Detalhe do processo

0022429-26.2013.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 0022429-26.2013.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE WILSON COSTA BARBOSA CPF: 349.380.526-87 RÉU: PERPETUO BERTOUDO MACHADO CPF: 023.209.418-78 e outros DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Na contestação, o requerido não arguiu preliminares. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) A ocorrência de esbulho possessório praticado pelos requeridos e/ou por ocupante não identificado, dos imóveis, registrados sob o n. 34.068 e 34.069, denominado Fazenda Morro Preto; b) A persistência da posse injusta pelo atual ocupante e a caracterização da turbação/esbulho. c) A extensão do direito possessório da autora e a consequente necessidade de reintegração. O ônus da prova será, neste caso, conforme as regras dos incisos I e II do artigo 373 do CPC. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: documental, testemunhal e depoimento pessoal do autor e prova pericial para delimitar a área ocupada. Determino a realização da perícia em primeiro lugar. Diante do exposto: 1) Declaro saneado o feito, ficando as partes cientes de que têm o prazo de 5 (cinco) dias para pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão; 2) Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1º do art. 465, CPC. Os quesitos devem ser ater à natureza da perícia; 3) Em igual prazo de 15 dias, deve ser apresentado o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4) Em seguida, após decurso do prazo dado nos itens “1 a 3” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de perito engenheiro civil no sistema AJ. 5) Intime-se o i. perito acima nomeado, ficando autorizado o contato via e-mail e telefone, para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários. 6) Não sendo aceito o encargo, intimar os demais peritos da mesma especialidade, constantes do cadastro do TJMG no Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça - AJ, tanto aqueles cadastrados na Comarca de Esmeraldas, como na Comarca de Betim (neste último caso, deve a Secretaria acessar a lista de peritos cadastrados e fazer a nomeação pelo CPF), até aceitação do encargo, sem necessidade de nova conclusão. 7) Com a resposta do i. expert, sem que se faça necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8) Em caso de aceitação dos honorários arbitrados, a parte ré deve depositá-los em juízo, antecipadamente. 9) Feito o depósito, intimar o perito para designar dia e hora para realização dos trabalhos, sendo que o prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito (art.476, CPC). 10) Com a chegada do laudo, intimar as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Fica consignado que após a apresentação do laudo e prestados eventuais esclarecimentos, será autorizada a expedição de alvará para levantamento dos honorários; 11) Decorrido o prazo ou prestados todos esclarecimentos acerca do laudo, certificar a apresentação ou não do rol de testemunhas e concluir os autos. P.I.C. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juíza de Direito1 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE ANTONIO DE MENEZES

T JOSE CLEMENTE DE ALMEIDA

Autor JOSE WILSON COSTA BARBOSA

Réu JOSÉ VITAL FERREIRA

Réu OSVALDO EMIDIO DA COSTA

Réu PERPETUO BERTOUDO MACHADO

T RANGEL CIRINO CAMPOS

Réu ROSIMERE VITÓRIA

Réu SANDRA MARA CARDOSO

Réu WANDINER NASCIMENTO DOS SANTOS

Réu WEDELSON BERTOLDO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA FERREIRA VIANA

OAB: 188487/MG

BRUNO DIAS CANDIDO

OAB: 116775/MG

MARCIO EZEQUIEL DA SILVA

OAB: 121572/MG

MARCELLA APOCALYPSE DE ALMEIDA CIRINO

OAB: 143290/MG

KARLA OLIVEIRA SILVA

OAB: 140004/MG

YSIS PEREIRA TEIXEIRA

OAB: 142763/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 0022429-26.2013.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE WILSON COSTA BARBOSA CPF: 349.380.526-87 RÉU: PERPETUO BERTOUDO MACHADO CPF: 023.209.418-78 e outros DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Na contestação, o requerido não arguiu preliminares. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) A ocorrência de esbulho possessório praticado pelos requeridos e/ou por ocupante não identificado, dos imóveis, registrados sob o n. 34.068 e 34.069, denominado Fazenda Morro Preto; b) A persistência da posse injusta pelo atual ocupante e a caracterização da turbação/esbulho. c) A extensão do direito possessório da autora e a consequente necessidade de reintegração. O ônus da prova será, neste caso, conforme as regras dos incisos I e II do artigo 373 do CPC. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: documental, testemunhal e depoimento pessoal do autor e prova pericial para delimitar a área ocupada. Determino a realização da perícia em primeiro lugar. Diante do exposto: 1) Declaro saneado o feito, ficando as partes cientes de que têm o prazo de 5 (cinco) dias para pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão; 2) Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1º do art. 465, CPC. Os quesitos devem ser ater à natureza da perícia; 3) Em igual prazo de 15 dias, deve ser apresentado o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4) Em seguida, após decurso do prazo dado nos itens “1 a 3” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de perito engenheiro civil no sistema AJ. 5) Intime-se o i. perito acima nomeado, ficando autorizado o contato via e-mail e telefone, para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários. 6) Não sendo aceito o encargo, intimar os demais peritos da mesma especialidade, constantes do cadastro do TJMG no Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça - AJ, tanto aqueles cadastrados na Comarca de Esmeraldas, como na Comarca de Betim (neste último caso, deve a Secretaria acessar a lista de peritos cadastrados e fazer a nomeação pelo CPF), até aceitação do encargo, sem necessidade de nova conclusão. 7) Com a resposta do i. expert, sem que se faça necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8) Em caso de aceitação dos honorários arbitrados, a parte ré deve depositá-los em juízo, antecipadamente. 9) Feito o depósito, intimar o perito para designar dia e hora para realização dos trabalhos, sendo que o prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito (art.476, CPC). 10) Com a chegada do laudo, intimar as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Fica consignado que após a apresentação do laudo e prestados eventuais esclarecimentos, será autorizada a expedição de alvará para levantamento dos honorários; 11) Decorrido o prazo ou prestados todos esclarecimentos acerca do laudo, certificar a apresentação ou não do rol de testemunhas e concluir os autos. P.I.C. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juíza de Direito1 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas