francisco Carlos Laganar, comunicando o disparo do alarme. Imediatamente dirigiu-se ao local e encontrou o acusado em frente ao estabelecimento, já deixando o imóvel após causar os danos verificados. Disse que chegou a conversar com ele sem saber, naquele primeiro momento, que se tratava do autor do fato. Contudo, uma vizinha que reside nos fundos do imóvel, identificada como Almira, passou a gritar informando que aquela pessoa era quem havia invadido o local. Após confirmar a informação com a vizinha, o acusado empreendeu fuga a pé. Acrescentou que Almira relatou ter ouvido o alarme disparar e presenciado o acusado arrombando a porta do estabelecimento, mesmo diante dos gritos e advertências dirigidos a ele. Em seguida, compareceu ao local uma equipe da empresa de monitoramento Centrosat, que iniciou buscas e conseguiu localizar e conter o suspeito em poucos minutos, aproximadamente entre cinco e dez minutos após o acionamento do alarme. Segundo lhe foi informado pelos seguranças, o acusado caminhava tranquilamente quando foi abordado e, em nenhum momento, negou a autoria dos fatos, limitando-se a afirmar que não estava fazendo nada de muito grave. Afirmou ainda que o acusado utilizava roupas compatíveis com aquelas que havia observado pessoalmente. A vítima declarou que o réu acessou o pátio da empresa passando por baixo do portão e que, possivelmente com o auxílio de um pé de cabra ou de uma barra de ferro, danificou a porta de entrada, deixando-a completamente inutilizada, além de quebrar o vidro da janela do escritório. Segundo relatou, danos maiores não ocorreram porque a equipe de segurança chegou rapidamente ao local. Estimou os prejuízos em aproximadamente R$ 2.000,00, abrangendo a substituição integral da porta, que custou R$ 1.480,00, além dos gastos com mão de obra e reparos na janela. Informou, por fim, que o estabelecimento não possui câmeras de monitoramento, contando apenas com sistema de alarme. A vítima Francisco Carlos Laganar, por sua vez, declarou que reside na zona rural do Distrito de Iguatemi juntamente com sua esposa. Narróu que, na data dos fatos, recebeu ligação de uma vizinha do estabelecimento comercial, que, bastante exaltada, informou que a loja estava sendo alvo de um furto. Paralelamente, o sistema de alarme foi acionado, comunicando a ocorrência à empresa de monitoramento Centrosat, cuja central fica localizada nas proximidades do imóvel. Diante da situação, entrou em contato com a sócia Ellis para que verificasse imediatamente o que estava acontecendo. Segundo seu relato, Ellis encontrou um homem em frente ao portão da empresa, enquanto a vizinha alertava que se tratava do autor do delito, circunstância que levou o acusado a fugir do local. Disse que ele foi alcançado e detido pelos funcionários da empresa de segurança privada até a chegada da Polícia Militar, que posteriormente realizou sua condução à delegacia. Informou ainda que o imóvel encontrava-se em obras e que havia no local uma barra de ferro utilizada pelo autor para arrombar a porta de acesso. Relatou que o acusado danificou a porta, quebrou o vidro da janela e destruiu um sensor do sistema de alarme, provavelmente acreditando que isso impediria o funcionamento do equipamento. Esclareceu que a porta ficou totalmente comprometida e precisou ser substituída, enquanto a janela permanece fechada provisoriamente com plástico, pois o vidro ainda não foi reposto. Confirmou que o acesso ao pátio ocorreu por baixo do portão e que, posteriormente, foi necessária a realização de melhorias estruturais para impedir que outras pessoas utilizassem a mesma passagem. Estimou os prejuízos em torno de R$ 2.000,00, valor que inclui a substituição do sensor de alarme, os gastos com mão de obra e a aquisição da nova porta, no valor de R$ 1.480,00, além do custo previsto para reposição do vidro. DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS A testemunha Jéssica Priscila Lima da Silva, policial militar, relatou que sua equipe foi acionada pelo telefone de emergência 190 para atendimento de ocorrência no estabelecimento Ativa Gás. Ao chegar ao endereço, verificou que o acusado já se encontrava detido por agentes da empresa de vigilância privada. Conforme lhe foi informado por esses profissionais, após o disparo do alarme e a análise das imagens de monitoramento, eles iniciaram buscas nas proximidades e localizaram o suspeito, mantendo-o contido até a chegada da viatura policial. A testemunha acrescentou que o próprio acusado admitiu ter tentado praticar o furto no local, alegando que o portão estava aberto. Todavia, durante o atendimento, foi constatada a existência de danos na porta de acesso ao estabelecimento e no sistema de alarme. Informou também que ferramentas utilizadas na tentativa de arrombamento foram encontradas nas proximidades. Diante dessas circunstâncias, o acusado foi encaminhado à delegacia para os procedimentos cabíveis. Esclareceu que não possuía informações sobre eventuais antecedentes criminais do réu e que não teve acesso direto às imagens mencionadas pelos vigilantes. A testemunha Leonardo da Rocha Lopes, também policial militar, declarou recordar-se de que o acusado já estava contido pelos vigilantes quando sua equipe chegou ao local. Relatou que o réu encontrava-se deitado ao chão e cercado por diversos agentes de segurança, razão pela qual a atuação policial consistiu basicamente em colocá-lo na viatura e conduzi-lo até a delegacia. Segundo a testemunha, o acusado apresentou comportamento colaborativo, não sendo necessário o uso de algemas. Recorda-se de que ele reclamou de dores e afirmou estar com os braços lesionados, circunstância que foi comunicada à autoridade policial, a qual determinou seu encaminhamento para atendimento médico. Informou ainda que o próprio acusado confessou a tentativa de furto e admitiu ter ingressado no estabelecimento. Contudo, não se recorda se ele afirmou ter utilizado ferramentas para romper obstáculos ou se alegou que o acesso ocorreu por meio de um portão aberto. Leonardo informou que também esteve no estabelecimento comercial após a contenção do suspeito e que os responsáveis pelo imóvel indicaram a forma como o acusado teria ingressado no local. Entretanto, não se recorda com precisão se o acesso ocorreu por uma porta ou portão, nem dos detalhes relacionados aos danos existentes. Ressaltou que exercia a função de condutor da viatura e acredita que outro integrante da equipe tenha realizado observações mais detalhadas acerca da cena dos fatos. Por fim, declarou não possuir informações sobre antecedentes do acusado e afirmou não ter visualizado imagens de monitoramento relativas à ocorrência. DO INTERROGATÓRIO DO RÉU Por ocasião do interrogatório judicial, o réu Jonatas Machado optou por prestar esclarecimentos e admitiu a prática dos fatos narrados na denúncia, reconhecendo que agiu de forma equivocada. Declarou que ingressou no estabelecimento porque o portão encontrava-se aberto e destrancado, afirmando que estava sob intenso efeito de álcool e drogas no momento da ação. Disse que pretendia subtrair objetos que pudessem ser posteriormente trocados por entorpecentes, em razão de sua dependência química. Relatou, ainda, que foi usuário de drogas por longo período, mas interrompeu o consumo após sua prisão. 2.3. DO MÉRITO A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Laudo de Exame de Local de Crime (mov. 96.2), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre a pessoa do acusado JONATAS MACHADO. Com efeito, o próprio réu, em juízo, admitiu ter ingressado no estabelecimento comercial com o propósito de subtrair objetos que posteriormente seriam trocados por entorpecentes, confessando, portanto, os fatos que lhe foram imputados. Embora a confissão isoladamente não seja suficiente para embasar um decreto condenatório, no caso concreto ela encontra amplo respaldo nos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, revelando-se coerente e compatível com a dinâmica dos acontecimentos reconstruída ao longo da instrução. As declarações das vítimas mostraram-se firmes, harmônicas e convergentes. Ambas relataram que o sistema de alarme foi acionado durante a execução do delito, circunstância que motivou o rápido deslocamento de pessoas ao local e culminou na fuga do acusado. A vítima Ellis Regiani Fertonani Santos, além disso, afirmou ter encontrado o réu nas imediações do estabelecimento logo após o disparo do alarme, sendo advertida por uma testemunha presencial de que se tratava do indivíduo que acabara de arrombar o imóvel. Tal narrativa apresenta elevado grau de credibilidade, sobretudo porque foi corroborada pelos demais depoimentos colhidos em juízo e pelos elementos documentais constantes dos autos. Também merece destaque o fato de que o acusado foi localizado e contido poucos minutos após a prática dos atos executórios, nas proximidades do estabelecimento, por agentes de segurança privada acionados em razão do disparo do alarme. A imediata perseguição e captura do réu reforçam o nexo entre sua conduta e os danos constatados no imóvel, afastando qualquer dúvida razoável acerca de sua participação nos fatos. Os policiais militares que atenderam a ocorrência igualmente corroboraram a versão acusatória. Ambos confirmaram que o réu já se encontrava detido quando da chegada da equipe policial e que admitiu ter tentado praticar o furto. Embora os agentes não tenham presenciado diretamente os atos de arrombamento, seus relatos conferem robustez ao conjunto probatório ao evidenciarem a prisão em situação de flagrância e a confissão extrajudicial do acusado, elementos que se somam às demais provas produzidas. No tocante à qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, igualmente assiste razão à acusação. O Laudo de Exame de Local de Crime constatou danos compatíveis com a ação criminosa descrita pelas vítimas, registrando o rompimento do vidro de uma janela basculante, avarias no batente da porta de acesso e a destruição de sensor do sistema de segurança. A perícia oficial, portanto, comprova de maneira objetiva a existência de rompimento de obstáculos destinados à proteção do patrimônio, atendendo à exigência probatória normalmente imposta para o reconhecimento da referida qualificadora. Além disso, os relatos das vítimas demonstram que o acusado não se limitou a acessar o pátio externo do imóvel, mas direcionou sua ação contra estruturas que efetivamente protegiam a área interna do estabelecimento comercial, onde se encontravam os bens visados. Ainda que o ingresso inicial no terreno tenha ocorrido mediante a passagem por baixo do portão, o que por si só não configura a qualificadora, é incontroverso que o réu posteriormente rompeu barreiras físicas existentes na edificação, inutilizando porta, vidro e componentes do sistema de alarme para viabilizar o acesso ao interior do escritório. Trata-se, portanto, de típica hipótese de incidência do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A alegação defensiva no sentido de afastar a qualificadora não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que os danos foram constatados por perícia oficial e corroborados por testemunhos coerentes e convergentes. A prova produzida demonstra, de forma segura, que a destruição dos obstáculos não foi mero efeito colateral da ação, mas instrumento indispensável para a progressão da empreitada criminosa. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO ( CP, ART. 155, § 4º, II) E FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO ( CP, ART. 155, § 4º, I E II), EM CONTINUIDADE DELITIVA ( CP, ART. 71)– CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM AMPARO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (FATO 02) – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE DOS DOIS CRIMES E DA AUTORIA DOS FATOS PELO ORA APELANTE – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU E O DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE EFETUOU A PRISÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES (FATOS 01 E 02) – IMPROCEDÊNCIA – VALOR DA RES FURTIVA NÃO IRRISÓRIO, CRIMES PRATICADOS POR MEIO DE ESCALADA (FATOS 01 E 02) E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (FATO 02) E REGISTROS CRIMINAIS DO RÉU, ALIADOS À PRÁTICA SUCESSIVA DE FURTOS, QUE INDICAM REITERAÇÃO DELITUOSA EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL – CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (FATO 02) – IMPROCEDÊNCIA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO PELO AUTO DE LEVANTAMENTO DE LOCAL DE CRIME E PELA PROVA ORAL – QUALIFICADORA MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE ESCALADA E DESTREZA (FATOS 01 E 02) – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O RÉU ESCALOU O MURO PARA INGRESSAR NO TERRENO E, APÓS ENTRAR NO IMÓVEL, EQUILIBROU UMA ESCADA SOBRE A MESA PARA ACESSAR O FORRO DO TELHADO – QUALIFICADORA MANTIDA . PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DAS PENAS PARA O PATAMAR MÍNIMO – IMPROCEDÊNCIA – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO FATO 01 E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO 02 POR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DOSIMETRIA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00017607520198160105 Loanda, Relator.: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 21/10/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/10/2024) Da mesma forma, resta inequívoco o reconhecimento da forma tentada. Os elementos probatórios revelam que o acusado já havia ingressado na fase executória do delito, realizando atos concretos voltados à subtração patrimonial, inclusive mediante rompimento de obstáculos. Contudo, a inversão da posse de qualquer bem não chegou a ocorrer. A empreitada criminosa foi interrompida em razão do disparo do sistema de alarme, dos alertas emitidos por moradores das proximidades e da rápida atuação da empresa de monitoramento, circunstâncias estranhas à vontade do agente que inviabilizaram a consumação do delito. Verifica-se, portanto, que a não consumação do crime decorreu exclusivamente de fatores externos, e não de desistência voluntária ou arrependimento eficaz por parte do acusado, incidindo corretamente o disposto no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO . DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA. ACOLHIMENTO. RÉU FLAGRADO DENTRO DA RESIDÊNCIA COM FIOS ELÉTRICOS EM MÃOS, NÃO TENDO SAÍDO DO LOCAL POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE DA RES . TENTATIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJ-PR 00014590320228160048 Assis Chateaubriand, Relator.: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 15/12/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2024) Diante desse cenário, a prova judicializada produzida nos autos revela-se sólida, consistente e suficiente para afastar qualquer dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo e da forma tentada, e inexistindo causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, impõe-se a condenação de Jonatas Machado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu JONATAS MACHADO como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4o, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 1a Fase - Circunstâncias Judiciais (Artigo 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não havendo elementos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta além daquela já inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: o réu possui condenação anterior transitada em julgado, a qual será valorada na segunda fase da dosimetria a título de reincidência, a fim de evitar o bis in idem. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la. d) Personalidade: não há nos autos laudo técnico que permita a sua valoração. e) Motivos: inerentes ao tipo penal (obtenção de lucro fácil). f) Circunstâncias: normais à espécie. g) Consequências: o Ministério Público pugnou pela exasperação da pena-base em razão do prejuízo material causado pelo arrombamento. Contudo, o dano causado à porta e à janela constitui o próprio meio de execução que qualifica o crime (rompimento de obstáculo). Valorar tal prejuízo para elevar a pena-base configuraria indevido bis in idem. Assim, considero as consequências normais à espécie. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2a Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a condenação nos autos 0024895-16.2024.8.16.0017. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; Presente, outrossim, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática delitiva em juízo. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes, procedo à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3a Fase - Causas de Aumento e Diminuição Inexistem causas de aumento de pena. Presente a causa geral de diminuição de pena referente à tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Considerando o iter criminis percorrido pelo réu, que ingressou no pátio, arrombou a porta, quebrou a janela e danificou o sensor de alarme, mas foi interrompido antes de separar ou se apossar de qualquer bem, entendo adequada a redução da pena na fração intermediária de 1/2 (metade). Assim, reduzo a pena para 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. 5. PENA DEFINITIVA Torno a pena definitiva em (01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, em atenção à situação econômica do réu. 5.1. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Tratando-se de réu reincidente, mas com pena inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime Semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, parágrafo 2o, alínea c, do Código Penal e no entendimento consolidado na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 5.2. DETRAÇÃO A detração penal, para fins de progressão de regime, deverá ser analisada oportunamente pelo Juízo da Execução, juízo competente para a análise dos requisitos objetivos e subjetivos. 5.3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), por se tratar de réu reincidente em crime doloso, não preenchendo os requisitos do artigo 44, inciso II, e do artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal. 6. CUSTÓDIA CAUTELAR O réu respondeu ao presente processo em liberdade, não havendo, neste momento, fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Assim, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. 7. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados à vítima. A Defesa contestou o pedido alegando ausência de prova documental. Contudo, a prova oral produzida em juízo, aliada ao laudo pericial que atestou os danos, é suficiente para embasar a fixação do valor mínimo. As vítimas relataram de forma uníssona que o prejuízo com a porta, janela e sensor totalizou aproximadamente dois mil reais. Assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de reparação dos danos em R$ 2.000,00, a ser pago em favor da empresa vítima, corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data do fato e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. 8. HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO Inaplicável, tendo em vista que o réu foi assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser analisado pelo Juízo da Execução, competente para aferir a real situação econômica do condenado. 9.2. Transitada em julgado a presente sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná; d) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; e) Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa e das custas processuais. 9.3. Quanto aos eventuais bens apreendidos, determino a sua destruição, por se tratarem de instrumentos do crime sem valor econômico, nos termos do artigo 124 do Código de Processo Penal. 9.3.1. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. 9.3.2. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. 9.3.3. Intime-se o réu pessoalmente. 9.3.4. Comunique-se a vítima sobre o teor desta sentença, nos termos do artigo 201, parágrafo 2o, do Código de Processo Penal. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 11. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONATAS MACHADO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA DA GAMA E SILVA VOLPE MOREIRA DE MORAES
OAB: 370474148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0022643-06.2025.8.16.0017 Processo: 0022643-06.2025.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 31/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ATIVA GÁS representado(a) por FRANCISCO CARLOS LAGANAR, ELLIS REGIANI FERTONANI SANTOS FRANCISCO CARLOS LAGANAR Réu(s): JONATAS MACHADO Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de JONATAS MACHADO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4o, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia os seguintes fatos: “Consta dos autos de Inquérito Policial que no dia 31 de agosto de 2025, por volta das 18h26min, no estabelecimento comercial denominado Ativa Gás, situado na Avenida Colombo, numero 1000, Jardim Ipiranga, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado JONATAS MACHADO, agindo dolosamente e com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, consistente em forçar e danificar a porta de acesso ao escritório da referida empresa utilizando-se de barra de metal (seq. 1.11), procurou subtrair, para si, diversos bens que se encontravam no interior do local, notadamente perfumes e cosméticos, de propriedade das vítimas Francisco Carlos Laganar e Ellis Regiani Fertonani Santos, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), Termos de Depoimentos (seqs. 1.6 a 1.10 e 1.12 a 1.17), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.11), Auto de Interrogatório (seqs. 1.18 e 1.19), Fotografias (seqs. 1.21 e 1.22) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 6.1). Consta nos autos que, nas circunstâncias de data e local mencionadas, o denunciado JONATAS MACHADO, agindo com a intenção de subtrair para si coisa alheia móvel, acessou o terreno da empresa Ativa Gás. No interior do pátio, com o emprego de uma barra de metal, o denunciado JONATAS MACHADO rompeu a porta de acesso ao escritório do estabelecimento, danificando-a. Em seguida, utilizando uma pedra, quebrou também a vidraça do local, com o objetivo de subtrair os bens que se encontravam na parte interna, notadamente perfumes e cosméticos. O crime, no entanto, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Durante a execução, o alarme de segurança da empresa disparou e uma vizinha, ao presenciar o arrombamento, começou a gritar, o que compeliu o denunciado JONATAS MACHADO a empreender fuga imediata do local, sem se apossar de qualquer objeto. Ato contínuo, alertada sobre o ocorrido, a proprietária Ellis Regiani Fertonani Santos deparou-se com o denunciado JONATAS MACHADO já em fuga e forneceu suas características aos vigilantes de uma empresa de monitoramento, que iniciaram as buscas. A equipe de vigilância logrou êxito em localizar e deter o denunciado nas proximidades, acionando a Polícia Militar. Diante do estado de flagrância delitiva, foi proferida voz de prisão ao denunciado JONATAS MACHADO, encaminhando-o para a 9a Central Regional de Flagrantes de Maringá/PR, a fim de que se tomassem as providências cabíveis.” A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2025 (mov. 41.1). O réu foi devidamente citado (mov. 67.1) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 79.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito foi saneado, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1). Foi juntado aos autos o Laudo de Exame de Local de Crime (mov. 96.2). Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas de acusação e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 112). Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (mov. 120.1). A Defesa, por sua vez, em Alegações Finais, requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo, a fixação do regime aberto, o indeferimento da reparação de danos e a concessão da justiça gratuita (mov. 125.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público imputa ao réu JONATAS MACHADO a prática do crime de furto qualificado na modalidade tentada, previsto no artigo 155, parágrafo 4o, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Inexistem preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, estando o feito apto para julgamento de mérito. 2.1. INTRODUÇÃO NECESSÁRIA O delito de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, tutela o patrimônio, abrangendo tanto a propriedade quanto a posse legítima dos bens móveis. Sua configuração exige a subtração de coisa alheia móvel com o propósito de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi), consistindo em crime material cuja consumação ocorre com a inversão da posse do bem em favor do agente, ainda que por breve lapso temporal e sem a necessidade de posse mansa e pacífica. Nessa linha, consolidou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores a adoção da teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o delito se aperfeiçoa no momento em que a vítima perde a disponibilidade da coisa e o agente passa a exercer sobre ela, ainda que transitoriamente, poderes inerentes à posse. A qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, incide quando a subtração é precedida da destruição ou superação de barreira material destinada à proteção da coisa. A razão de ser da majorante reside na maior reprovabilidade da conduta daquele que, para alcançar o bem visado, emprega esforço adicional e provoca dano a mecanismo destinado à sua guarda ou proteção. Para sua caracterização, exige-se que a violência ou o dano recaia sobre o obstáculo protetivo e não sobre o próprio objeto material do furto. Via de regra, sua comprovação demanda a realização de exame pericial, por se tratar de circunstância que deixa vestígios, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, admitindo-se a substituição da prova técnica por outros elementos probatórios somente quando demonstrado o desaparecimento dos vestígios, consoante autoriza o artigo 167 do mesmo diploma legal. No que se refere à tentativa, dispõe o artigo 14, inciso II, do Código Penal que o crime é tentado quando, iniciada a execução, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. A distinção entre atos preparatórios e executórios assume especial relevância nessa análise, porquanto apenas o ingresso na fase de execução permite o reconhecimento da figura tentada. Verifica-se a tentativa quando o sujeito pratica atos inequívocos e idôneos voltados diretamente à realização do tipo penal, mas é impedido de alcançar o resultado pretendido por interferências externas independentes de sua vontade. Nos crimes patrimoniais, especificamente no furto, a tentativa ocorre quando, embora iniciados os atos de subtração, não se concretiza a inversão da posse da res furtiva, ou quando esta se mostra inviabilizada por circunstâncias estranhas ao querer do agente, como a intervenção de terceiros, a ação policial ou qualquer outro fator impeditivo. Nesses casos, permanece íntegra a ofensividade da conduta, justificando-se a incidência da responsabilização penal, ainda que em patamar reduzido. O reconhecimento da tentativa implica a aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, cuja fração varia de um a dois terços. A definição do percentual redutor deve observar o grau de desenvolvimento do iter criminis, critério reiteradamente adotado pela jurisprudência pátria. Assim, quanto mais próxima da consumação estiver a conduta, menor será a redução aplicada; em sentido inverso, quanto mais distante do resultado final, maior deverá ser a fração de diminuição, em observância aos postulados da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, a resposta penal deve refletir não apenas a intenção criminosa evidenciada pelo agente, mas também a efetiva extensão do risco concretamente produzido ao bem jurídico tutelado. 2.2 DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMAS A vítima Ellis Regiani Fertonani Santos, ouvida em juízo, informou que representa a empresa Ultra Ativa Gás e figura como vítima nos autos. Relatou que, no final da tarde de um domingo, o sistema de alarme do estabelecimento foi acionado. Na ocasião, encontrava-se em sua residência, situada em frente à empresa, quando recebeu uma ligação telefônica de seu sócio, Francisco Carlos Laganar, comunicando o disparo do alarme. Imediatamente dirigiu-se ao local e encontrou o acusado em frente ao estabelecimento, já deixando o imóvel após causar os danos verificados. Disse que chegou a conversar com ele sem saber, naquele primeiro momento, que se tratava do autor do fato. Contudo, uma vizinha que reside nos fundos do imóvel, identificada como Almira, passou a gritar informando que aquela pessoa era quem havia invadido o local. Após confirmar a informação com a vizinha, o acusado empreendeu fuga a pé. Acrescentou que Almira relatou ter ouvido o alarme disparar e presenciado o acusado arrombando a porta do estabelecimento, mesmo diante dos gritos e advertências dirigidos a ele. Em seguida, compareceu ao local uma equipe da empresa de monitoramento Centrosat, que iniciou buscas e conseguiu localizar e conter o suspeito em poucos minutos, aproximadamente entre cinco e dez minutos após o acionamento do alarme. Segundo lhe foi informado pelos seguranças, o acusado caminhava tranquilamente quando foi abordado e, em nenhum momento, negou a autoria dos fatos, limitando-se a afirmar que não estava fazendo nada de muito grave. Afirmou ainda que o acusado utilizava roupas compatíveis com aquelas que havia observado pessoalmente. A vítima declarou que o réu acessou o pátio da empresa passando por baixo do portão e que, possivelmente com o auxílio de um pé de cabra ou de uma barra de ferro, danificou a porta de entrada, deixando-a completamente inutilizada, além de quebrar o vidro da janela do escritório. Segundo relatou, danos maiores não ocorreram porque a equipe de segurança chegou rapidamente ao local. Estimou os prejuízos em aproximadamente R$ 2.000,00, abrangendo a substituição integral da porta, que custou R$ 1.480,00, além dos gastos com mão de obra e reparos na janela. Informou, por fim, que o estabelecimento não possui câmeras de monitoramento, contando apenas com sistema de alarme. A vítima Francisco Carlos Laganar, por sua vez, declarou que reside na zona rural do Distrito de Iguatemi juntamente com sua esposa. Narróu que, na data dos fatos, recebeu ligação de uma vizinha do estabelecimento comercial, que, bastante exaltada, informou que a loja estava sendo alvo de um furto. Paralelamente, o sistema de alarme foi acionado, comunicando a ocorrência à empresa de monitoramento Centrosat, cuja central fica localizada nas proximidades do imóvel. Diante da situação, entrou em contato com a sócia Ellis para que verificasse imediatamente o que estava acontecendo. Segundo seu relato, Ellis encontrou um homem em frente ao portão da empresa, enquanto a vizinha alertava que se tratava do autor do delito, circunstância que levou o acusado a fugir do local. Disse que ele foi alcançado e detido pelos funcionários da empresa de segurança privada até a chegada da Polícia Militar, que posteriormente realizou sua condução à delegacia. Informou ainda que o imóvel encontrava-se em obras e que havia no local uma barra de ferro utilizada pelo autor para arrombar a porta de acesso. Relatou que o acusado danificou a porta, quebrou o vidro da janela e destruiu um sensor do sistema de alarme, provavelmente acreditando que isso impediria o funcionamento do equipamento. Esclareceu que a porta ficou totalmente comprometida e precisou ser substituída, enquanto a janela permanece fechada provisoriamente com plástico, pois o vidro ainda não foi reposto. Confirmou que o acesso ao pátio ocorreu por baixo do portão e que, posteriormente, foi necessária a realização de melhorias estruturais para impedir que outras pessoas utilizassem a mesma passagem. Estimou os prejuízos em torno de R$ 2.000,00, valor que inclui a substituição do sensor de alarme, os gastos com mão de obra e a aquisição da nova porta, no valor de R$ 1.480,00, além do custo previsto para reposição do vidro. DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS A testemunha Jéssica Priscila Lima da Silva, policial militar, relatou que sua equipe foi acionada pelo telefone de emergência 190 para atendimento de ocorrência no estabelecimento Ativa Gás. Ao chegar ao endereço, verificou que o acusado já se encontrava detido por agentes da empresa de vigilância privada. Conforme lhe foi informado por esses profissionais, após o disparo do alarme e a análise das imagens de monitoramento, eles iniciaram buscas nas proximidades e localizaram o suspeito, mantendo-o contido até a chegada da viatura policial. A testemunha acrescentou que o próprio acusado admitiu ter tentado praticar o furto no local, alegando que o portão estava aberto. Todavia, durante o atendimento, foi constatada a existência de danos na porta de acesso ao estabelecimento e no sistema de alarme. Informou também que ferramentas utilizadas na tentativa de arrombamento foram encontradas nas proximidades. Diante dessas circunstâncias, o acusado foi encaminhado à delegacia para os procedimentos cabíveis. Esclareceu que não possuía informações sobre eventuais antecedentes criminais do réu e que não teve acesso direto às imagens mencionadas pelos vigilantes. A testemunha Leonardo da Rocha Lopes, também policial militar, declarou recordar-se de que o acusado já estava contido pelos vigilantes quando sua equipe chegou ao local. Relatou que o réu encontrava-se deitado ao chão e cercado por diversos agentes de segurança, razão pela qual a atuação policial consistiu basicamente em colocá-lo na viatura e conduzi-lo até a delegacia. Segundo a testemunha, o acusado apresentou comportamento colaborativo, não sendo necessário o uso de algemas. Recorda-se de que ele reclamou de dores e afirmou estar com os braços lesionados, circunstância que foi comunicada à autoridade policial, a qual determinou seu encaminhamento para atendimento médico. Informou ainda que o próprio acusado confessou a tentativa de furto e admitiu ter ingressado no estabelecimento. Contudo, não se recorda se ele afirmou ter utilizado ferramentas para romper obstáculos ou se alegou que o acesso ocorreu por meio de um portão aberto. Leonardo informou que também esteve no estabelecimento comercial após a contenção do suspeito e que os responsáveis pelo imóvel indicaram a forma como o acusado teria ingressado no local. Entretanto, não se recorda com precisão se o acesso ocorreu por uma porta ou portão, nem dos detalhes relacionados aos danos existentes. Ressaltou que exercia a função de condutor da viatura e acredita que outro integrante da equipe tenha realizado observações mais detalhadas acerca da cena dos fatos. Por fim, declarou não possuir informações sobre antecedentes do acusado e afirmou não ter visualizado imagens de monitoramento relativas à ocorrência. DO INTERROGATÓRIO DO RÉU Por ocasião do interrogatório judicial, o réu Jonatas Machado optou por prestar esclarecimentos e admitiu a prática dos fatos narrados na denúncia, reconhecendo que agiu de forma equivocada. Declarou que ingressou no estabelecimento porque o portão encontrava-se aberto e destrancado, afirmando que estava sob intenso efeito de álcool e drogas no momento da ação. Disse que pretendia subtrair objetos que pudessem ser posteriormente trocados por entorpecentes, em razão de sua dependência química. Relatou, ainda, que foi usuário de drogas por longo período, mas interrompeu o consumo após sua prisão. 2.3. DO MÉRITO A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Laudo de Exame de Local de Crime (mov. 96.2), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre a pessoa do acusado JONATAS MACHADO. Com efeito, o próprio réu, em juízo, admitiu ter ingressado no estabelecimento comercial com o propósito de subtrair objetos que posteriormente seriam trocados por entorpecentes, confessando, portanto, os fatos que lhe foram imputados. Embora a confissão isoladamente não seja suficiente para embasar um decreto condenatório, no caso concreto ela encontra amplo respaldo nos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, revelando-se coerente e compatível com a dinâmica dos acontecimentos reconstruída ao longo da instrução. As declarações das vítimas mostraram-se firmes, harmônicas e convergentes. Ambas relataram que o sistema de alarme foi acionado durante a execução do delito, circunstância que motivou o rápido deslocamento de pessoas ao local e culminou na fuga do acusado. A vítima Ellis Regiani Fertonani Santos, além disso, afirmou ter encontrado o réu nas imediações do estabelecimento logo após o disparo do alarme, sendo advertida por uma testemunha presencial de que se tratava do indivíduo que acabara de arrombar o imóvel. Tal narrativa apresenta elevado grau de credibilidade, sobretudo porque foi corroborada pelos demais depoimentos colhidos em juízo e pelos elementos documentais constantes dos autos. Também merece destaque o fato de que o acusado foi localizado e contido poucos minutos após a prática dos atos executórios, nas proximidades do estabelecimento, por agentes de segurança privada acionados em razão do disparo do alarme. A imediata perseguição e captura do réu reforçam o nexo entre sua conduta e os danos constatados no imóvel, afastando qualquer dúvida razoável acerca de sua participação nos fatos. Os policiais militares que atenderam a ocorrência igualmente corroboraram a versão acusatória. Ambos confirmaram que o réu já se encontrava detido quando da chegada da equipe policial e que admitiu ter tentado praticar o furto. Embora os agentes não tenham presenciado diretamente os atos de arrombamento, seus relatos conferem robustez ao conjunto probatório ao evidenciarem a prisão em situação de flagrância e a confissão extrajudicial do acusado, elementos que se somam às demais provas produzidas. No tocante à qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, igualmente assiste razão à acusação. O Laudo de Exame de Local de Crime constatou danos compatíveis com a ação criminosa descrita pelas vítimas, registrando o rompimento do vidro de uma janela basculante, avarias no batente da porta de acesso e a destruição de sensor do sistema de segurança. A perícia oficial, portanto, comprova de maneira objetiva a existência de rompimento de obstáculos destinados à proteção do patrimônio, atendendo à exigência probatória normalmente imposta para o reconhecimento da referida qualificadora. Além disso, os relatos das vítimas demonstram que o acusado não se limitou a acessar o pátio externo do imóvel, mas direcionou sua ação contra estruturas que efetivamente protegiam a área interna do estabelecimento comercial, onde se encontravam os bens visados. Ainda que o ingresso inicial no terreno tenha ocorrido mediante a passagem por baixo do portão, o que por si só não configura a qualificadora, é incontroverso que o réu posteriormente rompeu barreiras físicas existentes na edificação, inutilizando porta, vidro e componentes do sistema de alarme para viabilizar o acesso ao interior do escritório. Trata-se, portanto, de típica hipótese de incidência do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A alegação defensiva no sentido de afastar a qualificadora não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que os danos foram constatados por perícia oficial e corroborados por testemunhos coerentes e convergentes. A prova produzida demonstra, de forma segura, que a destruição dos obstáculos não foi mero efeito colateral da ação, mas instrumento indispensável para a progressão da empreitada criminosa. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO ( CP, ART. 155, § 4º, II) E FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO ( CP, ART. 155, § 4º, I E II), EM CONTINUIDADE DELITIVA ( CP, ART. 71)– CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM AMPARO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (FATO 02) – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE DOS DOIS CRIMES E DA AUTORIA DOS FATOS PELO ORA APELANTE – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU E O DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE EFETUOU A PRISÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES (FATOS 01 E 02) – IMPROCEDÊNCIA – VALOR DA RES FURTIVA NÃO IRRISÓRIO, CRIMES PRATICADOS POR MEIO DE ESCALADA (FATOS 01 E 02) E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (FATO 02) E REGISTROS CRIMINAIS DO RÉU, ALIADOS À PRÁTICA SUCESSIVA DE FURTOS, QUE INDICAM REITERAÇÃO DELITUOSA EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL – CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (FATO 02) – IMPROCEDÊNCIA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO PELO AUTO DE LEVANTAMENTO DE LOCAL DE CRIME E PELA PROVA ORAL – QUALIFICADORA MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE ESCALADA E DESTREZA (FATOS 01 E 02) – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O RÉU ESCALOU O MURO PARA INGRESSAR NO TERRENO E, APÓS ENTRAR NO IMÓVEL, EQUILIBROU UMA ESCADA SOBRE A MESA PARA ACESSAR O FORRO DO TELHADO – QUALIFICADORA MANTIDA . PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DAS PENAS PARA O PATAMAR MÍNIMO – IMPROCEDÊNCIA – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO FATO 01 E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO 02 POR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DOSIMETRIA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00017607520198160105 Loanda, Relator.: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 21/10/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/10/2024) Da mesma forma, resta inequívoco o reconhecimento da forma tentada. Os elementos probatórios revelam que o acusado já havia ingressado na fase executória do delito, realizando atos concretos voltados à subtração patrimonial, inclusive mediante rompimento de obstáculos. Contudo, a inversão da posse de qualquer bem não chegou a ocorrer. A empreitada criminosa foi interrompida em razão do disparo do sistema de alarme, dos alertas emitidos por moradores das proximidades e da rápida atuação da empresa de monitoramento, circunstâncias estranhas à vontade do agente que inviabilizaram a consumação do delito. Verifica-se, portanto, que a não consumação do crime decorreu exclusivamente de fatores externos, e não de desistência voluntária ou arrependimento eficaz por parte do acusado, incidindo corretamente o disposto no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO . DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA. ACOLHIMENTO. RÉU FLAGRADO DENTRO DA RESIDÊNCIA COM FIOS ELÉTRICOS EM MÃOS, NÃO TENDO SAÍDO DO LOCAL POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE DA RES . TENTATIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJ-PR 00014590320228160048 Assis Chateaubriand, Relator.: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 15/12/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2024) Diante desse cenário, a prova judicializada produzida nos autos revela-se sólida, consistente e suficiente para afastar qualquer dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo e da forma tentada, e inexistindo causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, impõe-se a condenação de Jonatas Machado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu JONATAS MACHADO como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4o, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 1a Fase - Circunstâncias Judiciais (Artigo 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não havendo elementos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta além daquela já inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: o réu possui condenação anterior transitada em julgado, a qual será valorada na segunda fase da dosimetria a título de reincidência, a fim de evitar o bis in idem. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la. d) Personalidade: não há nos autos laudo técnico que permita a sua valoração. e) Motivos: inerentes ao tipo penal (obtenção de lucro fácil). f) Circunstâncias: normais à espécie. g) Consequências: o Ministério Público pugnou pela exasperação da pena-base em razão do prejuízo material causado pelo arrombamento. Contudo, o dano causado à porta e à janela constitui o próprio meio de execução que qualifica o crime (rompimento de obstáculo). Valorar tal prejuízo para elevar a pena-base configuraria indevido bis in idem. Assim, considero as consequências normais à espécie. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2a Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a condenação nos autos 0024895-16.2024.8.16.0017. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; Presente, outrossim, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática delitiva em juízo. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes, procedo à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3a Fase - Causas de Aumento e Diminuição Inexistem causas de aumento de pena. Presente a causa geral de diminuição de pena referente à tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Considerando o iter criminis percorrido pelo réu, que ingressou no pátio, arrombou a porta, quebrou a janela e danificou o sensor de alarme, mas foi interrompido antes de separar ou se apossar de qualquer bem, entendo adequada a redução da pena na fração intermediária de 1/2 (metade). Assim, reduzo a pena para 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. 5. PENA DEFINITIVA Torno a pena definitiva em (01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, em atenção à situação econômica do réu. 5.1. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Tratando-se de réu reincidente, mas com pena inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime Semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, parágrafo 2o, alínea c, do Código Penal e no entendimento consolidado na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 5.2. DETRAÇÃO A detração penal, para fins de progressão de regime, deverá ser analisada oportunamente pelo Juízo da Execução, juízo competente para a análise dos requisitos objetivos e subjetivos. 5.3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), por se tratar de réu reincidente em crime doloso, não preenchendo os requisitos do artigo 44, inciso II, e do artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal. 6. CUSTÓDIA CAUTELAR O réu respondeu ao presente processo em liberdade, não havendo, neste momento, fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Assim, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. 7. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados à vítima. A Defesa contestou o pedido alegando ausência de prova documental. Contudo, a prova oral produzida em juízo, aliada ao laudo pericial que atestou os danos, é suficiente para embasar a fixação do valor mínimo. As vítimas relataram de forma uníssona que o prejuízo com a porta, janela e sensor totalizou aproximadamente dois mil reais. Assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de reparação dos danos em R$ 2.000,00, a ser pago em favor da empresa vítima, corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data do fato e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. 8. HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO Inaplicável, tendo em vista que o réu foi assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser analisado pelo Juízo da Execução, competente para aferir a real situação econômica do condenado. 9.2. Transitada em julgado a presente sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná; d) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; e) Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa e das custas processuais. 9.3. Quanto aos eventuais bens apreendidos, determino a sua destruição, por se tratarem de instrumentos do crime sem valor econômico, nos termos do artigo 124 do Código de Processo Penal. 9.3.1. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. 9.3.2. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. 9.3.3. Intime-se o réu pessoalmente. 9.3.4. Comunique-se a vítima sobre o teor desta sentença, nos termos do artigo 201, parágrafo 2o, do Código de Processo Penal. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 11. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito