0022432-91.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022432-91.2020.8.16.0001 1. PARANAENSE MINIMERCADO - EIRELI ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de indébito e exibição de documentos em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA. No mov. 50.1, foi proferida decisão saneadora e deferiu a produção de prova pericial contábil. O perito apresentou o laudo pericial no mov. 195.1. Em seguida, o autor apresentou parecer de seu assistente técnico, impugnou as conclusões do laudo e requereu esclarecimentos, em especial quanto à ausência de contrato escrito e à recusa do perito em responder ao quesito acerca da comparação das taxas cobradas com os índices do Banco Central do Brasil - BACEN. O perito prestou os esclarecimentos solicitados e pleiteou a fixação de honorários complementares no importe de R$ 1.050,00. O autor apresentou nova petição, impugnou os esclarecimentos prestados, requereu o indeferimento dos honorários complementares e a intimação do perito a realizar o recálculo pleiteado, sob pena de nulidade e substituição do profissional. É o relatório. 2. A controvérsia atual cinge-se à validade dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, à pretensão do autor de forçar a adoção de uma premissa específica. A impugnação apresentada pelo autor não merece acolhimento. A prova pericial contábil atingiu sua finalidade, que é a de elucidar questões técnicas e matemáticas com base no acervo probatório constante dos autos. O autor insurge-se contra o fato de o perito ter utilizado as taxas de juros informadas em arquivos de áudio em vez de um contrato escrito. Contudo, o perito agiu de forma escorreita. Na ausência de instrumento contratual físico formalizado entre as partes, o perito deve utilizar os elementos de prova disponíveis nos autos para identificar os parâmetros aplicados na relação comercial. A valoração jurídica dessa prova, ou seja, se a contratação via telefone é válida e se cumpre o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, é matéria de direito, afeta ao mérito da demanda, e será decidida por este Juízo por ocasião da sentença. Não cabe ao perito declarar a nulidade da contratação, mas apenas apurar os números a ela inerentes. Da mesma forma, não prospera a alegação de que o perito foi omisso ao não responder ao quesito cinco. O profissional justificou tecnicamente a inaplicabilidade dos índices CDI e SELIC ao caso concreto, sob o fundamento de que o réu atua no segmento do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e não se equipara a uma instituição financeira tradicional submetida às resoluções do BACEN atinentes a operações de crédito bancário. O fato de o assistente técnico do autor discordar da conclusão do perito não torna o laudo omisso ou nulo. A discordância constitui mero inconformismo com o resultado da prova. O perito enfrentou a questão e expôs os fundamentos de sua convicção, cumprindo o seu mister. A pertinência ou não da limitação das taxas aos índices do BACEN é, novamente, matéria de direito que será enfrentada na sentença. Portanto, o laudo pericial e os esclarecimentos prestados são hígidos e suficientes para o deslinde da fase instrutória, não havendo motivo para a substituição do profissional ou para a determinação de novos cálculos neste momento processual. 3. No mais, o pedido de honorários complementares formulado pelo perito deve ser rejeitado. O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou do assistente técnico. A prestação de esclarecimentos acerca do laudo original é um dever inerente ao encargo assumido pelo profissional e já está remunerada pelos honorários periciais inicialmente fixados. Não se trata, no caso, de elaboração de quesitos suplementares imprevistos que exijam a realização de nova perícia, mas de mero debate e pedido de esclarecimento sobre a metodologia adotada no laudo já entregue. Assim,, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários complementares formulado pelo perito. 4. No mais, declaro encerrada a instrução processual. 5. Intimem-se as partes a apresentar alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pelo autor. 6. Após, venham os autos conclusos para sentença. 7. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA
Autor SUPERMERCADO PARANAENSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY ASSIS OLIVEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 70417/PR
ESTÊVÃO PRADO DE OLIVEIRA CARVALHO
OAB: 186670/SP
MARLUS ALBERTO LUCIO MACHADO
OAB: 74843/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022432-91.2020.8.16.0001 1. PARANAENSE MINIMERCADO - EIRELI ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de indébito e exibição de documentos em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA. No mov. 50.1, foi proferida decisão saneadora e deferiu a produção de prova pericial contábil. O perito apresentou o laudo pericial no mov. 195.1. Em seguida, o autor apresentou parecer de seu assistente técnico, impugnou as conclusões do laudo e requereu esclarecimentos, em especial quanto à ausência de contrato escrito e à recusa do perito em responder ao quesito acerca da comparação das taxas cobradas com os índices do Banco Central do Brasil - BACEN. O perito prestou os esclarecimentos solicitados e pleiteou a fixação de honorários complementares no importe de R$ 1.050,00. O autor apresentou nova petição, impugnou os esclarecimentos prestados, requereu o indeferimento dos honorários complementares e a intimação do perito a realizar o recálculo pleiteado, sob pena de nulidade e substituição do profissional. É o relatório. 2. A controvérsia atual cinge-se à validade dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, à pretensão do autor de forçar a adoção de uma premissa específica. A impugnação apresentada pelo autor não merece acolhimento. A prova pericial contábil atingiu sua finalidade, que é a de elucidar questões técnicas e matemáticas com base no acervo probatório constante dos autos. O autor insurge-se contra o fato de o perito ter utilizado as taxas de juros informadas em arquivos de áudio em vez de um contrato escrito. Contudo, o perito agiu de forma escorreita. Na ausência de instrumento contratual físico formalizado entre as partes, o perito deve utilizar os elementos de prova disponíveis nos autos para identificar os parâmetros aplicados na relação comercial. A valoração jurídica dessa prova, ou seja, se a contratação via telefone é válida e se cumpre o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, é matéria de direito, afeta ao mérito da demanda, e será decidida por este Juízo por ocasião da sentença. Não cabe ao perito declarar a nulidade da contratação, mas apenas apurar os números a ela inerentes. Da mesma forma, não prospera a alegação de que o perito foi omisso ao não responder ao quesito cinco. O profissional justificou tecnicamente a inaplicabilidade dos índices CDI e SELIC ao caso concreto, sob o fundamento de que o réu atua no segmento do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e não se equipara a uma instituição financeira tradicional submetida às resoluções do BACEN atinentes a operações de crédito bancário. O fato de o assistente técnico do autor discordar da conclusão do perito não torna o laudo omisso ou nulo. A discordância constitui mero inconformismo com o resultado da prova. O perito enfrentou a questão e expôs os fundamentos de sua convicção, cumprindo o seu mister. A pertinência ou não da limitação das taxas aos índices do BACEN é, novamente, matéria de direito que será enfrentada na sentença. Portanto, o laudo pericial e os esclarecimentos prestados são hígidos e suficientes para o deslinde da fase instrutória, não havendo motivo para a substituição do profissional ou para a determinação de novos cálculos neste momento processual. 3. No mais, o pedido de honorários complementares formulado pelo perito deve ser rejeitado. O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou do assistente técnico. A prestação de esclarecimentos acerca do laudo original é um dever inerente ao encargo assumido pelo profissional e já está remunerada pelos honorários periciais inicialmente fixados. Não se trata, no caso, de elaboração de quesitos suplementares imprevistos que exijam a realização de nova perícia, mas de mero debate e pedido de esclarecimento sobre a metodologia adotada no laudo já entregue. Assim,, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários complementares formulado pelo perito. 4. No mais, declaro encerrada a instrução processual. 5. Intimem-se as partes a apresentar alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pelo autor. 6. Após, venham os autos conclusos para sentença. 7. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito