0022471-25.2021.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulo de Faria - Vara Única
- Classe
- Tratamento Ambulatorial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0022471-25.2021.8.26.0050 - Execução da Pena - Tratamento Ambulatorial - E.C.F. - Vistos. Cuida-se de Guia de Execução de Medida de Segurança, modalidade tratamento ambulatorial, em face do paciente ERALDO CAMARGO FILHO. O Ministério Público opinou pela declaração da extinção medida de segurança imposta ao paciente, em razão da cessação da periculosidade do sentenciado (f. 261). É o relatório. Fundamento e Decido. O paciente foi originariamente absolvido impropriamente da imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei 11.340/06, bem como 129, §9º e 147, caput, do Código Penal, sendo-lhe aplicada à medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. Sobreveio a desinternação condicional, impondo-lhe a medida de tratamento ambulatorial e, em 23/06/2026 constatou-se a cessação da periculosidade do paciente por laudo pericial elaborado pelo Imesc. A hipótese, portanto, é de reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente, tendo em vista que o laudo pericial (f. 245-249) atesta a cessação da periculosidade, bem como já se consumou o o prazo da desinternação condicional sem novas intercorrências. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a medida de segurança imposta a ERALDO CAMARGO FILHO, CPF: 027.351.769-40, RG: 34475080, RJI: 213815239-85 pela cessação da periculosidade (ref. proc. n.1500346-75.2021.8.26.0571 - da 2ª Vara Criminal de Tatuí - SP). Ante a ausência de prejuízo, declaro o trânsito em julgado nesta data. Expeçam-se os ofícios ao IIRGD e ao TRE, bem como comunique-se o juízo de conhecimento. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ARI ANTONIO DOMINGUES (OAB 297070/SP), WAGNER VERZINHASSE NARDINI (OAB 201519/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.C.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER VERZINHASSE NARDINI
OAB: 201519/SP
ARI ANTONIO DOMINGUES
OAB: 297070/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0022471-25.2021.8.26.0050 - Execução da Pena - Tratamento Ambulatorial - E.C.F. - Vistos. Cuida-se de Guia de Execução de Medida de Segurança, modalidade tratamento ambulatorial, em face do paciente ERALDO CAMARGO FILHO. O Ministério Público opinou pela declaração da extinção medida de segurança imposta ao paciente, em razão da cessação da periculosidade do sentenciado (f. 261). É o relatório. Fundamento e Decido. O paciente foi originariamente absolvido impropriamente da imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei 11.340/06, bem como 129, §9º e 147, caput, do Código Penal, sendo-lhe aplicada à medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. Sobreveio a desinternação condicional, impondo-lhe a medida de tratamento ambulatorial e, em 23/06/2026 constatou-se a cessação da periculosidade do paciente por laudo pericial elaborado pelo Imesc. A hipótese, portanto, é de reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente, tendo em vista que o laudo pericial (f. 245-249) atesta a cessação da periculosidade, bem como já se consumou o o prazo da desinternação condicional sem novas intercorrências. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a medida de segurança imposta a ERALDO CAMARGO FILHO, CPF: 027.351.769-40, RG: 34475080, RJI: 213815239-85 pela cessação da periculosidade (ref. proc. n.1500346-75.2021.8.26.0571 - da 2ª Vara Criminal de Tatuí - SP). Ante a ausência de prejuízo, declaro o trânsito em julgado nesta data. Expeçam-se os ofícios ao IIRGD e ao TRE, bem como comunique-se o juízo de conhecimento. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ARI ANTONIO DOMINGUES (OAB 297070/SP), WAGNER VERZINHASSE NARDINI (OAB 201519/SP)