0022392-60.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0022392-60.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIO ALVES DOS SANTOS Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Como meio eficaz de solucionar os pontos controvertidos, defiro, produção da prova pericial postulada pelas partes (seq. 31.1 e seq. 32.1). Para realizá-la, por sorteio no CAJU, nomeio como perito o engenheiro civil GUILHERME ANTONIO BE (44 9883-92964). Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente à expert para, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários. Uma vez definidos, os honorários deverão ser adiantados tanto pela parte autora quanto pela ré, de forma pro rata, e depositados em juízo, na forma regulada pelos art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Assinalo que, a despeito de o autor ser beneficiário da gratuidade, deverá ser regularmente intimado a promover o pagamento dos honorários, sem prejuízo dos benefícios que lhe foram concedidos, isto a fim de contribuir com o desfecho da lide, ciente das dificuldades naturalmente encontradas na realização de perícias quando o responsável pelo pagamento é isento de tal ônus. Não havendo pagamento, por falta de condições financeiras, fica a expert ciente de que os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado, no caso de o vencido ser beneficiário da gratuidade; nessa última hipótese, nos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ, sendo que eventual montante excedente poderá ser cobrado nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Resolvida a questão dos honorários, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos, comunicando diretamente as partes, através de seus procuradores constituídos, do local e data designados, sem prejuízo da notícia nos autos com antecedência razoável. Formulo, desde já, os quesitos a serem fundamentadamente respondidos pelo expert: a) a unidade adquirida pelo autor apresenta os vícios de construção denunciados na inicial? Discriminar, indicando inclusive a causa e o período em que se manifestaram. b) esses problemas reclamados na inicial podem ser atribuídos ao desgaste natural do imóvel ou à falta de manutenção adequada? Especificar quais. c) os vícios de construção identificados são reparáveis? Qual o valor estimado para tanto, com base na data da elaboração do laudo? Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar à expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIO ALVES DOS SANTOS
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0022392-60.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIO ALVES DOS SANTOS Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Como meio eficaz de solucionar os pontos controvertidos, defiro, produção da prova pericial postulada pelas partes (seq. 31.1 e seq. 32.1). Para realizá-la, por sorteio no CAJU, nomeio como perito o engenheiro civil GUILHERME ANTONIO BE (44 9883-92964). Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente à expert para, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários. Uma vez definidos, os honorários deverão ser adiantados tanto pela parte autora quanto pela ré, de forma pro rata, e depositados em juízo, na forma regulada pelos art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Assinalo que, a despeito de o autor ser beneficiário da gratuidade, deverá ser regularmente intimado a promover o pagamento dos honorários, sem prejuízo dos benefícios que lhe foram concedidos, isto a fim de contribuir com o desfecho da lide, ciente das dificuldades naturalmente encontradas na realização de perícias quando o responsável pelo pagamento é isento de tal ônus. Não havendo pagamento, por falta de condições financeiras, fica a expert ciente de que os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado, no caso de o vencido ser beneficiário da gratuidade; nessa última hipótese, nos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ, sendo que eventual montante excedente poderá ser cobrado nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Resolvida a questão dos honorários, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos, comunicando diretamente as partes, através de seus procuradores constituídos, do local e data designados, sem prejuízo da notícia nos autos com antecedência razoável. Formulo, desde já, os quesitos a serem fundamentadamente respondidos pelo expert: a) a unidade adquirida pelo autor apresenta os vícios de construção denunciados na inicial? Discriminar, indicando inclusive a causa e o período em que se manifestaram. b) esses problemas reclamados na inicial podem ser atribuídos ao desgaste natural do imóvel ou à falta de manutenção adequada? Especificar quais. c) os vícios de construção identificados são reparáveis? Qual o valor estimado para tanto, com base na data da elaboração do laudo? Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar à expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto