0022614-07.2015.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Chamo o feito à ordem. Verifica-se pela informação de fls. 117 (antiga fls. 110) que a autora não mora mais no local desde, pelo menos, 2019. Em fls. 125 (antiga 118) o advogado da autora peticionou nos autos requerendo a intimação da demandante por AR.A intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito em fls. 171/172 retornou com aviso de mudou-se . Também não há evidência de comparecimento pessoal da demandante ao ato processual de conciliação conforme assentada de fls. 206/207, conquanto seu advogado estivera presente. Por todo o exposto, o laudo pericial indireto, apresentado em fls. 253-265, datado de finais de 2025, foi elaborado sem os elementos mínimos de certeza que demandam a prova técnica. Assim sendo, determino: 1. A intimação do advogado da autora para informar, no prazo de 5 dias, se ainda matém contato com ela, bem como informe de maneira pormenorizada os eletrodomésticos que guarnecem (guarneciam) a residência à época dos fatos; 2. Diante da dúvida objetiva acerca da ciência da autora sobre os atos processuais praticados, DETERMINO a apresenteção de procuração atualizada pela parte autora, no prazo de 5 dias sob pena de extinção; 3. A intimação do perito Jorge L. Rosa de Almeida para que esclareça ao Juízo, no prazo de 10 dias sob pena de não homologação, com base em quais elementos de convicção aferiu o consumo registrado em seu laudo, sendo certo que não há qualquer descrição do imóvel e eletrodomésticos utilizados pela autora; Cumpra-se. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE VIEIRA DANTAS
Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS MARQUES DOS SANTOS
OAB: 141867/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Chamo o feito à ordem. Verifica-se pela informação de fls. 117 (antiga fls. 110) que a autora não mora mais no local desde, pelo menos, 2019. Em fls. 125 (antiga 118) o advogado da autora peticionou nos autos requerendo a intimação da demandante por AR.A intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito em fls. 171/172 retornou com aviso de mudou-se . Também não há evidência de comparecimento pessoal da demandante ao ato processual de conciliação conforme assentada de fls. 206/207, conquanto seu advogado estivera presente. Por todo o exposto, o laudo pericial indireto, apresentado em fls. 253-265, datado de finais de 2025, foi elaborado sem os elementos mínimos de certeza que demandam a prova técnica. Assim sendo, determino: 1. A intimação do advogado da autora para informar, no prazo de 5 dias, se ainda matém contato com ela, bem como informe de maneira pormenorizada os eletrodomésticos que guarnecem (guarneciam) a residência à época dos fatos; 2. Diante da dúvida objetiva acerca da ciência da autora sobre os atos processuais praticados, DETERMINO a apresenteção de procuração atualizada pela parte autora, no prazo de 5 dias sob pena de extinção; 3. A intimação do perito Jorge L. Rosa de Almeida para que esclareça ao Juízo, no prazo de 10 dias sob pena de não homologação, com base em quais elementos de convicção aferiu o consumo registrado em seu laudo, sendo certo que não há qualquer descrição do imóvel e eletrodomésticos utilizados pela autora; Cumpra-se. Após, voltem conclusos.