Detalhe do processo

0022482-44.2018.8.13.0657

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Senador Firmino
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Senador Firmino / Vara Única da Comarca de Senador Firmino Praça: Raimundo Carneiro, 111, Centro, Senador Firmino - MG - CEP: 36540-000 PROCESSO Nº: 0022482-44.2018.8.13.0657 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: DURSIANA DE PAULA DA CUNHA CPF: 098.312.216-48 RÉU: JOAO ERICO DE LANA CPF: 869.425.226-00 SENTENÇA Registra-se a princípio que os processos n.º 0022482-44.2018.8.13.0657, n.º 0001732-84.2019.8.13.0657 e n.º 5000188-34.2023.8.13.0657 versam sobre as mesmas circunstâncias, sendo, portanto, conexos. Por essa razão, foram considerados na elaboração da presente sentença, de modo a evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Desse modo, embora espacial e temporalmente separadas, por uma questão organizacional, as decisões foram prolatadas de forma intelectualmente unitária, sem contradição ou argumentos ou decisões conflitantes, atendendo-se, assim, de modo integral, aos objetivos insculpidos no art. 55, §1.º, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de condenação por danos materiais e morais proposta por DURSIANA DE PAULA DA CUNHA em face de JOÃO ÉRICO DE LANA, na qual narra ser possuidora de imóvel situado à Av. Teixeira de Oliveira, s/nº, Boa Vista, Senador Firmino, e que, em meados de julho de 2016, o requerido teria adquirido terreno situado aos fundos de seu imóvel. Afirma que, ao tomar posse do terreno, o réu operou desvio no curso do córrego que flui entre os dois lotes, ocasionando prejuízos ao imóvel da autora, levando à desocupação de sua morada. Nesse sentido, requereu, em caráter liminar, o arbitramento de aluguéis e o retorno do curso d’água ao leito original. Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos. Juntou documentos. Os pedidos liminares foram indeferidos ao id. 2467276417. Não houve acordo durante a audiência de conciliação (id. 2467276428). Em sede de contestação (id. 2467231469), preliminarmente, o réu impugnou o valor da causa e alegou ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, afirmou não ter desviado o curso do córrego e que os prejuízos sofridos pela autora são fruto das fortes chuvas. A contestação foi impugnada ao id. 2467231486. Foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e a impugnação quanto ao valor da causa (id. 2466631499). Foram realizadas audiências de instrução e julgamento (id. 4072543098, id. 7525813008 e id. 9639175075). Deferida a produção de prova pericial, foi produzido o laudo de id. 9837527641. Ao id. 9864629326 e id. 9924080052, o réu impugnou o laudo pericial e apresentou questionamentos que foram respondidos ao id. 9887699300 e id. 9941962351. Foi indeferido o pedido de substituição do laudo pericial (id. 10109440214). As partes apresentaram suas alegações finais ao id. 10160360049 e id. 10160921306. O presente processo foi associado aos autos de n.º 0001732-84.2019.8.13.0657 (id. 10165885251). Sobreveio sentença de procedência parcial (id. 10411451568). Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou de ofício a sentença por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, determinando o retorno dos autos à origem para a devida regularização. Após o retorno dos autos, foi dada vista ao Ministério Público, que se manifestou no id. 10664953988, opinando pela procedência dos pedidos e, consequentemente, pela desnecessidade de produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. O processo está em ordem, inexistindo questões processuais pendentes ou nulidades a sanar. Cuida-se de ação em que se pretende o ressarcimento de danos materiais e morais, o arbitramento de aluguéis e a restauração do curso natural de córrego que, narra a autora, foi desviado pelo requerido, impactando negativamente o imóvel que possui, além de outros imóveis na vizinhança. Pois bem, a partir da contestação do réu, é possível elencar os seguintes pontos controversos: i) se o córrego sofreu alteração em seu curso; ii) se essa alteração deu causa aos danos sofridos pela requerente; e iii) se a alteração do curso d’água decorreu da interferência do requerido. Nesse sentido, o laudo técnico pericial de id. 9837527641, produzido através de diligência realizada em 3/6/2023 cuidou de esclarecer a maioria dessas questões. Segundo a convicção da especialista, “conforme imagens do Google Earth, podemos verificar alteração no curso do córrego, ficando assim bem próximo a propriedade da autora e de seus familiares” (quesito 1 da autora), sendo certo que, originalmente há aproximadamente 48 (quarenta e oito) metros de distância, a partir de meados de 2017, o córrego já apresentava a distância de 2 (dois) metros da residência dos autores, chegando a invadir a área do imóvel (quesito 3 da autora). A perita ainda esclareceu que os danos ambientais verificados no local são consequências da ação antrópica sofrida na área e não frutos exclusivamente de incontrolável catástrofe ambiental, conforme tenta argumentar o réu. Assim, consta do laudo da perícia que “caso não tivesse ocorrido o desvio do córrego, provavelmente não teria sido ocasionado tantos danos à autora, pois em épocas de cheias a água se espalhava pela área de várzea e apenas chegava próxima ao seu quintal, mas sem grande velocidade” (quesito 4 da autora). Sobre isso, o réu argumentou que o imóvel da autora estaria localizado em área irregular (APP) e que o dano material por ela sofrido seria fruto das fortes chuvas e da enchente, sendo irrelevante a alteração do córrego para o resultado danoso por ela experienciado. Nesse sentido, o réu apontou suposta divergência entre o laudo produzido nestes autos e aquele produzido no bojo do processo n.º 0001732-84.2019.8.13.0657. Sobre isso, destaque-se que a perita nomeada no processo protocolado em 2019, diferentemente do que alega o réu, em nenhum momento afirma que o imóvel objeto daquele processo esteja localizado em Área de Preservação Permanente. Pelo contrário, a linguagem por ela usada no trecho “percebemos a intervenção na vegetação da AREA de preservação ambiental e também na área próximo a residência” parece indicar que o imóvel em questão não está localizado em área de preservação (id. 9864636410 - Pág. 6). Nesse sentido, reiterou a expert deste processo que, antes da modificação do curso do córrego, o imóvel se encontrava a uma distância de aproximadamente 48 metros do córrego, o que atende aos requisitos legais referentes às APP (quesito 5 do réu). Outra suposta divergência, apontada pelo réu, diz respeito ao fato de que lá a perita teria indicado que os danos sofridos pela autora daquele processo, vizinha da demandante deste processo, teriam ocorrido independentemente da alteração no curso do córrego. Entretanto, em que pese ter em conta tais considerações, os laudos versam sobre imóveis diferentes, o que obsta a aplicação indiscriminada das conclusões obtidas em um caso para o outro. Assim, enquanto as provas relativas à autoria e ao tempo da transposição do córrego possam ser compartilhadas com maior facilidade, aquelas atinentes ao dano causado devem ser analisadas com bastante cautela, uma vez que a posição relativa do imóvel em relação ao córrego é um importante elemento dentro da análise dos danos. Dito isso, nota-se que, diversamente do que quer fazer acreditar o réu, a douta perita não negou que o grande volume das chuvas está entre os fatores que ocasionaram o transbordo do córrego, entretanto, apontou que a velocidade da água adquirida com a retificação do canal contribuiu com os danos que aqui observamos (id. 9887699300 - Pág. 6). Tal entendimento se harmoniza com as conclusões obtidas pela perícia no processo de n.º 5000188-34.2023.8.13.0657, tendo lá sido apontado que, em que pese o volume das chuvas ser suficiente para fazer transbordar o córrego, a redução da vegetação ciliar, erosão de suas margens e, especialmente, sua atual proximidade com o imóvel sobre o qual a parte autora exerce posse representam os principais fatores na produção dos danos observados. Sobre essa questão, esclareceu a perícia no processo protocolado em 2023 que a retificação do canal levou a um aumento da velocidade de escoamento da água, de modo que a erosão dos arredores do córrego, observada também em vistoria, se deu por esse fator, associado à soma do volume fluviométrico e pluviométrico, em um canal estreito e que não suporta tais volumes. Assim, considerando as provas apresentadas neste e nos demais processos apensados, com destaque para as imagens do imóvel juntadas em diversas oportunidades (id. 2467276404 - Pág. 23 e ss., id. 2467231486 - Pág. 41 e ss.; id. 2467231486 - Pág. 49 e ss., dentre outros), nota-se que, mais do que o possível alagamento, a erosão das margens do córrego apresenta-se como principal elemento indicativo dos danos ocasionados por sua transposição ilegal, sendo justamente o descolamento da porção de terra onde se assentava a residência o que causou o desmoronamento do imóvel da autora. Ora, não há dúvidas de que, para além de intensificar o processo de erosão, a alteração do percurso da água, aproximando-o perigosamente da residência da autora, por si só, já revela uma conduta irresponsável e despreocupada com os danos que, evidentemente, eventualmente seriam suportados pela parte autora. No mais, os danos materiais sofridos pela parte autora são evidentes já que, conforme constatado na perícia, parte significativa da edificação já havia desmoronado, forçando a autora a abandonar sua residência. Sendo assim, considero elucidados os pontos controversos i) e ii), reconhecendo como suficientemente comprovados o dano e o nexo causal entre a conduta imputada pela autora ao réu e os danos por ela sofridos, ou seja, que a alteração no curso do referido córrego, ocasionada pela interferência humana, contribuiu para a produção dos danos suportados pela requerente. Resta esclarecer, portanto, se a autoria do reconhecido desvio é imputável ao réu desta demanda. Pois bem, em sede de contestação, o réu alega que não alterou o curso natural do córrego que passa entre as propriedades das partes, apontando que adquiriu o imóvel apenas em julho de 2016, imputando a autoria de tal conduta ao antigo proprietário do imóvel, o Sr. Marcondes Cabral Vieira. Como comprovação, o réu juntou o boletim de ocorrência M2809-2018-00000217 (id. 2467231469 - Pág. 21 e ss.), datado de 8/3/2018, no qual consta que, durante a fiscalização, não foram encontrados indícios de intervenções recentes no local. Conforme abordado anteriormente, as perícias produzidas nesse e nos demais processos apensados colocam o momento da alteração do curso do córrego entre o período de agosto de 2016 e maio de 2018. Assim, ainda que haja certa discordância entre as experts acerca do exato momento em que o córrego foi transposto, as três análises inferem que esse momento é posterior à aquisição da posse do terreno situado no bairro Boa Vista pelo réu, conforme o contrato particular de permuta juntado ao id. 2467276404 - Pág. 47 e ss. A intenção evidente da mudança do curso d'água, como se nota claramente pela prova dos autos, foi unificar a propriedade do réu, de modo que não ficasse dividida pelo córrego, aproveitando parte do terreno do outro lado do curso d´'água, considerada construção no imóvel do réu. Além disso, salta aos olhos que, em que pese reconhecer neste processo que adquiriu a posse do referido imóvel em meados de 2016, nos autos protocolados em 2023 o réu juntou escritura de compra e venda, datada de 28 de agosto de 2017, argumentando que teria adquirido o imóvel em momento posterior à alteração do curso do córrego. Desse modo, resta evidente que o réu tentou se utilizar de uma escritura de compra e venda registrada em momento posterior à efetiva tomada de posse do terreno a fim de criar uma ficção sobre os eventos aqui narrados e se eximir da responsabilidade a ele imputada. Como se não bastasse, consta nestes autos boletim de ocorrência de n.º 2020-044867092-001, datado de 16/9/2020 (id. 3887203088), contendo detalhada análise das imagens de satélite obtidas através do programa Google Earth, do qual se extrai o seguinte trecho: 3. Na imagem datada de 09/08/2016, verifica-se que o canal artificial escavado na divisa das propriedades encontra-se bem definido, enquanto que o leito arqueado do curso d'água apresenta vegetação crescida em seu trajeto. Nesta imagem é possível constatar a presença de uma área úmida na parte central do terreno, a qual, aparenta escoar a água para o canal retilíneo existente na divisa das propriedades. (...) Nessa oportunidade, a vistoria também encontrou vestígios da realização de aterro sobre parte do terreno, cobrindo o solo original, e vestígios do trajeto original do córrego. Além disso, colheram-se informações da testemunha Pedro Teodoro da Silva, apontado pela autora desse processo como pessoa contratada pelo réu para efetuar a retificação do curso d'água, o qual confirmou as alegações. Ante a minuciosa investigação, chegaram à seguinte conclusão: Diante das constatações decorrentes das diligências realizadas, concluímos que entre os anos de 2012 a 2014, houve uma alteração natural no leito regular do curso d'água em questão, promovida pela deposição de sedimentos trazidos por uma grande cheia, os quais alteraram de forma natural, o curso original do córrego na propriedade, que passou a se espalhar por parte do terreno, quando esta ainda pertencia ao antigo proprietário, Sr. Marcondes Cabral Vieira, o qual não adotou nenhuma providência para desassorear o córrego e fazer com que esta voltasse ao seu curso natural. Após isto, por volta dos anos de 2016/2017, o atual proprietário João Érico de Lana, teria promovido intervenções na propriedade, inclusive na porção inicial do trajeto do curso d'água no interior de sua propriedade, promovendo seu desvio de forma reta, ligando-o a um canal pré-existente, o qual segue fazendo a divisa entre as propriedades pelo lado esquerdo até a sua foz no rio turvo. Em audiência de instrução realizada no dia 25 de outubro de 2022, Anderson de Almeida Pereira, policial militar reformado, um dos responsáveis pela diligência de setembro de 2020, esclareceu ainda que Pedro, que se “encontrava temeroso em prestar qualquer informação, em tese, contrária a João Érico”, disse ter feito o canal de escoamento entre o curso d’água original e o atual. Ressalte-se que, na audiência de instrução do dia 15/6/2021, Pedro Teodoro da Silva, em que pese tenha sido ouvido como informante, novamente confirmou todas as informações prestadas anteriormente, sem qualquer contradição entre o depoimento prestado em audiência e àquele fornecido no ano anterior, conforme descrição do boletim de ocorrência e esclarecimento fornecido em audiência pelo agente que o colheu. A fim de impugnar tais provas, o réu tentou utilizar o Boletim de Ocorrência lavrado no ano de 8/3/2018, no qual não foi constatada intervenção no curso d'água, para alegar suposta incongruência com as informações dispostas em boletim de ocorrência produzido posteriormente. Não obstante, o B.O. M2809-2018-00000217, ainda que mais antigo, traz em seu bojo relatório meramente inconclusivo, de forma que, enquanto comprovação da negativa de autoria do requerido, mostra-se bastante frágil. No mais, não há incoerência no fato de que em momento posterior foram encontradas evidências que escaparam aos olhos em vistorias anteriores. Tal fato apenas evidencia o profundo cuidado dispensado pelos agentes que procederam à vistoria do local em 16/9/2020. Além do mais, Anderson, comandante da fração de policiamento de meio ambiente na época em que B.O. M2809-2018-00000217 foi lavrado, disse em depoimento ter questionado o agente responsável pela diligência acerca da qualidade daquele registro de ocorrência. Aduziu ser uma “peça fraca tecnicamente” e que “carecia de novas diligências”. Também não há incongruência no fato de que os agentes notaram alteração no curso da água entre os anos de 2012 e 2014, visto que, baseado nas características dessa alteração, além de outros elementos de prova, como o depoimento de testemunhas, concluíram tratar-se de alteração natural no leito regular do córrego nesse caso, diversamente do que ocorreu entre 2016 e 2017. Assim, ante as provas contidas em todos os processos apensados, entendo haver indícios suficientes de que, conforme a alegação dos autores das três ações, o réu é o responsável pelo desvio do curso natural do córrego de modo que recai sobre ele o ônus de reparar todos os danos decorrentes de sua conduta. Dessa forma, entendo pela procedência do pedido autoral de indenização por danos materiais, ou, se possível, a restauração do imóvel da autora, o que, ante a condição atual do bem, não parece ser algo viável. Do mesmo modo, o pedido de compensação pelo dano moral sofrido também deve prosperar, vez que cristalino o abalo à esfera íntima da autora, que se viu obrigada, de maneira abrupta, a deixar seu lar, além de ter sua vida colocada em risco pelo desabamento de sua residência. No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo requer por parte do julgador grande bom senso, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser reparada convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Nesse sentido, entendo ser razoável o pagamento de R$13.000,00 (treze mil reais), pois a autora foi privada de sua antiga moradia, e obrigada a se mudar, situação que perdura há anos. Lado outro, o pedido de arbitramento de aluguéis não pode prosperar, dado que inexiste nos autos qualquer comprovação de que a autora de fato está vivendo em imóvel alugado, fato que não pode ser deduzido meramente pela interdição de sua antiga residência. Dito isso, quanto à prova técnica, é relevante tecer algumas considerações acerca da perícia produzida no bojo do processo n.º 0001732-84.2019.8.13.0657 (id. 9864636410), visto que as conclusões por ela obtidas, em certos pontos, desviam das conclusões obtidas nas demais. Algumas das divergências apontadas entre a perícia produzida no bojo do processo n.º 0001732-84.2019.8.13.0657 e aquelas produzidas nos demais processos apensados já foram discutidas anteriormente (aqui e na sentença do processo de n.º 5000188-34.2023.8.13.0657), de modo que entendo ser desnecessário tornar a repeti-las, contudo, no que diz respeito à possibilidade de reparação do curso d’água, entendo que tal divergência tenha sido ocasionada pela maneira com que o quesito 8 da autora foi formulado no processo protocolado em 2019, de modo que a perita considerou hipótese em que o curso d’água naturalmente retornaria ao trajeto de origem o que, por obviedade, não é possível. Nesse sentido, conforme o laudo pericial contido neste processo, bem como aquele contido no processo protocolado em 2023, entendo ser possível minimizar os danos ambientais e impedir a continuidade da deterioração do local, tanto através da canalização, quanto através do retorno do córrego ao seu curso natural, ficando a critério do réu a escolha da opção que melhor o aprouver, desde que amparada por aceite dos órgãos ambientais, ou ausência de recusa irrazoável. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvendo o mérito do processo, com fincas no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar JOÃO ÉRICO DE LANA: a) a pagar indenização pelos danos materiais sofridos pela autora, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, no valor do imóvel da autora ou da restauração da propriedade, se esta medida for possível; b) a restabelecer o curso natural do córrego ou promover sua canalização, a fim impedir a continuidade da deterioração da residência dos requerentes, no prazo determinado no processo n.º 5000188-34.2023.8.13.0657; c) a pagar à autora compensação por danos morais no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), a ser atualizado monetariamente, a partir desta data, e acrescido de juros, a contar da citação. A atualização ocorrerá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora serão pela taxa legal, SELIC, sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil, na redação da Lei n.° 14.905, de 2024), sendo que o total da atualização, a partir desta sentença, será a taxa SELIC plena, que acumula atualização monetária e juros. Considerando que a requerente sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária, danos materiais e morais. Intimem-se. Com o trânsito, adotadas as providências de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DURSIANA DE PAULA DA CUNHA

Réu JOAO ERICO DE LANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLADSTON LUIZ VIANNA

OAB: 41268/RJ

MARILEIA LAMAS COELHO FLAUZINO

OAB: 130057/MG

GLADSTON VIANNA

OAB: 135588/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Senador Firmino / Vara Única da Comarca de Senador Firmino Praça: Raimundo Carneiro, 111, Centro, Senador Firmino - MG - CEP: 36540-000 PROCESSO Nº: 0022482-44.2018.8.13.0657 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: DURSIANA DE PAULA DA CUNHA CPF: 098.312.216-48 RÉU: JOAO ERICO DE LANA CPF: 869.425.226-00 SENTENÇA Registra-se a princípio que os processos n.º 0022482-44.2018.8.13.0657, n.º 0001732-84.2019.8.13.0657 e n.º 5000188-34.2023.8.13.0657 versam sobre as mesmas circunstâncias, sendo, portanto, conexos. Por essa razão, foram considerados na elaboração da presente sentença, de modo a evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Desse modo, embora espacial e temporalmente separadas, por uma questão organizacional, as decisões foram prolatadas de forma intelectualmente unitária, sem contradição ou argumentos ou decisões conflitantes, atendendo-se, assim, de modo integral, aos objetivos insculpidos no art. 55, §1.º, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de condenação por danos materiais e morais proposta por DURSIANA DE PAULA DA CUNHA em face de JOÃO ÉRICO DE LANA, na qual narra ser possuidora de imóvel situado à Av. Teixeira de Oliveira, s/nº, Boa Vista, Senador Firmino, e que, em meados de julho de 2016, o requerido teria adquirido terreno situado aos fundos de seu imóvel. Afirma que, ao tomar posse do terreno, o réu operou desvio no curso do córrego que flui entre os dois lotes, ocasionando prejuízos ao imóvel da autora, levando à desocupação de sua morada. Nesse sentido, requereu, em caráter liminar, o arbitramento de aluguéis e o retorno do curso d’água ao leito original. Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos. Juntou documentos. Os pedidos liminares foram indeferidos ao id. 2467276417. Não houve acordo durante a audiência de conciliação (id. 2467276428). Em sede de contestação (id. 2467231469), preliminarmente, o réu impugnou o valor da causa e alegou ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, afirmou não ter desviado o curso do córrego e que os prejuízos sofridos pela autora são fruto das fortes chuvas. A contestação foi impugnada ao id. 2467231486. Foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e a impugnação quanto ao valor da causa (id. 2466631499). Foram realizadas audiências de instrução e julgamento (id. 4072543098, id. 7525813008 e id. 9639175075). Deferida a produção de prova pericial, foi produzido o laudo de id. 9837527641. Ao id. 9864629326 e id. 9924080052, o réu impugnou o laudo pericial e apresentou questionamentos que foram respondidos ao id. 9887699300 e id. 9941962351. Foi indeferido o pedido de substituição do laudo pericial (id. 10109440214). As partes apresentaram suas alegações finais ao id. 10160360049 e id. 10160921306. O presente processo foi associado aos autos de n.º 0001732-84.2019.8.13.0657 (id. 10165885251). Sobreveio sentença de procedência parcial (id. 10411451568). Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou de ofício a sentença por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, determinando o retorno dos autos à origem para a devida regularização. Após o retorno dos autos, foi dada vista ao Ministério Público, que se manifestou no id. 10664953988, opinando pela procedência dos pedidos e, consequentemente, pela desnecessidade de produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. O processo está em ordem, inexistindo questões processuais pendentes ou nulidades a sanar. Cuida-se de ação em que se pretende o ressarcimento de danos materiais e morais, o arbitramento de aluguéis e a restauração do curso natural de córrego que, narra a autora, foi desviado pelo requerido, impactando negativamente o imóvel que possui, além de outros imóveis na vizinhança. Pois bem, a partir da contestação do réu, é possível elencar os seguintes pontos controversos: i) se o córrego sofreu alteração em seu curso; ii) se essa alteração deu causa aos danos sofridos pela requerente; e iii) se a alteração do curso d’água decorreu da interferência do requerido. Nesse sentido, o laudo técnico pericial de id. 9837527641, produzido através de diligência realizada em 3/6/2023 cuidou de esclarecer a maioria dessas questões. Segundo a convicção da especialista, “conforme imagens do Google Earth, podemos verificar alteração no curso do córrego, ficando assim bem próximo a propriedade da autora e de seus familiares” (quesito 1 da autora), sendo certo que, originalmente há aproximadamente 48 (quarenta e oito) metros de distância, a partir de meados de 2017, o córrego já apresentava a distância de 2 (dois) metros da residência dos autores, chegando a invadir a área do imóvel (quesito 3 da autora). A perita ainda esclareceu que os danos ambientais verificados no local são consequências da ação antrópica sofrida na área e não frutos exclusivamente de incontrolável catástrofe ambiental, conforme tenta argumentar o réu. Assim, consta do laudo da perícia que “caso não tivesse ocorrido o desvio do córrego, provavelmente não teria sido ocasionado tantos danos à autora, pois em épocas de cheias a água se espalhava pela área de várzea e apenas chegava próxima ao seu quintal, mas sem grande velocidade” (quesito 4 da autora). Sobre isso, o réu argumentou que o imóvel da autora estaria localizado em área irregular (APP) e que o dano material por ela sofrido seria fruto das fortes chuvas e da enchente, sendo irrelevante a alteração do córrego para o resultado danoso por ela experienciado. Nesse sentido, o réu apontou suposta divergência entre o laudo produzido nestes autos e aquele produzido no bojo do processo n.º 0001732-84.2019.8.13.0657. Sobre isso, destaque-se que a perita nomeada no processo protocolado em 2019, diferentemente do que alega o réu, em nenhum momento afirma que o imóvel objeto daquele processo esteja localizado em Área de Preservação Permanente. Pelo contrário, a linguagem por ela usada no trecho “percebemos a intervenção na vegetação da AREA de preservação ambiental e também na área próximo a residência” parece indicar que o imóvel em questão não está localizado em área de preservação (id. 9864636410 - Pág. 6). Nesse sentido, reiterou a expert deste processo que, antes da modificação do curso do córrego, o imóvel se encontrava a uma distância de aproximadamente 48 metros do córrego, o que atende aos requisitos legais referentes às APP (quesito 5 do réu). Outra suposta divergência, apontada pelo réu, diz respeito ao fato de que lá a perita teria indicado que os danos sofridos pela autora daquele processo, vizinha da demandante deste processo, teriam ocorrido independentemente da alteração no curso do córrego. Entretanto, em que pese ter em conta tais considerações, os laudos versam sobre imóveis diferentes, o que obsta a aplicação indiscriminada das conclusões obtidas em um caso para o outro. Assim, enquanto as provas relativas à autoria e ao tempo da transposição do córrego possam ser compartilhadas com maior facilidade, aquelas atinentes ao dano causado devem ser analisadas com bastante cautela, uma vez que a posição relativa do imóvel em relação ao córrego é um importante elemento dentro da análise dos danos. Dito isso, nota-se que, diversamente do que quer fazer acreditar o réu, a douta perita não negou que o grande volume das chuvas está entre os fatores que ocasionaram o transbordo do córrego, entretanto, apontou que a velocidade da água adquirida com a retificação do canal contribuiu com os danos que aqui observamos (id. 9887699300 - Pág. 6). Tal entendimento se harmoniza com as conclusões obtidas pela perícia no processo de n.º 5000188-34.2023.8.13.0657, tendo lá sido apontado que, em que pese o volume das chuvas ser suficiente para fazer transbordar o córrego, a redução da vegetação ciliar, erosão de suas margens e, especialmente, sua atual proximidade com o imóvel sobre o qual a parte autora exerce posse representam os principais fatores na produção dos danos observados. Sobre essa questão, esclareceu a perícia no processo protocolado em 2023 que a retificação do canal levou a um aumento da velocidade de escoamento da água, de modo que a erosão dos arredores do córrego, observada também em vistoria, se deu por esse fator, associado à soma do volume fluviométrico e pluviométrico, em um canal estreito e que não suporta tais volumes. Assim, considerando as provas apresentadas neste e nos demais processos apensados, com destaque para as imagens do imóvel juntadas em diversas oportunidades (id. 2467276404 - Pág. 23 e ss., id. 2467231486 - Pág. 41 e ss.; id. 2467231486 - Pág. 49 e ss., dentre outros), nota-se que, mais do que o possível alagamento, a erosão das margens do córrego apresenta-se como principal elemento indicativo dos danos ocasionados por sua transposição ilegal, sendo justamente o descolamento da porção de terra onde se assentava a residência o que causou o desmoronamento do imóvel da autora. Ora, não há dúvidas de que, para além de intensificar o processo de erosão, a alteração do percurso da água, aproximando-o perigosamente da residência da autora, por si só, já revela uma conduta irresponsável e despreocupada com os danos que, evidentemente, eventualmente seriam suportados pela parte autora. No mais, os danos materiais sofridos pela parte autora são evidentes já que, conforme constatado na perícia, parte significativa da edificação já havia desmoronado, forçando a autora a abandonar sua residência. Sendo assim, considero elucidados os pontos controversos i) e ii), reconhecendo como suficientemente comprovados o dano e o nexo causal entre a conduta imputada pela autora ao réu e os danos por ela sofridos, ou seja, que a alteração no curso do referido córrego, ocasionada pela interferência humana, contribuiu para a produção dos danos suportados pela requerente. Resta esclarecer, portanto, se a autoria do reconhecido desvio é imputável ao réu desta demanda. Pois bem, em sede de contestação, o réu alega que não alterou o curso natural do córrego que passa entre as propriedades das partes, apontando que adquiriu o imóvel apenas em julho de 2016, imputando a autoria de tal conduta ao antigo proprietário do imóvel, o Sr. Marcondes Cabral Vieira. Como comprovação, o réu juntou o boletim de ocorrência M2809-2018-00000217 (id. 2467231469 - Pág. 21 e ss.), datado de 8/3/2018, no qual consta que, durante a fiscalização, não foram encontrados indícios de intervenções recentes no local. Conforme abordado anteriormente, as perícias produzidas nesse e nos demais processos apensados colocam o momento da alteração do curso do córrego entre o período de agosto de 2016 e maio de 2018. Assim, ainda que haja certa discordância entre as experts acerca do exato momento em que o córrego foi transposto, as três análises inferem que esse momento é posterior à aquisição da posse do terreno situado no bairro Boa Vista pelo réu, conforme o contrato particular de permuta juntado ao id. 2467276404 - Pág. 47 e ss. A intenção evidente da mudança do curso d'água, como se nota claramente pela prova dos autos, foi unificar a propriedade do réu, de modo que não ficasse dividida pelo córrego, aproveitando parte do terreno do outro lado do curso d´'água, considerada construção no imóvel do réu. Além disso, salta aos olhos que, em que pese reconhecer neste processo que adquiriu a posse do referido imóvel em meados de 2016, nos autos protocolados em 2023 o réu juntou escritura de compra e venda, datada de 28 de agosto de 2017, argumentando que teria adquirido o imóvel em momento posterior à alteração do curso do córrego. Desse modo, resta evidente que o réu tentou se utilizar de uma escritura de compra e venda registrada em momento posterior à efetiva tomada de posse do terreno a fim de criar uma ficção sobre os eventos aqui narrados e se eximir da responsabilidade a ele imputada. Como se não bastasse, consta nestes autos boletim de ocorrência de n.º 2020-044867092-001, datado de 16/9/2020 (id. 3887203088), contendo detalhada análise das imagens de satélite obtidas através do programa Google Earth, do qual se extrai o seguinte trecho: 3. Na imagem datada de 09/08/2016, verifica-se que o canal artificial escavado na divisa das propriedades encontra-se bem definido, enquanto que o leito arqueado do curso d'água apresenta vegetação crescida em seu trajeto. Nesta imagem é possível constatar a presença de uma área úmida na parte central do terreno, a qual, aparenta escoar a água para o canal retilíneo existente na divisa das propriedades. (...) Nessa oportunidade, a vistoria também encontrou vestígios da realização de aterro sobre parte do terreno, cobrindo o solo original, e vestígios do trajeto original do córrego. Além disso, colheram-se informações da testemunha Pedro Teodoro da Silva, apontado pela autora desse processo como pessoa contratada pelo réu para efetuar a retificação do curso d'água, o qual confirmou as alegações. Ante a minuciosa investigação, chegaram à seguinte conclusão: Diante das constatações decorrentes das diligências realizadas, concluímos que entre os anos de 2012 a 2014, houve uma alteração natural no leito regular do curso d'água em questão, promovida pela deposição de sedimentos trazidos por uma grande cheia, os quais alteraram de forma natural, o curso original do córrego na propriedade, que passou a se espalhar por parte do terreno, quando esta ainda pertencia ao antigo proprietário, Sr. Marcondes Cabral Vieira, o qual não adotou nenhuma providência para desassorear o córrego e fazer com que esta voltasse ao seu curso natural. Após isto, por volta dos anos de 2016/2017, o atual proprietário João Érico de Lana, teria promovido intervenções na propriedade, inclusive na porção inicial do trajeto do curso d'água no interior de sua propriedade, promovendo seu desvio de forma reta, ligando-o a um canal pré-existente, o qual segue fazendo a divisa entre as propriedades pelo lado esquerdo até a sua foz no rio turvo. Em audiência de instrução realizada no dia 25 de outubro de 2022, Anderson de Almeida Pereira, policial militar reformado, um dos responsáveis pela diligência de setembro de 2020, esclareceu ainda que Pedro, que se “encontrava temeroso em prestar qualquer informação, em tese, contrária a João Érico”, disse ter feito o canal de escoamento entre o curso d’água original e o atual. Ressalte-se que, na audiência de instrução do dia 15/6/2021, Pedro Teodoro da Silva, em que pese tenha sido ouvido como informante, novamente confirmou todas as informações prestadas anteriormente, sem qualquer contradição entre o depoimento prestado em audiência e àquele fornecido no ano anterior, conforme descrição do boletim de ocorrência e esclarecimento fornecido em audiência pelo agente que o colheu. A fim de impugnar tais provas, o réu tentou utilizar o Boletim de Ocorrência lavrado no ano de 8/3/2018, no qual não foi constatada intervenção no curso d'água, para alegar suposta incongruência com as informações dispostas em boletim de ocorrência produzido posteriormente. Não obstante, o B.O. M2809-2018-00000217, ainda que mais antigo, traz em seu bojo relatório meramente inconclusivo, de forma que, enquanto comprovação da negativa de autoria do requerido, mostra-se bastante frágil. No mais, não há incoerência no fato de que em momento posterior foram encontradas evidências que escaparam aos olhos em vistorias anteriores. Tal fato apenas evidencia o profundo cuidado dispensado pelos agentes que procederam à vistoria do local em 16/9/2020. Além do mais, Anderson, comandante da fração de policiamento de meio ambiente na época em que B.O. M2809-2018-00000217 foi lavrado, disse em depoimento ter questionado o agente responsável pela diligência acerca da qualidade daquele registro de ocorrência. Aduziu ser uma “peça fraca tecnicamente” e que “carecia de novas diligências”. Também não há incongruência no fato de que os agentes notaram alteração no curso da água entre os anos de 2012 e 2014, visto que, baseado nas características dessa alteração, além de outros elementos de prova, como o depoimento de testemunhas, concluíram tratar-se de alteração natural no leito regular do córrego nesse caso, diversamente do que ocorreu entre 2016 e 2017. Assim, ante as provas contidas em todos os processos apensados, entendo haver indícios suficientes de que, conforme a alegação dos autores das três ações, o réu é o responsável pelo desvio do curso natural do córrego de modo que recai sobre ele o ônus de reparar todos os danos decorrentes de sua conduta. Dessa forma, entendo pela procedência do pedido autoral de indenização por danos materiais, ou, se possível, a restauração do imóvel da autora, o que, ante a condição atual do bem, não parece ser algo viável. Do mesmo modo, o pedido de compensação pelo dano moral sofrido também deve prosperar, vez que cristalino o abalo à esfera íntima da autora, que se viu obrigada, de maneira abrupta, a deixar seu lar, além de ter sua vida colocada em risco pelo desabamento de sua residência. No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo requer por parte do julgador grande bom senso, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser reparada convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Nesse sentido, entendo ser razoável o pagamento de R$13.000,00 (treze mil reais), pois a autora foi privada de sua antiga moradia, e obrigada a se mudar, situação que perdura há anos. Lado outro, o pedido de arbitramento de aluguéis não pode prosperar, dado que inexiste nos autos qualquer comprovação de que a autora de fato está vivendo em imóvel alugado, fato que não pode ser deduzido meramente pela interdição de sua antiga residência. Dito isso, quanto à prova técnica, é relevante tecer algumas considerações acerca da perícia produzida no bojo do processo n.º 0001732-84.2019.8.13.0657 (id. 9864636410), visto que as conclusões por ela obtidas, em certos pontos, desviam das conclusões obtidas nas demais. Algumas das divergências apontadas entre a perícia produzida no bojo do processo n.º 0001732-84.2019.8.13.0657 e aquelas produzidas nos demais processos apensados já foram discutidas anteriormente (aqui e na sentença do processo de n.º 5000188-34.2023.8.13.0657), de modo que entendo ser desnecessário tornar a repeti-las, contudo, no que diz respeito à possibilidade de reparação do curso d’água, entendo que tal divergência tenha sido ocasionada pela maneira com que o quesito 8 da autora foi formulado no processo protocolado em 2019, de modo que a perita considerou hipótese em que o curso d’água naturalmente retornaria ao trajeto de origem o que, por obviedade, não é possível. Nesse sentido, conforme o laudo pericial contido neste processo, bem como aquele contido no processo protocolado em 2023, entendo ser possível minimizar os danos ambientais e impedir a continuidade da deterioração do local, tanto através da canalização, quanto através do retorno do córrego ao seu curso natural, ficando a critério do réu a escolha da opção que melhor o aprouver, desde que amparada por aceite dos órgãos ambientais, ou ausência de recusa irrazoável. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvendo o mérito do processo, com fincas no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar JOÃO ÉRICO DE LANA: a) a pagar indenização pelos danos materiais sofridos pela autora, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, no valor do imóvel da autora ou da restauração da propriedade, se esta medida for possível; b) a restabelecer o curso natural do córrego ou promover sua canalização, a fim impedir a continuidade da deterioração da residência dos requerentes, no prazo determinado no processo n.º 5000188-34.2023.8.13.0657; c) a pagar à autora compensação por danos morais no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), a ser atualizado monetariamente, a partir desta data, e acrescido de juros, a contar da citação. A atualização ocorrerá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora serão pela taxa legal, SELIC, sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil, na redação da Lei n.° 14.905, de 2024), sendo que o total da atualização, a partir desta sentença, será a taxa SELIC plena, que acumula atualização monetária e juros. Considerando que a requerente sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária, danos materiais e morais. Intimem-se. Com o trânsito, adotadas as providências de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito