0022446-24.2021.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Aldiceia de Andrade Silva Terra ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência em face de Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A., alegando que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustenta ter sido vítima de fraude, afirmando que desconhece a assinatura e os documentos relacionados ao contrato celebrado. Requer a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Decisão que deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos referentes às parcelas do empréstimo consignado impugnado (fls. 50/51). Citado, o réu Banco Pan S.A apresentou contestação (fls. 67/78), sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito ao Banco Bradesco. No mérito, afirma que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado pela autora, mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura compatível, sido depositado em conta bancária de titularidade da demandante. Afirma inexistirem indícios de fraude ou falha na prestação do serviço, bem como nexo causal capaz de justificar os pedidos indenizatórios. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Citado, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (fls. 174/196), alegando que o contrato discutido foi originariamente firmado junto ao Banco Pan e posteriormente cedido ao Bradesco, sendo legítimos os descontos efetuados. Sustenta que os valores do empréstimo foram regularmente disponibilizados em conta de titularidade da autora, inexistindo prova mínima de fraude, falha na prestação de serviços ou irregularidade capaz de invalidar a contratação. Defende ainda a ausência de dano moral e de direito à repetição em dobro dos valores, bem como a inexistência de interesse de agir diante da ausência de prévia tentativa de solução administrativa. Requer a improcedência integral da ação e, subsidiariamente, a restituição dos valores recebidos pela autora em caso de eventual anulação do contrato. Instada a parte autora em réplica, e as partes acerca da produção de provas (fls. 279), o réu Banco Pan manifestou-se às fls. 286, e o réu Banco Bradesco às fls. 291/294. Saneador às fls. 336/338 que designou a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 461/489, com manifestação do Banco Pan às fls. 494, e da autora às fls. 582. As partes se manifestaram em alegações finais às fls. 745/747 e 749/757. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, não havendo nulidade no laudo, elaborado por perito de confiança deste Juízo, homologo o laudo pericial de Fls. 461/489, para todos os fins de direito. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida é de índole exclusivamente técnica (art. 443, II, do CPC/2015). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da autenticidade e validade do contrato de empréstimo consignado questionado pela autora, bem como à legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e à eventual ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o processo deve ser resolvido à luz do ônus da prova, cabendo à parte que afirma a existência de um contrato e dos direitos dele decorrentes o ônus de demonstrá-lo. Por essa razão, nas ações declaratórias negativas de débito não recai sobre a parte autora a obrigação de provar a inexistência da dívida alegada, ao contrário, cabe a ré comprovar a regularidade do débito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, mesmo porque a autora não poderia produzir prova negativa. Nesse tipo de imbróglio, aplica-se o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) . A fim de elucidar a controvérsia instaurada nos autos, especialmente no que se refere à autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos documentos contratuais apresentados, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial, concluiu em síntese, que: Dentre as assinaturas contemporâneas foram encontrados hábitos gráficos incomuns característicos do punho escritor da Autora, sendo, portanto, tais hábitos gráficos divergentes àqueles encontrados na firma questionada, sobretudo quanto à espontaneidade e elementos técnicos de apoio. Diante disso, esta signatária CONCLUI que as firmas constantes nos documentos questionados NÃO SÃO AUTÊNTICAS, por não terem sido promanadas através do punho escritor da Sr.ª ALDICEIA DE ANDRADE SILVA TERRA, uma vez que não reproduzem seus caracteres gráficos personalíssimos. Face ao exposto, a fraude por falsificação de assinatura evidencia falha na prestação dos serviços. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras está claramente prevista na teoria do risco, conforme o artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilização do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos ou falhas nos serviços prestados, independentemente de culpa. A respeito, transcrevo o teor da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Diante da comprovação de que o contrato objeto da lide não foi celebrado pela autora, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços das rés, que permitiram a efetivação da contratação fraudulenta. Nesse contexto, devem responder pelos prejuízos causados à demandante, sendo devida a restituição das quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em decorrência do empréstimo questionado. Todavia, não estão presentes os pressupostos necessários para a repetição do indébito em dobro. Pois, embora tenha restado demonstrada a irregularidade da contratação e a consequente indevida realização de descontos em benefício previdenciário, não há elementos que evidenciem atuação dolosa por parte das instituições financeiras rés. Nessa perspectiva, a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples, porquanto a situação decorreu de fraude praticada por terceiro, circunstância que, embora não afaste a responsabilidade das rés pelos prejuízos causados à autora, impede o reconhecimento de conduta caracterizada pela má-fé necessária à devolução em dobro. No tocante aos danos morais, verifica-se que a contratação fraudulenta do empréstimo, aliada aos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, configura situação que extrapola os meros aborrecimentos e enseja reparação. Por conseguinte, é certo que o valor da indenização deve guardar proporção com o dano sofrido, de modo a atender ao disposto no art. 944 do Código Civil. Deve ainda, porque impossível a recomposição integral da esfera moral da autora, prestar-se a proporcionar uma compensação que seja capaz de amenizar a frustração, o transtorno e o estresse suportados. Atento a essas circunstâncias, reputo suficiente e adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sem gerar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés solidariamente: a) À restituição dos valores comprovadamente descontados, a ser verificado na fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com incidência de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Determino o levantamento, pelas rés, dos valores depositados às fls. 311/313, observadas as cautelas de praxe. Condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Advirto que Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Súmula 326 do STJ) Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDICEIA DE ANDRADE SILVA TERRA
Réu BANCO BRADESCO SA
Réu BANCO PAN S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO FRANCISCO VAZ
OAB: 126409/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
CRISTIANE DO COUTO SOUZA CANNONE
OAB: 129750/RJ
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 164385/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Aldiceia de Andrade Silva Terra ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência em face de Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A., alegando que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustenta ter sido vítima de fraude, afirmando que desconhece a assinatura e os documentos relacionados ao contrato celebrado. Requer a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Decisão que deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos referentes às parcelas do empréstimo consignado impugnado (fls. 50/51). Citado, o réu Banco Pan S.A apresentou contestação (fls. 67/78), sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito ao Banco Bradesco. No mérito, afirma que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado pela autora, mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura compatível, sido depositado em conta bancária de titularidade da demandante. Afirma inexistirem indícios de fraude ou falha na prestação do serviço, bem como nexo causal capaz de justificar os pedidos indenizatórios. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Citado, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (fls. 174/196), alegando que o contrato discutido foi originariamente firmado junto ao Banco Pan e posteriormente cedido ao Bradesco, sendo legítimos os descontos efetuados. Sustenta que os valores do empréstimo foram regularmente disponibilizados em conta de titularidade da autora, inexistindo prova mínima de fraude, falha na prestação de serviços ou irregularidade capaz de invalidar a contratação. Defende ainda a ausência de dano moral e de direito à repetição em dobro dos valores, bem como a inexistência de interesse de agir diante da ausência de prévia tentativa de solução administrativa. Requer a improcedência integral da ação e, subsidiariamente, a restituição dos valores recebidos pela autora em caso de eventual anulação do contrato. Instada a parte autora em réplica, e as partes acerca da produção de provas (fls. 279), o réu Banco Pan manifestou-se às fls. 286, e o réu Banco Bradesco às fls. 291/294. Saneador às fls. 336/338 que designou a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 461/489, com manifestação do Banco Pan às fls. 494, e da autora às fls. 582. As partes se manifestaram em alegações finais às fls. 745/747 e 749/757. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, não havendo nulidade no laudo, elaborado por perito de confiança deste Juízo, homologo o laudo pericial de Fls. 461/489, para todos os fins de direito. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida é de índole exclusivamente técnica (art. 443, II, do CPC/2015). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da autenticidade e validade do contrato de empréstimo consignado questionado pela autora, bem como à legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e à eventual ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o processo deve ser resolvido à luz do ônus da prova, cabendo à parte que afirma a existência de um contrato e dos direitos dele decorrentes o ônus de demonstrá-lo. Por essa razão, nas ações declaratórias negativas de débito não recai sobre a parte autora a obrigação de provar a inexistência da dívida alegada, ao contrário, cabe a ré comprovar a regularidade do débito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, mesmo porque a autora não poderia produzir prova negativa. Nesse tipo de imbróglio, aplica-se o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) . A fim de elucidar a controvérsia instaurada nos autos, especialmente no que se refere à autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos documentos contratuais apresentados, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial, concluiu em síntese, que: Dentre as assinaturas contemporâneas foram encontrados hábitos gráficos incomuns característicos do punho escritor da Autora, sendo, portanto, tais hábitos gráficos divergentes àqueles encontrados na firma questionada, sobretudo quanto à espontaneidade e elementos técnicos de apoio. Diante disso, esta signatária CONCLUI que as firmas constantes nos documentos questionados NÃO SÃO AUTÊNTICAS, por não terem sido promanadas através do punho escritor da Sr.ª ALDICEIA DE ANDRADE SILVA TERRA, uma vez que não reproduzem seus caracteres gráficos personalíssimos. Face ao exposto, a fraude por falsificação de assinatura evidencia falha na prestação dos serviços. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras está claramente prevista na teoria do risco, conforme o artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilização do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos ou falhas nos serviços prestados, independentemente de culpa. A respeito, transcrevo o teor da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Diante da comprovação de que o contrato objeto da lide não foi celebrado pela autora, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços das rés, que permitiram a efetivação da contratação fraudulenta. Nesse contexto, devem responder pelos prejuízos causados à demandante, sendo devida a restituição das quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em decorrência do empréstimo questionado. Todavia, não estão presentes os pressupostos necessários para a repetição do indébito em dobro. Pois, embora tenha restado demonstrada a irregularidade da contratação e a consequente indevida realização de descontos em benefício previdenciário, não há elementos que evidenciem atuação dolosa por parte das instituições financeiras rés. Nessa perspectiva, a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples, porquanto a situação decorreu de fraude praticada por terceiro, circunstância que, embora não afaste a responsabilidade das rés pelos prejuízos causados à autora, impede o reconhecimento de conduta caracterizada pela má-fé necessária à devolução em dobro. No tocante aos danos morais, verifica-se que a contratação fraudulenta do empréstimo, aliada aos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, configura situação que extrapola os meros aborrecimentos e enseja reparação. Por conseguinte, é certo que o valor da indenização deve guardar proporção com o dano sofrido, de modo a atender ao disposto no art. 944 do Código Civil. Deve ainda, porque impossível a recomposição integral da esfera moral da autora, prestar-se a proporcionar uma compensação que seja capaz de amenizar a frustração, o transtorno e o estresse suportados. Atento a essas circunstâncias, reputo suficiente e adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sem gerar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés solidariamente: a) À restituição dos valores comprovadamente descontados, a ser verificado na fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com incidência de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Determino o levantamento, pelas rés, dos valores depositados às fls. 311/313, observadas as cautelas de praxe. Condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Advirto que Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Súmula 326 do STJ) Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. P.I.C.