0022527-79.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0022527-79.2025.8.26.0224 (processo principal 1011566-72.2019.8.26.0224) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Tecnocargas Transportes Rodoviários Ltda. - Tecno Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda - Vistos. 1. Do Erro Material na Sentença Exequenda A executada, em sua manifestação de fls. 52/53, aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento (fl. 11), no que tange à data de início da retenção dos veículos. Com razão a executada. Da simples leitura da fundamentação da sentença (fl. 8), constata-se que o juízo reconheceu expressamente que a retenção indevida dos veículos ocorreu em18 de março de 2019. A prova documental carreada aos autos (e-mails de fls. 21/30 e declarações do Simples Nacional de fls. 35/47) corrobora que a paralisação das atividades da exequente se deu no ano de 2019, e não em 2018. Trata-se de evidente erro de digitação no item 1.2 do dispositivo da sentença, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da executada paraCORRIGIR O ERRO MATERIALconstante no item 1.2 do dispositivo da sentença de fls. 4/12, que passa a ter a seguinte redação: "1.2. Pelos DANOS MATERIAIS a serem apurados em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, em que se considerarão os prejuízos experimentados a título de lucros cessantes e perdas e danos desde a retenção dos veículos (18/03/2019), até a desistência da requerente a reintegração de posse dos veículos (17/12/2020)." 2. Da Organização do Feito, das Partes Líquidas da Sentença e da Compensação Analisando o título executivo judicial (Sentença de fls. 4/12 e Acórdão de fls. 13/19), observo que o julgado é complexo e gerou créditos e débitos recíprocos. A exequente é credora de danos morais (líquidos) e danos materiais (ilíquidos). Por outro lado, a executada é credora da exequente no importe histórico de R$ 165.827,52, oriundo da procedência parcial da reconvenção. Há, ainda, condenações recíprocas em honorários sucumbenciais e rateio de custas. Sendo as partes credoras e devedoras entre si, incide a regra dacompensação(art. 368 do Código Civil). Assim, para evitar a proliferação de múltiplos incidentes de cumprimento de sentença em apenso, determino que, no bojo deste mesmo incidente, após a apuração da parte ilíquida (danos materiais), seja realizado o encontro global de contas, abatendo-se os créditos e débitos recíprocos. 3. Da Metodologia de Liquidação e do Pedido de Perícia Ambas as partes requereram a nomeação de perito contábil para a apuração dos lucros cessantes. Contudo,INDEFIRO, por ora, a realização de perícia contábil, por se revelar medida prematura, onerosa e desnecessária neste momento processual, prestigiando-se os princípios da celeridade e da economia processual. Cumpre esclarecer às partes a premissa jurídica fundamental para a presente liquidação:lucros cessantes não se confundem com faturamento bruto. O faturamento bruto (receita) demonstrado nas declarações do Simples Nacional não reflete o que a empresa efetivamente perdeu, pois, ao deixar de operar, a exequente também deixou de arcar com os custos operacionais variáveis (combustível, pedágio, manutenção, tributos etc.). A indenização deve corresponder aolucro líquidoque a empresa razoavelmente deixou de auferir. Sendo a exequente pessoa jurídica regularmente constituída, possui contabilidade própria e tem plenas condições de demonstrar a sua margem de lucro histórico, dispensando-se a atuação de perito judicial nesta fase. Assim, determino que a liquidação se dê mediante a apresentação de cálculos pela própria credora, instruídos com parecer de seu contador/assistente técnico. 4. Determinações e Parâmetros de Cálculo Para o regular prosseguimento do feito,INTIME-SE a Exequentepara que, no prazo de15 (quinze) dias, apresente a planilha discriminada e atualizada do cálculo que entende devido, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) O período a ser indenizado compreende18/03/2019 a 17/12/2020; b) A exequente deverá apurar a média mensal de seufaturamento brutonos 12 (doze) meses anteriores ao evento danoso (março/2018a fevereiro/2019); c) A exequente deverá apresentar a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) ou documento contábil idôneo, assinado por seu contador, que comprove qual era a suamargem percentual de lucro líquidono mesmo período anterior ao dano; d) O valor mensal dos lucros cessantes será o resultado da aplicação do percentual de lucro líquido (item 'c') sobre a média de faturamento bruto (item 'b'); e) Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada mês em que o lucro deveria ter sido auferido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação na fase de conhecimento. Apresentados os cálculos e os documentos contábeis pela Exequente, INTIME-SE a Executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias(art. 511 do CPC). Na mesma oportunidade, a Executada deverá apresentar a planilha atualizada do seu próprio crédito (condenação da reconvenção no valor histórico de R$ 165.827,52 + encargos, bem como os honorários de seus patronos e reembolso de 50% das custas adiantadas na reconvenção, atualizadas desde o desembolso). Fica a executada advertida de que eventual impugnação deverá ser específica, apontando o equívoco e apresentando, desde logo, a planilha com o valor que entende correto, acompanhada de parecer de seu próprio assistente técnico, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da exequente. Decorrido o prazo da executada, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação ou deliberação. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MARQUES DE SÁ GOMES (OAB 357234/SP), FERNANDO SIUFF DE PAULO (OAB 283524/SP), VANZETE GOMES FILHO (OAB 87009/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu TECNO COMéRCIO, INDúSTRIA, IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA
Autor TECNOCARGAS TRANSPORTES RODOVIáRIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO MARQUES DE SÁ GOMES
OAB: 357234/SP
VANZETE GOMES FILHO
OAB: 87009/SP
FERNANDO SIUFF DE PAULO
OAB: 283524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0022527-79.2025.8.26.0224 (processo principal 1011566-72.2019.8.26.0224) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Tecnocargas Transportes Rodoviários Ltda. - Tecno Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda - Vistos. 1. Do Erro Material na Sentença Exequenda A executada, em sua manifestação de fls. 52/53, aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento (fl. 11), no que tange à data de início da retenção dos veículos. Com razão a executada. Da simples leitura da fundamentação da sentença (fl. 8), constata-se que o juízo reconheceu expressamente que a retenção indevida dos veículos ocorreu em18 de março de 2019. A prova documental carreada aos autos (e-mails de fls. 21/30 e declarações do Simples Nacional de fls. 35/47) corrobora que a paralisação das atividades da exequente se deu no ano de 2019, e não em 2018. Trata-se de evidente erro de digitação no item 1.2 do dispositivo da sentença, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da executada paraCORRIGIR O ERRO MATERIALconstante no item 1.2 do dispositivo da sentença de fls. 4/12, que passa a ter a seguinte redação: "1.2. Pelos DANOS MATERIAIS a serem apurados em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, em que se considerarão os prejuízos experimentados a título de lucros cessantes e perdas e danos desde a retenção dos veículos (18/03/2019), até a desistência da requerente a reintegração de posse dos veículos (17/12/2020)." 2. Da Organização do Feito, das Partes Líquidas da Sentença e da Compensação Analisando o título executivo judicial (Sentença de fls. 4/12 e Acórdão de fls. 13/19), observo que o julgado é complexo e gerou créditos e débitos recíprocos. A exequente é credora de danos morais (líquidos) e danos materiais (ilíquidos). Por outro lado, a executada é credora da exequente no importe histórico de R$ 165.827,52, oriundo da procedência parcial da reconvenção. Há, ainda, condenações recíprocas em honorários sucumbenciais e rateio de custas. Sendo as partes credoras e devedoras entre si, incide a regra dacompensação(art. 368 do Código Civil). Assim, para evitar a proliferação de múltiplos incidentes de cumprimento de sentença em apenso, determino que, no bojo deste mesmo incidente, após a apuração da parte ilíquida (danos materiais), seja realizado o encontro global de contas, abatendo-se os créditos e débitos recíprocos. 3. Da Metodologia de Liquidação e do Pedido de Perícia Ambas as partes requereram a nomeação de perito contábil para a apuração dos lucros cessantes. Contudo,INDEFIRO, por ora, a realização de perícia contábil, por se revelar medida prematura, onerosa e desnecessária neste momento processual, prestigiando-se os princípios da celeridade e da economia processual. Cumpre esclarecer às partes a premissa jurídica fundamental para a presente liquidação:lucros cessantes não se confundem com faturamento bruto. O faturamento bruto (receita) demonstrado nas declarações do Simples Nacional não reflete o que a empresa efetivamente perdeu, pois, ao deixar de operar, a exequente também deixou de arcar com os custos operacionais variáveis (combustível, pedágio, manutenção, tributos etc.). A indenização deve corresponder aolucro líquidoque a empresa razoavelmente deixou de auferir. Sendo a exequente pessoa jurídica regularmente constituída, possui contabilidade própria e tem plenas condições de demonstrar a sua margem de lucro histórico, dispensando-se a atuação de perito judicial nesta fase. Assim, determino que a liquidação se dê mediante a apresentação de cálculos pela própria credora, instruídos com parecer de seu contador/assistente técnico. 4. Determinações e Parâmetros de Cálculo Para o regular prosseguimento do feito,INTIME-SE a Exequentepara que, no prazo de15 (quinze) dias, apresente a planilha discriminada e atualizada do cálculo que entende devido, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) O período a ser indenizado compreende18/03/2019 a 17/12/2020; b) A exequente deverá apurar a média mensal de seufaturamento brutonos 12 (doze) meses anteriores ao evento danoso (março/2018a fevereiro/2019); c) A exequente deverá apresentar a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) ou documento contábil idôneo, assinado por seu contador, que comprove qual era a suamargem percentual de lucro líquidono mesmo período anterior ao dano; d) O valor mensal dos lucros cessantes será o resultado da aplicação do percentual de lucro líquido (item 'c') sobre a média de faturamento bruto (item 'b'); e) Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada mês em que o lucro deveria ter sido auferido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação na fase de conhecimento. Apresentados os cálculos e os documentos contábeis pela Exequente, INTIME-SE a Executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias(art. 511 do CPC). Na mesma oportunidade, a Executada deverá apresentar a planilha atualizada do seu próprio crédito (condenação da reconvenção no valor histórico de R$ 165.827,52 + encargos, bem como os honorários de seus patronos e reembolso de 50% das custas adiantadas na reconvenção, atualizadas desde o desembolso). Fica a executada advertida de que eventual impugnação deverá ser específica, apontando o equívoco e apresentando, desde logo, a planilha com o valor que entende correto, acompanhada de parecer de seu próprio assistente técnico, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da exequente. Decorrido o prazo da executada, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação ou deliberação. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MARQUES DE SÁ GOMES (OAB 357234/SP), FERNANDO SIUFF DE PAULO (OAB 283524/SP), VANZETE GOMES FILHO (OAB 87009/SP)