0022459-82.2019.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022459-82.2019.8.19.0209 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0022459-82.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00424551 RECTE: JOAO VICTOR BOCHINPANI DA SILVA ADVOGADO: FAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA OAB/RJ-141285 RECORRIDO: SAN DIEGO VEICULOS LTDA ADVOGADO: SANDRO RONNIE ALVES DA SILVA OAB/RJ-097906 RECORRIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: ROSANA JARDIM RIELLA OAB/RJ-170459 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0022459-82.2019.8.19.0209 Recorrente: JOÃO VICTOR BOCHINPANI DA SILVA Recorridos: SAN DIEGO VEICULOS LTDA. e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 953/967, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Privado, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. REPAROS REALIZADOS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PERSISTENTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DAS RÉS À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DO BEM PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por concessionária e fabricante de veículos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando as rés ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição do valor pago pelo veículo. 2. Embargos de declaração opostos pela fabricante acolhidos parcialmente para determinar que a devolução do veículo pelo autor deveria ocorrer livre de eventuais multas de trânsito, com custos de retirada a cargo das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a hipótese de vício persistente ou não sanado no prazo legal, apta a ensejar a resolução contratual e restituição do valor pago pelo veículo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e o valor adequado da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade do produto. 5. O laudo pericial atestou que os defeitos apresentados no veículo foram sanados dentro do prazo de garantia, não havendo vício persistente ou não solucionado no prazo legal. 6. Não restou comprovada a indisponibilidade do veículo por período superior ao admitido pela legislação consumerista, tampouco depreciação do valor do automóvel. 7. Afasta-se a condenação à restituição do valor pago pelo veículo, bem como a devolução do bem, por ausência dos requisitos do art. 18, §1º, do CDC. 8. O dano moral restou configurado em razão dos transtornos e frustração de legítima expectativa do consumidor, que precisou levar o veículo à concessionária diversas vezes para reparos, ultrapassando o mero aborrecimento. 9. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido em R$ 7.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência do tribunal. 10. Reconhecida a sucumbência recíproca, determina-se o rateio das despesas processuais e a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por vícios de qualidade em veículo novo é solidária entre fabricante e concessionária, nos termos do CDC. 2. Não comprovada a persistência do vício ou a não solução no prazo legal, é incabível a resolução contratual e restituição do valor pago. 3. A repetida necessidade de reparos em veículo novo, com transtornos ao consumidor, configura dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral (R$ 7.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se o rateio das despesas processuais e honorários advocatícios proporcionais ao proveito econômico obtido por cada parte." Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial. Sustenta que adquiriu veículo zero quilômetro que apresentou múltiplos vícios logo nos primeiros meses de uso, submetendo-o a sucessivas intervenções em garantia sem solução definitiva dos problemas. Afirma que a própria perícia judicial reconheceu a existência de anomalias incompatíveis com veículo novo, frisando que foi submetido a sucessivos reparos e privado do uso regular e seguro do veículo. Afirma que o acórdão recorrido indevidamente afastou o direito à restituição do valor pago pelo veículo, apesar da comprovação de vícios reiterados e da ineficácia dos reparos realizados. Defende a restituição integral da quantia paga, sem abatimento decorrente da utilização do bem. Contrarrazões conforme fl. 1137. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". O recorrente alega que os vícios não foram sanados. Porém, a Câmara concluiu de forma diversa. Veja-se trecho da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Nessa toada, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de vícios no automóvel após os reparos realizados, atestando, ainda, plenas condições de uso, dirigibilidade e segurança. Nos termos do art. 18, §1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. Ocorre que, da análise do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial e das ordens de serviço acostadas, não se extrai evidência de que os defeitos narrados não tenham sido sanados no prazo legal de 30 dias; que tenha havido depreciação do valor do automóvel; ou que o veículo tenha permanecido indisponível por período superior ao admitido pela legislação consumerista." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO POUCOS DIAS APÓS A COMPRA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, na época da propositura da ação, o autor ainda estava de posse do veículo, razão pela qual havia, no momento do ajuizamento, o interesse processual em buscar solução para os problemas ocorridos em seu veículo. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de origem observou ter sido comprovado o vício de fabricação no produto e não demonstrada eventual culpa do consumidor. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.115.039/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.) Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO VICTOR BOCHINPANI DA SILVA
Réu NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Réu SAN DIEGO VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO RONNIE ALVES DA SILVA
OAB: 97906/RJ
ROSANA JARDIM RIELLA
OAB: 170459/RJ
FAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA
OAB: 141285/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022459-82.2019.8.19.0209 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0022459-82.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00424551 RECTE: JOAO VICTOR BOCHINPANI DA SILVA ADVOGADO: FAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA OAB/RJ-141285 RECORRIDO: SAN DIEGO VEICULOS LTDA ADVOGADO: SANDRO RONNIE ALVES DA SILVA OAB/RJ-097906 RECORRIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: ROSANA JARDIM RIELLA OAB/RJ-170459 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0022459-82.2019.8.19.0209 Recorrente: JOÃO VICTOR BOCHINPANI DA SILVA Recorridos: SAN DIEGO VEICULOS LTDA. e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 953/967, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Privado, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. REPAROS REALIZADOS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PERSISTENTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DAS RÉS À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DO BEM PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por concessionária e fabricante de veículos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando as rés ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição do valor pago pelo veículo. 2. Embargos de declaração opostos pela fabricante acolhidos parcialmente para determinar que a devolução do veículo pelo autor deveria ocorrer livre de eventuais multas de trânsito, com custos de retirada a cargo das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a hipótese de vício persistente ou não sanado no prazo legal, apta a ensejar a resolução contratual e restituição do valor pago pelo veículo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e o valor adequado da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade do produto. 5. O laudo pericial atestou que os defeitos apresentados no veículo foram sanados dentro do prazo de garantia, não havendo vício persistente ou não solucionado no prazo legal. 6. Não restou comprovada a indisponibilidade do veículo por período superior ao admitido pela legislação consumerista, tampouco depreciação do valor do automóvel. 7. Afasta-se a condenação à restituição do valor pago pelo veículo, bem como a devolução do bem, por ausência dos requisitos do art. 18, §1º, do CDC. 8. O dano moral restou configurado em razão dos transtornos e frustração de legítima expectativa do consumidor, que precisou levar o veículo à concessionária diversas vezes para reparos, ultrapassando o mero aborrecimento. 9. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido em R$ 7.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência do tribunal. 10. Reconhecida a sucumbência recíproca, determina-se o rateio das despesas processuais e a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por vícios de qualidade em veículo novo é solidária entre fabricante e concessionária, nos termos do CDC. 2. Não comprovada a persistência do vício ou a não solução no prazo legal, é incabível a resolução contratual e restituição do valor pago. 3. A repetida necessidade de reparos em veículo novo, com transtornos ao consumidor, configura dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral (R$ 7.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se o rateio das despesas processuais e honorários advocatícios proporcionais ao proveito econômico obtido por cada parte." Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial. Sustenta que adquiriu veículo zero quilômetro que apresentou múltiplos vícios logo nos primeiros meses de uso, submetendo-o a sucessivas intervenções em garantia sem solução definitiva dos problemas. Afirma que a própria perícia judicial reconheceu a existência de anomalias incompatíveis com veículo novo, frisando que foi submetido a sucessivos reparos e privado do uso regular e seguro do veículo. Afirma que o acórdão recorrido indevidamente afastou o direito à restituição do valor pago pelo veículo, apesar da comprovação de vícios reiterados e da ineficácia dos reparos realizados. Defende a restituição integral da quantia paga, sem abatimento decorrente da utilização do bem. Contrarrazões conforme fl. 1137. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". O recorrente alega que os vícios não foram sanados. Porém, a Câmara concluiu de forma diversa. Veja-se trecho da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Nessa toada, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de vícios no automóvel após os reparos realizados, atestando, ainda, plenas condições de uso, dirigibilidade e segurança. Nos termos do art. 18, §1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. Ocorre que, da análise do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial e das ordens de serviço acostadas, não se extrai evidência de que os defeitos narrados não tenham sido sanados no prazo legal de 30 dias; que tenha havido depreciação do valor do automóvel; ou que o veículo tenha permanecido indisponível por período superior ao admitido pela legislação consumerista." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO POUCOS DIAS APÓS A COMPRA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, na época da propositura da ação, o autor ainda estava de posse do veículo, razão pela qual havia, no momento do ajuizamento, o interesse processual em buscar solução para os problemas ocorridos em seu veículo. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de origem observou ter sido comprovado o vício de fabricação no produto e não demonstrada eventual culpa do consumidor. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.115.039/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.) Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br