0022465-23.2020.8.13.0694
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 0022465-23.2020.8.13.0694 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIO CESAR SALES CPF: 105.514.016-64 DECISÃO O Ministério Público de Minas Gerais, por seu órgão de execução neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Julio Cesar Sales, qualificado, pela prática do crime do art. 121, § 2°, IV e § 4° (última parte), CP, em 28/06/2020. Não houve prisão em flagrante. Ausentes causas de rejeição, foi recebida a denúncia em 24/04/2023. Citado, apresentou resposta à acusação sem alegar preliminares. Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas, três informantes e interrogado o réu. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou pronúncia nos termos da denúncia. A defesa sustentou reconhecimento de privilégio, afastamento qualificadora e da causa de aumento de homicídio contra idoso É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da prova oral se apurou: Keila Aparecida (testemunha): Defesa: Pelo que conheceu do réu, ele era o “bobinho do Pontalete”, fazia favor para todo mundo, era tranquilo. Depois que ele casou e teve filhos, a depoente não conviveu muito. Era um adolescente calmo. Não há precedentes de caso como este na família dele. Gustavo Felipe (policial civil): MP: estiveram no local do fato para colher informações. Nas investigações, a família ajudou a polícia. Levantaram a suspeita de um membro da família. Ouviram vários deles, perceberam contradições. Com as localizações dos telefones celulares, descobriram o caminho que o réu Julio Cesar percorreu na noite do homicídio e o local por onde ele deve ter fugido. Concluíram que um problema familiar foi a motivação do crime. A vítima tinha problemas de alcoolismo, já tinha abusado da filha e possivelmente de irmãs, era uma pessoa conturbada. A vítima esteve em Três Pontas para resolver um problema de pensão e foi visitar os parentes. Nunca foi presente na vida dos filhos, sempre teve problema, era uma pessoa complicada. A vítima já esteve antes na cidade e não houve confusão. Durante o tempo que a vítima esteve na cidade desta última vez, esteve na casa de Fernanda, entrou em atrito com ela e Julio Cesar, além de outro parente também. E neste atrito, o réu e a vítima entraram em luta corporal e posteriormente a vítima apareceu morta. No início das investigações a família dizia que não houve briga, até omitiram que a vítima esteve lá. Foram vários pontos de contradições no momento inicial. Depois apuraram que vítima e réu tiveram contato no mesmo dia do homicídio. Por fim, o réu confessou a autoria e excluiu qualquer participação da companheira. Defesa: a vítima era alcoólatra e usuária de drogas. Houve informação de outras filhas fora de Três Pontas. Todos os familiares fizeram este relato. Wallace Santos (informante – genro da vítima): MP: na época dos fatos não morava no mesmo bairro. Conheceu Julio depois que ele começou a namorar sua ex-companheira. A vítima tinha abusado de sua filha Fernanda, muitas pessoas diziam. A vítima tinha costume de visitar a filha, mas não sabe se a relação era calma e se ele via os netos. Ouviu dizer que a vítima foi até a porta da casa da filha e queria visitar os netos, mas houve um atrito porque não queriam deixá-lo ver as crianças. Soube que houve uma discussão entre réu e vítima, mas não sabe o motivo. A vítima era muito conhecida na cidade, então o caso foi comentado em todo lugar. Defesa: quando namorou com Fernanda, a vítima tinha muito ciúme da filha. Fernanda nunca comentou com o depoente que o pai tinha abusado dela. Não sabe sobre abuso de outras crianças. A mãe de Fernanda dizia que a vítima olhava a filha tomando banho. A vítima bebia muito, ficava encrenqueiro, era complicado. Com o depoente a vítima nunca teve problema. O depoente namorou pouco tempo com Fernanda. Pelo que o depoente sabe, o réu Julio é boa pessoa, honesto, trabalhador. Patrícia Mendes (informante – sobrinha da vítima): MP: soube que a vítima foi ver os netos, mas foi barrado na porta da casa. Começou a discutir com o réu, sendo jogada para fora e o portão trancado. Depois soube que a vítima partiu para a casa da tia de Fernanda, se despediu, disse que ia para São Paulo. A mãe de Fernanda dizia que a vítima tinha abusado de Fernanda, mas o exame de corpo de delito foi negativo. Fernanda não era filha biológica de Robison. A mãe de Fernanda bebia muito, a depoente não crê na história. Soube que o réu acusou a vítima de estuprar a filha. A família tem medo de depor. Os vizinhos do réu e de Patrícia transmitiram a informação de que se sobrasse para eles, sobraria para a depoente e outros familiares também. A depoente e Wallace também tinham medo. Defesa: acha que a vítima não abusou de Fernanda, ela tinha muito amor por ele. A vítima abusou sexualmente a depoente. A depoente viu a vítima abusando sexualmente de sua irmã também, quando ela era bebê. O filho da depoente, Felipe, também foi abuscado quando era nenê, a depoente o via com a mão dentro da fralda dele. Na época, ninguém acreditou na depoente e na irmã. Tinha muito medo de ficar sozinho com ele. Sempre que ele chegava, a depoente pegava as crianças menores e saía de perto. Ele praticava muitos atos libidinosos, mas não chegava na conjunção carnal. Tamires Aparecida (informante – filha da vítima): MP: no velório desconfiou de Fernanda, que ria na beirada do caixão. Quando pegou intimidade com Fernanda e sua mãe, pegou a vítima dando banho nela, que tinha uns 12 anos. Não achava normal aquilo. Não convivia muito com a vítima nem com Fernanda. Julio ficou do lado de fora no velório com as crianças. Fernanda aparentemente manipulava Julio, mas a depoente não se metia por ser coisa de casal. Recebeu recado de ameaça de Fernanda, mas acha que o terceiro inventou. Na época achou que era sério, depois percebeu que era intriga. Na época dos fatos nem sabia que a vítima estava na cidade. Depois ouviu que ela tinha ido à casa de Fernanda e teve uma discussão. A vítima era explosiva quando bebia, fazia barraco na porta da casa das pessoas. Ele gritava, ameaçava, xingava, mas não agredia. Com o tempo a depoente cortou contato com ele, porque não a criou, ficou uns 10 anos sem vê-lo. Já ouviu que ele bateu na mãe dos filhos deles de Lavras. Não ouviu dizer que ele tenha andado armado. Não tinha contato com Julio, começou a conviver com ele após a morte de seu pai, pois foi quando voltou a morar em Três Pontas. Ouviu dizer que Julio estava vendendo arma. Atualmente não vê muito o réu. Raramente o vê depois que ele separou de Fernanda. Julio disse à depoente que matou a vítima, fez o que achou certo pelos filhos e companheira. Defesa: Julio disse que a vítima abusou da filha. Que a filha tinha dito que não aguentava mais o pai, não queria que ele fizesse o mesmo com seus filhos, não queria mais nenhum contato com ele. A vítima tinha muito ciúme das filhas, infernizou a vida da depoente. Ele não aceitava que nenhuma das filhas tivesse namorado ou marido. Era muito possessivo. Fazia isso quando bebia. A família não deixava a depoente sozinha com ele. A depoente tinha medo dele, o viu pela primeira vez com 5 anos. Os familiares nunca deixavam crianças sozinhas com a vítima quando esta bebia. Não era normal o que ele fazia as filhas, faltava respeito de pai, ele era sem vergonha. Hebert Ferreira (testemunha): Defesa: conhece o réu há uns 10 anos, profissionalmente. Ele já fez construções para o depoente, inclusive uma piscina dentro de sua casa. Nunca se mostrou violento. É muito família, tem grande carinho com os filhos do depoente. A companheira dele também trabalhou com ele. É uma pessoa muito tranquila. Ficou surpreso com o fato deste processo. Alexandre Barbosa (informante – amigo íntimo do réu): Defesa: conhece o réu há mais de 20 anos. O pai dele trabalhou com o pai do depoente, conviviam muito, o réu chegou a passar férias em SP na casa do depoente. Julio é muito família, muito boa pessoa. Ele é muito calmo. Nunca o viu nervoso. Ele é muito bom com os filhos, paizão. Aparecido Mathias (testemunha): Defesa: conhece o réu há 6-7 anos. É pessoa trabalhadora, bom pai, muito ligado aos filhos. Tem temperamento calmo. Não conhecia a vítima nem ouviu falar. Julio Cesar (réu): Não deu tiro nas costas. Chamou a vítima que, ao vê-lo, partiu para cima do réu. Como o depoente estava armado, atirou. MP: atirou porque estava com medo as ameaças que ele já tinha feito, inclusive com familiares e crianças. Dias antes soube que ele ficou com Ana Laura muito tempo. Acabou perdendo a cabeça. Quando atirou, tinha ido atrás dele porque estava nervoso em razão de tudo que ele já tinha feito com Fernanda, abusando dela quando era criança. Resolveu fazer aquilo para não acontecer novamente com seus filhos. Ele estava foragido, nunca se sabia quando ele viria, ninguém o via de dia, nas vezes que apareceu era noite. Na sexta o viu, no domingo, dia dos fatos, ele chutou seu portão o ameaçando, queria ver Fernanda e as crianças, não tendo o depoente deixado. Ele ameaçou o réu, disse que não ia ficar por isso mesmo. Ele parecia embriagado. Foi atrás dele de moto, inicialmente não o encontrou. Perguntou para Fernanda onde ele costumava ficar em Três Pontas, tendo ela indicado um local e realmente ele está lá perto. Passou por ele, deixou a moto escondida e esperou na esquina. Foi atrás dele, o chamou, ele o viu e partiu para cima do depoente, que sacou a arma e deu os tiros. Quando disparou, ele estava a 2-3m de distância. Não tinha costume de usar arma de fogo, não praticava tiro. Acha que usou todas as munições. Quando ele caiu, correu para outro lado. Não tinha usado álcool ou qualquer outra substância. Ligou para Fernanda no calor do momento e contou. Foi até Alfenas, meio desorientado. Quando Fernanda disse onde ele ficava, ela não sabia o que o réu ia fazer. Defesa: Fernanda não sabia que tinha arma de fogo. A tinha porque trabalha muito fora e fica muito na roça. A vítima era conhecida na família por ser abusador sexual. Ele abusou da filha Fernanda quando era criança, por várias vezes. Na época ele estava foragido em razão de crime de estupro de vulnerável. Passo ao caso concreto. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, e ausentes questões prejudiciais e nulidades a dirimir, passo ao exame do mérito. A materialidade está comprovada pelo inquérito, laudo necroscópico, laudo pericial do local do fato e demais documentos que acompanham o inquérito. Em relação à autoria, o réu confessa e a defesa técnica não nega. Logo, o presente caso é de pronúncia, pois há indício de autoria. Explico. As teses defensivas dizem respeito a circunstâncias de aplicação de pena, como causas de aumento e de diminuição, que não podem ser objeto de análise nesta fase. A competência é dos jurados. Quanto às qualificadoras, em fase de pronúncia, a jurisprudência entende que devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri, pois os jurados são os juízes naturais, não podendo ser retiradas pelo juiz sumariante sob pena de usurpar-lhes sua competência constitucional (art. 5°, XXXVIII, “d”, CF), salvo se forem manifestamente incabíveis. É o que entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE PROVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Prevalece nesta Corte Superior a orientação de que o afastamento de circunstância qualificadora da pronúncia somente deve ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do júri. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, após percuciente análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de prova mínima necessária para submeter a imputação da qualificadora do motivo torpe à apreciação do conselho de sentença. 3. A desconstituição do julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito de inclusão da qualificadora à pronúncia, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1863837/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13/04/2020 (destaquei) No presente caso é imputada a qualificadora e meio que dificultou a defesa da vítima (por ter o réu emboscado a vítima, por trás, e com arma de fogo, atirando sem dar chance de defesa). Não é, portanto, manifestamente descabida, devendo o Tribunal do Júri analisá-las, em caso de condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO ADMISSÍVEL a acusação e pronuncio Julio Cesar Sales, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime do art. 121, § 2°, IV, CP. CAUTELARES PESSOAIS Não havendo fato contemporâneo, deixo de fixar qualquer medida. Preclusa esta decisão, intimar as partes para os fins do art. 422, CPP. Após, tornem conclusos para análise (art. 423, CPP). P. I. C. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. BRUNO MENDES GONCALVES VILLE Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIO CESAR SALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO DE PAULA VITOR BRAGA FILHO
OAB: 63645/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 0022465-23.2020.8.13.0694 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIO CESAR SALES CPF: 105.514.016-64 DECISÃO O Ministério Público de Minas Gerais, por seu órgão de execução neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Julio Cesar Sales, qualificado, pela prática do crime do art. 121, § 2°, IV e § 4° (última parte), CP, em 28/06/2020. Não houve prisão em flagrante. Ausentes causas de rejeição, foi recebida a denúncia em 24/04/2023. Citado, apresentou resposta à acusação sem alegar preliminares. Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas, três informantes e interrogado o réu. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou pronúncia nos termos da denúncia. A defesa sustentou reconhecimento de privilégio, afastamento qualificadora e da causa de aumento de homicídio contra idoso É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da prova oral se apurou: Keila Aparecida (testemunha): Defesa: Pelo que conheceu do réu, ele era o “bobinho do Pontalete”, fazia favor para todo mundo, era tranquilo. Depois que ele casou e teve filhos, a depoente não conviveu muito. Era um adolescente calmo. Não há precedentes de caso como este na família dele. Gustavo Felipe (policial civil): MP: estiveram no local do fato para colher informações. Nas investigações, a família ajudou a polícia. Levantaram a suspeita de um membro da família. Ouviram vários deles, perceberam contradições. Com as localizações dos telefones celulares, descobriram o caminho que o réu Julio Cesar percorreu na noite do homicídio e o local por onde ele deve ter fugido. Concluíram que um problema familiar foi a motivação do crime. A vítima tinha problemas de alcoolismo, já tinha abusado da filha e possivelmente de irmãs, era uma pessoa conturbada. A vítima esteve em Três Pontas para resolver um problema de pensão e foi visitar os parentes. Nunca foi presente na vida dos filhos, sempre teve problema, era uma pessoa complicada. A vítima já esteve antes na cidade e não houve confusão. Durante o tempo que a vítima esteve na cidade desta última vez, esteve na casa de Fernanda, entrou em atrito com ela e Julio Cesar, além de outro parente também. E neste atrito, o réu e a vítima entraram em luta corporal e posteriormente a vítima apareceu morta. No início das investigações a família dizia que não houve briga, até omitiram que a vítima esteve lá. Foram vários pontos de contradições no momento inicial. Depois apuraram que vítima e réu tiveram contato no mesmo dia do homicídio. Por fim, o réu confessou a autoria e excluiu qualquer participação da companheira. Defesa: a vítima era alcoólatra e usuária de drogas. Houve informação de outras filhas fora de Três Pontas. Todos os familiares fizeram este relato. Wallace Santos (informante – genro da vítima): MP: na época dos fatos não morava no mesmo bairro. Conheceu Julio depois que ele começou a namorar sua ex-companheira. A vítima tinha abusado de sua filha Fernanda, muitas pessoas diziam. A vítima tinha costume de visitar a filha, mas não sabe se a relação era calma e se ele via os netos. Ouviu dizer que a vítima foi até a porta da casa da filha e queria visitar os netos, mas houve um atrito porque não queriam deixá-lo ver as crianças. Soube que houve uma discussão entre réu e vítima, mas não sabe o motivo. A vítima era muito conhecida na cidade, então o caso foi comentado em todo lugar. Defesa: quando namorou com Fernanda, a vítima tinha muito ciúme da filha. Fernanda nunca comentou com o depoente que o pai tinha abusado dela. Não sabe sobre abuso de outras crianças. A mãe de Fernanda dizia que a vítima olhava a filha tomando banho. A vítima bebia muito, ficava encrenqueiro, era complicado. Com o depoente a vítima nunca teve problema. O depoente namorou pouco tempo com Fernanda. Pelo que o depoente sabe, o réu Julio é boa pessoa, honesto, trabalhador. Patrícia Mendes (informante – sobrinha da vítima): MP: soube que a vítima foi ver os netos, mas foi barrado na porta da casa. Começou a discutir com o réu, sendo jogada para fora e o portão trancado. Depois soube que a vítima partiu para a casa da tia de Fernanda, se despediu, disse que ia para São Paulo. A mãe de Fernanda dizia que a vítima tinha abusado de Fernanda, mas o exame de corpo de delito foi negativo. Fernanda não era filha biológica de Robison. A mãe de Fernanda bebia muito, a depoente não crê na história. Soube que o réu acusou a vítima de estuprar a filha. A família tem medo de depor. Os vizinhos do réu e de Patrícia transmitiram a informação de que se sobrasse para eles, sobraria para a depoente e outros familiares também. A depoente e Wallace também tinham medo. Defesa: acha que a vítima não abusou de Fernanda, ela tinha muito amor por ele. A vítima abusou sexualmente a depoente. A depoente viu a vítima abusando sexualmente de sua irmã também, quando ela era bebê. O filho da depoente, Felipe, também foi abuscado quando era nenê, a depoente o via com a mão dentro da fralda dele. Na época, ninguém acreditou na depoente e na irmã. Tinha muito medo de ficar sozinho com ele. Sempre que ele chegava, a depoente pegava as crianças menores e saía de perto. Ele praticava muitos atos libidinosos, mas não chegava na conjunção carnal. Tamires Aparecida (informante – filha da vítima): MP: no velório desconfiou de Fernanda, que ria na beirada do caixão. Quando pegou intimidade com Fernanda e sua mãe, pegou a vítima dando banho nela, que tinha uns 12 anos. Não achava normal aquilo. Não convivia muito com a vítima nem com Fernanda. Julio ficou do lado de fora no velório com as crianças. Fernanda aparentemente manipulava Julio, mas a depoente não se metia por ser coisa de casal. Recebeu recado de ameaça de Fernanda, mas acha que o terceiro inventou. Na época achou que era sério, depois percebeu que era intriga. Na época dos fatos nem sabia que a vítima estava na cidade. Depois ouviu que ela tinha ido à casa de Fernanda e teve uma discussão. A vítima era explosiva quando bebia, fazia barraco na porta da casa das pessoas. Ele gritava, ameaçava, xingava, mas não agredia. Com o tempo a depoente cortou contato com ele, porque não a criou, ficou uns 10 anos sem vê-lo. Já ouviu que ele bateu na mãe dos filhos deles de Lavras. Não ouviu dizer que ele tenha andado armado. Não tinha contato com Julio, começou a conviver com ele após a morte de seu pai, pois foi quando voltou a morar em Três Pontas. Ouviu dizer que Julio estava vendendo arma. Atualmente não vê muito o réu. Raramente o vê depois que ele separou de Fernanda. Julio disse à depoente que matou a vítima, fez o que achou certo pelos filhos e companheira. Defesa: Julio disse que a vítima abusou da filha. Que a filha tinha dito que não aguentava mais o pai, não queria que ele fizesse o mesmo com seus filhos, não queria mais nenhum contato com ele. A vítima tinha muito ciúme das filhas, infernizou a vida da depoente. Ele não aceitava que nenhuma das filhas tivesse namorado ou marido. Era muito possessivo. Fazia isso quando bebia. A família não deixava a depoente sozinha com ele. A depoente tinha medo dele, o viu pela primeira vez com 5 anos. Os familiares nunca deixavam crianças sozinhas com a vítima quando esta bebia. Não era normal o que ele fazia as filhas, faltava respeito de pai, ele era sem vergonha. Hebert Ferreira (testemunha): Defesa: conhece o réu há uns 10 anos, profissionalmente. Ele já fez construções para o depoente, inclusive uma piscina dentro de sua casa. Nunca se mostrou violento. É muito família, tem grande carinho com os filhos do depoente. A companheira dele também trabalhou com ele. É uma pessoa muito tranquila. Ficou surpreso com o fato deste processo. Alexandre Barbosa (informante – amigo íntimo do réu): Defesa: conhece o réu há mais de 20 anos. O pai dele trabalhou com o pai do depoente, conviviam muito, o réu chegou a passar férias em SP na casa do depoente. Julio é muito família, muito boa pessoa. Ele é muito calmo. Nunca o viu nervoso. Ele é muito bom com os filhos, paizão. Aparecido Mathias (testemunha): Defesa: conhece o réu há 6-7 anos. É pessoa trabalhadora, bom pai, muito ligado aos filhos. Tem temperamento calmo. Não conhecia a vítima nem ouviu falar. Julio Cesar (réu): Não deu tiro nas costas. Chamou a vítima que, ao vê-lo, partiu para cima do réu. Como o depoente estava armado, atirou. MP: atirou porque estava com medo as ameaças que ele já tinha feito, inclusive com familiares e crianças. Dias antes soube que ele ficou com Ana Laura muito tempo. Acabou perdendo a cabeça. Quando atirou, tinha ido atrás dele porque estava nervoso em razão de tudo que ele já tinha feito com Fernanda, abusando dela quando era criança. Resolveu fazer aquilo para não acontecer novamente com seus filhos. Ele estava foragido, nunca se sabia quando ele viria, ninguém o via de dia, nas vezes que apareceu era noite. Na sexta o viu, no domingo, dia dos fatos, ele chutou seu portão o ameaçando, queria ver Fernanda e as crianças, não tendo o depoente deixado. Ele ameaçou o réu, disse que não ia ficar por isso mesmo. Ele parecia embriagado. Foi atrás dele de moto, inicialmente não o encontrou. Perguntou para Fernanda onde ele costumava ficar em Três Pontas, tendo ela indicado um local e realmente ele está lá perto. Passou por ele, deixou a moto escondida e esperou na esquina. Foi atrás dele, o chamou, ele o viu e partiu para cima do depoente, que sacou a arma e deu os tiros. Quando disparou, ele estava a 2-3m de distância. Não tinha costume de usar arma de fogo, não praticava tiro. Acha que usou todas as munições. Quando ele caiu, correu para outro lado. Não tinha usado álcool ou qualquer outra substância. Ligou para Fernanda no calor do momento e contou. Foi até Alfenas, meio desorientado. Quando Fernanda disse onde ele ficava, ela não sabia o que o réu ia fazer. Defesa: Fernanda não sabia que tinha arma de fogo. A tinha porque trabalha muito fora e fica muito na roça. A vítima era conhecida na família por ser abusador sexual. Ele abusou da filha Fernanda quando era criança, por várias vezes. Na época ele estava foragido em razão de crime de estupro de vulnerável. Passo ao caso concreto. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, e ausentes questões prejudiciais e nulidades a dirimir, passo ao exame do mérito. A materialidade está comprovada pelo inquérito, laudo necroscópico, laudo pericial do local do fato e demais documentos que acompanham o inquérito. Em relação à autoria, o réu confessa e a defesa técnica não nega. Logo, o presente caso é de pronúncia, pois há indício de autoria. Explico. As teses defensivas dizem respeito a circunstâncias de aplicação de pena, como causas de aumento e de diminuição, que não podem ser objeto de análise nesta fase. A competência é dos jurados. Quanto às qualificadoras, em fase de pronúncia, a jurisprudência entende que devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri, pois os jurados são os juízes naturais, não podendo ser retiradas pelo juiz sumariante sob pena de usurpar-lhes sua competência constitucional (art. 5°, XXXVIII, “d”, CF), salvo se forem manifestamente incabíveis. É o que entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE PROVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Prevalece nesta Corte Superior a orientação de que o afastamento de circunstância qualificadora da pronúncia somente deve ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do júri. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, após percuciente análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de prova mínima necessária para submeter a imputação da qualificadora do motivo torpe à apreciação do conselho de sentença. 3. A desconstituição do julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito de inclusão da qualificadora à pronúncia, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1863837/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13/04/2020 (destaquei) No presente caso é imputada a qualificadora e meio que dificultou a defesa da vítima (por ter o réu emboscado a vítima, por trás, e com arma de fogo, atirando sem dar chance de defesa). Não é, portanto, manifestamente descabida, devendo o Tribunal do Júri analisá-las, em caso de condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO ADMISSÍVEL a acusação e pronuncio Julio Cesar Sales, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime do art. 121, § 2°, IV, CP. CAUTELARES PESSOAIS Não havendo fato contemporâneo, deixo de fixar qualquer medida. Preclusa esta decisão, intimar as partes para os fins do art. 422, CPP. Após, tornem conclusos para análise (art. 423, CPP). P. I. C. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. BRUNO MENDES GONCALVES VILLE Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas