0022620-04.2021.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
VICTOR RENAN BATISTA PESSANHA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela em face de LOJAS RIACHUELO, alegando que, ao tentar realizar uma compra a crediário em outro estabelecimento, foi impedido sob o fundamento de que seu nome estava negativado nos cadastros restritivos de crédito por iniciativa da ré, em virtude de uma dívida no valor de R$ 77,55, com vencimento em 16/05/2021, referente ao contrato nº 102115057542 e ao cartão nº 4000.1254.4587.7485. Aduz que desconhece a origem da referida relação contratual e do débito apontado, sustentando a ocorrência de fraude e a falta de notificação prévia da inscrição desabonadora, o que lhe gerou sentimentos de revolta e humilhação. Ao final da petição inicial, formulou os seguintes pedidos: i) o deferimento do benefício da gratuidade de justiça; ii) a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), sob pena de multa diária; iii) a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; iv) a procedência do pedido para desconstituir o débito de R$ 77,55, cancelar definitivamente o contrato nº 102115057542 e o cartão nº 4000.1254.4587.7485; v) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; vi) a condenação da ré a apresentar o contrato original para justificar a dívida, sob pena de perda da prova; vii) a incidência de juros e correções legais a contar do evento danoso; e viii) a condenação da ré nos ônus da sucumbência. Inicial instruída com doc. De fls. 18. JG deferida em fls. 35. Regularmente citada, a ré LOJAS RIACHUELO S.A. apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, o regular cumprimento da decisão liminar que determinou a baixa da restrição cadastral e arguindo preliminar de litispendência em relação ao processo nº 0022621-86.2021.8.19.0054, em curso perante a 1ª Vara Cível da mesma comarca, defendendo que ambas as demandas versam sobre o mesmo contrato restritivo. No mérito, alegou que o autor realizou a efetiva contratação do Cartão Riachuelo Private Label e a adesão aos seguros facultativos acostados aos autos, assinando as respectivas propostas de adesão e gerando o débito legítimo em decorrência do inadimplemento de compras faturadas, o que configura exercício regular de direito a cobrança e a negativação, precedida da devida comunicação prévia pelo órgão arquivista. Sustentou ainda a necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovar a higidez da assinatura, a total ausência de falha na prestação de serviços ou de ato ilícito indenizável, bem como a aplicação da Súmula nº 385 do STJ diante da existência de outras negativações em nome do autor por débitos com terceiros. Por fim, formulou os seguintes pedidos: i) o acolhimento da preliminar de litispendência para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC; ii) no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial ante a regularidade do débito e a ausência do dever de indenizar; iii) subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a fixação do quantum indenitário de forma módica e proporcional, observando o caráter exclusivamente compensatório para evitar o enriquecimento sem causa; e iv) a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Defesa instruída com documentos de fls. 75 a 106. Em réplica, a parte autora impugnou os contratos apresentados pela ré (fls. 118-131). Decisão de fls. 147 deferindo a prova pericial. Laudo pericial fls. 219-245. Homologação do laudo pericial fls. 257. Alegações finais da ré fls. 264-265. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370 do CPC. No caso, os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5°, inciso LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC. Rejeito a preliminar de litispendência da presente demanda com a citada em defesa, uma vez que não demonstrada a tríplice identidade na forma do art. 337 do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e a autora é consumidora, nos termos do artigo 2º, caput. Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços por parte da ré, mediante pagamento, conforme o §2º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma a autora que a ré incluiu indevidamente seu nome nos cadastros restritivos de crédito por débitos vinculados ao seu CPF que afirma desconhecer. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e da inclusão do nome autoral em cadastro restritivo. Cinge a controvérsia da demanda em aferir a regularidade, ou não, da inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos e os danos morais decorrentes deste fato. Considerando se tratar de fato negativo (negativa de contratação), incumbia à ré demonstrar a existência do contrato em nome da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ainda que a ré tenha trazido aos autos instrumento contratual assinado, o laudo pericial de fls. 219 e ss concluiu que: As assinaturas padrão guardam hábitos gráficos incomuns característicos do punho escritor do Autor, sendo, portanto, tais hábitos gráficos divergentes àqueles encontrados na firma questionada, sobretudo quanto à espontaneidade e elementos técnicos de apoio. Diante disso, esta signatária CONCLUI que as firmas constantes nos documentos questionados NÃO SÃO AUTÊNTICAS, por não terem sido promanadas através do punho escritor do Sr. VICTOR RENAN BATISTA PESSANHA, uma vez que não reproduzem seus caracteres gráficos personalíssimos. Dessa feita, tem-se que a documentação da ré não é capaz de atestar a manifestação da vontade do autor, sendo certo que o contrato fora firmado por terceiro fraudador. Pontue-se que não há que se falar em rompimento do nexo de causalidade pelo ato de terceiro, já que tal fortuito é inerente à atividade exercida pela demandada, sendo, portanto, incapaz de afastar a responsabilidade. Assim, merece acolhida o pedido de declaração de inexistência do débito objeto da lide em sua integralidade. Configurada a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, resta analisar a ocorrência do dano moral. A inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sem a comprovação da existência de relação jurídica válida, configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Contudo, verifica-se dos documentos juntados aos autos, notadamente do extrato apresentado pela própria parte autora, a existência de outra inscrição anterior em seu nome nos cadastros restritivos de crédito, perpetrada por terceira empresa. A existência de outra negativação contemporânea em nome da autora atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Aponte-se que a mera alegação de que demais inscrições também são indevidas, desacompanhada de prova documental, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, cabendo à autora o ônus de comprovar que a outra negativação é igualmente ilegítima. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por VICTOR RENAN BATISTA PESSANHA, nos termos do art. 487, I do CP, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I do CPC. Expeça-se ordem, por meio exclusivo da plataforma SERAJUD, para que a SERASA providencie a imediata retirada da restrição, se por outro motivo não subsistir, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2025, que estabelece a utilização exclusiva do referido sistema para cumprimento das ordens judiciais. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) na forma do art. 85, §8º do CPC . Observa-se, contudo, em relação à autora, a gratuidade de justiça deferida no processo, suspendendo-se a exigibilidade de sua quota-parte nas custas processuais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença sujeita ao art. 523, § 1º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, deve o Cartório cumprir o determinado no §1º do artigo 229-A da CNCGJ. P.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LOJAS RIACHUELO S/A
Autor VICTOR REAN BATISTA PESSANHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO PAPAZIAN PINHO
OAB: 133550/RJ
MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR
OAB: 126491/RJ
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB: 251456/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
VICTOR RENAN BATISTA PESSANHA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela em face de LOJAS RIACHUELO, alegando que, ao tentar realizar uma compra a crediário em outro estabelecimento, foi impedido sob o fundamento de que seu nome estava negativado nos cadastros restritivos de crédito por iniciativa da ré, em virtude de uma dívida no valor de R$ 77,55, com vencimento em 16/05/2021, referente ao contrato nº 102115057542 e ao cartão nº 4000.1254.4587.7485. Aduz que desconhece a origem da referida relação contratual e do débito apontado, sustentando a ocorrência de fraude e a falta de notificação prévia da inscrição desabonadora, o que lhe gerou sentimentos de revolta e humilhação. Ao final da petição inicial, formulou os seguintes pedidos: i) o deferimento do benefício da gratuidade de justiça; ii) a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), sob pena de multa diária; iii) a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; iv) a procedência do pedido para desconstituir o débito de R$ 77,55, cancelar definitivamente o contrato nº 102115057542 e o cartão nº 4000.1254.4587.7485; v) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; vi) a condenação da ré a apresentar o contrato original para justificar a dívida, sob pena de perda da prova; vii) a incidência de juros e correções legais a contar do evento danoso; e viii) a condenação da ré nos ônus da sucumbência. Inicial instruída com doc. De fls. 18. JG deferida em fls. 35. Regularmente citada, a ré LOJAS RIACHUELO S.A. apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, o regular cumprimento da decisão liminar que determinou a baixa da restrição cadastral e arguindo preliminar de litispendência em relação ao processo nº 0022621-86.2021.8.19.0054, em curso perante a 1ª Vara Cível da mesma comarca, defendendo que ambas as demandas versam sobre o mesmo contrato restritivo. No mérito, alegou que o autor realizou a efetiva contratação do Cartão Riachuelo Private Label e a adesão aos seguros facultativos acostados aos autos, assinando as respectivas propostas de adesão e gerando o débito legítimo em decorrência do inadimplemento de compras faturadas, o que configura exercício regular de direito a cobrança e a negativação, precedida da devida comunicação prévia pelo órgão arquivista. Sustentou ainda a necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovar a higidez da assinatura, a total ausência de falha na prestação de serviços ou de ato ilícito indenizável, bem como a aplicação da Súmula nº 385 do STJ diante da existência de outras negativações em nome do autor por débitos com terceiros. Por fim, formulou os seguintes pedidos: i) o acolhimento da preliminar de litispendência para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC; ii) no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial ante a regularidade do débito e a ausência do dever de indenizar; iii) subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a fixação do quantum indenitário de forma módica e proporcional, observando o caráter exclusivamente compensatório para evitar o enriquecimento sem causa; e iv) a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Defesa instruída com documentos de fls. 75 a 106. Em réplica, a parte autora impugnou os contratos apresentados pela ré (fls. 118-131). Decisão de fls. 147 deferindo a prova pericial. Laudo pericial fls. 219-245. Homologação do laudo pericial fls. 257. Alegações finais da ré fls. 264-265. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370 do CPC. No caso, os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5°, inciso LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC. Rejeito a preliminar de litispendência da presente demanda com a citada em defesa, uma vez que não demonstrada a tríplice identidade na forma do art. 337 do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e a autora é consumidora, nos termos do artigo 2º, caput. Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços por parte da ré, mediante pagamento, conforme o §2º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma a autora que a ré incluiu indevidamente seu nome nos cadastros restritivos de crédito por débitos vinculados ao seu CPF que afirma desconhecer. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e da inclusão do nome autoral em cadastro restritivo. Cinge a controvérsia da demanda em aferir a regularidade, ou não, da inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos e os danos morais decorrentes deste fato. Considerando se tratar de fato negativo (negativa de contratação), incumbia à ré demonstrar a existência do contrato em nome da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ainda que a ré tenha trazido aos autos instrumento contratual assinado, o laudo pericial de fls. 219 e ss concluiu que: As assinaturas padrão guardam hábitos gráficos incomuns característicos do punho escritor do Autor, sendo, portanto, tais hábitos gráficos divergentes àqueles encontrados na firma questionada, sobretudo quanto à espontaneidade e elementos técnicos de apoio. Diante disso, esta signatária CONCLUI que as firmas constantes nos documentos questionados NÃO SÃO AUTÊNTICAS, por não terem sido promanadas através do punho escritor do Sr. VICTOR RENAN BATISTA PESSANHA, uma vez que não reproduzem seus caracteres gráficos personalíssimos. Dessa feita, tem-se que a documentação da ré não é capaz de atestar a manifestação da vontade do autor, sendo certo que o contrato fora firmado por terceiro fraudador. Pontue-se que não há que se falar em rompimento do nexo de causalidade pelo ato de terceiro, já que tal fortuito é inerente à atividade exercida pela demandada, sendo, portanto, incapaz de afastar a responsabilidade. Assim, merece acolhida o pedido de declaração de inexistência do débito objeto da lide em sua integralidade. Configurada a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, resta analisar a ocorrência do dano moral. A inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sem a comprovação da existência de relação jurídica válida, configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Contudo, verifica-se dos documentos juntados aos autos, notadamente do extrato apresentado pela própria parte autora, a existência de outra inscrição anterior em seu nome nos cadastros restritivos de crédito, perpetrada por terceira empresa. A existência de outra negativação contemporânea em nome da autora atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Aponte-se que a mera alegação de que demais inscrições também são indevidas, desacompanhada de prova documental, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, cabendo à autora o ônus de comprovar que a outra negativação é igualmente ilegítima. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por VICTOR RENAN BATISTA PESSANHA, nos termos do art. 487, I do CP, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I do CPC. Expeça-se ordem, por meio exclusivo da plataforma SERAJUD, para que a SERASA providencie a imediata retirada da restrição, se por outro motivo não subsistir, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2025, que estabelece a utilização exclusiva do referido sistema para cumprimento das ordens judiciais. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) na forma do art. 85, §8º do CPC . Observa-se, contudo, em relação à autora, a gratuidade de justiça deferida no processo, suspendendo-se a exigibilidade de sua quota-parte nas custas processuais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença sujeita ao art. 523, § 1º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, deve o Cartório cumprir o determinado no §1º do artigo 229-A da CNCGJ. P.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.