Detalhe do processo

0022574-06.2015.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022574-06.2015.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA contra acórdão assim consignado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO EXTERIOR PARA AQUISIÇÃO SOCIETÁRIA. INDEDUTIBILIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Colgate-Palmolive Comercial Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal referente à glosa de despesas de juros e variações cambiais passivas deduzidas na apuração do IRPJ e da CSLL, relativas a empréstimo externo contratado para aquisição da Kolynos no Brasil. A sentença reconheceu que os encargos financeiros do empréstimo não se enquadram no conceito de despesa operacional dedutível, por não se destinarem à manutenção da atividade produtiva da empresa, nos termos da Lei nº 4.506/1964 e do RIR/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os encargos financeiros decorrentes de empréstimo externo contratado para aquisição de controle societário de outra empresa podem ser considerados despesas operacionais necessárias, dedutíveis para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia contábil concluiu que os recursos do empréstimo foram aplicados exclusivamente na aquisição de participação societária, e não em despesas operacionais usuais, necessárias ou normais à atividade-fim da empresa. 5. A legislação tributária exige, para a dedutibilidade, a vinculação direta da despesa à manutenção da fonte produtora (Lei nº 4.506/1964, art. 47), o que não se verificou no caso concreto. 6. As operações financeiras analisadas caracterizam-se como investimento de capital, não se qualificando como despesas operacionais. 7. Não se demonstrou desvio na perícia, sendo legítima a adoção de suas conclusões como fundamento da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Despesas financeiras decorrentes de empréstimo externo contraído exclusivamente para aquisição de participação societária não se qualificam como despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. 2. A dedutibilidade exige vínculo direto com a atividade produtiva da empresa, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 4.506/1964." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.506/1964, art. 47; RIR/1999, arts. 299 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação Cível nº 0008963-25.2011.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nery Junior, 3ª Turma, j. 15.12.2016, e-DJF3 18.01.2017. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Contrarrazões. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega nulidade do acórdão por vícios identificados em embargos declaratórios: contradição quanto à afirmação de que as despesas dedutíveis são aquelas necessárias à atividade empresarial, pois o empréstimo junto à controladora foi motivado pela aquisição de ações da Kolynos, no âmbito de sua atividade como holding; erro de premissa, pois os juros e variação cambial são despesas, inexistindo discussão a respeito de sua natureza jurídica; omissão quanto ao laudo pericial favorável à contribuinte; omissão quanto à inexistência de fundo próprio seu e de sua controladora, exigindo a necessidade do empréstimo; omissão quanto aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Defende o direito de dedução das despesas atinentes ao empréstimo para fins de apuração do IRPJ, vinculadas a sua atividade como holding (arts. 43 e 97, IV e § 1º do CTN, e art. 47 da Lei 4.506/64), e afastada a qualificação como investimento de capital (arts. 179, III, e 180 da Lei 6.404/76). Nos termos do acórdão recorrido: Ressaltou-se que, à luz do conceito de despesa operacional previsto no art. 47 da Lei nº 4.506/1964, "para ser dedutível, a despesa deve ser necessária para a manutenção da atividade produtiva, além de usual, de acordo com o tipo de atividade da empresa", o que não se verifica no caso concreto. Por seu turno, a apelante requer a reforma da sentença, sustentando que as despesas de juros e variação cambial passiva decorrentes do empréstimo configurariam encargos necessários à expansão da atividade empresarial, pois a aquisição da Kolynos representou investimento estratégico, voltado ao fortalecimento de sua posição no mercado nacional. Alega que a legislação do Imposto de Renda admite interpretação ampla do conceito de necessidade, bastando que as despesas sejam úteis ou convenientes à empresa. "In casu", inobstante a complexa operação negocial acima descrita e das supostas motivações empresariais, a controvérsia jurídica posta consiste exclusivamente em definir se os juros e a variação cambial passiva decorrentes desse empréstimo podem ser classificados como despesas operacionais necessárias, a ensejar dedutibilidade na apuração do lucro real. Sobre a questão, dispõe a Lei nº 4.506/64, que regula o imposto de renda: "Art. 47. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora. § 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. § 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa." Nesse contexto, a dedutibilidade de despesas financeiras está condicionada à vinculação direta com a atividade operacional da empresa. O empréstimo em exame, embora efetivo, não foi contraído para financiar a produção ou comercialização de bens ou serviços, mas para ampliar o grupo econômico por meio da aquisição de outra empresa, operação que, ainda que estratégica, possui natureza de investimento de capital. Tais dispêndios, por sua essência, não se enquadram no conceito de despesa operacional necessária, mas de aplicação de recursos em ativo permanente, cujo custo é recuperado por via da valorização patrimonial. A operação envolveu estruturação complexa, com transferência direta de valores a empresa estrangeira e posterior dação em pagamento, evidenciando operação extraordinária e não habitual da atividade operacional cotidiana. Em outras palavras, ainda que legítimas sob a ótica empresarial, tais operações representam opção negocial do grupo econômico. A análise do laudo contábil evidencia, de forma técnica e objetiva, que a despesa se amolda a custo de aquisição de investimento societário, e não a despesa necessária à operação regular da sociedade. Ademais, a argumentação da apelante no sentido de que exercia função de holding e que a aquisição seria parte de sua atividade típica não afasta o fato de que o empréstimo não foi destinado ao custeio e manutenção da atividade corrente, mas sim ao cumprimento de estratégia de expansão e ganho de mercado, finalidade legítima, porém não hábil a permitir a dedutibilidade da despesa. Assim, a controvérsia está bem delimitada e prequestionada, conforme supra, ressaltando-se que, embora tenha sido produzido laudo pericial para delinear a operação em tela, o resultado dele, quanto aos fatos apurados e adotados como premissa pela recorrente, é incontroverso, não se discute que se trata de valores empregados com o fim de aquisição de participação societária, tendo a recorrente como um de seus objetos sociais a atividade de holding, além da indústria e comércio, bem como que tal operação não é habitual, embora seja pertinente à atividade de holding. O cerne da lide é meramente de direito, qual o conceito de despesa operacional, notadamente quanto ao que configura uma despesa como necessária, uma operação como exigida e o conceito de usuais ou normais do referido parágrafo segundo. O acórdão é no sentido de que seriam aquelas essenciais às atividade de fabricação ou comercialização de bens e serviços, além de habituais, portanto, os valores em tela não estariam enquadrados, enquanto a recorrente sustenta que basta que sejam úteis, importantes ou relevantes ao objeto social, ainda que este objeto não se confunda com fabricação e comercialização (como o de holding), bem como que podem ser excepcionais ou esporádicas em relação ao dia-a-dia do contribuinte, desde que, por outro lado, possam ser consideradas como usuais ou normais à natureza de seu negócio, das suas operações ou atividades, portanto, os valores em tela estariam enquadrados. Por fim, não foram encontrados precedentes à solução da questão posta em tais termos, além de a recorrida tampouco ter apontado qualquer óbice à admissibilidade do recurso a esse respeito, partindo para a impugnação da matéria de fundo. Pertinentes as razões recursais, merece trânsito o recurso. Admitido por um ponto, os demais são levados a conhecimento superior por força das Súmulas 456 e 528 do STF, aplicadas analogicamente. Pelo exposto, admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Defende o direito de dedução das despesas atinentes ao empréstimo para fins de apuração do IRPJ, vinculadas a sua atividade como holding, sob pena de desvirtuar o conceito constitucional de renda e lucro, e violar os princípios da capacidade contributiva e da universalidade, e da livre iniciativa. A análise supra quanto ao cerne da lide evidencia que, no âmbito constitucional, se está diante de eventual inconstitucionalidade reflexa, inadmitindo-se o extraordinário, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito de dedução de despesas na apuração do lucro real, como ilustram os julgados a seguir: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. LUCRO REAL. LUCRO LÍQUIDO. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUÇÃO. MULTAS ADMINISTRATIVAS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. (...) (ARE 1396597 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA E INDIRETA. 1. A decisão monocrática que julgou o recurso especial, bem como o acórdão que a confirmou em sede de agravo regimental não versaram, tampouco podiam versar, sobre tema constitucional, sendo ainda certo que os embargos de declaração opostos não se prestam para tal fim, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Está correta, portanto, a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de prequestionamento da matéria constitucional. 2. A questão relativa às deduções de despesas para apurar o lucro real e, conseqüentemente, a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica demanda análise de legislação infraconstitucional, hipótese inviável em sede extraordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 642425 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15-03-2011, DJe-064 DIVULG 04-04-2011 PUBLIC 05-04-2011 EMENT VOL-02496-01 PP-00193) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JERRY LEVERS DE ABREU

OAB: 183106/SP

ANA FLAVIA NEVES LAMBIASI

OAB: 391224/SP

RENATA EMERY VIVACQUA

OAB: 294473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022574-06.2015.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA contra acórdão assim consignado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO EXTERIOR PARA AQUISIÇÃO SOCIETÁRIA. INDEDUTIBILIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Colgate-Palmolive Comercial Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal referente à glosa de despesas de juros e variações cambiais passivas deduzidas na apuração do IRPJ e da CSLL, relativas a empréstimo externo contratado para aquisição da Kolynos no Brasil. A sentença reconheceu que os encargos financeiros do empréstimo não se enquadram no conceito de despesa operacional dedutível, por não se destinarem à manutenção da atividade produtiva da empresa, nos termos da Lei nº 4.506/1964 e do RIR/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os encargos financeiros decorrentes de empréstimo externo contratado para aquisição de controle societário de outra empresa podem ser considerados despesas operacionais necessárias, dedutíveis para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia contábil concluiu que os recursos do empréstimo foram aplicados exclusivamente na aquisição de participação societária, e não em despesas operacionais usuais, necessárias ou normais à atividade-fim da empresa. 5. A legislação tributária exige, para a dedutibilidade, a vinculação direta da despesa à manutenção da fonte produtora (Lei nº 4.506/1964, art. 47), o que não se verificou no caso concreto. 6. As operações financeiras analisadas caracterizam-se como investimento de capital, não se qualificando como despesas operacionais. 7. Não se demonstrou desvio na perícia, sendo legítima a adoção de suas conclusões como fundamento da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Despesas financeiras decorrentes de empréstimo externo contraído exclusivamente para aquisição de participação societária não se qualificam como despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. 2. A dedutibilidade exige vínculo direto com a atividade produtiva da empresa, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 4.506/1964." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.506/1964, art. 47; RIR/1999, arts. 299 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação Cível nº 0008963-25.2011.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nery Junior, 3ª Turma, j. 15.12.2016, e-DJF3 18.01.2017. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Contrarrazões. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega nulidade do acórdão por vícios identificados em embargos declaratórios: contradição quanto à afirmação de que as despesas dedutíveis são aquelas necessárias à atividade empresarial, pois o empréstimo junto à controladora foi motivado pela aquisição de ações da Kolynos, no âmbito de sua atividade como holding; erro de premissa, pois os juros e variação cambial são despesas, inexistindo discussão a respeito de sua natureza jurídica; omissão quanto ao laudo pericial favorável à contribuinte; omissão quanto à inexistência de fundo próprio seu e de sua controladora, exigindo a necessidade do empréstimo; omissão quanto aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Defende o direito de dedução das despesas atinentes ao empréstimo para fins de apuração do IRPJ, vinculadas a sua atividade como holding (arts. 43 e 97, IV e § 1º do CTN, e art. 47 da Lei 4.506/64), e afastada a qualificação como investimento de capital (arts. 179, III, e 180 da Lei 6.404/76). Nos termos do acórdão recorrido: Ressaltou-se que, à luz do conceito de despesa operacional previsto no art. 47 da Lei nº 4.506/1964, "para ser dedutível, a despesa deve ser necessária para a manutenção da atividade produtiva, além de usual, de acordo com o tipo de atividade da empresa", o que não se verifica no caso concreto. Por seu turno, a apelante requer a reforma da sentença, sustentando que as despesas de juros e variação cambial passiva decorrentes do empréstimo configurariam encargos necessários à expansão da atividade empresarial, pois a aquisição da Kolynos representou investimento estratégico, voltado ao fortalecimento de sua posição no mercado nacional. Alega que a legislação do Imposto de Renda admite interpretação ampla do conceito de necessidade, bastando que as despesas sejam úteis ou convenientes à empresa. "In casu", inobstante a complexa operação negocial acima descrita e das supostas motivações empresariais, a controvérsia jurídica posta consiste exclusivamente em definir se os juros e a variação cambial passiva decorrentes desse empréstimo podem ser classificados como despesas operacionais necessárias, a ensejar dedutibilidade na apuração do lucro real. Sobre a questão, dispõe a Lei nº 4.506/64, que regula o imposto de renda: "Art. 47. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora. § 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. § 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa." Nesse contexto, a dedutibilidade de despesas financeiras está condicionada à vinculação direta com a atividade operacional da empresa. O empréstimo em exame, embora efetivo, não foi contraído para financiar a produção ou comercialização de bens ou serviços, mas para ampliar o grupo econômico por meio da aquisição de outra empresa, operação que, ainda que estratégica, possui natureza de investimento de capital. Tais dispêndios, por sua essência, não se enquadram no conceito de despesa operacional necessária, mas de aplicação de recursos em ativo permanente, cujo custo é recuperado por via da valorização patrimonial. A operação envolveu estruturação complexa, com transferência direta de valores a empresa estrangeira e posterior dação em pagamento, evidenciando operação extraordinária e não habitual da atividade operacional cotidiana. Em outras palavras, ainda que legítimas sob a ótica empresarial, tais operações representam opção negocial do grupo econômico. A análise do laudo contábil evidencia, de forma técnica e objetiva, que a despesa se amolda a custo de aquisição de investimento societário, e não a despesa necessária à operação regular da sociedade. Ademais, a argumentação da apelante no sentido de que exercia função de holding e que a aquisição seria parte de sua atividade típica não afasta o fato de que o empréstimo não foi destinado ao custeio e manutenção da atividade corrente, mas sim ao cumprimento de estratégia de expansão e ganho de mercado, finalidade legítima, porém não hábil a permitir a dedutibilidade da despesa. Assim, a controvérsia está bem delimitada e prequestionada, conforme supra, ressaltando-se que, embora tenha sido produzido laudo pericial para delinear a operação em tela, o resultado dele, quanto aos fatos apurados e adotados como premissa pela recorrente, é incontroverso, não se discute que se trata de valores empregados com o fim de aquisição de participação societária, tendo a recorrente como um de seus objetos sociais a atividade de holding, além da indústria e comércio, bem como que tal operação não é habitual, embora seja pertinente à atividade de holding. O cerne da lide é meramente de direito, qual o conceito de despesa operacional, notadamente quanto ao que configura uma despesa como necessária, uma operação como exigida e o conceito de usuais ou normais do referido parágrafo segundo. O acórdão é no sentido de que seriam aquelas essenciais às atividade de fabricação ou comercialização de bens e serviços, além de habituais, portanto, os valores em tela não estariam enquadrados, enquanto a recorrente sustenta que basta que sejam úteis, importantes ou relevantes ao objeto social, ainda que este objeto não se confunda com fabricação e comercialização (como o de holding), bem como que podem ser excepcionais ou esporádicas em relação ao dia-a-dia do contribuinte, desde que, por outro lado, possam ser consideradas como usuais ou normais à natureza de seu negócio, das suas operações ou atividades, portanto, os valores em tela estariam enquadrados. Por fim, não foram encontrados precedentes à solução da questão posta em tais termos, além de a recorrida tampouco ter apontado qualquer óbice à admissibilidade do recurso a esse respeito, partindo para a impugnação da matéria de fundo. Pertinentes as razões recursais, merece trânsito o recurso. Admitido por um ponto, os demais são levados a conhecimento superior por força das Súmulas 456 e 528 do STF, aplicadas analogicamente. Pelo exposto, admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Defende o direito de dedução das despesas atinentes ao empréstimo para fins de apuração do IRPJ, vinculadas a sua atividade como holding, sob pena de desvirtuar o conceito constitucional de renda e lucro, e violar os princípios da capacidade contributiva e da universalidade, e da livre iniciativa. A análise supra quanto ao cerne da lide evidencia que, no âmbito constitucional, se está diante de eventual inconstitucionalidade reflexa, inadmitindo-se o extraordinário, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito de dedução de despesas na apuração do lucro real, como ilustram os julgados a seguir: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. LUCRO REAL. LUCRO LÍQUIDO. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUÇÃO. MULTAS ADMINISTRATIVAS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. (...) (ARE 1396597 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA E INDIRETA. 1. A decisão monocrática que julgou o recurso especial, bem como o acórdão que a confirmou em sede de agravo regimental não versaram, tampouco podiam versar, sobre tema constitucional, sendo ainda certo que os embargos de declaração opostos não se prestam para tal fim, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Está correta, portanto, a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de prequestionamento da matéria constitucional. 2. A questão relativa às deduções de despesas para apurar o lucro real e, conseqüentemente, a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica demanda análise de legislação infraconstitucional, hipótese inviável em sede extraordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 642425 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15-03-2011, DJe-064 DIVULG 04-04-2011 PUBLIC 05-04-2011 EMENT VOL-02496-01 PP-00193) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal