0022456-42.2018.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TOURO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Narra a parte autora que está situada no imóvel situado na Rua Alfredo Backer, nº 989, bloco 11, Alcântara, São Gonçalo, matrícula nº 1059950-2 e que, a partir de setembro de 2018, passou a receber faturas com valores muito superiores à média de consumo anteriormente verificada. Aponta, dentre outras, as faturas de setembro/2018, no valor de R$ 5.595,51, outubro/2018, no valor de R$ 6.713,38, e novembro/2018, no valor de R$ 7.661,67, além das faturas posteriores, também em patamares que reputa incompatíveis com o consumo habitual. Sustenta que não foram constatados vazamentos ou alterações na rede interna do condomínio e que, após reclamações administrativas, houve inclusive substituição do hidrômetro em 30/10/2018, sem que os valores posteriormente cobrados retornassem à normalidade. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção do fornecimento de água e o refaturamento das contas referentes às medições de novembro/2018, dezembro/2018 e janeiro/2019 pela média dos 12 meses anteriores, indicada em R$ 4.439,36. No mérito, postulou a restituição em dobro dos valores pagos a maior nas faturas de setembro e outubro de 2018, no montante de R$ 6.830,34 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.169,66 (fl. 03). Foi deferida tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de água, mediante depósito pela parte autora da média habitual de consumo, diante da alteração dos valores das contas e da essencialidade do serviço (fl. 36). Citada, a ré apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a regularidade das cobranças, afirmando que os valores faturados correspondiam ao consumo registrado pelo hidrômetro e que eventual aumento decorreria de maior utilização ou de possível vazamento nas instalações internas do imóvel, cuja conservação atribuiu ao usuário. Quanto à repetição do indébito, alegou ser incabível a restituição em dobro, defendendo, subsidiariamente, a devolução simples, com fundamento na regulamentação específica dos serviços de abastecimento de água. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com revogação da tutela antecipada e condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (fl. 89). Foi apresentada réplica pela autora, na qual requereu a produção de prova pericial e documental suplementar superveniente (fl. 148). A parte ré aduziu não possuir novas provas para serem produzidas (fl. 195). Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial, destinada à vistoria do imóvel e dos equipamentos de medição, bem como à análise do potencial de consumo e dos quesitos apresentados pelas partes. Também foi admitida prova documental suplementar (fl. 254). A parte ré adimpliu metade dos honorários periciais (fl. 378). Realizada a perícia, o perito judicial apresentou laudo pericial (fl. 469). Após a apresentação do laudo, a ré manifestou-se impugnando as conclusões periciais (fl. 507). O perito judicial prestou novos esclarecimentos (fl. 543). A ré também suscitou, posteriormente, sua ilegitimidade passiva em razão da alteração da concessão dos serviços de saneamento no Estado do Rio de Janeiro, sustentando que, a partir de 31/10/2021, os serviços de distribuição de água, esgotamento sanitário e gestão comercial passaram a ser desempenhados por nova concessionária. Requereu, subsidiariamente, que eventual obrigação de fazer fosse limitada temporalmente ao período em que a CEDAE ainda detinha a responsabilidade pela prestação dos serviços. Os autores foram remetidos ao Grupo de Sentença (fl. 584). É o relatório. Passo a decidir. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré em razão da posterior alteração da concessionária não merece acolhimento. A presente demanda discute cobranças e fatos ocorridos durante período em que a CEDAE era responsável pela prestação do serviço e pela emissão das respectivas faturas. A posterior transferência da prestação dos serviços a outra concessionária constitui fato superveniente que não tem o condão de afastar a responsabilidade da ré por atos praticados anteriormente à transferência. Eventual alteração da concessionária responsável pelo serviço não elimina a responsabilidade da empresa que efetuou as cobranças objeto da presente demanda, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada. Superada as questões pendentes, parto para a análise de mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade das faturas de fornecimento de água emitidas pela ré em relação à unidade consumidora do autor, especialmente no período compreendido entre setembro de 2018 e outubro de 2019, bem como às consequências jurídicas das cobranças reputadas indevidas. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré, na condição de concessionária de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, ao passo que o autor utiliza o serviço como destinatário final. O art. 22 do CDC estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo pelos danos decorrentes do descumprimento de tais obrigações. Também incide, na hipótese, o art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. No caso concreto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é decisiva para o deslinde da controvérsia. Isso porque a perícia judicial (fl. 469) examinou os padrões históricos de consumo da unidade, estabelecendo três períodos comparativos: setembro/2015 a agosto/2018, anterior às cobranças impugnadas; setembro/2018 a outubro/2019, correspondente ao período reclamado; e novembro/2019 a abril/2024, posterior ao período controvertido. A análise técnica constatou que o período anterior apresentava consumo compatível com o número de moradores, com desvio de apenas 5% em relação ao consumo estimado, enquanto o período posterior apresentou desvio de apenas 2% (fl. 469). Diversamente, no período objeto da demanda (setembro/2018 a outubro/2019), foi constatado desvio de 50% em relação ao consumo estimado para a população residente, considerado pelo expert incompatível com o padrão esperado. Assim, concluiu o perito: os valores faturados pela Ré no período reclamado, são tecnicamente incorretos. Esses se mostrando incompatíveis com o consumo médio estimado para o imóvel, bem como podemos concluir que não foi encontrado qualquer indício que possa justificar o alto consumo da unidade objeto da lide. (fl. 469). A conclusão pericial, portanto, não se limita a apontar mera diferença estatística entre os consumos. O laudo identificou efetiva incompatibilidade entre o consumo faturado e o padrão de utilização do imóvel, sem que fosse encontrada causa técnica capaz de justificar o aumento extraordinário. A circunstância de o hidrômetro ter sido encontrado registrando normalmente por ocasião da perícia não afasta a conclusão do expert. Denota-se que o próprio perito esclareceu que a verificação realizada na diligência não se confundia com a aferição metrológica destinada à detecção de eventual desvio de medição, a qual deveria ocorrer em condições especificamente aprovadas pelo INMETRO. Além disso, quanto ao hidrômetro retirado em 30/10/2018, o perito consignou expressamente que a análise de eventual anormalidade restou prejudicada porque a própria ré não apresentou o laudo de aferição do equipamento (fl. 469). Não prospera, portanto, a tentativa da ré de atribuir ao consumidor a responsabilidade pelo aumento do consumo com base em mera possibilidade de vazamento ou utilização extraordinária. A hipótese de vazamento foi aventada pela ré sem respaldo técnico suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial. Ao contrário, os esclarecimentos prestados pelo expert registram que não foram constatados vazamentos e que a hipótese sustentada pela ré não se mostrava tecnicamente suficiente para explicar as cobranças questionadas (fl. 469). Cumpre destacar, ainda, que a impugnação apresentada pela ré ao laudo já foi expressamente rejeitada por este Juízo, tendo sido homologada a prova pericial. Assim, diante da prova técnica produzida, não há fundamento para afastar as conclusões do perito judicial. Nos termos do art. 371 do CPC, compete ao julgador apreciar a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso, a prova pericial é coerente, fundamentada e encontra respaldo na evolução histórica do consumo da unidade. A prova produzida demonstra, portanto, que as cobranças realizadas no período reclamado não refletiam consumo compatível com o imóvel, caracterizando falha na prestação do serviço. Reconhecida a irregularidade das cobranças, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, senão vejamos. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, não se verifica engano justificável, visto que não se trata de cobrança isolada ou de pequeno desvio decorrente de circunstância pontual. A perícia constatou que, durante todo o período reclamado, o consumo faturado apresentou incompatibilidade técnica com o padrão de consumo da unidade, alcançando desvio de aproximadamente 50% em relação ao consumo estimado. A ré, ademais, não apresentou elementos técnicos suficientes para demonstrar a correção das cobranças, especialmente quanto ao equipamento anteriormente utilizado, cujo laudo de aferição não foi apresentado ao perito. Em caso semelhante, o TJRJ entendeu pela restituição em dobro dos valores: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CEDAE. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA CONCEDIDA E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA: DECLARAR ILEGAL A COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO ATRAVÉS DA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES E DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA COM AS COBRANÇAS PELO EFETIVO CONSUMO, MEDIDO POR MEIO DO HIDRÔMETRO. RECURSO DA PARTE RÉ PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA AFASTADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DO AUTOR PARA QUE SEJA DETERMINADA A DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. SOMENTE RECURSO DO AUTOR MERECE PROSPERAR. DO DESCABIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO: EM RECENTE DECISÃO PROFERIDA PELA C. SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A ADMISSÃO DO IRDR Nº 0045842-03.2020.8.19.0000 FOI REVISTA PARA INADMITI-LO, EM RAZÃO DE A MATÉRIA TER SIDO AFETADA PELO STJ, RESP 1.937.891/RJ E RESP 1.937.887/RJ, PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA 414. DECISÃO DA E. PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA, NÃO INCLUINDO AS APELAÇÕES E DEMAIS AGRAVOS. LOGO, NÃO HÁ ÓBICE AO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. DO MÉRITO: COBRANÇA DO SERVIÇO DE ÁGUA COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO VALOR DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA ILEGALIDADE DESSE MÉTODO DE CÁLCULO E COBRANÇA, QUANDO HÁ HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA NESSE CASO QUE DEVE SE DAR PELO CONSUMO REAL AFERIDO (RESP 1.166.561/RJ). TEMA 414 STJ. SÚMULA Nº 191 DO TJRJ. CONDUTA DA RÉ QUE CONFIGURA PRÁTICA JÁ CONSAGRADA COMO ABUSIVA, CONSOANTE O TEOR DO ARTIGO 39, V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVE SE DAR EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, § 2º DO CDC. SENTENÇA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE QUANTO A ESTE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ MAJORADOS EM 5% (CINCO POR CENTO), NA FORMA DO ART. 85, PARÁGRAFO 11 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, CONFORME O QUE VIER A SER APURADO EM LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA. (0232870-53.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 12/04/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). Desse modo, entendo que a restituição do valor adimplido deverá ser em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, conforme se demonstrará. Embora a cobrança indevida, isoladamente considerada, possa não ensejar necessariamente reparação extrapatrimonial, a situação dos autos ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Conforme narrado na petição inicial, o autor, consumidor dos serviços da ré, passou a receber, a partir de setembro de 2018, faturas absolutamente destoantes de seu histórico de consumo. A fatura com vencimento em 20/09/2018 alcançou R$ 5.595,51; a subsequente, referente a outubro de 2018, atingiu R$ 6.713,38; e a de novembro de 2018 chegou a R$ 7.661,67 (fl. 15). Denota-se que não se tratou, portanto, de uma diferença irrelevante ou de pequena monta. Diante da anormalidade, a representante legal do condomínio procurou a própria concessionária para questionar os valores, tendo sido informada de que a medição estaria correta e que o aumento decorreria simplesmente de maior consumo. O autor, entretanto, diligenciou para verificar a existência de eventual problema em sua rede interna, não tendo sido constatado qualquer vazamento. Mesmo discordando das cobranças, o condomínio realizou, com grande esforço , o pagamento das faturas de setembro e outubro de 2018, justamente para evitar as consequências decorrentes do inadimplemento e preservar a continuidade do serviço essencial. A situação, contudo, não foi solucionada. Ao contrário, a cobrança extraordinária persistiu e, diante da reclamação administrativa, a própria ré realizou vistoria no equipamento, vindo a substituir o hidrômetro em 30/10/2018, circunstância que naturalmente gerou no consumidor a legítima expectativa de que a causa do problema havia sido identificada e solucionada. Entretanto, mesmo após a substituição do equipamento, as cobranças permaneceram em patamares anormais: a fatura referente a dezembro de 2018 alcançou R$ 6.885,94, enquanto a de janeiro de 2019 chegou a R$ 9.538,49, esta última representando aumento superior a 100% em relação à média anterior. A situação ainda assumiu maior gravidade porque, conforme expressamente narrado na exordial, o autor passou a sofrer ameaça de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, além do risco de interrupção do fornecimento de água em razão dos débitos controvertidos, o que demonstra o abalo anímico, não obstante ser pessoa jurídica. Em caso semelhante, o TJRJ reconheceu a existência do dano moral, ainda que em favor de pessoa jurídica: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. FATURAS COM CONSUMO MUITO SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra R. Sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, objetivando o cancelamento de cobranças reputadas excessivas, abstenção de cobrança e compensação por danos morais. 2. Parcial não conhecimento do recurso quanto à insurgência referente à forma de restituição do indébito, por ausência de correspondência com capítulo efetivamente decidido na sentença recorrida. 3. No mérito, histórico de consumo que evidencia expressiva discrepância entre as faturas impugnadas e a média histórica da unidade consumidora, sem demonstração técnica suficiente pela concessionária, da regularidade da medição ou da legitimidade dos valores cobrados. 4. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, permanecendo hígida a conclusão de irregularidade das cobranças questionadas. 5. Inscrição do nome da autora, pessoa jurídica, em cadastro restritivo de crédito fundada em débito oriundo de cobrança indevida. Configuração de falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação moral. Aplicação da Súmula nº 89 do Eg. TJRJ. 6. Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, reputação e credibilidade perante o mercado. Incidência da Súmula nº 227 do Eg. STJ. 7. Verba compensatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mantida, por observar as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, notadamente diante da negativação indevida e da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade empresarial. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (0800373-50.2022.8.19.0057 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). Assim, considerando a extensão do dano, a natureza essencial do serviço, a duração da irregularidade, a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.169,66, conforme postulado na inicial. Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a irregularidade das cobranças de consumo de água realizadas pela ré relativamente ao período de setembro de 2018 a outubro de 2019, nos termos das conclusões do laudo pericial; b) determinar à ré que proceda ao refaturamento das contas relativas ao período reconhecido como irregular, observando-se, para tanto, a média de consumo tecnicamente apurada no laudo pericial; c) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela parte autora em excesso no período reconhecido como irregular, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.169,66 (três mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a contar da citação pela Taxa Legal (Taxa Selic - IPCA, com a ressalva quanto ao resultado negativo prevista no art. 406 e seus parágrafos do CC) até a data deste julgamento, e a partir de então, juros mais correção monetária pela Taxa Selic. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno ainda a ré a adimplir o restante dos honorários periciais em favor do profissional que atuou no feito. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TOURO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS DA CRUZ CATARINO
OAB: 66820/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
GUILHERME MARTINS CATARINO
OAB: 205011/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TOURO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Narra a parte autora que está situada no imóvel situado na Rua Alfredo Backer, nº 989, bloco 11, Alcântara, São Gonçalo, matrícula nº 1059950-2 e que, a partir de setembro de 2018, passou a receber faturas com valores muito superiores à média de consumo anteriormente verificada. Aponta, dentre outras, as faturas de setembro/2018, no valor de R$ 5.595,51, outubro/2018, no valor de R$ 6.713,38, e novembro/2018, no valor de R$ 7.661,67, além das faturas posteriores, também em patamares que reputa incompatíveis com o consumo habitual. Sustenta que não foram constatados vazamentos ou alterações na rede interna do condomínio e que, após reclamações administrativas, houve inclusive substituição do hidrômetro em 30/10/2018, sem que os valores posteriormente cobrados retornassem à normalidade. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção do fornecimento de água e o refaturamento das contas referentes às medições de novembro/2018, dezembro/2018 e janeiro/2019 pela média dos 12 meses anteriores, indicada em R$ 4.439,36. No mérito, postulou a restituição em dobro dos valores pagos a maior nas faturas de setembro e outubro de 2018, no montante de R$ 6.830,34 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.169,66 (fl. 03). Foi deferida tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de água, mediante depósito pela parte autora da média habitual de consumo, diante da alteração dos valores das contas e da essencialidade do serviço (fl. 36). Citada, a ré apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a regularidade das cobranças, afirmando que os valores faturados correspondiam ao consumo registrado pelo hidrômetro e que eventual aumento decorreria de maior utilização ou de possível vazamento nas instalações internas do imóvel, cuja conservação atribuiu ao usuário. Quanto à repetição do indébito, alegou ser incabível a restituição em dobro, defendendo, subsidiariamente, a devolução simples, com fundamento na regulamentação específica dos serviços de abastecimento de água. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com revogação da tutela antecipada e condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (fl. 89). Foi apresentada réplica pela autora, na qual requereu a produção de prova pericial e documental suplementar superveniente (fl. 148). A parte ré aduziu não possuir novas provas para serem produzidas (fl. 195). Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial, destinada à vistoria do imóvel e dos equipamentos de medição, bem como à análise do potencial de consumo e dos quesitos apresentados pelas partes. Também foi admitida prova documental suplementar (fl. 254). A parte ré adimpliu metade dos honorários periciais (fl. 378). Realizada a perícia, o perito judicial apresentou laudo pericial (fl. 469). Após a apresentação do laudo, a ré manifestou-se impugnando as conclusões periciais (fl. 507). O perito judicial prestou novos esclarecimentos (fl. 543). A ré também suscitou, posteriormente, sua ilegitimidade passiva em razão da alteração da concessão dos serviços de saneamento no Estado do Rio de Janeiro, sustentando que, a partir de 31/10/2021, os serviços de distribuição de água, esgotamento sanitário e gestão comercial passaram a ser desempenhados por nova concessionária. Requereu, subsidiariamente, que eventual obrigação de fazer fosse limitada temporalmente ao período em que a CEDAE ainda detinha a responsabilidade pela prestação dos serviços. Os autores foram remetidos ao Grupo de Sentença (fl. 584). É o relatório. Passo a decidir. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré em razão da posterior alteração da concessionária não merece acolhimento. A presente demanda discute cobranças e fatos ocorridos durante período em que a CEDAE era responsável pela prestação do serviço e pela emissão das respectivas faturas. A posterior transferência da prestação dos serviços a outra concessionária constitui fato superveniente que não tem o condão de afastar a responsabilidade da ré por atos praticados anteriormente à transferência. Eventual alteração da concessionária responsável pelo serviço não elimina a responsabilidade da empresa que efetuou as cobranças objeto da presente demanda, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada. Superada as questões pendentes, parto para a análise de mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade das faturas de fornecimento de água emitidas pela ré em relação à unidade consumidora do autor, especialmente no período compreendido entre setembro de 2018 e outubro de 2019, bem como às consequências jurídicas das cobranças reputadas indevidas. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré, na condição de concessionária de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, ao passo que o autor utiliza o serviço como destinatário final. O art. 22 do CDC estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo pelos danos decorrentes do descumprimento de tais obrigações. Também incide, na hipótese, o art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. No caso concreto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é decisiva para o deslinde da controvérsia. Isso porque a perícia judicial (fl. 469) examinou os padrões históricos de consumo da unidade, estabelecendo três períodos comparativos: setembro/2015 a agosto/2018, anterior às cobranças impugnadas; setembro/2018 a outubro/2019, correspondente ao período reclamado; e novembro/2019 a abril/2024, posterior ao período controvertido. A análise técnica constatou que o período anterior apresentava consumo compatível com o número de moradores, com desvio de apenas 5% em relação ao consumo estimado, enquanto o período posterior apresentou desvio de apenas 2% (fl. 469). Diversamente, no período objeto da demanda (setembro/2018 a outubro/2019), foi constatado desvio de 50% em relação ao consumo estimado para a população residente, considerado pelo expert incompatível com o padrão esperado. Assim, concluiu o perito: os valores faturados pela Ré no período reclamado, são tecnicamente incorretos. Esses se mostrando incompatíveis com o consumo médio estimado para o imóvel, bem como podemos concluir que não foi encontrado qualquer indício que possa justificar o alto consumo da unidade objeto da lide. (fl. 469). A conclusão pericial, portanto, não se limita a apontar mera diferença estatística entre os consumos. O laudo identificou efetiva incompatibilidade entre o consumo faturado e o padrão de utilização do imóvel, sem que fosse encontrada causa técnica capaz de justificar o aumento extraordinário. A circunstância de o hidrômetro ter sido encontrado registrando normalmente por ocasião da perícia não afasta a conclusão do expert. Denota-se que o próprio perito esclareceu que a verificação realizada na diligência não se confundia com a aferição metrológica destinada à detecção de eventual desvio de medição, a qual deveria ocorrer em condições especificamente aprovadas pelo INMETRO. Além disso, quanto ao hidrômetro retirado em 30/10/2018, o perito consignou expressamente que a análise de eventual anormalidade restou prejudicada porque a própria ré não apresentou o laudo de aferição do equipamento (fl. 469). Não prospera, portanto, a tentativa da ré de atribuir ao consumidor a responsabilidade pelo aumento do consumo com base em mera possibilidade de vazamento ou utilização extraordinária. A hipótese de vazamento foi aventada pela ré sem respaldo técnico suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial. Ao contrário, os esclarecimentos prestados pelo expert registram que não foram constatados vazamentos e que a hipótese sustentada pela ré não se mostrava tecnicamente suficiente para explicar as cobranças questionadas (fl. 469). Cumpre destacar, ainda, que a impugnação apresentada pela ré ao laudo já foi expressamente rejeitada por este Juízo, tendo sido homologada a prova pericial. Assim, diante da prova técnica produzida, não há fundamento para afastar as conclusões do perito judicial. Nos termos do art. 371 do CPC, compete ao julgador apreciar a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso, a prova pericial é coerente, fundamentada e encontra respaldo na evolução histórica do consumo da unidade. A prova produzida demonstra, portanto, que as cobranças realizadas no período reclamado não refletiam consumo compatível com o imóvel, caracterizando falha na prestação do serviço. Reconhecida a irregularidade das cobranças, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, senão vejamos. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, não se verifica engano justificável, visto que não se trata de cobrança isolada ou de pequeno desvio decorrente de circunstância pontual. A perícia constatou que, durante todo o período reclamado, o consumo faturado apresentou incompatibilidade técnica com o padrão de consumo da unidade, alcançando desvio de aproximadamente 50% em relação ao consumo estimado. A ré, ademais, não apresentou elementos técnicos suficientes para demonstrar a correção das cobranças, especialmente quanto ao equipamento anteriormente utilizado, cujo laudo de aferição não foi apresentado ao perito. Em caso semelhante, o TJRJ entendeu pela restituição em dobro dos valores: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CEDAE. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA CONCEDIDA E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA: DECLARAR ILEGAL A COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO ATRAVÉS DA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES E DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA COM AS COBRANÇAS PELO EFETIVO CONSUMO, MEDIDO POR MEIO DO HIDRÔMETRO. RECURSO DA PARTE RÉ PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA AFASTADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DO AUTOR PARA QUE SEJA DETERMINADA A DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. SOMENTE RECURSO DO AUTOR MERECE PROSPERAR. DO DESCABIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO: EM RECENTE DECISÃO PROFERIDA PELA C. SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A ADMISSÃO DO IRDR Nº 0045842-03.2020.8.19.0000 FOI REVISTA PARA INADMITI-LO, EM RAZÃO DE A MATÉRIA TER SIDO AFETADA PELO STJ, RESP 1.937.891/RJ E RESP 1.937.887/RJ, PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA 414. DECISÃO DA E. PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA, NÃO INCLUINDO AS APELAÇÕES E DEMAIS AGRAVOS. LOGO, NÃO HÁ ÓBICE AO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. DO MÉRITO: COBRANÇA DO SERVIÇO DE ÁGUA COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO VALOR DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA ILEGALIDADE DESSE MÉTODO DE CÁLCULO E COBRANÇA, QUANDO HÁ HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA NESSE CASO QUE DEVE SE DAR PELO CONSUMO REAL AFERIDO (RESP 1.166.561/RJ). TEMA 414 STJ. SÚMULA Nº 191 DO TJRJ. CONDUTA DA RÉ QUE CONFIGURA PRÁTICA JÁ CONSAGRADA COMO ABUSIVA, CONSOANTE O TEOR DO ARTIGO 39, V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVE SE DAR EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, § 2º DO CDC. SENTENÇA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE QUANTO A ESTE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ MAJORADOS EM 5% (CINCO POR CENTO), NA FORMA DO ART. 85, PARÁGRAFO 11 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, CONFORME O QUE VIER A SER APURADO EM LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA. (0232870-53.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 12/04/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). Desse modo, entendo que a restituição do valor adimplido deverá ser em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, conforme se demonstrará. Embora a cobrança indevida, isoladamente considerada, possa não ensejar necessariamente reparação extrapatrimonial, a situação dos autos ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Conforme narrado na petição inicial, o autor, consumidor dos serviços da ré, passou a receber, a partir de setembro de 2018, faturas absolutamente destoantes de seu histórico de consumo. A fatura com vencimento em 20/09/2018 alcançou R$ 5.595,51; a subsequente, referente a outubro de 2018, atingiu R$ 6.713,38; e a de novembro de 2018 chegou a R$ 7.661,67 (fl. 15). Denota-se que não se tratou, portanto, de uma diferença irrelevante ou de pequena monta. Diante da anormalidade, a representante legal do condomínio procurou a própria concessionária para questionar os valores, tendo sido informada de que a medição estaria correta e que o aumento decorreria simplesmente de maior consumo. O autor, entretanto, diligenciou para verificar a existência de eventual problema em sua rede interna, não tendo sido constatado qualquer vazamento. Mesmo discordando das cobranças, o condomínio realizou, com grande esforço , o pagamento das faturas de setembro e outubro de 2018, justamente para evitar as consequências decorrentes do inadimplemento e preservar a continuidade do serviço essencial. A situação, contudo, não foi solucionada. Ao contrário, a cobrança extraordinária persistiu e, diante da reclamação administrativa, a própria ré realizou vistoria no equipamento, vindo a substituir o hidrômetro em 30/10/2018, circunstância que naturalmente gerou no consumidor a legítima expectativa de que a causa do problema havia sido identificada e solucionada. Entretanto, mesmo após a substituição do equipamento, as cobranças permaneceram em patamares anormais: a fatura referente a dezembro de 2018 alcançou R$ 6.885,94, enquanto a de janeiro de 2019 chegou a R$ 9.538,49, esta última representando aumento superior a 100% em relação à média anterior. A situação ainda assumiu maior gravidade porque, conforme expressamente narrado na exordial, o autor passou a sofrer ameaça de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, além do risco de interrupção do fornecimento de água em razão dos débitos controvertidos, o que demonstra o abalo anímico, não obstante ser pessoa jurídica. Em caso semelhante, o TJRJ reconheceu a existência do dano moral, ainda que em favor de pessoa jurídica: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. FATURAS COM CONSUMO MUITO SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra R. Sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, objetivando o cancelamento de cobranças reputadas excessivas, abstenção de cobrança e compensação por danos morais. 2. Parcial não conhecimento do recurso quanto à insurgência referente à forma de restituição do indébito, por ausência de correspondência com capítulo efetivamente decidido na sentença recorrida. 3. No mérito, histórico de consumo que evidencia expressiva discrepância entre as faturas impugnadas e a média histórica da unidade consumidora, sem demonstração técnica suficiente pela concessionária, da regularidade da medição ou da legitimidade dos valores cobrados. 4. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, permanecendo hígida a conclusão de irregularidade das cobranças questionadas. 5. Inscrição do nome da autora, pessoa jurídica, em cadastro restritivo de crédito fundada em débito oriundo de cobrança indevida. Configuração de falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação moral. Aplicação da Súmula nº 89 do Eg. TJRJ. 6. Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, reputação e credibilidade perante o mercado. Incidência da Súmula nº 227 do Eg. STJ. 7. Verba compensatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mantida, por observar as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, notadamente diante da negativação indevida e da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade empresarial. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (0800373-50.2022.8.19.0057 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). Assim, considerando a extensão do dano, a natureza essencial do serviço, a duração da irregularidade, a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.169,66, conforme postulado na inicial. Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a irregularidade das cobranças de consumo de água realizadas pela ré relativamente ao período de setembro de 2018 a outubro de 2019, nos termos das conclusões do laudo pericial; b) determinar à ré que proceda ao refaturamento das contas relativas ao período reconhecido como irregular, observando-se, para tanto, a média de consumo tecnicamente apurada no laudo pericial; c) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela parte autora em excesso no período reconhecido como irregular, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.169,66 (três mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a contar da citação pela Taxa Legal (Taxa Selic - IPCA, com a ressalva quanto ao resultado negativo prevista no art. 406 e seus parágrafos do CC) até a data deste julgamento, e a partir de então, juros mais correção monetária pela Taxa Selic. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno ainda a ré a adimplir o restante dos honorários periciais em favor do profissional que atuou no feito. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.