Detalhe do processo

0022415-64.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022415-64.2026.8.19.0000 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0805997-53.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00276190 AGTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: EDNA LUCIA GUTHIER ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento n.º 0022415-64.2026.8.19.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA (executado) Agravado: EDNA LUCIA GUTHIER (exequente) Execução individual de sentença coletiva - Proc. n.° 0805997-53.2022.8.19.0066 - 3ª Vara Cível de Volta Redonda Relator: Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.° 0035067-03.2012.8.19.0066. Recurso interposto contra ato decisório nomeado de sentença e que extinguiu o feito com análise do mérito. Inadequação da via eleita. O recurso cabível contra a sentença é a apelação e não o agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO DO RELATOR 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pela parte exequente, MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Volta Redonda, proferida no bojo da execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.° 0035067-03.2012.8.19.0066, protocolizada sob o n.° 00805997-53.2022.8.19.0066, ajuizada por PRISCILA APARECIDA PIASSI MACHADO MARQUES, ora agravada. 2. A aludida decisão recorrida, de Id. Pje 271943020 dos autos principais, trata-se de sentença extintiva do processo com análise do mérito, proferida nos seguintes termos: "(...) Desse modo, entendo como corretos os cálculos apresentados pelo ilustre perito, levando a procedência parcial da ação. Ante o exposto, DECLARO LIQUIDADA a sentença em relação à parte autora e fixo o valor devido pelo réu em R$598.734,35 (quinhentos e noventa e oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos). A atualização dos valores deverá observar o seguinte critério: correção monetária desde a data do vencimento pelo IPCA-E e juros mensais, também a partir do vencimento, observando-se o percentual definido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3° da EC 113/2021. Condeno, ainda, a readequar o salário da autora, conforme apuração do laudo pericial. Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º do CPC sobre o valor liquidado. Isento o réu do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99, todavia condeno no pagamento da taxa judiciária, na forma do enunciado nº 42 do FETJ do Tribunal de Justiça/RJ. P.I. Submeto a presente sentença à Remessa Necessária, conforme preceitua o inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se precatório em favor da autora, sem a compensação de débitos a favor da Fazenda Pública e intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias se manifestem sobre o teor do ofício requisitório, ressaltando que, por se tratar de verba salarial, haverá retenção de imposto de renda na fonte e incidência de contribuição previdenciária, bem como não se trata de crédito de natureza tributária. Não havendo impugnações, expeça-se o precatório definitivo." 3. No presente instrumento o Município executado alega, em síntese, que o d. juízo homologou, indevidamente, os cálculos periciais, sustentando que o Perito "não aplicou corretamente a evolução do enquadramento correspondente aos profissionais de educação do Município", de acordo com a Lei Municipal n.º 3.250/95. 4. Instada a contrarrazoar o recurso, a parte agravada quedou-se inerte. 4. Os autos vieram conclusos em 19/06/2026, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É o relatório. Passo a decidir. 1. Recurso contra sentença que extinguiu o processo com análise do mérito 2. O recurso não comporta conhecimento. 3. Com efeito, em que pese o arrazoado, do exame detido dos autos, verifica-se que a decisão agravada se trata de de sentença, de modo que não está contemplada no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, que aborda as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 4. Ora, o agravo de instrumento só é cabível contra decisões interlocutórias, tratando-se de erro grosseiro sua interposição contra sentença, conforme norma expressa no Art. 1.009, DO CPC. 5. Portanto, a via impugnativa do agravo de instrumento revela-se inadequada à decisão atacada, pelo que o recurso é incabível. 6. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com base no disposto no artigo 932, III, CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 5 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (6) Ag.Instr. 0022415-64.2026.8.19.0000 - 2ª CDP 07/2026
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDNA LUCIA GUTHIER

Autor MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA

OAB: 178112/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022415-64.2026.8.19.0000 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0805997-53.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00276190 AGTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: EDNA LUCIA GUTHIER ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento n.º 0022415-64.2026.8.19.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA (executado) Agravado: EDNA LUCIA GUTHIER (exequente) Execução individual de sentença coletiva - Proc. n.° 0805997-53.2022.8.19.0066 - 3ª Vara Cível de Volta Redonda Relator: Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.° 0035067-03.2012.8.19.0066. Recurso interposto contra ato decisório nomeado de sentença e que extinguiu o feito com análise do mérito. Inadequação da via eleita. O recurso cabível contra a sentença é a apelação e não o agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO DO RELATOR 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pela parte exequente, MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Volta Redonda, proferida no bojo da execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.° 0035067-03.2012.8.19.0066, protocolizada sob o n.° 00805997-53.2022.8.19.0066, ajuizada por PRISCILA APARECIDA PIASSI MACHADO MARQUES, ora agravada. 2. A aludida decisão recorrida, de Id. Pje 271943020 dos autos principais, trata-se de sentença extintiva do processo com análise do mérito, proferida nos seguintes termos: "(...) Desse modo, entendo como corretos os cálculos apresentados pelo ilustre perito, levando a procedência parcial da ação. Ante o exposto, DECLARO LIQUIDADA a sentença em relação à parte autora e fixo o valor devido pelo réu em R$598.734,35 (quinhentos e noventa e oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos). A atualização dos valores deverá observar o seguinte critério: correção monetária desde a data do vencimento pelo IPCA-E e juros mensais, também a partir do vencimento, observando-se o percentual definido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3° da EC 113/2021. Condeno, ainda, a readequar o salário da autora, conforme apuração do laudo pericial. Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º do CPC sobre o valor liquidado. Isento o réu do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99, todavia condeno no pagamento da taxa judiciária, na forma do enunciado nº 42 do FETJ do Tribunal de Justiça/RJ. P.I. Submeto a presente sentença à Remessa Necessária, conforme preceitua o inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se precatório em favor da autora, sem a compensação de débitos a favor da Fazenda Pública e intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias se manifestem sobre o teor do ofício requisitório, ressaltando que, por se tratar de verba salarial, haverá retenção de imposto de renda na fonte e incidência de contribuição previdenciária, bem como não se trata de crédito de natureza tributária. Não havendo impugnações, expeça-se o precatório definitivo." 3. No presente instrumento o Município executado alega, em síntese, que o d. juízo homologou, indevidamente, os cálculos periciais, sustentando que o Perito "não aplicou corretamente a evolução do enquadramento correspondente aos profissionais de educação do Município", de acordo com a Lei Municipal n.º 3.250/95. 4. Instada a contrarrazoar o recurso, a parte agravada quedou-se inerte. 4. Os autos vieram conclusos em 19/06/2026, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É o relatório. Passo a decidir. 1. Recurso contra sentença que extinguiu o processo com análise do mérito 2. O recurso não comporta conhecimento. 3. Com efeito, em que pese o arrazoado, do exame detido dos autos, verifica-se que a decisão agravada se trata de de sentença, de modo que não está contemplada no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, que aborda as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 4. Ora, o agravo de instrumento só é cabível contra decisões interlocutórias, tratando-se de erro grosseiro sua interposição contra sentença, conforme norma expressa no Art. 1.009, DO CPC. 5. Portanto, a via impugnativa do agravo de instrumento revela-se inadequada à decisão atacada, pelo que o recurso é incabível. 6. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com base no disposto no artigo 932, III, CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 5 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (6) Ag.Instr. 0022415-64.2026.8.19.0000 - 2ª CDP 07/2026