Detalhe do processo

0022564-80.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0022564-80.2022.8.16.0001 Requerente: GILDA ELIAS DA SILVA Requerido: BANCO BMG S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. A parte autora alegou, em síntese, que: a) celebrou com a parte ré contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 390,09, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 95,20; b) foi pactuada taxa de juros anual de 1.023,82%; c) a taxa contratada mostra-se excessivamente onerosa e abusiva, superando em aproximadamente 12 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade à época da contratação, que seria de 85,21% ao ano; d) a abusividade dos juros coloca a consumidora em manifesta desvantagem excessiva, autorizando a revisão judicial do contrato; e) a controvérsia limita-se à taxa de juros remuneratórios incidente sobre a operação. Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para revisão da taxa de juros remuneratórios, com sua adequação à taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação, sucessivamente a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, bem como a condenação da requerida à restituição dos valores pagos em excesso, a serem apurados em cumprimento de sentença. Citado, o banco apresentou contestação em mov. 14.1. Preliminarmente, alegou a irregularidade da representação processual, sustentando a necessidade de apresentação de procuração atualizada, diante do lapso temporal entre sua outorga e o ajuizamento da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não regularização. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) o contrato de empréstimo pessoal n.º 328448557 (ADE 3155714) foi regularmente celebrado em 04/03/2021, com plena ciência e anuência da parte autora; b) a operação foi concedida emmodalidade de alto risco, destinada a consumidores com dificuldade de obtenção de crédito, circunstância que justifica a cobrança de taxas mais elevadas; c) os juros remuneratórios foram expressamente pactuados e não podem ser considerados abusivos apenas por superarem 12% ao ano, nos termos da Súmula 382 do STJ; d) a autora teve prévio conhecimento das condições da contratação, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação; e) não há fundamento para revisão contratual, pois a taxa aplicada observa a liberdade contratual e a regulamentação do sistema financeiro; f) é indevida a restituição de valores, diante da inexistência de cobrança excessiva ou pagamento indevido; g) não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; e h) os cálculos apresentados pela autora são unilaterais e inidôneos, por se basearem na denominada “Calculadora do Cidadão”, ferramenta que não considera as particularidades das operações de crédito. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 21.1, reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Ao mov. 34.1. o feito foi saneado, momento em que foi deferida a produção de prova documental e pericial contábil. O laudo pericial foi apresentado ao mov. 143.1/4. A decisão de mov. 150.1 declarou encerrada a instrução processual e intimou as partes para apresentar memorais. Vieram os autos conclusos. É o relatório (art. 489, I, do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. FundamentaçãoTrata-se a presente demanda de ação revisional de contrato de empréstimo firmado pela parte autora com a instituição financeira requerida, em que se questiona a validade da cobrança de juros remuneratórios. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada. Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período STJ. (REsp 615.012/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010). A propósito: “(...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.” Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado n° 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor emdesvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Cita-se como precedente: “(...). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, inc. IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Conforme o aresto estadual, o contrato celebrado em 12 de janeiro de 2007, aponta taxa de juros no patamar de 35,53% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 32,68% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária deve ser provido no ponto com o restabelecimento da taxa. (STJ, REsp 1291711, Relator Ministro Marco Buzzi,contratada pelas partes. (...)”. DJ 25.04.2013). No caso, restou demonstrada a abusividade do contrato. Os juros remuneratórios foram pactuados na taxa anual de 1023,82%; enquanto a média de mercado, nesse mesmo período, foi de 19,29% a.a. (em consulta formulada ao site do Banco Central do Brasil), superando em aproximadamente cinquenta e três vezes o valor referencial, conforme depreende-se do laudo pericial acostado ao mov. 143.1. fl. 7:Nesse contexto, em que pese a instituição financeira defenda que enfrenta alto risco atrelado ao crédito pessoal, o expert constatou que os pagamentos das parcelas foram atrelados a data do crédito do benefício do INSS da autora, e descontados diretamente da conta corrente, de modo que não se mostra plausível a estipulação de taxas de juros que ultrapassam a média de mercado em cinquenta e três vezes, revelando-se excessivamente oneroso. Além disso, embora a requerida tenha impugnado os cálculos apresentados pela autora e sustentado a inadequação da denominada "Calculadora do Cidadão", a procedência do pedido não decorre dos cálculos unilaterais apresentados com a inicial, mas da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, cujas conclusões não foram infirmadas por qualquer elemento técnico idôneo. Diante desse cenário, a taxa remuneratória contratada revela-se manifestamente excessiva, impondo sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação. Como consequência, a parte autora faz jus à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a diferença entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles resultantes da aplicação da taxa revisada. Conforme apurado no laudo pericial, o indébito corresponde, em março de 2026, ao montante de R$ 797,32 (setecentos e noventa e sete reais e trinta e doiscentavos). Sobre referido valor incidirá, a partir da data-base do cálculo pericial, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, por compreender correção monetária e juros de mora. 3. Dispositivo Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal nº 3155714, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação; b) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores cobrados em excesso, no montante de R$ 797,32 (setecentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), conforme apurado no laudo pericial, acrescido, a partir da data-base do cálculo pericial, exclusivamente da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, pois já engloba correção monetária e juros, evitando alegação de bis in idem. Condeno a parte ré, porque sucumbente, ao pagamento ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais arbitrados ao mov. 109.1, assim como dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), eis que o valor atribuído à causa é irrisório e considerando trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos §§2º e 8º, do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema.FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RF
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor GILDA ELIAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

RICHARD BECKERS

OAB: 72488/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos n. 0022564-80.2022.8.16.0001 Requerente: GILDA ELIAS DA SILVA Requerido: BANCO BMG S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. A parte autora alegou, em síntese, que: a) celebrou com a parte ré contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 390,09, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 95,20; b) foi pactuada taxa de juros anual de 1.023,82%; c) a taxa contratada mostra-se excessivamente onerosa e abusiva, superando em aproximadamente 12 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade à época da contratação, que seria de 85,21% ao ano; d) a abusividade dos juros coloca a consumidora em manifesta desvantagem excessiva, autorizando a revisão judicial do contrato; e) a controvérsia limita-se à taxa de juros remuneratórios incidente sobre a operação. Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para revisão da taxa de juros remuneratórios, com sua adequação à taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação, sucessivamente a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, bem como a condenação da requerida à restituição dos valores pagos em excesso, a serem apurados em cumprimento de sentença. Citado, o banco apresentou contestação em mov. 14.1. Preliminarmente, alegou a irregularidade da representação processual, sustentando a necessidade de apresentação de procuração atualizada, diante do lapso temporal entre sua outorga e o ajuizamento da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não regularização. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) o contrato de empréstimo pessoal n.º 328448557 (ADE 3155714) foi regularmente celebrado em 04/03/2021, com plena ciência e anuência da parte autora; b) a operação foi concedida emmodalidade de alto risco, destinada a consumidores com dificuldade de obtenção de crédito, circunstância que justifica a cobrança de taxas mais elevadas; c) os juros remuneratórios foram expressamente pactuados e não podem ser considerados abusivos apenas por superarem 12% ao ano, nos termos da Súmula 382 do STJ; d) a autora teve prévio conhecimento das condições da contratação, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação; e) não há fundamento para revisão contratual, pois a taxa aplicada observa a liberdade contratual e a regulamentação do sistema financeiro; f) é indevida a restituição de valores, diante da inexistência de cobrança excessiva ou pagamento indevido; g) não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; e h) os cálculos apresentados pela autora são unilaterais e inidôneos, por se basearem na denominada “Calculadora do Cidadão”, ferramenta que não considera as particularidades das operações de crédito. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 21.1, reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Ao mov. 34.1. o feito foi saneado, momento em que foi deferida a produção de prova documental e pericial contábil. O laudo pericial foi apresentado ao mov. 143.1/4. A decisão de mov. 150.1 declarou encerrada a instrução processual e intimou as partes para apresentar memorais. Vieram os autos conclusos. É o relatório (art. 489, I, do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. FundamentaçãoTrata-se a presente demanda de ação revisional de contrato de empréstimo firmado pela parte autora com a instituição financeira requerida, em que se questiona a validade da cobrança de juros remuneratórios. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada. Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período STJ. (REsp 615.012/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010). A propósito: “(...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.” Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado n° 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor emdesvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Cita-se como precedente: “(...). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, inc. IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Conforme o aresto estadual, o contrato celebrado em 12 de janeiro de 2007, aponta taxa de juros no patamar de 35,53% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 32,68% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária deve ser provido no ponto com o restabelecimento da taxa. (STJ, REsp 1291711, Relator Ministro Marco Buzzi,contratada pelas partes. (...)”. DJ 25.04.2013). No caso, restou demonstrada a abusividade do contrato. Os juros remuneratórios foram pactuados na taxa anual de 1023,82%; enquanto a média de mercado, nesse mesmo período, foi de 19,29% a.a. (em consulta formulada ao site do Banco Central do Brasil), superando em aproximadamente cinquenta e três vezes o valor referencial, conforme depreende-se do laudo pericial acostado ao mov. 143.1. fl. 7:Nesse contexto, em que pese a instituição financeira defenda que enfrenta alto risco atrelado ao crédito pessoal, o expert constatou que os pagamentos das parcelas foram atrelados a data do crédito do benefício do INSS da autora, e descontados diretamente da conta corrente, de modo que não se mostra plausível a estipulação de taxas de juros que ultrapassam a média de mercado em cinquenta e três vezes, revelando-se excessivamente oneroso. Além disso, embora a requerida tenha impugnado os cálculos apresentados pela autora e sustentado a inadequação da denominada "Calculadora do Cidadão", a procedência do pedido não decorre dos cálculos unilaterais apresentados com a inicial, mas da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, cujas conclusões não foram infirmadas por qualquer elemento técnico idôneo. Diante desse cenário, a taxa remuneratória contratada revela-se manifestamente excessiva, impondo sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação. Como consequência, a parte autora faz jus à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a diferença entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles resultantes da aplicação da taxa revisada. Conforme apurado no laudo pericial, o indébito corresponde, em março de 2026, ao montante de R$ 797,32 (setecentos e noventa e sete reais e trinta e doiscentavos). Sobre referido valor incidirá, a partir da data-base do cálculo pericial, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, por compreender correção monetária e juros de mora. 3. Dispositivo Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal nº 3155714, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação; b) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores cobrados em excesso, no montante de R$ 797,32 (setecentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), conforme apurado no laudo pericial, acrescido, a partir da data-base do cálculo pericial, exclusivamente da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, pois já engloba correção monetária e juros, evitando alegação de bis in idem. Condeno a parte ré, porque sucumbente, ao pagamento ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais arbitrados ao mov. 109.1, assim como dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), eis que o valor atribuído à causa é irrisório e considerando trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos §§2º e 8º, do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema.FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RF