0022519-86.2016.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022519-86.2016.8.16.0001 Processo: 0022519-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO KAMISIMA Polo Passivo(s): RUBENS MELESCHCO SUELI GLORIA MELESCHCO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Antônio Kamisima em face de Rubens Meleschco e Sueli Gloria Meleschco. Em síntese, o autor alega ser proprietário e possuidor de um imóvel adquirido em 29/05/2001. Afirma que os réus invadiram uma faixa de seu terreno correspondente a 15 metros quadrados e edificaram um muro divisório no local. Relata ter encaminhado notificação extrajudicial em 02/04/2013 para desocupação e demolição da obra, a qual nao foi atendida. Requer a concessão de medida liminar e, ao final, a reintegração definitiva na posse do bem e a demolição do muro construído. Após a anulação de sentença anterior pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os autos retornaram a fase de conhecimento. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação no #443.1. Preliminarmente, impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e suscitaram a inépcia da inicial pela nulidade da notificação extrajudicial. No mérito, aduzem que exercem posse legitima e anterior sobre a área desde 06/12/1999, amparada em contrato de compra e venda. Sustentam que a referida aquisição englobou não apenas o lote principal, mas também uma faixa adicional de 19 metros quadrados, que serve para acesso aos fundos do terreno, local exato onde foi erguido o muro divisório. Afirmam não ter havido esbulho, requerendo a improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação a contestação em #446.1, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumenta que o contrato apresentado pelos réus não tem eficácia perante terceiros e que as fotografias demonstram tratar-se de obra recente, configurando o esbulho. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou por prova pericial de engenharia, testemunhal e depoimento pessoal (#451.1). Os réus, da mesma forma, requereram prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial topográfica (#452.1). Feito o necessário relato, passo a organização da fase instrutoria, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MERITO Inicialmente, rejeito a preliminar de extinção do feito por suposta nulidade da notificação extrajudicial. Em se tratando de ação possessória, a alegada irregularidade no envio de notificação premonitória não constitui óbice ao prosseguimento da demanda, visto que a citação valida supre eventual vicio e ato suficiente para constituir os réus em mora, nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, tornando litigiosa a coisa. Do mesmo modo, afasto a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Os réus fundamentaram seu pedido em consultas que demonstram a existência de pessoa jurídica vinculada ao nome do autor e o registro de veículos antigos. Ocorre que tais elementos, isoladamente, não são provas robustas de liquidez ou abastança financeira que descaracterizem a presunção de hipossuficiência declarada nos autos, tampouco demonstram que a parte possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Caberia aos impugnantes trazer provas concretas da capacidade econômica, o que não ocorreu. Mantenho, assim, a benesse deferida. Por fim, concedo aos réus o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutoria. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A área exata de posse de cada parte; b) A localização e a data da construção do muro divisório; c) A ocorrência de invasão e esbulho possessório; d) A anterioridade da posse e a validade da ocupação da faixa adicional de terra mencionada pelos réus. III. DISTRIBUIÇÃO DO ONUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguira a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Caberá ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a sua posse anterior, o esbulho supostamente praticado pelos réus e a data de sua ocorrência, preenchendo os requisitos do art. 561 do diploma processual. Aos réus incumbira o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, recaindo sobre eles o dever de provar a anterioridade de sua própria posse sobre a área litigiosa e a legitimidade da ocupação da faixa adicional de terra em que o muro foi edificado. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, tem-se a seguinte definição probatória: Defiro a produção de prova documental. Fica autorizada a juntada de novos documentos, desde que respeitadas as hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, com o devido contraditório. Defiro a produção de prova pericial topográfica e de engenharia civil. A aferição dos exatos limites das posses exercidas pelas partes, eventuais sobreposições, bem como a localização precisa do muro erguido demandam conhecimento técnico específico, justificando a prova técnica. Também, defiro a produção de prova oral. Contudo, como foi deferida a produção de prova pericial, a análise quanto a necessidade e marcação de audiência para prova oral fica expressamente POSTERGADA para momento após a conclusão da perícia. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial topográfica e de engenharia civil, nomeio a perita Rafaela Schmal Veronesi, telefone 41 99638-6226, email schver.rafa@gmail.com. 2. Considerando que ambas as partes que requereram a produção da prova são beneficiarias da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução n 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2, parágrafo 4 da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a necessidade de levantamento topográfico no local. Intime-se a perita para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, retornem os autos para nomeação de novo profissional. 3. As partes deverão apresentar quesitos e, querendo, indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, parágrafo 1, do Código de Processo Civil. 4. Para direcionamento dos trabalhos, fixo os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo daqueles que as partes apresentarem: a) Qual a delimitação e a área exata dos lotes ocupados pelo autor e pelos réus, segundo as situações fáticas atuais consolidadas no terreno? b) O muro divisório objeto da lide encontra-se edificado dentro da área de posse original do autor ou dentro da área pertencente aos réus? c) Ha constatação de sobreposição de áreas entre os imóveis? Em caso positivo, de quantos metros quadrados e a quem prejudica? d) E possível determinar tecnicamente a idade aproximada do muro divisório construído? e) Existe no local a faixa adicional de 19 metros quadrados alegada pelos réus? Caso exista, o muro foi construído exatamente sobre ela? 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e aceitos os honorários, intime-se a perita para que inicie os trabalhos, comunicando as partes com antecedência mínima sobre a data e horário da vistoria no local. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, havendo necessidade de esclarecimentos, intime-se a perita. Após, tornem os autos conclusos para avaliação e homologação do laudo. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor da perita, observadas as regras do sistema de assistência judiciaria gratuita do Tribunal. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial com a homologação do laudo, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas nessa oportunidade específica para esclarecer quanto a permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade da oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais frente a prova técnica já produzida, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO KAMISIMA
Réu RUBENS MELESCHCO
Réu SUELI GLORIA MELESCHCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS BORGES
OAB: 30534/PR
MARILEA CUELBAS SOUTO
OAB: 32795/PR
RAMALHO ROZO
OAB: 41563/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022519-86.2016.8.16.0001 Processo: 0022519-86.2016.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO KAMISIMA Polo Passivo(s): RUBENS MELESCHCO SUELI GLORIA MELESCHCO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Antônio Kamisima em face de Rubens Meleschco e Sueli Gloria Meleschco. Em síntese, o autor alega ser proprietário e possuidor de um imóvel adquirido em 29/05/2001. Afirma que os réus invadiram uma faixa de seu terreno correspondente a 15 metros quadrados e edificaram um muro divisório no local. Relata ter encaminhado notificação extrajudicial em 02/04/2013 para desocupação e demolição da obra, a qual nao foi atendida. Requer a concessão de medida liminar e, ao final, a reintegração definitiva na posse do bem e a demolição do muro construído. Após a anulação de sentença anterior pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os autos retornaram a fase de conhecimento. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação no #443.1. Preliminarmente, impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e suscitaram a inépcia da inicial pela nulidade da notificação extrajudicial. No mérito, aduzem que exercem posse legitima e anterior sobre a área desde 06/12/1999, amparada em contrato de compra e venda. Sustentam que a referida aquisição englobou não apenas o lote principal, mas também uma faixa adicional de 19 metros quadrados, que serve para acesso aos fundos do terreno, local exato onde foi erguido o muro divisório. Afirmam não ter havido esbulho, requerendo a improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação a contestação em #446.1, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumenta que o contrato apresentado pelos réus não tem eficácia perante terceiros e que as fotografias demonstram tratar-se de obra recente, configurando o esbulho. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou por prova pericial de engenharia, testemunhal e depoimento pessoal (#451.1). Os réus, da mesma forma, requereram prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial topográfica (#452.1). Feito o necessário relato, passo a organização da fase instrutoria, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MERITO Inicialmente, rejeito a preliminar de extinção do feito por suposta nulidade da notificação extrajudicial. Em se tratando de ação possessória, a alegada irregularidade no envio de notificação premonitória não constitui óbice ao prosseguimento da demanda, visto que a citação valida supre eventual vicio e ato suficiente para constituir os réus em mora, nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, tornando litigiosa a coisa. Do mesmo modo, afasto a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Os réus fundamentaram seu pedido em consultas que demonstram a existência de pessoa jurídica vinculada ao nome do autor e o registro de veículos antigos. Ocorre que tais elementos, isoladamente, não são provas robustas de liquidez ou abastança financeira que descaracterizem a presunção de hipossuficiência declarada nos autos, tampouco demonstram que a parte possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Caberia aos impugnantes trazer provas concretas da capacidade econômica, o que não ocorreu. Mantenho, assim, a benesse deferida. Por fim, concedo aos réus o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutoria. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A área exata de posse de cada parte; b) A localização e a data da construção do muro divisório; c) A ocorrência de invasão e esbulho possessório; d) A anterioridade da posse e a validade da ocupação da faixa adicional de terra mencionada pelos réus. III. DISTRIBUIÇÃO DO ONUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguira a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Caberá ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a sua posse anterior, o esbulho supostamente praticado pelos réus e a data de sua ocorrência, preenchendo os requisitos do art. 561 do diploma processual. Aos réus incumbira o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, recaindo sobre eles o dever de provar a anterioridade de sua própria posse sobre a área litigiosa e a legitimidade da ocupação da faixa adicional de terra em que o muro foi edificado. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, tem-se a seguinte definição probatória: Defiro a produção de prova documental. Fica autorizada a juntada de novos documentos, desde que respeitadas as hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, com o devido contraditório. Defiro a produção de prova pericial topográfica e de engenharia civil. A aferição dos exatos limites das posses exercidas pelas partes, eventuais sobreposições, bem como a localização precisa do muro erguido demandam conhecimento técnico específico, justificando a prova técnica. Também, defiro a produção de prova oral. Contudo, como foi deferida a produção de prova pericial, a análise quanto a necessidade e marcação de audiência para prova oral fica expressamente POSTERGADA para momento após a conclusão da perícia. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial topográfica e de engenharia civil, nomeio a perita Rafaela Schmal Veronesi, telefone 41 99638-6226, email schver.rafa@gmail.com. 2. Considerando que ambas as partes que requereram a produção da prova são beneficiarias da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução n 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2, parágrafo 4 da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a necessidade de levantamento topográfico no local. Intime-se a perita para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, retornem os autos para nomeação de novo profissional. 3. As partes deverão apresentar quesitos e, querendo, indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, parágrafo 1, do Código de Processo Civil. 4. Para direcionamento dos trabalhos, fixo os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo daqueles que as partes apresentarem: a) Qual a delimitação e a área exata dos lotes ocupados pelo autor e pelos réus, segundo as situações fáticas atuais consolidadas no terreno? b) O muro divisório objeto da lide encontra-se edificado dentro da área de posse original do autor ou dentro da área pertencente aos réus? c) Ha constatação de sobreposição de áreas entre os imóveis? Em caso positivo, de quantos metros quadrados e a quem prejudica? d) E possível determinar tecnicamente a idade aproximada do muro divisório construído? e) Existe no local a faixa adicional de 19 metros quadrados alegada pelos réus? Caso exista, o muro foi construído exatamente sobre ela? 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e aceitos os honorários, intime-se a perita para que inicie os trabalhos, comunicando as partes com antecedência mínima sobre a data e horário da vistoria no local. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, havendo necessidade de esclarecimentos, intime-se a perita. Após, tornem os autos conclusos para avaliação e homologação do laudo. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor da perita, observadas as regras do sistema de assistência judiciaria gratuita do Tribunal. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial com a homologação do laudo, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas nessa oportunidade específica para esclarecer quanto a permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade da oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais frente a prova técnica já produzida, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta