Detalhe do processo

0022465-50.2022.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0022465-50.2022.8.16.0021 Processo: 0022465-50.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.090,14 Autor(s): IRACEMA RIBEIRO DO NASCIMENTO Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por Iracema Ribeiro do Nascimento em face de Banco Pan S.A. Saneado o feito, deferiu-se a produção de prova pericial sobre os contratos nº 319460525-3 e nº 337606597-9 e documentos correlatos, nomeando o perito judicial. Realizada a coleta de padrões gráficos (e. 137.1 e 148.1), o perito destacou a imprescindibilidade da exibição dos contratos originais e físicos. O banco réu alegou a impossibilidade de localização e exibição dos contratos físicos originais sob o argumento de que os contratos teriam sido cedidos a terceiras instituições financeiras (Banco Olé Bonsucesso e Banco Bradesco), requerendo perícia indireta ou substituição do perito (e. 142.1). O perito judicial reiterou a necessidade do documento original para a técnica documentoscópica (e. 148.1). Por meio da decisão de e. 155.1, este Juízo determinou que a parte ré depositasse em cartório os contratos originais no prazo de dez dias, sob pena de busca e apreensão e de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. A parte autora manifestou-se requerendo a intimação do réu para comprovar a alegada cessão e as diligências efetuadas, ou a aplicação imediata da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil (e. 166.1). 2. DECIDO. 2.1. A pretensão formulada pela instituição financeira para substituição do perito judicial nomeado não merece acolhimento. O perito é auxiliar da justiça de estrita confiança do Juízo e a sua substituição somente é cabível nas hipóteses expressa e taxativamente previstas no ordenamento processual civil, conforme preceitua o artigo 468 do Código de Processo Civil: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. No caso concreto, o perito judicial nomeado possui inequívoca qualificação técnica e habilitação perante o Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo comparecido pontualmente a todos os atos processuais, conduzido a coleta presencial dos padrões gráficos da parte autora pericianda (e. 137.1 e 148.1) e justificado, fundamentadamente, os limites e as exigências metodológicas da prova pericial documentoscópica. A exigência formulada pelo auxiliar da justiça quanto à juntada da via original dos contratos decorre exclusivamente de critérios técnicos e científicos inerentes à especialidade documentoscópica, a qual não se confunde com o mero cotejo grafotécnico superficial. O exame do suporte físico é indispensável para a verificação de contemporaneidade de tintas, tipos de impressão, possíveis montagens, alterações ou preenchimentos abusivos posteriores. Nesse sentido, a exigência técnica justificada pelo perito não configura recusa injustificada ao cumprimento do encargo, tampouco inaptidão profissional. A substituição do perito somente se justifica quando comprovada falta de conhecimento técnico ou desídia injustificada, o que não se verifica nos autos. Sobre o tema, é a orientação consolidada pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PARTE QUE ALEGOU NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU ESCLARECIMENTOS PELO PERITO, COM NOVA COLETA DE ASSINATURAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 468 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Não se faz possível a determinação de substituição do expert, posto que, no caso, não estão presentes os requisitos dispostos no diploma processual civil.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – AC 0108092-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, 15ª Câmara Cível, julg.: 06/04/2024, public.: 08/04/2024) Rejeita-se, portanto, o pedido de substituição do perito nomeado, mantendo-se o profissional de confiança deste Juízo. 2.2. A realização da perícia documentoscópica sobre os contratos discutidos na lide é meio de prova essencial e indispensável à resolução segura dos pontos fáticos controvertidos fixados na decisão saneadora (e. 50.1, item 7, "a"). Havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura e alegação de fraude e preenchimento abusivo de documento em branco, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do documento contratual que produziu e juntou aos autos, consoante o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061. Conforme assentado na decisão de e. 155.1, o exame técnico realizado sobre mera cópia digitalizada de baixa resolução não assegura a precisão técnica necessária para a análise dos elementos de segurança do documento, revelação de traços latentes e exame físico de sobreposição de campos gráficos. A alegação do banco de que os instrumentos teriam sido cedidos a outras instituições financeiras e de que não mais localizou os documentos físicos não exime o fornecedor de seu dever legal. As instituições financeiras têm a obrigação de guarda e conservação dos documentos comprobatórios das operações bancárias celebradas, no mínimo até o decurso do prazo prescricional das pretensões a elas relativas. A simples cessão de crédito não desonera o banco originário perante a consumidora nem extingue o dever de manter a higidez documental da contratação celebrada sob sua bandeira, notadamente quando a cessão sequer veio instruída com prova documental idônea no processo. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o entendimento de que a exibição da via original do contrato bancário é imprescindível para a realização de perícia quando contestada a assinatura pela parte autora: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSURGÊNCIA DO BANCO. SEM RAZÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA. Considerando que a cópia digitalizada juntada aos autos teve a autenticidade e a veracidade impugnadas pelo autor, imprescindível a exibição do contrato original e completo, para a realização da prova grafotécnica na assinatura constante do documento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – AC 0047883-87.2021.8.16.0000, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, 15ª Câmara Cível, julg.: 25/10/2021, public.: 26/10/2021) Em igual sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA DE CONTRATO FÍSICO E ORIGINAL PELO BANCO RÉU, ORA AGRAVANTE E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DO CONTRATO ORIGINAL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 400 DO CPC, PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSURGÊNCIA DO BANCO. SEM RAZÃO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL E COMPLETO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA GRAFOTÉCNICA NA ASSINATURA. CÓPIA DIGITALIZADA CONSTANTE NOS AUTOS QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE E VERACIDADE IMPUGNADA PELA AUTORA. ADEMAIS, DEVER DE GUARDA QUE PERDURA ATÉ A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.194 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – AC 0043634-25.2023.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, 16ª Câmara Cível, julg.: 29/10/2023, public.: 31/10/2023) Por conseguinte, a eventual recusa injustificada ou impossibilidade na apresentação do suporte físico original ensejará a preclusão da prova pericial e a aplicação das sanções do artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 3. Posto isso, REJEITO o pedido de substituição do perito judicial formulado pelo réu e mantenho a determinação de realização de perícia documentoscópica sobre os contratos objeto da lide. 3.1. Concedo à instituição financeira ré o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para depositar em Cartório os contratos originais e físicos (ou comprovar documentalmente a requisição perante eventuais instituições cessionárias). 3.2. Advirto o réu de que a inércia ou não apresentação injustificada ensejará a preclusão da prova e a incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil; 4. Juntados os documentos físicos, intime-se o perito para início dos trabalhos. 5. Decorrido o prazo sem a apresentação dos contratos, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor IRACEMA RIBEIRO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)09/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MAYRA CALDERARO GUEDES DE OLIVEIRA

OAB: 107082/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0022465-50.2022.8.16.0021 Processo: 0022465-50.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.090,14 Autor(s): IRACEMA RIBEIRO DO NASCIMENTO Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por Iracema Ribeiro do Nascimento em face de Banco Pan S.A. Saneado o feito, deferiu-se a produção de prova pericial sobre os contratos nº 319460525-3 e nº 337606597-9 e documentos correlatos, nomeando o perito judicial. Realizada a coleta de padrões gráficos (e. 137.1 e 148.1), o perito destacou a imprescindibilidade da exibição dos contratos originais e físicos. O banco réu alegou a impossibilidade de localização e exibição dos contratos físicos originais sob o argumento de que os contratos teriam sido cedidos a terceiras instituições financeiras (Banco Olé Bonsucesso e Banco Bradesco), requerendo perícia indireta ou substituição do perito (e. 142.1). O perito judicial reiterou a necessidade do documento original para a técnica documentoscópica (e. 148.1). Por meio da decisão de e. 155.1, este Juízo determinou que a parte ré depositasse em cartório os contratos originais no prazo de dez dias, sob pena de busca e apreensão e de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. A parte autora manifestou-se requerendo a intimação do réu para comprovar a alegada cessão e as diligências efetuadas, ou a aplicação imediata da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil (e. 166.1). 2. DECIDO. 2.1. A pretensão formulada pela instituição financeira para substituição do perito judicial nomeado não merece acolhimento. O perito é auxiliar da justiça de estrita confiança do Juízo e a sua substituição somente é cabível nas hipóteses expressa e taxativamente previstas no ordenamento processual civil, conforme preceitua o artigo 468 do Código de Processo Civil: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. No caso concreto, o perito judicial nomeado possui inequívoca qualificação técnica e habilitação perante o Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo comparecido pontualmente a todos os atos processuais, conduzido a coleta presencial dos padrões gráficos da parte autora pericianda (e. 137.1 e 148.1) e justificado, fundamentadamente, os limites e as exigências metodológicas da prova pericial documentoscópica. A exigência formulada pelo auxiliar da justiça quanto à juntada da via original dos contratos decorre exclusivamente de critérios técnicos e científicos inerentes à especialidade documentoscópica, a qual não se confunde com o mero cotejo grafotécnico superficial. O exame do suporte físico é indispensável para a verificação de contemporaneidade de tintas, tipos de impressão, possíveis montagens, alterações ou preenchimentos abusivos posteriores. Nesse sentido, a exigência técnica justificada pelo perito não configura recusa injustificada ao cumprimento do encargo, tampouco inaptidão profissional. A substituição do perito somente se justifica quando comprovada falta de conhecimento técnico ou desídia injustificada, o que não se verifica nos autos. Sobre o tema, é a orientação consolidada pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PARTE QUE ALEGOU NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU ESCLARECIMENTOS PELO PERITO, COM NOVA COLETA DE ASSINATURAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 468 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Não se faz possível a determinação de substituição do expert, posto que, no caso, não estão presentes os requisitos dispostos no diploma processual civil.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – AC 0108092-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, 15ª Câmara Cível, julg.: 06/04/2024, public.: 08/04/2024) Rejeita-se, portanto, o pedido de substituição do perito nomeado, mantendo-se o profissional de confiança deste Juízo. 2.2. A realização da perícia documentoscópica sobre os contratos discutidos na lide é meio de prova essencial e indispensável à resolução segura dos pontos fáticos controvertidos fixados na decisão saneadora (e. 50.1, item 7, "a"). Havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura e alegação de fraude e preenchimento abusivo de documento em branco, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do documento contratual que produziu e juntou aos autos, consoante o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061. Conforme assentado na decisão de e. 155.1, o exame técnico realizado sobre mera cópia digitalizada de baixa resolução não assegura a precisão técnica necessária para a análise dos elementos de segurança do documento, revelação de traços latentes e exame físico de sobreposição de campos gráficos. A alegação do banco de que os instrumentos teriam sido cedidos a outras instituições financeiras e de que não mais localizou os documentos físicos não exime o fornecedor de seu dever legal. As instituições financeiras têm a obrigação de guarda e conservação dos documentos comprobatórios das operações bancárias celebradas, no mínimo até o decurso do prazo prescricional das pretensões a elas relativas. A simples cessão de crédito não desonera o banco originário perante a consumidora nem extingue o dever de manter a higidez documental da contratação celebrada sob sua bandeira, notadamente quando a cessão sequer veio instruída com prova documental idônea no processo. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o entendimento de que a exibição da via original do contrato bancário é imprescindível para a realização de perícia quando contestada a assinatura pela parte autora: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSURGÊNCIA DO BANCO. SEM RAZÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA. Considerando que a cópia digitalizada juntada aos autos teve a autenticidade e a veracidade impugnadas pelo autor, imprescindível a exibição do contrato original e completo, para a realização da prova grafotécnica na assinatura constante do documento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – AC 0047883-87.2021.8.16.0000, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, 15ª Câmara Cível, julg.: 25/10/2021, public.: 26/10/2021) Em igual sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA DE CONTRATO FÍSICO E ORIGINAL PELO BANCO RÉU, ORA AGRAVANTE E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DO CONTRATO ORIGINAL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 400 DO CPC, PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSURGÊNCIA DO BANCO. SEM RAZÃO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL E COMPLETO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA GRAFOTÉCNICA NA ASSINATURA. CÓPIA DIGITALIZADA CONSTANTE NOS AUTOS QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE E VERACIDADE IMPUGNADA PELA AUTORA. ADEMAIS, DEVER DE GUARDA QUE PERDURA ATÉ A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.194 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – AC 0043634-25.2023.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, 16ª Câmara Cível, julg.: 29/10/2023, public.: 31/10/2023) Por conseguinte, a eventual recusa injustificada ou impossibilidade na apresentação do suporte físico original ensejará a preclusão da prova pericial e a aplicação das sanções do artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 3. Posto isso, REJEITO o pedido de substituição do perito judicial formulado pelo réu e mantenho a determinação de realização de perícia documentoscópica sobre os contratos objeto da lide. 3.1. Concedo à instituição financeira ré o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para depositar em Cartório os contratos originais e físicos (ou comprovar documentalmente a requisição perante eventuais instituições cessionárias). 3.2. Advirto o réu de que a inércia ou não apresentação injustificada ensejará a preclusão da prova e a incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil; 4. Juntados os documentos físicos, intime-se o perito para início dos trabalhos. 5. Decorrido o prazo sem a apresentação dos contratos, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito