0022540-44.2017.8.13.0540
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Raul Soares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0022540-44.2017.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GERALDO MAGELA MENDES CPF: 040.159.006-26 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença de ID 10586784536, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por GERALDO MAGELA MENDES, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização securitária DPVAT no valor de R$ 6.750,00. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que a condenação teria sido fundada em laudo médico sem quantificação clara do grau de invalidez. Alega que, no curso do feito, foi determinada a intimação do perito para retificação/complementação do laudo e indicação do grau de invalidez, mas que o expert informou não ser possível responder aos quesitos sem nova avaliação presencial, sugerindo a realização de nova perícia. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para anular ou reformar a sentença, com a reabertura da instrução processual para realização de nova prova pericial. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, contudo, via adequada para rediscussão do mérito ou para substituição do recurso próprio, salvo quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, modificação do resultado do julgamento. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para integração da fundamentação, sem alteração do dispositivo condenatório. Com efeito, a sentença embargada enfrentou o ponto central da controvérsia, reconhecendo a existência de acidente de trânsito, o nexo causal e a presença de sequela permanente, bem como procedeu à quantificação da indenização com base na tabela legal aplicável ao seguro DPVAT e na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Todavia, para evitar qualquer dúvida quanto ao enfrentamento da tese defensiva, esclareço que, no curso do feito, foi determinada a intimação do perito para retificação/complementação do laudo, a fim de informar o grau de invalidez da parte autora de acordo com a tabela legal. Em resposta, o profissional informou que, diante do tempo decorrido desde a avaliação anterior, não poderia responder ao quesito sem nova avaliação presencial, sugerindo a realização de nova perícia. Tal circunstância, entretanto, não conduz, por si só, à nulidade da sentença ou à indispensabilidade de reabertura da instrução. O Juízo é o destinatário da prova e, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete-lhe avaliar a necessidade, utilidade e suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos. Assim, ainda que tenha havido sugestão de nova avaliação presencial pelo perito, tal manifestação não vincula o Juízo, sobretudo quando o conjunto probatório já produzido se revela suficiente para a formação do convencimento judicial. No caso concreto, o laudo médico constante dos autos não indicou percentual numérico expresso de invalidez. Contudo, descreveu elementos clínicos e funcionais suficientes para a análise judicial da repercussão da lesão, notadamente a existência de sequela definitiva decorrente do trauma, com dor, edema, claudicação, limitação de movimentos do pé/tornozelo, limitação da marcha, artrose e ausência de possibilidade de melhora com fisioterapia. Dessa forma, a sentença não se baseou em mera alegação unilateral da parte autora, mas em prova médica que descreve limitação funcional permanente. A ausência de indicação percentual numérica pelo perito não impede, no caso concreto, o enquadramento jurídico da lesão na tabela legal do DPVAT, pois a quantificação da indenização decorreu da subsunção da sequela comprovada à hipótese de perda funcional de um dos pés, observada a proporcionalidade imposta pela legislação de regência e pela Súmula 474 do STJ. Ressalte-se, ainda, que a requerida foi declarada revel, tendo apresentado manifestação intempestiva, e não produziu prova capaz de infirmar a documentação médica juntada aos autos. Embora a revelia não imponha procedência automática do pedido, ela reforça, no caso concreto, a inexistência de elemento probatório eficaz em sentido contrário. Assim, não há cerceamento de defesa nem omissão capaz de modificar o resultado do julgamento. A reabertura da instrução para realização de nova perícia mostra-se desnecessária, pois o conjunto probatório já existente é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370, 371 e 355, I, do Código de Processo Civil. Também não há contradição interna na sentença. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação pretendida pela parte. A embargante, na realidade, busca rediscutir a valoração da prova e o enquadramento jurídico adotado na sentença, providência incompatível com a via eleita. Por outro lado, verifico a existência de mero erro material/redacional no dispositivo da sentença, no trecho em que constou “Condeno a partes requerida das custas e honorários advocatícios”. Trata-se de equívoco de concordância, que ora corrijo para que passe a constar: “Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios”. Por fim, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Embora os embargos não comportem efeitos infringentes, a insurgência apontou questão objetivamente existente nos autos, relativa à complementação pericial e à suficiência da prova, razão pela qual não se evidencia, neste momento, caráter manifestamente protelatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para: a) integrar a fundamentação da sentença, esclarecendo que a ausência de indicação percentual numérica expressa no laudo pericial não impede, no caso concreto, a quantificação judicial da indenização com base na tabela legal do DPVAT e na Súmula 474 do STJ, diante da descrição médica suficiente da sequela permanente e de sua repercussão funcional; b) afastar expressamente a necessidade de reabertura da instrução para realização de nova perícia, por considerar suficiente o conjunto probatório já produzido, nos termos dos arts. 370, 371 e 355, I, do Código de Processo Civil; c) corrigir erro material/redacional constante do dispositivo da sentença, para que, onde constou “Condeno a partes requerida das custas e honorários advocatícios”, leia-se: “Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios”. Mantenho, no mais, integralmente a sentença de id. 10586784536, inclusive quanto ao dispositivo condenatório, sem atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Raul Soares, data da assinatura eletrônica. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em substituição
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO MAGELA MENDES
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE RIBEIRO LOBATO
OAB: 99130/MG
LEONARDO RESENDE ROCHA
OAB: 105848/MG
ACASSIO SILVESTRE DE SOUZA
OAB: 197243/MG
ARTHUR SABINO DAMASCENO
OAB: 41323/PR
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 102043/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0022540-44.2017.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GERALDO MAGELA MENDES CPF: 040.159.006-26 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença de ID 10586784536, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por GERALDO MAGELA MENDES, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização securitária DPVAT no valor de R$ 6.750,00. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que a condenação teria sido fundada em laudo médico sem quantificação clara do grau de invalidez. Alega que, no curso do feito, foi determinada a intimação do perito para retificação/complementação do laudo e indicação do grau de invalidez, mas que o expert informou não ser possível responder aos quesitos sem nova avaliação presencial, sugerindo a realização de nova perícia. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para anular ou reformar a sentença, com a reabertura da instrução processual para realização de nova prova pericial. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, contudo, via adequada para rediscussão do mérito ou para substituição do recurso próprio, salvo quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, modificação do resultado do julgamento. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para integração da fundamentação, sem alteração do dispositivo condenatório. Com efeito, a sentença embargada enfrentou o ponto central da controvérsia, reconhecendo a existência de acidente de trânsito, o nexo causal e a presença de sequela permanente, bem como procedeu à quantificação da indenização com base na tabela legal aplicável ao seguro DPVAT e na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Todavia, para evitar qualquer dúvida quanto ao enfrentamento da tese defensiva, esclareço que, no curso do feito, foi determinada a intimação do perito para retificação/complementação do laudo, a fim de informar o grau de invalidez da parte autora de acordo com a tabela legal. Em resposta, o profissional informou que, diante do tempo decorrido desde a avaliação anterior, não poderia responder ao quesito sem nova avaliação presencial, sugerindo a realização de nova perícia. Tal circunstância, entretanto, não conduz, por si só, à nulidade da sentença ou à indispensabilidade de reabertura da instrução. O Juízo é o destinatário da prova e, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete-lhe avaliar a necessidade, utilidade e suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos. Assim, ainda que tenha havido sugestão de nova avaliação presencial pelo perito, tal manifestação não vincula o Juízo, sobretudo quando o conjunto probatório já produzido se revela suficiente para a formação do convencimento judicial. No caso concreto, o laudo médico constante dos autos não indicou percentual numérico expresso de invalidez. Contudo, descreveu elementos clínicos e funcionais suficientes para a análise judicial da repercussão da lesão, notadamente a existência de sequela definitiva decorrente do trauma, com dor, edema, claudicação, limitação de movimentos do pé/tornozelo, limitação da marcha, artrose e ausência de possibilidade de melhora com fisioterapia. Dessa forma, a sentença não se baseou em mera alegação unilateral da parte autora, mas em prova médica que descreve limitação funcional permanente. A ausência de indicação percentual numérica pelo perito não impede, no caso concreto, o enquadramento jurídico da lesão na tabela legal do DPVAT, pois a quantificação da indenização decorreu da subsunção da sequela comprovada à hipótese de perda funcional de um dos pés, observada a proporcionalidade imposta pela legislação de regência e pela Súmula 474 do STJ. Ressalte-se, ainda, que a requerida foi declarada revel, tendo apresentado manifestação intempestiva, e não produziu prova capaz de infirmar a documentação médica juntada aos autos. Embora a revelia não imponha procedência automática do pedido, ela reforça, no caso concreto, a inexistência de elemento probatório eficaz em sentido contrário. Assim, não há cerceamento de defesa nem omissão capaz de modificar o resultado do julgamento. A reabertura da instrução para realização de nova perícia mostra-se desnecessária, pois o conjunto probatório já existente é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370, 371 e 355, I, do Código de Processo Civil. Também não há contradição interna na sentença. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação pretendida pela parte. A embargante, na realidade, busca rediscutir a valoração da prova e o enquadramento jurídico adotado na sentença, providência incompatível com a via eleita. Por outro lado, verifico a existência de mero erro material/redacional no dispositivo da sentença, no trecho em que constou “Condeno a partes requerida das custas e honorários advocatícios”. Trata-se de equívoco de concordância, que ora corrijo para que passe a constar: “Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios”. Por fim, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Embora os embargos não comportem efeitos infringentes, a insurgência apontou questão objetivamente existente nos autos, relativa à complementação pericial e à suficiência da prova, razão pela qual não se evidencia, neste momento, caráter manifestamente protelatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para: a) integrar a fundamentação da sentença, esclarecendo que a ausência de indicação percentual numérica expressa no laudo pericial não impede, no caso concreto, a quantificação judicial da indenização com base na tabela legal do DPVAT e na Súmula 474 do STJ, diante da descrição médica suficiente da sequela permanente e de sua repercussão funcional; b) afastar expressamente a necessidade de reabertura da instrução para realização de nova perícia, por considerar suficiente o conjunto probatório já produzido, nos termos dos arts. 370, 371 e 355, I, do Código de Processo Civil; c) corrigir erro material/redacional constante do dispositivo da sentença, para que, onde constou “Condeno a partes requerida das custas e honorários advocatícios”, leia-se: “Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios”. Mantenho, no mais, integralmente a sentença de id. 10586784536, inclusive quanto ao dispositivo condenatório, sem atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Raul Soares, data da assinatura eletrônica. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em substituição