0022493-23.2024.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 0022493-23.2024.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Desacato, Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IVANETE MARIA DE FATIMA PEREIRA CPF: 091.475.736-94 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de IVANETE MARIA DE FATIMA PEREIRA, devidamente qualificada nestes autos, como incursa nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, art. 147 do Código Penal e art. 331 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo o órgão acusador, “no dia 10 de julho de 2024, por volta das 22h, na rua Padre Ibrain, n.° 50, bairro Centro, Ibertioga/MG, a denunciada, consciente e voluntariamente, praticou vias de fato contra a vítima Claudinei Lopes dos Santos, desferindo-lhe tapas e chutes sem deixar lesão. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a denunciada, consciente e voluntariamente, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Claudinei Lopes dos Santos. Um tempo após, a denunciada, consciente e voluntariamente, desacatou funcionário público no exercício de sua função e opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente a executá-lo.” Narra a peça incoativa que a denunciada desferiu socos e tapas contra a vítima Claudinei Lopes dos Santos, ameaçando-o em seguida de que ele iria ver com ela e que não conseguiria mais trabalhar na cidade. A malsinação ministerial aduz que, após tais fatos, os policiais militares compareceram ao local e deram ordem de prisão para a denunciada. Após ser contida e colocada na viatura, a acusada proferiu xingamentos contra o policial militar Thiago Sampaio Lima de Araújo, chamando-o de "babaca, safado e filho de uma puta", dizendo ainda que ele "comia todo mundo da cidade". Auto de Prisão em Flagrante Delito em ID 10341980268, fls. 02/10. Boletim de Ocorrência em ID 10341980268, fls. 15/21. Ficha de Atendimento Médico em ID 10341980268, fl. 22. Laudo Pericial de Exame Corporal da ré em ID 10341980268, fls. 45/47 e fls. 49/53. CAC em ID 10342786133. A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2024 (ID 10343089389). Após a regular citação da acusada, ocorrida em 26 de novembro de 2024 (ID 10352389748), esta, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação em ID 10383773934, na qual, em síntese, negou os fatos e arrolou as mesmas testemunhas da denúncia. Durante a instrução processual realizada em 26 de fevereiro de 2026 (ID 10634314887), foram ouvidas a vítima Claudinei Lopes dos Santos e as testemunhas Thiago Sampaio Lima de Araújo e Jaime Lúcio Sobrinho. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da ré. Em sede de Alegações Finais (ID 10637116990), o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva, requerendo a condenação da acusada pela contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP) e pelo crime de desacato (art. 331 do CP), bem como a sua absolvição em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), por atipicidade da conduta decorrente da ausência de temor por parte da vítima. Por sua vez, a Defesa (ID 10678429326) requereu a absolvição da denunciada de todas as imputações por insuficiência de provas e atipicidade das condutas. Subsidiariamente, pleiteou a fixação das penas no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que interessa relatar. DECIDO. Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público busca a condenação da acusada Ivanete Maria de Fátima Pereira pela prática dos crimes de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, ameaça, capitulado no art. 147 do Código Penal, e da contravenção penal de vias de fato, capitulada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa da acusada, sabido que o réu se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não observando preliminares aventadas, passo a perscrutar o mérito. No tocante à materialidade delitiva, é imperioso esclarecer que o crime de desacato, assim como a contravenção de vias de fato, são delitos que, por sua própria natureza, não deixam vestígios materiais em sua ocorrência. Consequentemente, não se exige, para sua comprovação, a produção de prova pericial, como é comum em outros tipos penais que afetam o mundo físico de forma mais tangível. A existência dos fatos, neste caso, encontra-se solidamente demonstrada pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em especial o Boletim de Ocorrência (ID 10341980268, fls. 15/21), a Ficha de Atendimento Médico (ID 10341980268, fl. 22) e os depoimentos prestados na delegacia, os quais foram integralmente ratificados e aprofundados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, revelando-se coesos e consistentes com a denúncia e as circunstâncias da abordagem. A autoria restou igualmente comprovada em relação às infrações de vias de fato e desacato, conforme ressai da robusta e coesa prova testemunhal produzida em juízo, que se harmoniza perfeitamente com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. O arcabouço probatório demonstra, de forma irrefutável, a conduta delituosa da acusada contra a vítima Claudinei Lopes dos Santos e contra o policial militar Thiago Sampaio Lima de Araújo, confirmando tanto o dolo específico do crime de desacato quanto a prática das vias de fato. No que tange à contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), a vítima Claudinei Lopes dos Santos confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia durante seu depoimento judicial. Ele descreveu detalhadamente que estava em um bar tomando cerveja quando a acusada chegou ao local bastante exaltada, questionando se ele a conhecia. Para evitar maiores conflitos, Claudinei pagou a conta e saiu do estabelecimento, momento em que foi perseguido pela ré na via pública, vindo esta a agredi-lo fisicamente com tapas e chutes. O relato de Claudinei é corroborado pelos depoimentos dos policiais militares Thiago Sampaio Lima de Araújo e Jaime Lúcio Sobrinho, os quais confirmaram em juízo que foram acionados via COPOM para atender a uma ocorrência de agressão física em um bar e que, ao chegarem ao local, depararam-se com a vítima, que lhes relatou ter sido agredida fisicamente por Ivanete. Embora a defesa sustente a ausência de provas materiais da agressão, a Ficha de Atendimento Médico de Claudinei atesta a ausência de lesões corporais aparentes (ID 10341980268, fl. 22), circunstância que se coaduna perfeitamente com a tipicidade das vias de fato, caracterizada pela violência física que não chega a produzir lesão corporal ou deformidade. A versão apresentada pela ré em seu interrogatório judicial, no sentido de que houve apenas uma discussão verbal motivada por questões políticas e que não desferiu qualquer tapa ou chute contra a vítima, restou isolada nos autos e destituída de qualquer amparo probatório. A palavra da vítima, firme e coerente desde a fase inquisitorial, assume especial relevância em infrações desta natureza, mormente quando corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam prontamente a ocorrência. Quanto ao crime de desacato (art. 331 do CP), a prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial é igualmente contundente. O policial militar Thiago Sampaio Lima de Araújo relatou em juízo que, após darem voz de prisão à acusada em razão das agressões contra Claudinei, esta passou a resistir ativamente à condução, sendo necessário o uso moderado da força física para contê-la e algemá-la. Thiago asseverou que, durante a confecção do REDS e no interior do cofre da viatura, a ré passou a desacatá-lo diretamente, proferindo xingamentos ultrajantes como "bosta", "policial safado", "babaca" e "filho de uma puta", além de afirmar que ele "comia todo mundo na cidade". Em perfeita consonância, o policial militar Jaime Lúcio Sobrinho confirmou em juízo que presenciou a acusada proferir tais ofensas de baixo calão contra o sargento Thiago Sampaio durante o registro da ocorrência no destacamento policial. A corroborar a prova oral, os vídeos gravados pelos militares e inseridos no sistema PJe Mídias (ID 10636710018) registram de forma nítida a postura extremamente agressiva da ré e a reiteração das ofensas verbais dirigidas ao sargento Thiago Sampaio no exercício de suas funções. Insta registrar que os depoimentos dos policiais se revestem de idoneidade e merecem ser acolhidos, porquanto a mera condição funcional destes não macula, tampouco desabona seus relatos. Ademais, na hipótese dos autos, os depoimentos dos policiais militares são válidos, especialmente por não ficar evidenciada má-fé ou abuso de poder, bem como por ficar patenteada a ausência de motivos para que a verdade fosse gratuitamente falseada ou tivessem alguma razão para incriminar a acusada, mormente por estarem em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos. Analisando detidamente o contexto fático, verifica-se que a agressão verbal dirigida ao militar, consistente em chamá-lo de "policial safado", extrapola de forma nítida os limites de qualquer crítica, reclamação ou desabafo em relação à prisão. A análise da conduta da acusada exige a observação do seu comportamento em toda a dinâmica dos fatos: antes da abordagem, a ré praticou vias de fato contra Claudinei em via pública, gerando a necessidade da intervenção estatal; durante a ação policial, recusou-se a acatar as ordens e resistiu de forma agressiva à contenção; após ser colocada na viatura e conduzida ao destacamento policial, mesmo após o término da abordagem inicial, manteve a postura hostil e passou a proferir os xingamentos ultrajantes contra o sargento Thiago Sampaio. Esse comportamento reiterado, persistente e agressivo, documentado de forma clara em vídeo, demonstra que o termo "policial safado", associado a ofensas de baixo calão adicionais, não adveio de um mero impulso defensivo ou reclamação impensada, mas do dolo específico de aviltar a função pública. O comportamento da acusada teve repercussão direta no prestígio e no respeito à atividade pública perante terceiros e os demais integrantes da guarnição, uma vez que as ofensas foram proferidas no destacamento militar durante o registro do boletim de ocorrência, conforme atestado pela testemunha Jaime Lúcio. Nesse panorama, impõe-se a necessária distinção entre a liberdade de expressão e o crime de desacato. Se por um lado a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento e a crítica em face de agentes estatais, por outro o ordenamento penal tipifica como crime a agressão que visa unicamente desrespeitar, menosprezar ou retirar a respeitabilidade das instituições representadas pelos servidores públicos. No presente caso, a expressão "policial safado" não ostenta qualquer carga crítica, de opinião ou de protesto legítimo, constituindo apenas uma investida injuriosa dirigida a desgastar o prestígio da Administração Pública. A existência das ofensas diretas e pessoais aos agentes públicos, proferidas de maneira pessoal e reiterada após a intervenção policial legítima, revela a presença do elemento subjetivo indispensável para a caracterização do tipo penal. A tese defensiva de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, sob o argumento de que a ré se encontrava em estado de exaltação emocional e embriaguez, não merece prosperar. A exaltação de ânimo ou a cólera momentânea não têm o condão de afastar o dolo do crime de desacato quando evidenciada a intenção deliberada de ultrajar e menosprezar a dignidade da função pública exercida pelo agente estatal. Outrossim, a embriaguez voluntária, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal. Tampouco subsiste a alegação de excesso policial fundada nas lesões corporais descritas nos laudos periciais da ré (ID 10341980268, fls. 45/47 e 49/53). Os policiais militares foram uníssonos em esclarecer que a ré resistiu ativamente à prisão, recusando-se a entrar na viatura, o que tornou indispensável o emprego moderado da força física e de técnicas de contenção (torção de punho e condução ao solo) para viabilizar a algemação e a condução da flagranteada. As escoriações e equimoses constatadas nos braços da acusada são compatíveis com a força estritamente necessária utilizada para vencer a sua resistência física, não restando caracterizado qualquer excesso capaz de justificar ou legitimar as graves ofensas proferidas contra os agentes da lei. No que tange à recepção do crime de desacato pela Constituição Federal de 1988, a matéria encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1134 de Repercussão Geral, fixou a tese da constitucionalidade do crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal, assentando que a criminalização de condutas que ultrajam o funcionário público no exercício de suas funções não viola a liberdade de expressão. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a norma penal do desacato é compatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, restando plenamente hígida a tipicidade da conduta. Senão, vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DANO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. DESACATO. OFENSA A SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FORMA LIVRE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Terceira Seção, órgão responsável pelo julgamento dos feitos criminais neste Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a previsão normativa do crime de desacato - art. 331 do CP - no Brasil compatibiliza-se perfeitamente com o Direito à Liberdade de Expressão, previsto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH (HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe 30/6/2017). 3. O desacato é crime de forma livre, porquanto admite qualquer meio de execução, podendo ser cometido através de palavras, gestos, símbolos, ameaças, vias de fato ou lesão corporal. Se a ofensa foi perpetrada na presença de funcionário público, no exercício de suas funções ou em razão delas, ainda que se trate de comportamento que importe em afronta à sua honra subjetiva, deve ser reconhecida a subsunção do fato ao tipo penal do art. 331 do CP. 4. O art. 44, I, do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo". No caso em análise, o paciente foi condenado pelos delitos de dano qualificado, desacato e resistência, sendo este último praticado mediante o uso de violência ou ameaça, o que impede, por si só, a substituição de pena. 5. Writ não conhecido. (HC n. 462.665/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.) O controle de convencionalidade do art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica - Direito à Liberdade de Expressão -, no que tange ao delito de desacato, foi realizado pela eg. Terceira Seção desta Corte Superior, resultando - em contrariedade ao acórdão embargado - no reconhecimento da validade, eficácia e subsistência do tipo penal do art. 331, do Código Penal, no ordenamento jurídico brasileiro.1 Por outro lado, no que concerne ao crime de ameaça (art. 147 do CP), a pretensão punitiva estatal não merece prosperar. Conquanto conste da denúncia que a ré proferiu palavras intimidadoras contra a vítima Claudinei, afirmando que ele "iria ver com ela" e que "não conseguiria mais trabalhar na cidade", o próprio ofendido declarou expressamente em juízo que não se sentiu intimidado ou com medo de tais dizeres, justificando que a ré "não é autoridade nem nada na cidade". Para a configuração do crime de ameaça, exige-se que a conduta seja idônea a incutir na vítima fundado temor de sofrer mal injusto e grave, afetando de forma relevante a sua tranquilidade psíquica e a sua liberdade individual. Ausente o elemento subjetivo do tipo consistente no efetivo temor ou abalo emocional experimentado pelo ofendido, a conduta revela-se atípica, impondo-se a absolvição da acusada, conforme inclusive postulado pelo Ministério Público em suas alegações finais. Por fim, no que tange ao concurso de crimes, verifica-se que as condutas de vias de fato e desacato foram praticadas mediante ações autônomas, em momentos distintos e contra vítimas diversas (a integridade física de Claudinei e a dignidade da Administração Pública na pessoa do policial militar Thiago Sampaio). Configura-se, portanto, o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, devendo as penas ser aplicadas cumulativamente. Dessa forma, uma vez comprovada a autoria, a materialidade e a tipicidade das condutas de vias de fato e desacato praticadas pela ré, e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório parcial. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para: a) CONDENAR a acusada IVANETE MARIA DE FATIMA PEREIRA nas sanções do art. 331 do Código Penal e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do artigo 69 do Código Penal; b) ABSOLVER a acusada IVANETE MARIA DE FATIMA PEREIRA quanto à imputação do crime previsto no art. 147 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal Brasileiro, observando as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59 do mesmo codex, passo a fixar a reprimenda da ré quanto ao crime de desacato. A culpabilidade revela-se normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise. Quanto aos antecedentes, observo que ostenta bons, conforme a CAC de ID 10342786133, uma vez que as demais anotações referem-se a processos em andamento, sem condenação transitada em julgado anterior aos fatos, incidindo o óbice da Súmula 444 do STJ. A conduta social não pode ser aquilatada neste feito, ante a ausência de elementos. Os motivos são inerentes ao tipo. A personalidade da acusada não pode ser considerada distorcida e tendenciosa à prática de delitos, até mesmo porque o processo judicial não dispõe de elementos hábeis para que o julgador proceda a valorações desta natureza. Quanto às circunstâncias, estas revelam-se normais à espécie. As consequências são ínsitas ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato. Ponderadas as circunstâncias judiciais, não militando nenhuma em seu desfavor, estabeleço a pena-base para o delito de desacato no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção. Finalizando, na terceira fase do critério Nelson Hungria de dosimetria das penas, inexistindo causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, concretizo e torno definitiva a reprimenda em 06 (seis) meses de detenção. Passo agora para a análise da reprimenda referente à contravenção penal de vias de fato. A culpabilidade revela-se normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise. Quanto aos antecedentes, observo que ostenta bons, conforme a CAC de ID 10342786133. A conduta social não pode ser aquilatada neste feito, ante a ausência de elementos. Os motivos são inerentes ao tipo. A personalidade da acusada não pode ser considerada distorcida e tendenciosa à prática de delitos. O crime não se cerca de circunstâncias que impliquem aumento da pena. As consequências são ínsitas ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato. Ponderadas as circunstâncias judiciais, não militando nenhuma em seu desfavor, estabeleço a pena-base para a contravenção de vias de fato no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena provisória em 15 (quinze) dias de prisão simples. Finalizando, na terceira etapa do critério Nelson Hungria de dosimetria das penas, inexistindo causas de aumento ou diminuição, concretizo e torno definitiva a reprimenda em 15 (quinze) dias de prisão simples. Em atenção ao artigo 69 do Código Penal, tratando-se de concurso material, as penas devem ser somadas de forma distinta, com observância da forma em que são impostas (detenção e prisão simples). Neste sentido, a pena definitiva total é de 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Em observância aos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal e o tempo total de condenação, bem como as disposições do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do mesmo codex e do artigo 6º da Lei de Contravenções Penais, o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos revela-se inviável no presente caso, porquanto a contravenção penal de vias de fato foi cometida mediante violência física contra a pessoa, o que obsta a concessão do benefício, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como o desacato, uma vez que, na ocasião, a ré proferiu ameaças contra o policial militar, circunstância que igualmente impede a substituição, dado que o referido dispositivo legal veda o benefício quando o crime for cometido com grave ameaça à pessoa. Contudo, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, vez que a ré é primária, as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis e a pena aplicada não ultrapassa dois anos, CONCEDO a suspensão condicional da execução da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução, conforme as disposições legais pertinentes. Considerando que a ré respondeu a todo o processo em liberdade e ausentes neste momento processual os pressupostos da prisão preventiva, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, a teor do que dispõe a Súmula 347 do STJ (art. 387, § 1º, do CPP). Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não houve notícias do prejuízo efetivamente suportado pela vítima, bem como não houve expressa manifestação nos autos, ficando ressalvada, no entanto, a competente ação civil. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comunicando-se as condenações ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Custas ex lege (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG). P. I. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito 1EDcl no REsp n. 1.640.084/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IVANETE MARIA DE FATIMA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PIERRE HUMBERTO MORAIS RUFFO
OAB: 123278/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 0022493-23.2024.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Desacato, Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IVANETE MARIA DE FATIMA PEREIRA CPF: 091.475.736-94 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de IVANETE MARIA DE FATIMA PEREIRA, devidamente qualificada nestes autos, como incursa nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, art. 147 do Código Penal e art. 331 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo o órgão acusador, “no dia 10 de julho de 2024, por volta das 22h, na rua Padre Ibrain, n.° 50, bairro Centro, Ibertioga/MG, a denunciada, consciente e voluntariamente, praticou vias de fato contra a vítima Claudinei Lopes dos Santos, desferindo-lhe tapas e chutes sem deixar lesão. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a denunciada, consciente e voluntariamente, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Claudinei Lopes dos Santos. Um tempo após, a denunciada, consciente e voluntariamente, desacatou funcionário público no exercício de sua função e opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente a executá-lo.” Narra a peça incoativa que a denunciada desferiu socos e tapas contra a vítima Claudinei Lopes dos Santos, ameaçando-o em seguida de que ele iria ver com ela e que não conseguiria mais trabalhar na cidade. A malsinação ministerial aduz que, após tais fatos, os policiais militares compareceram ao local e deram ordem de prisão para a denunciada. Após ser contida e colocada na viatura, a acusada proferiu xingamentos contra o policial militar Thiago Sampaio Lima de Araújo, chamando-o de "babaca, safado e filho de uma puta", dizendo ainda que ele "comia todo mundo da cidade". Auto de Prisão em Flagrante Delito em ID 10341980268, fls. 02/10. Boletim de Ocorrência em ID 10341980268, fls. 15/21. Ficha de Atendimento Médico em ID 10341980268, fl. 22. Laudo Pericial de Exame Corporal da ré em ID 10341980268, fls. 45/47 e fls. 49/53. CAC em ID 10342786133. A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2024 (ID 10343089389). Após a regular citação da acusada, ocorrida em 26 de novembro de 2024 (ID 10352389748), esta, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação em ID 10383773934, na qual, em síntese, negou os fatos e arrolou as mesmas testemunhas da denúncia. Durante a instrução processual realizada em 26 de fevereiro de 2026 (ID 10634314887), foram ouvidas a vítima Claudinei Lopes dos Santos e as testemunhas Thiago Sampaio Lima de Araújo e Jaime Lúcio Sobrinho. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da ré. Em sede de Alegações Finais (ID 10637116990), o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva, requerendo a condenação da acusada pela contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP) e pelo crime de desacato (art. 331 do CP), bem como a sua absolvição em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), por atipicidade da conduta decorrente da ausência de temor por parte da vítima. Por sua vez, a Defesa (ID 10678429326) requereu a absolvição da denunciada de todas as imputações por insuficiência de provas e atipicidade das condutas. Subsidiariamente, pleiteou a fixação das penas no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que interessa relatar. DECIDO. Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público busca a condenação da acusada Ivanete Maria de Fátima Pereira pela prática dos crimes de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, ameaça, capitulado no art. 147 do Código Penal, e da contravenção penal de vias de fato, capitulada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa da acusada, sabido que o réu se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não observando preliminares aventadas, passo a perscrutar o mérito. No tocante à materialidade delitiva, é imperioso esclarecer que o crime de desacato, assim como a contravenção de vias de fato, são delitos que, por sua própria natureza, não deixam vestígios materiais em sua ocorrência. Consequentemente, não se exige, para sua comprovação, a produção de prova pericial, como é comum em outros tipos penais que afetam o mundo físico de forma mais tangível. A existência dos fatos, neste caso, encontra-se solidamente demonstrada pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em especial o Boletim de Ocorrência (ID 10341980268, fls. 15/21), a Ficha de Atendimento Médico (ID 10341980268, fl. 22) e os depoimentos prestados na delegacia, os quais foram integralmente ratificados e aprofundados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, revelando-se coesos e consistentes com a denúncia e as circunstâncias da abordagem. A autoria restou igualmente comprovada em relação às infrações de vias de fato e desacato, conforme ressai da robusta e coesa prova testemunhal produzida em juízo, que se harmoniza perfeitamente com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. O arcabouço probatório demonstra, de forma irrefutável, a conduta delituosa da acusada contra a vítima Claudinei Lopes dos Santos e contra o policial militar Thiago Sampaio Lima de Araújo, confirmando tanto o dolo específico do crime de desacato quanto a prática das vias de fato. No que tange à contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), a vítima Claudinei Lopes dos Santos confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia durante seu depoimento judicial. Ele descreveu detalhadamente que estava em um bar tomando cerveja quando a acusada chegou ao local bastante exaltada, questionando se ele a conhecia. Para evitar maiores conflitos, Claudinei pagou a conta e saiu do estabelecimento, momento em que foi perseguido pela ré na via pública, vindo esta a agredi-lo fisicamente com tapas e chutes. O relato de Claudinei é corroborado pelos depoimentos dos policiais militares Thiago Sampaio Lima de Araújo e Jaime Lúcio Sobrinho, os quais confirmaram em juízo que foram acionados via COPOM para atender a uma ocorrência de agressão física em um bar e que, ao chegarem ao local, depararam-se com a vítima, que lhes relatou ter sido agredida fisicamente por Ivanete. Embora a defesa sustente a ausência de provas materiais da agressão, a Ficha de Atendimento Médico de Claudinei atesta a ausência de lesões corporais aparentes (ID 10341980268, fl. 22), circunstância que se coaduna perfeitamente com a tipicidade das vias de fato, caracterizada pela violência física que não chega a produzir lesão corporal ou deformidade. A versão apresentada pela ré em seu interrogatório judicial, no sentido de que houve apenas uma discussão verbal motivada por questões políticas e que não desferiu qualquer tapa ou chute contra a vítima, restou isolada nos autos e destituída de qualquer amparo probatório. A palavra da vítima, firme e coerente desde a fase inquisitorial, assume especial relevância em infrações desta natureza, mormente quando corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam prontamente a ocorrência. Quanto ao crime de desacato (art. 331 do CP), a prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial é igualmente contundente. O policial militar Thiago Sampaio Lima de Araújo relatou em juízo que, após darem voz de prisão à acusada em razão das agressões contra Claudinei, esta passou a resistir ativamente à condução, sendo necessário o uso moderado da força física para contê-la e algemá-la. Thiago asseverou que, durante a confecção do REDS e no interior do cofre da viatura, a ré passou a desacatá-lo diretamente, proferindo xingamentos ultrajantes como "bosta", "policial safado", "babaca" e "filho de uma puta", além de afirmar que ele "comia todo mundo na cidade". Em perfeita consonância, o policial militar Jaime Lúcio Sobrinho confirmou em juízo que presenciou a acusada proferir tais ofensas de baixo calão contra o sargento Thiago Sampaio durante o registro da ocorrência no destacamento policial. A corroborar a prova oral, os vídeos gravados pelos militares e inseridos no sistema PJe Mídias (ID 10636710018) registram de forma nítida a postura extremamente agressiva da ré e a reiteração das ofensas verbais dirigidas ao sargento Thiago Sampaio no exercício de suas funções. Insta registrar que os depoimentos dos policiais se revestem de idoneidade e merecem ser acolhidos, porquanto a mera condição funcional destes não macula, tampouco desabona seus relatos. Ademais, na hipótese dos autos, os depoimentos dos policiais militares são válidos, especialmente por não ficar evidenciada má-fé ou abuso de poder, bem como por ficar patenteada a ausência de motivos para que a verdade fosse gratuitamente falseada ou tivessem alguma razão para incriminar a acusada, mormente por estarem em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos. Analisando detidamente o contexto fático, verifica-se que a agressão verbal dirigida ao militar, consistente em chamá-lo de "policial safado", extrapola de forma nítida os limites de qualquer crítica, reclamação ou desabafo em relação à prisão. A análise da conduta da acusada exige a observação do seu comportamento em toda a dinâmica dos fatos: antes da abordagem, a ré praticou vias de fato contra Claudinei em via pública, gerando a necessidade da intervenção estatal; durante a ação policial, recusou-se a acatar as ordens e resistiu de forma agressiva à contenção; após ser colocada na viatura e conduzida ao destacamento policial, mesmo após o término da abordagem inicial, manteve a postura hostil e passou a proferir os xingamentos ultrajantes contra o sargento Thiago Sampaio. Esse comportamento reiterado, persistente e agressivo, documentado de forma clara em vídeo, demonstra que o termo "policial safado", associado a ofensas de baixo calão adicionais, não adveio de um mero impulso defensivo ou reclamação impensada, mas do dolo específico de aviltar a função pública. O comportamento da acusada teve repercussão direta no prestígio e no respeito à atividade pública perante terceiros e os demais integrantes da guarnição, uma vez que as ofensas foram proferidas no destacamento militar durante o registro do boletim de ocorrência, conforme atestado pela testemunha Jaime Lúcio. Nesse panorama, impõe-se a necessária distinção entre a liberdade de expressão e o crime de desacato. Se por um lado a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento e a crítica em face de agentes estatais, por outro o ordenamento penal tipifica como crime a agressão que visa unicamente desrespeitar, menosprezar ou retirar a respeitabilidade das instituições representadas pelos servidores públicos. No presente caso, a expressão "policial safado" não ostenta qualquer carga crítica, de opinião ou de protesto legítimo, constituindo apenas uma investida injuriosa dirigida a desgastar o prestígio da Administração Pública. A existência das ofensas diretas e pessoais aos agentes públicos, proferidas de maneira pessoal e reiterada após a intervenção policial legítima, revela a presença do elemento subjetivo indispensável para a caracterização do tipo penal. A tese defensiva de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, sob o argumento de que a ré se encontrava em estado de exaltação emocional e embriaguez, não merece prosperar. A exaltação de ânimo ou a cólera momentânea não têm o condão de afastar o dolo do crime de desacato quando evidenciada a intenção deliberada de ultrajar e menosprezar a dignidade da função pública exercida pelo agente estatal. Outrossim, a embriaguez voluntária, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal. Tampouco subsiste a alegação de excesso policial fundada nas lesões corporais descritas nos laudos periciais da ré (ID 10341980268, fls. 45/47 e 49/53). Os policiais militares foram uníssonos em esclarecer que a ré resistiu ativamente à prisão, recusando-se a entrar na viatura, o que tornou indispensável o emprego moderado da força física e de técnicas de contenção (torção de punho e condução ao solo) para viabilizar a algemação e a condução da flagranteada. As escoriações e equimoses constatadas nos braços da acusada são compatíveis com a força estritamente necessária utilizada para vencer a sua resistência física, não restando caracterizado qualquer excesso capaz de justificar ou legitimar as graves ofensas proferidas contra os agentes da lei. No que tange à recepção do crime de desacato pela Constituição Federal de 1988, a matéria encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1134 de Repercussão Geral, fixou a tese da constitucionalidade do crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal, assentando que a criminalização de condutas que ultrajam o funcionário público no exercício de suas funções não viola a liberdade de expressão. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a norma penal do desacato é compatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, restando plenamente hígida a tipicidade da conduta. Senão, vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DANO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. DESACATO. OFENSA A SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FORMA LIVRE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Terceira Seção, órgão responsável pelo julgamento dos feitos criminais neste Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a previsão normativa do crime de desacato - art. 331 do CP - no Brasil compatibiliza-se perfeitamente com o Direito à Liberdade de Expressão, previsto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH (HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe 30/6/2017). 3. O desacato é crime de forma livre, porquanto admite qualquer meio de execução, podendo ser cometido através de palavras, gestos, símbolos, ameaças, vias de fato ou lesão corporal. Se a ofensa foi perpetrada na presença de funcionário público, no exercício de suas funções ou em razão delas, ainda que se trate de comportamento que importe em afronta à sua honra subjetiva, deve ser reconhecida a subsunção do fato ao tipo penal do art. 331 do CP. 4. O art. 44, I, do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo". No caso em análise, o paciente foi condenado pelos delitos de dano qualificado, desacato e resistência, sendo este último praticado mediante o uso de violência ou ameaça, o que impede, por si só, a substituição de pena. 5. Writ não conhecido. (HC n. 462.665/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.) O controle de convencionalidade do art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica - Direito à Liberdade de Expressão -, no que tange ao delito de desacato, foi realizado pela eg. Terceira Seção desta Corte Superior, resultando - em contrariedade ao acórdão embargado - no reconhecimento da validade, eficácia e subsistência do tipo penal do art. 331, do Código Penal, no ordenamento jurídico brasileiro.1 Por outro lado, no que concerne ao crime de ameaça (art. 147 do CP), a pretensão punitiva estatal não merece prosperar. Conquanto conste da denúncia que a ré proferiu palavras intimidadoras contra a vítima Claudinei, afirmando que ele "iria ver com ela" e que "não conseguiria mais trabalhar na cidade", o próprio ofendido declarou expressamente em juízo que não se sentiu intimidado ou com medo de tais dizeres, justificando que a ré "não é autoridade nem nada na cidade". Para a configuração do crime de ameaça, exige-se que a conduta seja idônea a incutir na vítima fundado temor de sofrer mal injusto e grave, afetando de forma relevante a sua tranquilidade psíquica e a sua liberdade individual. Ausente o elemento subjetivo do tipo consistente no efetivo temor ou abalo emocional experimentado pelo ofendido, a conduta revela-se atípica, impondo-se a absolvição da acusada, conforme inclusive postulado pelo Ministério Público em suas alegações finais. Por fim, no que tange ao concurso de crimes, verifica-se que as condutas de vias de fato e desacato foram praticadas mediante ações autônomas, em momentos distintos e contra vítimas diversas (a integridade física de Claudinei e a dignidade da Administração Pública na pessoa do policial militar Thiago Sampaio). Configura-se, portanto, o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, devendo as penas ser aplicadas cumulativamente. Dessa forma, uma vez comprovada a autoria, a materialidade e a tipicidade das condutas de vias de fato e desacato praticadas pela ré, e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório parcial. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para: a) CONDENAR a acusada IVANETE MARIA DE FATIMA PEREIRA nas sanções do art. 331 do Código Penal e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do artigo 69 do Código Penal; b) ABSOLVER a acusada IVANETE MARIA DE FATIMA PEREIRA quanto à imputação do crime previsto no art. 147 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal Brasileiro, observando as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59 do mesmo codex, passo a fixar a reprimenda da ré quanto ao crime de desacato. A culpabilidade revela-se normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise. Quanto aos antecedentes, observo que ostenta bons, conforme a CAC de ID 10342786133, uma vez que as demais anotações referem-se a processos em andamento, sem condenação transitada em julgado anterior aos fatos, incidindo o óbice da Súmula 444 do STJ. A conduta social não pode ser aquilatada neste feito, ante a ausência de elementos. Os motivos são inerentes ao tipo. A personalidade da acusada não pode ser considerada distorcida e tendenciosa à prática de delitos, até mesmo porque o processo judicial não dispõe de elementos hábeis para que o julgador proceda a valorações desta natureza. Quanto às circunstâncias, estas revelam-se normais à espécie. As consequências são ínsitas ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato. Ponderadas as circunstâncias judiciais, não militando nenhuma em seu desfavor, estabeleço a pena-base para o delito de desacato no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção. Finalizando, na terceira fase do critério Nelson Hungria de dosimetria das penas, inexistindo causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, concretizo e torno definitiva a reprimenda em 06 (seis) meses de detenção. Passo agora para a análise da reprimenda referente à contravenção penal de vias de fato. A culpabilidade revela-se normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise. Quanto aos antecedentes, observo que ostenta bons, conforme a CAC de ID 10342786133. A conduta social não pode ser aquilatada neste feito, ante a ausência de elementos. Os motivos são inerentes ao tipo. A personalidade da acusada não pode ser considerada distorcida e tendenciosa à prática de delitos. O crime não se cerca de circunstâncias que impliquem aumento da pena. As consequências são ínsitas ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato. Ponderadas as circunstâncias judiciais, não militando nenhuma em seu desfavor, estabeleço a pena-base para a contravenção de vias de fato no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena provisória em 15 (quinze) dias de prisão simples. Finalizando, na terceira etapa do critério Nelson Hungria de dosimetria das penas, inexistindo causas de aumento ou diminuição, concretizo e torno definitiva a reprimenda em 15 (quinze) dias de prisão simples. Em atenção ao artigo 69 do Código Penal, tratando-se de concurso material, as penas devem ser somadas de forma distinta, com observância da forma em que são impostas (detenção e prisão simples). Neste sentido, a pena definitiva total é de 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Em observância aos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal e o tempo total de condenação, bem como as disposições do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do mesmo codex e do artigo 6º da Lei de Contravenções Penais, o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos revela-se inviável no presente caso, porquanto a contravenção penal de vias de fato foi cometida mediante violência física contra a pessoa, o que obsta a concessão do benefício, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como o desacato, uma vez que, na ocasião, a ré proferiu ameaças contra o policial militar, circunstância que igualmente impede a substituição, dado que o referido dispositivo legal veda o benefício quando o crime for cometido com grave ameaça à pessoa. Contudo, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, vez que a ré é primária, as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis e a pena aplicada não ultrapassa dois anos, CONCEDO a suspensão condicional da execução da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução, conforme as disposições legais pertinentes. Considerando que a ré respondeu a todo o processo em liberdade e ausentes neste momento processual os pressupostos da prisão preventiva, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, a teor do que dispõe a Súmula 347 do STJ (art. 387, § 1º, do CPP). Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não houve notícias do prejuízo efetivamente suportado pela vítima, bem como não houve expressa manifestação nos autos, ficando ressalvada, no entanto, a competente ação civil. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comunicando-se as condenações ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Custas ex lege (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG). P. I. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito 1EDcl no REsp n. 1.640.084/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021