Detalhe do processo

0022451-73.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0022451-73.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.185,85 Autor(s): Espólio de Valdeir Aguiar de Souza representado(a) por Sandra Pereira de Paula Souza Réu(s): Banco Votorantim S.A. CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A I – Na decisão de saneamento (mov. 68.1), foram fixadas como questões controvertidas a existência de doença preexistente relevante para a cobertura securitária e, em caso positivo, eventual omissão dolosa dessa condição pelo segurado, tendo sido determinada a posterior análise das provas requeridas pelas partes. A ré CARDIF requereu prova documental, expedição de ofício ao Hospital do Câncer de Maringá e perícia médica indireta (mov. 62.1), ao passo que o autor igualmente requereu a obtenção do prontuário médico, prova documental complementar e, subsidiariamente, perícia médica indireta (movs. 64.1, 72.1 e 73.1). Embora a proposta de adesão de 23/07/2022 registre declaração de que o segurado estava em perfeitas condições de saúde, não possuía doença preexistente e não realizava tratamento médico (mov. 71.2), há documentos que indicam colonoscopia em 06/06/2024, internação e cirurgia em junho de 2024, diagnóstico anatomopatológico de adenocarcinoma invasivo e posterior encaminhamento para tratamento oncológico (movs. 73.2, 73.4 e 73.5). Nesse contexto, defiro a expedição de ofícios ao Hospital do Câncer de Maringá e ao Hospital Universitário Regional de Maringá, para que encaminhem a íntegra dos prontuários médicos de VALDEIR AGUIAR DE SOUZA (CPF n.º 240.335.299-34), abrangendo fichas de atendimento, anamneses, relatórios médicos, prescrições, exames, laudos, procedimentos e demais documentos relacionados ao quadro clínico do paciente, no prazo de 15 dias. Com a juntada dos documentos, abra-se vista às partes, no prazo de 10 dias. Os documentos médicos deverão ser juntados aos autos sob sigilo médio. II – Ademais, defiro a realização de perícia médica indireta, pois a definição da cronologia da enfermidade, de eventual diagnóstico ou tratamento anterior à contratação e do conhecimento que o segurado poderia ter de seu estado de saúde demanda conhecimento técnico. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) quais enfermidades encontram respaldo na documentação médica e quando foram diagnosticadas; b) se, em 23/07/2022, havia elementos clínicos indicativos das doenças posteriormente constatadas; c) se o segurado realizava tratamento médico relacionado a tais enfermidades naquela data; e d) a evolução temporal da neoplasia e sua relação com o óbito. A análise acerca da existência de má-fé ou omissão dolosa compete ao Juízo, não devendo ser objeto de conclusão jurídica pelo perito. Ressalto que, a princípio, a prova pericial somente deverá ser realizada após o retorno dos ofícios e a juntada da documentação hospitalar requisitada, pois os novos prontuários e registros médicos deverão integrar o material submetido à análise técnica. Para tanto, nomeio como perito(a) médico(a) oncologista CAROLINE BARROS PIZZANI, cadastrado(a) no CAJU, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Antes, porém, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos. Fica consignado que, embora se trate de perícia médica indireta, caso seja necessária alguma providência presencial para a realização dos trabalhos, o(a) perito(a) deverá dispor de local próprio, pois este Juízo não dispõe de sala para tal finalidade. III – Defiro a prova documental superveniente requerida pelo autor, especificamente quanto aos comprovantes das parcelas do financiamento que forem pagas no curso da demanda, por serem pertinentes à eventual apuração dos valores discutidos (movs. 64.1 e 73.1). IV – No tocante à prova oral, postergo a análise de sua necessidade para após a conclusão da perícia médica. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 17 de agosto de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDêNCIA S/A

Autor ESPóLIO DE VALDEIR AGUIAR DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR SANDRA PEREIRA DE PAULA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)22/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELIZE SEVERO FREIRE

OAB: 56099/PR

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GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO

OAB: 109486/RJ

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LUCAS SIMÃO CHACON

OAB: 105787/PR

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AMANDA GIMENES MARTINS

OAB: 110827/PR

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THIAGO URBANO MARTINS

OAB: 101982/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0022451-73.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.185,85 Autor(s): Espólio de Valdeir Aguiar de Souza representado(a) por Sandra Pereira de Paula Souza Réu(s): Banco Votorantim S.A. CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A I – Na decisão de saneamento (mov. 68.1), foram fixadas como questões controvertidas a existência de doença preexistente relevante para a cobertura securitária e, em caso positivo, eventual omissão dolosa dessa condição pelo segurado, tendo sido determinada a posterior análise das provas requeridas pelas partes. A ré CARDIF requereu prova documental, expedição de ofício ao Hospital do Câncer de Maringá e perícia médica indireta (mov. 62.1), ao passo que o autor igualmente requereu a obtenção do prontuário médico, prova documental complementar e, subsidiariamente, perícia médica indireta (movs. 64.1, 72.1 e 73.1). Embora a proposta de adesão de 23/07/2022 registre declaração de que o segurado estava em perfeitas condições de saúde, não possuía doença preexistente e não realizava tratamento médico (mov. 71.2), há documentos que indicam colonoscopia em 06/06/2024, internação e cirurgia em junho de 2024, diagnóstico anatomopatológico de adenocarcinoma invasivo e posterior encaminhamento para tratamento oncológico (movs. 73.2, 73.4 e 73.5). Nesse contexto, defiro a expedição de ofícios ao Hospital do Câncer de Maringá e ao Hospital Universitário Regional de Maringá, para que encaminhem a íntegra dos prontuários médicos de VALDEIR AGUIAR DE SOUZA (CPF n.º 240.335.299-34), abrangendo fichas de atendimento, anamneses, relatórios médicos, prescrições, exames, laudos, procedimentos e demais documentos relacionados ao quadro clínico do paciente, no prazo de 15 dias. Com a juntada dos documentos, abra-se vista às partes, no prazo de 10 dias. Os documentos médicos deverão ser juntados aos autos sob sigilo médio. II – Ademais, defiro a realização de perícia médica indireta, pois a definição da cronologia da enfermidade, de eventual diagnóstico ou tratamento anterior à contratação e do conhecimento que o segurado poderia ter de seu estado de saúde demanda conhecimento técnico. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) quais enfermidades encontram respaldo na documentação médica e quando foram diagnosticadas; b) se, em 23/07/2022, havia elementos clínicos indicativos das doenças posteriormente constatadas; c) se o segurado realizava tratamento médico relacionado a tais enfermidades naquela data; e d) a evolução temporal da neoplasia e sua relação com o óbito. A análise acerca da existência de má-fé ou omissão dolosa compete ao Juízo, não devendo ser objeto de conclusão jurídica pelo perito. Ressalto que, a princípio, a prova pericial somente deverá ser realizada após o retorno dos ofícios e a juntada da documentação hospitalar requisitada, pois os novos prontuários e registros médicos deverão integrar o material submetido à análise técnica. Para tanto, nomeio como perito(a) médico(a) oncologista CAROLINE BARROS PIZZANI, cadastrado(a) no CAJU, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Antes, porém, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos. Fica consignado que, embora se trate de perícia médica indireta, caso seja necessária alguma providência presencial para a realização dos trabalhos, o(a) perito(a) deverá dispor de local próprio, pois este Juízo não dispõe de sala para tal finalidade. III – Defiro a prova documental superveniente requerida pelo autor, especificamente quanto aos comprovantes das parcelas do financiamento que forem pagas no curso da demanda, por serem pertinentes à eventual apuração dos valores discutidos (movs. 64.1 e 73.1). IV – No tocante à prova oral, postergo a análise de sua necessidade para após a conclusão da perícia médica. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 17 de agosto de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0022451-73.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.185,85 Autor(s): Espólio de Valdeir Aguiar de Souza representado(a) por Sandra Pereira de Paula Souza Réu(s): Banco Votorantim S.A. CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Vistos em saneamento. I – Tutela de urgência. Consta da petição inicial, em síntese: a) após o falecimento do segurado VALDEIR, em 24.09.2024, passou a arcar com as parcelas do financiamento de veículo contratado junto ao Banco Votorantim S.A., embora o contrato estivesse vinculado a seguro prestamista que prevê a quitação do saldo devedor em caso de morte do segurado; b) sustenta que formulou pedido administrativo de cobertura securitária, o qual não foi acolhido pela seguradora, razão pela qual continua suportando o pagamento mensal das parcelas do financiamento; c) a permanência da cobrança compromete seu patrimônio e pode ocasionar inadimplência, inscrição em cadastros de proteção ao crédito e eventual ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo. Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado: a) à ré CARDIF o imediato depósito judicial do valor necessário à quitação integral do saldo devedor do financiamento; b) subsidiariamente, requer seja determinado ao réu BANCO VOTORANTIM que suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas, abstendo-se de realizar cobranças e de promover a inscrição do nome do de cujus, do espólio ou do autor em cadastros restritivos de crédito até o julgamento final da demanda. Relatei e decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar. A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência antecipada, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, embora seja incontroversa a existência do contrato de financiamento vinculado a seguro prestamista e o falecimento do segurado, a seguradora sustenta que não houve negativa definitiva da cobertura securitária, mas encerramento do procedimento administrativo em razão da ausência da documentação médica necessária à regulação do sinistro, bem como afirma ser necessária a apuração de eventual doença preexistente e de possível omissão na declaração de saúde prestada pelo segurado. Assim, a existência do direito à cobertura securitária depende da produção de prova documental complementar e da realização de perícia médica indireta, razão pela qual, neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. Também não há demonstração concreta da iminência de inscrição do nome do autor, do espólio ou do falecido em cadastros restritivos ou da propositura de ação de busca e apreensão, sendo insuficiente a mera alegação de risco. Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida. II – Ilegitimidade passiva. A ré CARDIF sustenta sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados à cobrança das parcelas do financiamento, ao argumento de que sua atuação restringe-se ao contrato de seguro, sem qualquer ingerência sobre a gestão do contrato bancário ou sobre a cobrança promovida pela instituição financeira. O réu BANCO VOTORANTIM, por sua vez, alega que atuou apenas como estipulante da apólice de seguro, não possuindo responsabilidade pela análise do sinistro, pela cobertura securitária ou pelo pagamento da indenização, atribuições que competiriam exclusivamente à seguradora. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com fundamento nas alegações deduzidas na petição inicial, sem incursão no mérito da demanda. Na hipótese, o autor afirma que o contrato de financiamento celebrado junto ao réu BANCO VOTORANTM estava vinculado a seguro prestamista contratado com a ré CARDIF e atribui a ambas as rés responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da ausência de quitação do saldo devedor após o falecimento do segurado, formulando pedidos dirigidos contra ambas. Nesse contexto, a pertinência subjetiva está suficientemente demonstrada pelas alegações da petição inicial, sendo que eventual inexistência de responsabilidade de qualquer das rés constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença, após a instrução probatória. III – Impugnação ao valor da causa. O réu BANCO VOTORANTIM impugna o valor atribuído à causa, sustentando que ele não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido pelo autor. O autor afirma que o valor da causa corresponde à soma do valor econômico dos pedidos de quitação do financiamento (R$ 52.049,85), repetição do indébito (R$ 38.136,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), em observância ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Na espécie, verifica-se que o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo econômico dos pedidos formulados na petição inicial. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. IV - Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC). Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) se o segurado possuía doença preexistente relevante para a cobertura securitária e, em caso positivo, se houve omissão dolosa dessa condição na declaração de saúde prestada quando da contratação do seguro; b) se houve motivo legítimo para o não reconhecimento administrativo da cobertura securitária; c) se os valores pagos pelo autor após o falecimento do segurado são indevidos; d) se os fatos narrados na petição inicial caracterizam dano moral indenizável. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) existência do dever de cobertura securitária e consequente quitação do saldo devedor do financiamento, consideradas a alegação de doença preexistente, a ausência de exame médico prévio e a eventual ocorrência de má-fé do segurado; b) existência do direito à restituição dos valores pagos após o falecimento do segurado e definição da modalidade de restituição; c) existência do dever de indenizar por danos morais e a fixação de seu valor, em caso de eventual condenação. V - Ônus da prova. O art. 6º, VIII, do CDC, em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I, CDC), flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. Tendo em vista que a parte requerente é economicamente hipossuficiente frente às requeridas e a relação de consumo estabelecida, determino a inversão do ônus da prova. VI - Provas. O autor requereu a produção de prova documental e expedição de ofício (mov. 64). A ré CARDIF pugnou pela produção de prova documental, pericial e expedição de ofício (mov. 62). E o réu BANCO VOTORANTIM dispensou a dilação probatória (mov. 65). Considerando os pontos controvertidos fixados acima, bem como a inversão do ônus da prova, concedo o prazo comum de 15 dias para que as partes informem se insistem nas provas pretendidas e, caso desejem agora produzir alguma outra prova, deverão especificá-la e justificar a sua necessidade. No mesmo prazo, a ré CARDIF deverá apresentar a declaração de saúde do segurado. Apresentada a declaração, no prazo de 15 dias, manifeste-se o autor. Após, voltem os autos conclusos para análise das provas. Intimem-se. Maringá, 30 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito