Detalhe do processo

0022572-52.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0022572-52.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$140.413,30 Autor(s): SAMUEL STIER SANTOS (RG: 0509474334 EXE/PR e CPF/CNPJ: 531.336.929-68) Rua Pedro Collere, 299 APTO. 403 - TORRE A - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-320 - E-mail: cap_stier@yahoo.com - Telefone(s): (41) 99840-2628 Réu(s): JOEL FERNANDES - ME (CPF/CNPJ: 43.435.108/0001-10) representado(a) por JOEL FERNANDES (RG: 43099477 SSP/PR e CPF/CNPJ: 875.292.389-49) Rua Victorio Celli, 376 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.980-020 AJUSTES – DECISÃO SANEADORA (mov. 88) Trata-se de solicitação de ajustes formulado pela parte requerente em face da Decisão de Saneamento de mov. 88 dos autos. Pugna, em suma, pela apreciação de pleitos de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, de condenação do réu por litigância de má-fé, de inversão do ônus de prova, de produção de prova oral, pericial e documental, e de complementação dos pontos controvertidos. Decido. Da Tutela de Urgência 1.1 Quanto à tutela de urgência pleiteada em mov. 72, neste momento processual, vislumbram-se os requisitos para a sua concessão. 1.2 A probabilidade do direito é verificada pela presunção relativa de veracidade acerca do inadimplemento (ao menos parcial) das obrigações contratuais assumidas pelo Réu, pois a inadimplência não foi alvo de impugnação específica nos autos. Somado a isso, verifica-se que houve alienação de bens por parte do Requerido logo após a demanda ser ajuizada (mov. 72.3, fls 2), havendo indícios de tentativa de evasão patrimonial. 1.3 O perigo de dano, por sua vez, existe na possibilidade de frustração do cumprimento de sentença em virtude do esvaziamento patrimonial apontado, tendo em vista que já houve alienação de bem após o ajuizamento da demanda. Ainda, conforme documento de mov. 1.20, a situação cadastral da empresa requerida encontra-se “baixada”, apontando para a frustração das obrigações referidas. 1.4 Nesse sentido, caracterizados indícios de dilapidação patrimonial, defiro a concessão de medida liminar de caráter cautelar, a fim de que seja bloqueada a possibilidade de transferência dos veículos em nome da parte autora. Da Litigância de Má-Fé 2.1 A parte requerente também pugnou pelo reconhecimento da prática de litigância de má-fé pela Ré, arguindo a alteração dolosa dos fatos. 2.2 Entretanto, não se observa nos autos quaisquer comprovações de omissão de fatos relevantes ou outras práticas que justifiquem aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC. A elaboração da narrativa fática pela parte é direito garantido pelo direito fundamental de defesa, não sendo eventual contrariedade entre a narrativa fático-jurídica apresentada e os fatos elucidados em sede de instrução processual razão suficiente para a condenação por litigância de má-fé. 2.3 Ainda, a parte que pleiteia a condenação por litigância de má-fé limitou-se à menção dos artigos 80 e 81 do CPC e formular tal pedido, sem trazer nexo fático-jurídico que justifique a aplicação das penalidades. 2.4 Assim, afasto a preliminar arguida. Da Inversão do Ônus de Prova 3.1 A inversão do ônus de prova é garantia do consumidor quando “for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente” (art. 6°, VIII/CDC), não se justificando simplesmente pelo caráter consumerista da relação. 3.2 Nesse sentido, em que pese a prestação de serviços apontada nos autos, a distribuição do ônus probatório deve seguir a ordem disposta no art. 373 do CPC, tendo em vista ausência de hipossuficiência do Autor para a instrução da demanda. A sua plena condição de produzir provas resta demonstrada pela produção de Laudo Pericial unilateralmente por esta parte (movs. 1.12 e 1.13), sendo totalmente capaz de produzir provas e comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 3.3 Desse modo, indefiro a inversão do ônus de prova. Da Prova Oral 4.1 Em relação à produção de provas, a parte requerente aponta omissão quanto à determinação de depoimento pessoal da parte Ré, a qual fora excluída da decisão saneadora impugnada. 4.2 De fato, nota-se omissão deste juízo quanto a tal determinação e, ainda, observando a importância do depoimento de ambas as partes para o julgamento da controvérsia, defiro a produção de prova oral consistente no depoimento da parte requerida e, de ofício (conforme permissão do art. 370 do CPC), determino o depoimento da parte autora na mesma ocasião. Da Prova Pericial 5.1 Além da prova oral, a parte requerente também pugna pela reconsideração da decisão de indeferimento da realização de prova pericial. 5.2 Em sede de contestação (mov. 66.1), o Requerido sustenta a hipótese de adimplemento substancial das obrigações, enquanto a parte autora, em sua resposta à contestação (mov. 71), impugnou tal alegação. Assim, verifica-se controvérsia quanto à abrangência do inadimplemento contratual alegado, sendo imperiosa a realização de prova pericial para a sua quantificação. 5.3 Logo, defiro a produção de prova pericial para esclarecer os pontos controvertidos anteriormente delimitados. 5.4 Nomeio como perita Janaina Cristine da Silva – (41) 9880-29877 e (41)9997-45228; e-mail: arquiteta.janaina.silva@gmail.com. 5.5 Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para (i) arguição de impedimento ou suspeição da perita, se for o caso (CPC, artigos 144, 145 e 148), (ii) indicarem assistentes técnicos (CPC, artigo 466, § 1º) e (iii) apresentarem quesitos. 5.6 Decorrido o prazo supra, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco), informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, sobretudo eletrônicos (CPC, artigo 465, § 2º). 5.7 Havendo a declinação, de plano, do encargo, conclusos para nova nomeação. 5.8 Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se ratificam a proposta ou, caso entendam viável, apresentem impugnação à proposta apresentada (CPC, artigo 465, § 3º). 5.9 Em caso de apresentação de impugnação, abra-se nova vistas à expert e após, conclusos para decisão da impugnação. 5.10 Inexistindo oposição das partes quanto à proposta, os custos da perícia deverão ser rateados igualmente entre as partes, tendo em vista a regra posta no artigo 95, do Código de Processo Civil – que, aliás, não é afastada pelo sói fato de haver relação de consumo e independe de inversão do ônus da prova. 5.11 Caso o responsável seja beneficiário de justiça gratuita, habilite-se o Estado do Paraná para, querendo, apresente impugnação aos honorários periciais. 5.12 Uma vez apresentada impugnação, abra-se vistas à perita nomeada para exercer o contraditório. 5.13 Em seguida, conclusos para decisão. 5.14 Efetuado o depósito, defiro desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor da perita nomeada, devendo o remanescente ser pago após a homologação do laudo (CPC, artigo 465, § 4º). 5.15 Após, intime-se a perita para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as diretrizes prescritas nos artigos 466 e 476, ambos do Código de Processo Civil. 5.16 Cientifique-se a expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º) que, por sua vez, deverá ser comprovada nos autos. 5.17 Em caso de requerimento pela expert de juntada de novos documentos, as partes deverão ser intimadas independentemente de nova conclusão. 5.18 Finda a prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclarecerem ulterior interesse na produção de prova oral. 5.19 Em caso positivo, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Da Prova Documental 6.1 Quanto à produção de prova documental complementar, defiro parcialmente a juntada de novos documentos, desde que solicitados pela perita judicial referida a fim de produção da prova pericial. 6.2 Tal medida se faz conveniente pois ambas as partes formularam apenas argumentos genéricos acerca da pertinência da apresentação de novos documentos, de forma que, no momento, estes são apenas úteis para a produção da referida prova técnica. Dos Pontos Controvertidos 7.1 Por fim, quanto à complementação dos pontos controvertidos solicitados pela parte, tem-se que não é necessária reconsideração da decisão impugnada para tal ponto. Conforme expresso no decisum, os pontos controvertidos foram apresentados de forma exemplificativa, sendo possível a parte direcionar a sua participação na instrução dos autos a fim de comprovar os pontos que julgar necessários para sustentar as suas teses. Diante do exposto, retifico a decisão saneadora proferida em mov. 88 dos autos, a fim de promover as alterações apontadas acima. Intimem-se. Diligências necessárias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ​​​​
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOEL FERNANDES - ME REPRESENTADO(A) POR JOEL FERNANDES

Autor SAMUEL STIER SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ MONTOSKI

OAB: 116860/PR

FLAVIO DIONISIO BERNARTT

OAB: 11363/PR

MARCOS AURELIO DE LIMA JUNIOR

OAB: 29136/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0022572-52.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$140.413,30 Autor(s): SAMUEL STIER SANTOS (RG: 0509474334 EXE/PR e CPF/CNPJ: 531.336.929-68) Rua Pedro Collere, 299 APTO. 403 - TORRE A - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-320 - E-mail: cap_stier@yahoo.com - Telefone(s): (41) 99840-2628 Réu(s): JOEL FERNANDES - ME (CPF/CNPJ: 43.435.108/0001-10) representado(a) por JOEL FERNANDES (RG: 43099477 SSP/PR e CPF/CNPJ: 875.292.389-49) Rua Victorio Celli, 376 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.980-020 AJUSTES – DECISÃO SANEADORA (mov. 88) Trata-se de solicitação de ajustes formulado pela parte requerente em face da Decisão de Saneamento de mov. 88 dos autos. Pugna, em suma, pela apreciação de pleitos de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, de condenação do réu por litigância de má-fé, de inversão do ônus de prova, de produção de prova oral, pericial e documental, e de complementação dos pontos controvertidos. Decido. Da Tutela de Urgência 1.1 Quanto à tutela de urgência pleiteada em mov. 72, neste momento processual, vislumbram-se os requisitos para a sua concessão. 1.2 A probabilidade do direito é verificada pela presunção relativa de veracidade acerca do inadimplemento (ao menos parcial) das obrigações contratuais assumidas pelo Réu, pois a inadimplência não foi alvo de impugnação específica nos autos. Somado a isso, verifica-se que houve alienação de bens por parte do Requerido logo após a demanda ser ajuizada (mov. 72.3, fls 2), havendo indícios de tentativa de evasão patrimonial. 1.3 O perigo de dano, por sua vez, existe na possibilidade de frustração do cumprimento de sentença em virtude do esvaziamento patrimonial apontado, tendo em vista que já houve alienação de bem após o ajuizamento da demanda. Ainda, conforme documento de mov. 1.20, a situação cadastral da empresa requerida encontra-se “baixada”, apontando para a frustração das obrigações referidas. 1.4 Nesse sentido, caracterizados indícios de dilapidação patrimonial, defiro a concessão de medida liminar de caráter cautelar, a fim de que seja bloqueada a possibilidade de transferência dos veículos em nome da parte autora. Da Litigância de Má-Fé 2.1 A parte requerente também pugnou pelo reconhecimento da prática de litigância de má-fé pela Ré, arguindo a alteração dolosa dos fatos. 2.2 Entretanto, não se observa nos autos quaisquer comprovações de omissão de fatos relevantes ou outras práticas que justifiquem aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC. A elaboração da narrativa fática pela parte é direito garantido pelo direito fundamental de defesa, não sendo eventual contrariedade entre a narrativa fático-jurídica apresentada e os fatos elucidados em sede de instrução processual razão suficiente para a condenação por litigância de má-fé. 2.3 Ainda, a parte que pleiteia a condenação por litigância de má-fé limitou-se à menção dos artigos 80 e 81 do CPC e formular tal pedido, sem trazer nexo fático-jurídico que justifique a aplicação das penalidades. 2.4 Assim, afasto a preliminar arguida. Da Inversão do Ônus de Prova 3.1 A inversão do ônus de prova é garantia do consumidor quando “for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente” (art. 6°, VIII/CDC), não se justificando simplesmente pelo caráter consumerista da relação. 3.2 Nesse sentido, em que pese a prestação de serviços apontada nos autos, a distribuição do ônus probatório deve seguir a ordem disposta no art. 373 do CPC, tendo em vista ausência de hipossuficiência do Autor para a instrução da demanda. A sua plena condição de produzir provas resta demonstrada pela produção de Laudo Pericial unilateralmente por esta parte (movs. 1.12 e 1.13), sendo totalmente capaz de produzir provas e comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 3.3 Desse modo, indefiro a inversão do ônus de prova. Da Prova Oral 4.1 Em relação à produção de provas, a parte requerente aponta omissão quanto à determinação de depoimento pessoal da parte Ré, a qual fora excluída da decisão saneadora impugnada. 4.2 De fato, nota-se omissão deste juízo quanto a tal determinação e, ainda, observando a importância do depoimento de ambas as partes para o julgamento da controvérsia, defiro a produção de prova oral consistente no depoimento da parte requerida e, de ofício (conforme permissão do art. 370 do CPC), determino o depoimento da parte autora na mesma ocasião. Da Prova Pericial 5.1 Além da prova oral, a parte requerente também pugna pela reconsideração da decisão de indeferimento da realização de prova pericial. 5.2 Em sede de contestação (mov. 66.1), o Requerido sustenta a hipótese de adimplemento substancial das obrigações, enquanto a parte autora, em sua resposta à contestação (mov. 71), impugnou tal alegação. Assim, verifica-se controvérsia quanto à abrangência do inadimplemento contratual alegado, sendo imperiosa a realização de prova pericial para a sua quantificação. 5.3 Logo, defiro a produção de prova pericial para esclarecer os pontos controvertidos anteriormente delimitados. 5.4 Nomeio como perita Janaina Cristine da Silva – (41) 9880-29877 e (41)9997-45228; e-mail: arquiteta.janaina.silva@gmail.com. 5.5 Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para (i) arguição de impedimento ou suspeição da perita, se for o caso (CPC, artigos 144, 145 e 148), (ii) indicarem assistentes técnicos (CPC, artigo 466, § 1º) e (iii) apresentarem quesitos. 5.6 Decorrido o prazo supra, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco), informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, sobretudo eletrônicos (CPC, artigo 465, § 2º). 5.7 Havendo a declinação, de plano, do encargo, conclusos para nova nomeação. 5.8 Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se ratificam a proposta ou, caso entendam viável, apresentem impugnação à proposta apresentada (CPC, artigo 465, § 3º). 5.9 Em caso de apresentação de impugnação, abra-se nova vistas à expert e após, conclusos para decisão da impugnação. 5.10 Inexistindo oposição das partes quanto à proposta, os custos da perícia deverão ser rateados igualmente entre as partes, tendo em vista a regra posta no artigo 95, do Código de Processo Civil – que, aliás, não é afastada pelo sói fato de haver relação de consumo e independe de inversão do ônus da prova. 5.11 Caso o responsável seja beneficiário de justiça gratuita, habilite-se o Estado do Paraná para, querendo, apresente impugnação aos honorários periciais. 5.12 Uma vez apresentada impugnação, abra-se vistas à perita nomeada para exercer o contraditório. 5.13 Em seguida, conclusos para decisão. 5.14 Efetuado o depósito, defiro desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor da perita nomeada, devendo o remanescente ser pago após a homologação do laudo (CPC, artigo 465, § 4º). 5.15 Após, intime-se a perita para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as diretrizes prescritas nos artigos 466 e 476, ambos do Código de Processo Civil. 5.16 Cientifique-se a expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º) que, por sua vez, deverá ser comprovada nos autos. 5.17 Em caso de requerimento pela expert de juntada de novos documentos, as partes deverão ser intimadas independentemente de nova conclusão. 5.18 Finda a prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclarecerem ulterior interesse na produção de prova oral. 5.19 Em caso positivo, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Da Prova Documental 6.1 Quanto à produção de prova documental complementar, defiro parcialmente a juntada de novos documentos, desde que solicitados pela perita judicial referida a fim de produção da prova pericial. 6.2 Tal medida se faz conveniente pois ambas as partes formularam apenas argumentos genéricos acerca da pertinência da apresentação de novos documentos, de forma que, no momento, estes são apenas úteis para a produção da referida prova técnica. Dos Pontos Controvertidos 7.1 Por fim, quanto à complementação dos pontos controvertidos solicitados pela parte, tem-se que não é necessária reconsideração da decisão impugnada para tal ponto. Conforme expresso no decisum, os pontos controvertidos foram apresentados de forma exemplificativa, sendo possível a parte direcionar a sua participação na instrução dos autos a fim de comprovar os pontos que julgar necessários para sustentar as suas teses. Diante do exposto, retifico a decisão saneadora proferida em mov. 88 dos autos, a fim de promover as alterações apontadas acima. Intimem-se. Diligências necessárias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ​​​​