Detalhe do processo

0022404-39.2012.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022404-39.2012.4.03.6100 EXEQUENTE: ARIANE RAMOS DE AZEVEDO, FRANCISCO LIRA PEREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALQUIRIA LIRA MONSANI - SP192346 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ariane Ramos de Azevedo e Francisco Lira Pereira Junior em face da Caixa Econômica Federal, no qual requer o cumprimento do restou decidido no presente processo. Houve prolação de decisão no ID 21373853, fls. 1/06. Decisão acolhendo os embargos de declaração no ID 21373860, fls. 01/04, concedendo justiça gratuita aos exequentes. No Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a. Região foi dado parcial provimento à apelação (ID 21373874, fls. 3/08). Após o transito em julgado (ID 21373884, fl. 12), os exequentes apresentaram cálculos para o cumprimento da sentença (ID 21386894 e ID 21390188, fl. 02). Intimada, a executada apresentou impugnação ao valor pretendido pelos exequentes (ID 24544413) e depósito do valor incontroverso (ID 24544440). O valor incontroverso foi levantado pelos exequentes, conforme ID 270901435. Após inúmeras remessas dos autos à contadoria judicial, foi determinada a realização de perícia contábil na decisão ID 265490475, e mantida na decisão ID 267021428. Laudo pericial apresentado no ID 272209231 e laudo de esclarecimentos no ID 327405756. Na decisão ID 289358902 foi indeferido o requerimento dos exequentes para atualização do depósito do valor incontroverso, e fixados os honorários periciais. Pagamento dos honorários periciais realizado no ID 316672002. Intimados, os exequentes concordam com o laudo pericial (ID 546350546). A Caixa Econômica Federal não apresentou pedidos de novos esclarecimentos (ID 335139589). É o relatório. Decido. Diante da concordância das partes com o laudo pericial, de rigor sua homologação. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial de ID 272209231, para que produzam seus regulares efeitos de direito, e fixo o valor da execução em R$ 42.050,26 (quarenta e dois mil, cinquenta reais e vinte e seis centavos), sendo devido quanto ao principal o valor de R$ 38.546,07, e R$ 3.504,19 de honorários advocatícios, atualizado até dezembro de 2022. Não havendo recurso, providencie a Caixa Econômica Federal, no prazo de quinze dias, o pagamento do débito remanescente indicado na presente decisão. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se e intime-se a CEF. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO LIRA PEREIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALQUIRIA LIRA MONSANI

OAB: 192346/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022404-39.2012.4.03.6100 EXEQUENTE: ARIANE RAMOS DE AZEVEDO, FRANCISCO LIRA PEREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALQUIRIA LIRA MONSANI - SP192346 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ariane Ramos de Azevedo e Francisco Lira Pereira Junior em face da Caixa Econômica Federal, no qual requer o cumprimento do restou decidido no presente processo. Houve prolação de decisão no ID 21373853, fls. 1/06. Decisão acolhendo os embargos de declaração no ID 21373860, fls. 01/04, concedendo justiça gratuita aos exequentes. No Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a. Região foi dado parcial provimento à apelação (ID 21373874, fls. 3/08). Após o transito em julgado (ID 21373884, fl. 12), os exequentes apresentaram cálculos para o cumprimento da sentença (ID 21386894 e ID 21390188, fl. 02). Intimada, a executada apresentou impugnação ao valor pretendido pelos exequentes (ID 24544413) e depósito do valor incontroverso (ID 24544440). O valor incontroverso foi levantado pelos exequentes, conforme ID 270901435. Após inúmeras remessas dos autos à contadoria judicial, foi determinada a realização de perícia contábil na decisão ID 265490475, e mantida na decisão ID 267021428. Laudo pericial apresentado no ID 272209231 e laudo de esclarecimentos no ID 327405756. Na decisão ID 289358902 foi indeferido o requerimento dos exequentes para atualização do depósito do valor incontroverso, e fixados os honorários periciais. Pagamento dos honorários periciais realizado no ID 316672002. Intimados, os exequentes concordam com o laudo pericial (ID 546350546). A Caixa Econômica Federal não apresentou pedidos de novos esclarecimentos (ID 335139589). É o relatório. Decido. Diante da concordância das partes com o laudo pericial, de rigor sua homologação. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial de ID 272209231, para que produzam seus regulares efeitos de direito, e fixo o valor da execução em R$ 42.050,26 (quarenta e dois mil, cinquenta reais e vinte e seis centavos), sendo devido quanto ao principal o valor de R$ 38.546,07, e R$ 3.504,19 de honorários advocatícios, atualizado até dezembro de 2022. Não havendo recurso, providencie a Caixa Econômica Federal, no prazo de quinze dias, o pagamento do débito remanescente indicado na presente decisão. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se e intime-se a CEF. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal