0022482-47.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0022482-47.2025.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/06/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS, A SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA REALIZADA, CRITÉRIOS DE COBRANÇA ADOTADOS, A VALIDADE DA ESTIMATIVA DA RECEITA BRUTA REALIZADA À LUZ DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPLETOS PELA EMPRESA, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS INCIDENTES SOBRE OS VALORES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, na origem, de Ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, para exigir o pagamento de valores devidos a título de direitos autorais em razão da execução pública de obras musicais em estabelecimento comercial. Após a realização de perícia técnica, a sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a empresa e os sócios, solidariamente, ao pagamento dos valores principais vencidos entre 11/2015 a 11 /2018 e das retribuições que venceram no curso da ação, com correção pela média do INPC/IGPD-I e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do inadimplemento, sem a incidência de multa. Os requeridos interpuseram recurso de apelação cível, que versa sobre a legitimidade passiva dos sócios, a suficiência da prova pericial, a inversão do ônus da prova, a possibilidade de estimativa da receita bruta pelo ente arrecadador e os consectários incidentes sobre o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) os sócios do estabelecimento possuem legitimidade passiva para responder solidariamente pela cobrança dos direitos autorais; (ii) a prova pericial produzida é suficiente ou seria necessária a realização de nova perícia; (iii) em face da falta de apresentação suficiente dos documentos fiscais e contábeis do período controvertido, é legítima a estimativa da receita bruta utilizada para a apuração dos valores devidos; (iv) é válida a atualização da receita bruta pela Unidade de Direito Autoral (UDA) antes do vencimento de cada obrigação; e (v) os juros de mora e a correção monetária após o vencimento das prestações devem ser calculados pela Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária dos sócios decorre de previsão legal específica aplicável à violação de direitos autorais em locais de frequência coletiva (art. 110 da Lei nº 9.610/1998). 4. O laudo pericial e suas complementações esclareceram suficientemente a estrutura do cálculo adotado para a cobrança. Ausente base documental nova e mais completa, a repetição da prova técnica mostrar-se-ia inútil. 5. O critério normativo de cobrança está fundado na receita bruta do usuário, conforme o regulamento de arrecadação. Como os documentos fiscais aptos a demonstrar com maior precisão o faturamento do período discutido se encontravam na esfera de disponibilidade dos apelantes e não foram apresentados de modo suficiente, é legítima a estimativa efetuada com base nas informações colhidas pelo ente arrecadador e em outros elementos concretos constantes dos autos. 6. É ilegítima a atualização da receita bruta pelas variações da UDA antes do vencimento, por ausência de fundamento legal e deve ser afastada. 7. Após o vencimento, deve incidir a taxa SELIC como índice único de juros de mora e correção monetária, em substituição aos critérios adotados na sentença, por força do art. 406 do CC e do entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1368. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação cível conhecido e parcialmente provido.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Autor KARAOKE BAR LTDA ME
Autor LUCAS TAVARES DE CAMARGO
Autor MAURICIO BARBOSA DE CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUDOVICO ALBINO SAVARIS
OAB: 5398/PR
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR
OAB: 63587/PR
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS MORCELLI
OAB: 37552/PR
CAMILA SAVARIS CORNELIUS
OAB: 78199/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0022482-47.2025.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/06/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS, A SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA REALIZADA, CRITÉRIOS DE COBRANÇA ADOTADOS, A VALIDADE DA ESTIMATIVA DA RECEITA BRUTA REALIZADA À LUZ DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPLETOS PELA EMPRESA, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS INCIDENTES SOBRE OS VALORES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, na origem, de Ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, para exigir o pagamento de valores devidos a título de direitos autorais em razão da execução pública de obras musicais em estabelecimento comercial. Após a realização de perícia técnica, a sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a empresa e os sócios, solidariamente, ao pagamento dos valores principais vencidos entre 11/2015 a 11 /2018 e das retribuições que venceram no curso da ação, com correção pela média do INPC/IGPD-I e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do inadimplemento, sem a incidência de multa. Os requeridos interpuseram recurso de apelação cível, que versa sobre a legitimidade passiva dos sócios, a suficiência da prova pericial, a inversão do ônus da prova, a possibilidade de estimativa da receita bruta pelo ente arrecadador e os consectários incidentes sobre o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) os sócios do estabelecimento possuem legitimidade passiva para responder solidariamente pela cobrança dos direitos autorais; (ii) a prova pericial produzida é suficiente ou seria necessária a realização de nova perícia; (iii) em face da falta de apresentação suficiente dos documentos fiscais e contábeis do período controvertido, é legítima a estimativa da receita bruta utilizada para a apuração dos valores devidos; (iv) é válida a atualização da receita bruta pela Unidade de Direito Autoral (UDA) antes do vencimento de cada obrigação; e (v) os juros de mora e a correção monetária após o vencimento das prestações devem ser calculados pela Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária dos sócios decorre de previsão legal específica aplicável à violação de direitos autorais em locais de frequência coletiva (art. 110 da Lei nº 9.610/1998). 4. O laudo pericial e suas complementações esclareceram suficientemente a estrutura do cálculo adotado para a cobrança. Ausente base documental nova e mais completa, a repetição da prova técnica mostrar-se-ia inútil. 5. O critério normativo de cobrança está fundado na receita bruta do usuário, conforme o regulamento de arrecadação. Como os documentos fiscais aptos a demonstrar com maior precisão o faturamento do período discutido se encontravam na esfera de disponibilidade dos apelantes e não foram apresentados de modo suficiente, é legítima a estimativa efetuada com base nas informações colhidas pelo ente arrecadador e em outros elementos concretos constantes dos autos. 6. É ilegítima a atualização da receita bruta pelas variações da UDA antes do vencimento, por ausência de fundamento legal e deve ser afastada. 7. Após o vencimento, deve incidir a taxa SELIC como índice único de juros de mora e correção monetária, em substituição aos critérios adotados na sentença, por força do art. 406 do CC e do entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1368. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação cível conhecido e parcialmente provido.