Detalhe do processo

0022542-70.2019.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0022542-70.2019.8.16.0019(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 09/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. SENTENÇA EXTRA PETITA. LAUDO PERICIAL BASEADO EM DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. PROTESTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com sustação de protesto ajuizada pela recorrente em face da recorrida, objetivando a declaração de inexistência de débito relativo à duplicata mercantil por indicação no valor de R$ 4.000,00, bem como o reconhecimento da nulidade do protesto levado a efeito perante o Tabelionato de Protesto. 1.2 A recorrente alegou que celebrou contrato verbal de prestação de serviços de instalação de esquadrias de alumínio, tendo quitado integralmente os valores ajustados, sustentando inexistir causa debendi apta a justificar a emissão da duplicata protestada. 1.3 A recorrida apresentou contestação, afirmando que o percentual inicialmente ajustado entre as partes teria sido posteriormente majorado de 30% para 55% do valor do material empregado, defendendo a existência de saldo devedor e a regularidade do protesto. 1.4 Determinou-se a produção de prova testemunhal e pericial contábil, tendo o perito judicial elaborado laudo com base em planilhas e documentos apresentados nos autos. 1.5 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do protesto, mas reconheceu a existência de crédito em favor da recorrida no importe de R$ 86.168,16, redistribuindo os ônus sucumbenciais. 1.6 A recorrente interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita; (ii) ausência de comprovação da alteração contratual quanto ao percentual remuneratório; (iii) imprestabilidade do laudo pericial; e (iv) inexistência de prova da causa debendi da duplicata protestada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao declarar a existência de crédito em favor da recorrida sem pedido reconvencional; (ii) examinar se houve comprovação válida da alteração contratual do percentual remuneratório ajustado entre as partes; (iii) conferir se o laudo pericial contábil é nulo ou imprestável; e (iv) analisar se a recorrida comprovou a causa debendi apta a legitimar a emissão da duplicata e o protesto do título. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O princípio da congruência ou adstrição impõe ao julgador a observância dos limites objetivos da lide, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diverso do demandado, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3.2 A petição inicial limitou-se à pretensão declaratória de inexistência de débito relativo à duplicata protestada, cumulada com pedido de sustação do protesto, inexistindo requerimento condenatório ou declaratório voltado ao reconhecimento de crédito em favor da recorrida. 3.3 A recorrida, em contestação, restringiu-se ao pedido de improcedência da demanda, sem formular reconvenção ou pedido contraposto destinado ao reconhecimento judicial de crédito decorrente da relação contratual mantida entre as partes.3.4 A declaração judicial de existência de crédito em favor da recorrida no valor de R$ 86.168,16 extrapolou os limites da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na demanda, caracterizando vício de julgamento extra petita, razão pela qual se impõe a nulidade parcial da sentença nesse ponto. 3.5 Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado dirigir a instrução probatória, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.6 O laudo pericial contábil não é nulo pelo simples fato de ter se baseado em documentos apresentados unilateralmente pela recorrida, especialmente porque inexistiam outros elementos técnicos aptos à reconstrução integral da movimentação financeira discutida nos autos. 3.7 As partes tiveram oportunidade de se manifestar acerca do laudo e de suas complementações, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao longo da instrução processual.3.8 A validade formal do laudo pericial, contudo, não implica reconhecimento automático da veracidade das informações constantes na planilha apresentada pela recorrida, a qual permaneceu impugnada ao longo do processo. 3.9 A duplicata constitui título causal, exigindo demonstração da efetiva relação jurídica subjacente e da origem do débito, nos termos da Lei nº 5.474/1968. 3.10 Em contratos de prestação de serviços, incumbe ao credor comprovar a causa debendi do título emitido, mediante demonstração da efetiva prestação dos serviços e da origem específica do débito cobrado, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.11 Embora a recorrida sustentasse a existência de alteração verbal do percentual remuneratório inicialmente pactuado, não foram produzidos elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar a concordância da recorrente com a alegada majoração de 30% para 55%. 3.12 A prova testemunhal revelou inconsistências quanto à alegada alteração contratual, especialmente porque a testemunha responsável pela elaboração da planilha esclareceu que os percentuais superiores foram inseridos unilateralmente a pedido do representante da recorrida, sem aceite formal da recorrente. 3.13 A recorrida não apresentou notas fiscais, faturas ou medições aptas a individualizar a origem específica do débito representado pela duplicata protestada, limitando-se à juntada de planilha unilateral e mensagens eletrônicas insuficientes para comprovar a exigibilidade do título. 3.14 O próprio perito judicial reconheceu a impossibilidade de correlacionar integralmente os pagamentos realizados pela recorrente com os valores constantes da planilha apresentada pela recorrida, evidenciando limitações relevantes da prova técnica produzida. 3.15 A ausência de comprovação satisfatória da causa debendi inviabiliza a validade da duplicata sem aceite e torna indevido o protesto realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto à declaração de existência de crédito em favor da recorrida e julgar procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito representado pela duplicata protestada, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. 4.2 Tese de julgamento: (1) “Configura julgamento extra petita a declaração judicial de existência de crédito em favor da parte ré sem formulação de pedido reconvencional ou contraposto, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil”. (2) “A duplicata sem aceite exige comprovação idônea da causa debendi, incumbindo ao credor demonstrar a efetiva origem do débito e a prestação dos serviços, sendo insuficiente a apresentação de planilha unilateral desacompanhada de documentos aptos a individualizar a obrigação”.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 82, § 2º, 85, § 2º, 141, 329, 355, 370, 373, incisos I e II, 487, inciso I, e 492.Lei nº 5.474/1968, art. 2º.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARQUIPONTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu BEST WELL SERVIçOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA GIROLDO HORST

OAB: 25954/PR

CARLOS GUSTAVO HORST

OAB: 33220/PR

JOÃO ALCIONE DE OLIVEIRA SOBRINHO

OAB: 88500/PR

ANA CLAUDIA HANKE

OAB: 63360/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0022542-70.2019.8.16.0019(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 09/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. SENTENÇA EXTRA PETITA. LAUDO PERICIAL BASEADO EM DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. PROTESTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com sustação de protesto ajuizada pela recorrente em face da recorrida, objetivando a declaração de inexistência de débito relativo à duplicata mercantil por indicação no valor de R$ 4.000,00, bem como o reconhecimento da nulidade do protesto levado a efeito perante o Tabelionato de Protesto. 1.2 A recorrente alegou que celebrou contrato verbal de prestação de serviços de instalação de esquadrias de alumínio, tendo quitado integralmente os valores ajustados, sustentando inexistir causa debendi apta a justificar a emissão da duplicata protestada. 1.3 A recorrida apresentou contestação, afirmando que o percentual inicialmente ajustado entre as partes teria sido posteriormente majorado de 30% para 55% do valor do material empregado, defendendo a existência de saldo devedor e a regularidade do protesto. 1.4 Determinou-se a produção de prova testemunhal e pericial contábil, tendo o perito judicial elaborado laudo com base em planilhas e documentos apresentados nos autos. 1.5 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do protesto, mas reconheceu a existência de crédito em favor da recorrida no importe de R$ 86.168,16, redistribuindo os ônus sucumbenciais. 1.6 A recorrente interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita; (ii) ausência de comprovação da alteração contratual quanto ao percentual remuneratório; (iii) imprestabilidade do laudo pericial; e (iv) inexistência de prova da causa debendi da duplicata protestada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao declarar a existência de crédito em favor da recorrida sem pedido reconvencional; (ii) examinar se houve comprovação válida da alteração contratual do percentual remuneratório ajustado entre as partes; (iii) conferir se o laudo pericial contábil é nulo ou imprestável; e (iv) analisar se a recorrida comprovou a causa debendi apta a legitimar a emissão da duplicata e o protesto do título. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O princípio da congruência ou adstrição impõe ao julgador a observância dos limites objetivos da lide, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diverso do demandado, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3.2 A petição inicial limitou-se à pretensão declaratória de inexistência de débito relativo à duplicata protestada, cumulada com pedido de sustação do protesto, inexistindo requerimento condenatório ou declaratório voltado ao reconhecimento de crédito em favor da recorrida. 3.3 A recorrida, em contestação, restringiu-se ao pedido de improcedência da demanda, sem formular reconvenção ou pedido contraposto destinado ao reconhecimento judicial de crédito decorrente da relação contratual mantida entre as partes.3.4 A declaração judicial de existência de crédito em favor da recorrida no valor de R$ 86.168,16 extrapolou os limites da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na demanda, caracterizando vício de julgamento extra petita, razão pela qual se impõe a nulidade parcial da sentença nesse ponto. 3.5 Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado dirigir a instrução probatória, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.6 O laudo pericial contábil não é nulo pelo simples fato de ter se baseado em documentos apresentados unilateralmente pela recorrida, especialmente porque inexistiam outros elementos técnicos aptos à reconstrução integral da movimentação financeira discutida nos autos. 3.7 As partes tiveram oportunidade de se manifestar acerca do laudo e de suas complementações, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao longo da instrução processual.3.8 A validade formal do laudo pericial, contudo, não implica reconhecimento automático da veracidade das informações constantes na planilha apresentada pela recorrida, a qual permaneceu impugnada ao longo do processo. 3.9 A duplicata constitui título causal, exigindo demonstração da efetiva relação jurídica subjacente e da origem do débito, nos termos da Lei nº 5.474/1968. 3.10 Em contratos de prestação de serviços, incumbe ao credor comprovar a causa debendi do título emitido, mediante demonstração da efetiva prestação dos serviços e da origem específica do débito cobrado, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.11 Embora a recorrida sustentasse a existência de alteração verbal do percentual remuneratório inicialmente pactuado, não foram produzidos elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar a concordância da recorrente com a alegada majoração de 30% para 55%. 3.12 A prova testemunhal revelou inconsistências quanto à alegada alteração contratual, especialmente porque a testemunha responsável pela elaboração da planilha esclareceu que os percentuais superiores foram inseridos unilateralmente a pedido do representante da recorrida, sem aceite formal da recorrente. 3.13 A recorrida não apresentou notas fiscais, faturas ou medições aptas a individualizar a origem específica do débito representado pela duplicata protestada, limitando-se à juntada de planilha unilateral e mensagens eletrônicas insuficientes para comprovar a exigibilidade do título. 3.14 O próprio perito judicial reconheceu a impossibilidade de correlacionar integralmente os pagamentos realizados pela recorrente com os valores constantes da planilha apresentada pela recorrida, evidenciando limitações relevantes da prova técnica produzida. 3.15 A ausência de comprovação satisfatória da causa debendi inviabiliza a validade da duplicata sem aceite e torna indevido o protesto realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto à declaração de existência de crédito em favor da recorrida e julgar procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito representado pela duplicata protestada, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. 4.2 Tese de julgamento: (1) “Configura julgamento extra petita a declaração judicial de existência de crédito em favor da parte ré sem formulação de pedido reconvencional ou contraposto, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil”. (2) “A duplicata sem aceite exige comprovação idônea da causa debendi, incumbindo ao credor demonstrar a efetiva origem do débito e a prestação dos serviços, sendo insuficiente a apresentação de planilha unilateral desacompanhada de documentos aptos a individualizar a obrigação”.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 82, § 2º, 85, § 2º, 141, 329, 355, 370, 373, incisos I e II, 487, inciso I, e 492.Lei nº 5.474/1968, art. 2º.