Detalhe do processo

0022580-88.2020.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ANALIA BOTÊLHO DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO E JANEIRO - CEG, alegando em síntese que: é cliente da ré; que as contas de fornecimento de gás estão sendo envidas a autora em valores que não correspondem ao seu real consumo; que reconhece como consumo real as contas nos valores de R$ 42,39; que as faturas emitidas a partir de agosto/19 encontram-se em valores exorbitantes; que contestou as cobranças sem êxito, requerendo, ao final, a condenação a realização da cobrança no valor real consumo, a devolução em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 11/45. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação a fls. 58/66, aduzindo em síntese que: não houve falha no registro de consumo; que a parte autora foi orientada para entrar em contato com alguma empresa particular do ramo gasista para vistoriar os equipamentos da localidade e para acompanhar os hábitos da residência; que o consumo do imóvel é regular; que não houve cobrança indevida, requerendo, ao final a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 67/91. Réplica a fls. 99/105. Despacho Saneador a fls. 123. Laudo Pericial a fls. 197/216 e esclarecimentos a fls. 250. Alegações finais a fls. 262/263 e 265/266. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Anália Botelho dos Santos em face de Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço. Desde então, a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta. A responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. Ocorre que, o fornecedor afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Insurge-se a parte autora quanto aos valores das cobranças efetuadas a partir do mês de agosto/19, afirmando que não refletem seu real consumo. A parte ré alegou não há que se falar em cobrança indevida. Determinada a produção de prova pericial, o perito esclareceu ao juízo a fls. 197/216 que: Em uma análise exclusivamente técnica não podemos afirmar que os valores de consumo medido e faturados pela Ré no período reclamado são incompatíveis com o perfil, as condições e o histórico anterior e posterior ao referido período de consumo. Assim, ante a ausência de comprovação acerca da irregularidade no faturamento do consumo, não é possível concluir que a cobrança como efetivada é irregular. Desta forma, não pode prosperar a pretensão autoral. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANALIA BOTÊLHO DOS SANTOS

Réu COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRIO LUÍS SOARES RIBEIRO

OAB: 75289/RJ

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 106094/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ANALIA BOTÊLHO DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO E JANEIRO - CEG, alegando em síntese que: é cliente da ré; que as contas de fornecimento de gás estão sendo envidas a autora em valores que não correspondem ao seu real consumo; que reconhece como consumo real as contas nos valores de R$ 42,39; que as faturas emitidas a partir de agosto/19 encontram-se em valores exorbitantes; que contestou as cobranças sem êxito, requerendo, ao final, a condenação a realização da cobrança no valor real consumo, a devolução em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 11/45. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação a fls. 58/66, aduzindo em síntese que: não houve falha no registro de consumo; que a parte autora foi orientada para entrar em contato com alguma empresa particular do ramo gasista para vistoriar os equipamentos da localidade e para acompanhar os hábitos da residência; que o consumo do imóvel é regular; que não houve cobrança indevida, requerendo, ao final a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 67/91. Réplica a fls. 99/105. Despacho Saneador a fls. 123. Laudo Pericial a fls. 197/216 e esclarecimentos a fls. 250. Alegações finais a fls. 262/263 e 265/266. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Anália Botelho dos Santos em face de Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço. Desde então, a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta. A responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. Ocorre que, o fornecedor afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Insurge-se a parte autora quanto aos valores das cobranças efetuadas a partir do mês de agosto/19, afirmando que não refletem seu real consumo. A parte ré alegou não há que se falar em cobrança indevida. Determinada a produção de prova pericial, o perito esclareceu ao juízo a fls. 197/216 que: Em uma análise exclusivamente técnica não podemos afirmar que os valores de consumo medido e faturados pela Ré no período reclamado são incompatíveis com o perfil, as condições e o histórico anterior e posterior ao referido período de consumo. Assim, ante a ausência de comprovação acerca da irregularidade no faturamento do consumo, não é possível concluir que a cobrança como efetivada é irregular. Desta forma, não pode prosperar a pretensão autoral. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.