Detalhe do processo

0022383-26.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022383-26.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : VERA LUCIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB SP317200) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Vera Lúcia Gonçalves da Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos , visando à satisfação do crédito oriundo da ação revisional de contrato bancário (processo de conhecimento nº 1020838-69.2022.8.26.0100) (Evento 1 - EXECUMPR3 - fls. 1-3). O título executivo judicial consubstanciado no v. Acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação da exequente para readequar as taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, determinando a restituição de forma simples dos valores pagos a maior, com correção monetária a contar dos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada patrono (Evento 185 - CARTA2 - fls. 1200-1209). Instaurada a fase executiva, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando a iliquidez do julgado e a necessidade de arbitramento pericial (Evento 7 - PET19 - fls. 1-6). Deferida a realização de prova pericial contábil (Evento 58 - DEC89 - fls. 1), o perito judicial Leandro Gonçalves Borges apresentou o laudo pericial de fls. 181-190 (Evento 72 - LAUDO - fls. 1-10), apurando a quantia de R$ 1.462,32 em fevereiro de 2025, correspondente a R$ 262,32 a título de diferença do indébito atualizada e R$ 1.200,00 de honorários advocatícios sucumbenciais. Na sequência, em sede de esclarecimentos (Evento 90 - OFÍCIO - fls. 1-3), a perícia ratificou o montante de R$ 1.471,38 atualizado até abril de 2025. Por decisão proferida em 6 de junho de 2025 (Evento 99 - DEC126 - fls. 1), este Juízo homologou o laudo pericial contábil e fixou o valor da condenação. Inconformada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 2206544-15.2025.8.26.0000, ao qual a 18ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento por unanimidade, mantendo hígida a homologação dos cálculos periciais (Evento 110 - AGRAVO - fls. 16-20). Com o trânsito em julgado da referida decisão colegiada (Evento 119 - AGRAVO156 - fls. 27), a exequente postulou o prosseguimento dos atos executivos e a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, apresentando demonstrativo do débito atualizado na quantia de R$ 2.206,45, compreendendo o principal homologado, a verba honorária da fase cognitiva, acrescidos da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 185 - CARTA3 - fls. 1-3). Foi determinada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 185 - CARTA3 - fls. 4). A executada atravessou petições (Eventos 130, 153, 169, 177 e 192) alegando a ocorrência de excesso de penhora em razão de múltiplos bloqueios efetuados em suas contas bancárias, argumentando que o valor devido limitava-se a R$ 351,50 e postulando a liberação do montante excedente, bem como a devolução de valores supostamente levantados pela autora. A exequente manifestou-se nos autos (Eventos 137, 185 e 197), rebatendo a alegação de excesso de execução, reafirmando a exigibilidade do montante de R$ 2.206,45 e esclarecendo que o alvará eletrônico expedido no feito destinar-se-á exclusivamente à satisfação do crédito exequendo, visto que a ordem de pagamento anterior (Evento 171 - EXTR1 - fls. 1) beneficiou a empresa do perito judicial ( Team Partner Contabilidade Ltda. ) para quitação dos honorários periciais custeados pela executada. Determinou-se a prestação de esclarecimentos e a reapresenatção de demonstrativo atualizado do débito (Evento 200 - DESPADEC1 - fls. 1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. DECIDO. A controvérsia pendente de apreciação cinge-se à definição do valor efetivamente exequendo, à incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, à análise do alegado excesso de penhora decorrente dos bloqueios via SISBAJUD e ao pedido de restituição formulado pela executada. De início, cumpre destacar que o montante do débito principal e dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento encontra-se rigorosamente protegido pela coisa julgada formal e material, porquanto homologado por decisão judicial preclusa (Evento 99 - DEC126 - fls. 1), cuja higidez restou irrevogavelmente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2206544-15.2025.8.26.0000 (Evento 110 - AGRAVO - fls. 16-20). Com efeito, o laudo pericial de fls. 181-190, devidamente chancelado, fixou o indébito revisional corrigido e acrescido de juros de mora em R$ 271,38, além de integrar à execução o valor de R$ 1.200,00 referente à verba honorária sucumbencial arbitrada no acórdão proferido no processo de conhecimento (Evento 90 - OFÍCIO - fls. 3). Definida a quantia certa em sede de liquidação por arbitramento, a executada Crefisa S/A foi devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito (Evento 4 - CERT18 - fls. 1). Não obstante tenha sido intimada, a devedora deixou de realizar o depósito espontâneo da quantia exequenda no prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, incidem de pleno direito sobre o saldo devedor não adimplido a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) referentes à fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de consectário legal cogente e automático decorrente da inércia do devedor em purgar voluntariamente a mora no prazo legal. A apresentação de impugnação ou a simples garantia do juízo não afastam a incidência dos referidos encargos processuais, que possuem incidência obrigatória por força de lei. Dessarte, a planilha de cálculo apresentada pela exequente (Evento 185 - CARTA3 - fls. 1-3), que alcançou o montante de R$ 2.206,45 em outubro de 2025, reflete com exatidão a atualização do débito homologado acrescido da multa executiva e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. A tese invocada pela executada no sentido de que a execução deveria limitar-se a R$ 351,50 revela-se manifestamente descabida. O referido numerário representou tão somente um parâmetro pontual lançado na ordem inicial de constrição (Evento 185 - CARTA3 - fls. 4), não guardando qualquer correspondência com o valor total da dívida apurada pela perícia e acrescida dos consectários do inadimplemento executivo. Por outro lado, no tocante às constrições eletrônicas realizadas nas contas bancárias da devedora, verifica-se que foram efetivados bloqueios múltiplos via SISBAJUD (Evento 122/130). O artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao impor ao julgador a obrigação de determinar o cancelamento de indisponibilidades que ultrapassem a quantia necessária para a satisfação integral do crédito exequendo. No caso em tela, o montante exequendo consolidado e atualizado perfaz R$ 2.206,45 (com atualização monetária e juros moratórios supervenientes). O bloqueio de ativos em valor superior a essa quantia configura indisponibilidade excessiva, devendo ser cancelado o excedente em homenagem ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC) e aos limites estritos do título executivo judicial. Contudo, descabe acolher o pleito da executada no tocante à devolução de valores por parte da exequente. Conforme atesta a certidão de fls. 1 do Evento 170 e o comprovante de resgate juntado no Evento 171 - EXTR1 (fls. 1), o único levantamento de numerário formalizado nos autos no valor de R$ 3.052,95 destinou-se com exclusividade à pessoa jurídica Team Partner Contabilidade Ltda. , beneficiária dos honorários do perito judicial contador (Evento 78 - CERT109 - fls. 1), verba que havia sido previamente depositada pela própria executada para custear a prova pericial que postulou (Evento 51 - GUIAS DE CUSTAS - fls. 1-2). Portanto, a exequente e seu patrono não levantaram qualquer quantia a título de crédito principal ou honorários advocatícios, inexistindo qualquer recebimento indevido que autorize a imposição do dever de restituição. Dessa forma, a constrição via SISBAJUD deve ser mantida até o limite exato do crédito da exequente atualizado (R$ 2.206,45, acrescido dos consectários legais até a data da efetiva transferência), determinando-se a liberação imediata de todo e qualquer valor excedente retido nas contas da executada. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação e as manifestações opostas pela executada Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (Eventos 130, 153, 169, 177 e 192), quanto à alegação de que o débito se limitaria a R$ 351,50 e ao pedido de restituição de valores em face da exequente. b) FIXO o valor atualizado do crédito executado em R$ 2.206,45 (dois mil, duzentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) , posição de outubro de 2025 (Evento 185 - CARTA3 - fls. 1-3), montante que abrange o valor do indébito principal e dos honorários da fase de conhecimento homologados em laudo pericial (Evento 99 - DEC126 - fls. 1), acrescidos da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. c) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da executada apenas para reconhecer a existência de excesso de penhora nas indisponibilidades via SISBAJUD, determinando que a constrição eletrônica limite-se estritamente ao valor do débito atualizado de R$ 2.206,45. d) DETERMINO o imediato desbloqueio/liberação de todo e qualquer valor excedente constrito nas contas bancárias de titularidade de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos , mediante ordem no sistema SISBAJUD, mantendo-se penhorada tão somente a quantia necessária para a integral satisfação do crédito exequendo (R$ 2.206,45, devidamente atualizado até a data da transferência). e) DETERMINO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente Vera Lúcia Gonçalves da Silva e de seu patrono no valor de R$ 2.206,45 (com os acréscimos legais do depósito judicial), referente ao crédito exequendo e aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença, observados os formulários regulares juntados nos autos (Evento 137 - PED EXP ALV LEV FORM2 - fls. 1 e FORM3 - fls. 1). Oportunamente, cumpridas as determinações acima e satisfeito integralmente o crédito, voltem os autos conclusos para extinção da fase executiva nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo,05/08/2026
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor VERA LUCIA GONCALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA

OAB: 317200/SP

MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER

OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022383-26.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : VERA LUCIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB SP317200) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Vera Lúcia Gonçalves da Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos , visando à satisfação do crédito oriundo da ação revisional de contrato bancário (processo de conhecimento nº 1020838-69.2022.8.26.0100) (Evento 1 - EXECUMPR3 - fls. 1-3). O título executivo judicial consubstanciado no v. Acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação da exequente para readequar as taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, determinando a restituição de forma simples dos valores pagos a maior, com correção monetária a contar dos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada patrono (Evento 185 - CARTA2 - fls. 1200-1209). Instaurada a fase executiva, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando a iliquidez do julgado e a necessidade de arbitramento pericial (Evento 7 - PET19 - fls. 1-6). Deferida a realização de prova pericial contábil (Evento 58 - DEC89 - fls. 1), o perito judicial Leandro Gonçalves Borges apresentou o laudo pericial de fls. 181-190 (Evento 72 - LAUDO - fls. 1-10), apurando a quantia de R$ 1.462,32 em fevereiro de 2025, correspondente a R$ 262,32 a título de diferença do indébito atualizada e R$ 1.200,00 de honorários advocatícios sucumbenciais. Na sequência, em sede de esclarecimentos (Evento 90 - OFÍCIO - fls. 1-3), a perícia ratificou o montante de R$ 1.471,38 atualizado até abril de 2025. Por decisão proferida em 6 de junho de 2025 (Evento 99 - DEC126 - fls. 1), este Juízo homologou o laudo pericial contábil e fixou o valor da condenação. Inconformada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 2206544-15.2025.8.26.0000, ao qual a 18ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento por unanimidade, mantendo hígida a homologação dos cálculos periciais (Evento 110 - AGRAVO - fls. 16-20). Com o trânsito em julgado da referida decisão colegiada (Evento 119 - AGRAVO156 - fls. 27), a exequente postulou o prosseguimento dos atos executivos e a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, apresentando demonstrativo do débito atualizado na quantia de R$ 2.206,45, compreendendo o principal homologado, a verba honorária da fase cognitiva, acrescidos da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 185 - CARTA3 - fls. 1-3). Foi determinada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 185 - CARTA3 - fls. 4). A executada atravessou petições (Eventos 130, 153, 169, 177 e 192) alegando a ocorrência de excesso de penhora em razão de múltiplos bloqueios efetuados em suas contas bancárias, argumentando que o valor devido limitava-se a R$ 351,50 e postulando a liberação do montante excedente, bem como a devolução de valores supostamente levantados pela autora. A exequente manifestou-se nos autos (Eventos 137, 185 e 197), rebatendo a alegação de excesso de execução, reafirmando a exigibilidade do montante de R$ 2.206,45 e esclarecendo que o alvará eletrônico expedido no feito destinar-se-á exclusivamente à satisfação do crédito exequendo, visto que a ordem de pagamento anterior (Evento 171 - EXTR1 - fls. 1) beneficiou a empresa do perito judicial ( Team Partner Contabilidade Ltda. ) para quitação dos honorários periciais custeados pela executada. Determinou-se a prestação de esclarecimentos e a reapresenatção de demonstrativo atualizado do débito (Evento 200 - DESPADEC1 - fls. 1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. DECIDO. A controvérsia pendente de apreciação cinge-se à definição do valor efetivamente exequendo, à incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, à análise do alegado excesso de penhora decorrente dos bloqueios via SISBAJUD e ao pedido de restituição formulado pela executada. De início, cumpre destacar que o montante do débito principal e dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento encontra-se rigorosamente protegido pela coisa julgada formal e material, porquanto homologado por decisão judicial preclusa (Evento 99 - DEC126 - fls. 1), cuja higidez restou irrevogavelmente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2206544-15.2025.8.26.0000 (Evento 110 - AGRAVO - fls. 16-20). Com efeito, o laudo pericial de fls. 181-190, devidamente chancelado, fixou o indébito revisional corrigido e acrescido de juros de mora em R$ 271,38, além de integrar à execução o valor de R$ 1.200,00 referente à verba honorária sucumbencial arbitrada no acórdão proferido no processo de conhecimento (Evento 90 - OFÍCIO - fls. 3). Definida a quantia certa em sede de liquidação por arbitramento, a executada Crefisa S/A foi devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito (Evento 4 - CERT18 - fls. 1). Não obstante tenha sido intimada, a devedora deixou de realizar o depósito espontâneo da quantia exequenda no prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, incidem de pleno direito sobre o saldo devedor não adimplido a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) referentes à fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de consectário legal cogente e automático decorrente da inércia do devedor em purgar voluntariamente a mora no prazo legal. A apresentação de impugnação ou a simples garantia do juízo não afastam a incidência dos referidos encargos processuais, que possuem incidência obrigatória por força de lei. Dessarte, a planilha de cálculo apresentada pela exequente (Evento 185 - CARTA3 - fls. 1-3), que alcançou o montante de R$ 2.206,45 em outubro de 2025, reflete com exatidão a atualização do débito homologado acrescido da multa executiva e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. A tese invocada pela executada no sentido de que a execução deveria limitar-se a R$ 351,50 revela-se manifestamente descabida. O referido numerário representou tão somente um parâmetro pontual lançado na ordem inicial de constrição (Evento 185 - CARTA3 - fls. 4), não guardando qualquer correspondência com o valor total da dívida apurada pela perícia e acrescida dos consectários do inadimplemento executivo. Por outro lado, no tocante às constrições eletrônicas realizadas nas contas bancárias da devedora, verifica-se que foram efetivados bloqueios múltiplos via SISBAJUD (Evento 122/130). O artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao impor ao julgador a obrigação de determinar o cancelamento de indisponibilidades que ultrapassem a quantia necessária para a satisfação integral do crédito exequendo. No caso em tela, o montante exequendo consolidado e atualizado perfaz R$ 2.206,45 (com atualização monetária e juros moratórios supervenientes). O bloqueio de ativos em valor superior a essa quantia configura indisponibilidade excessiva, devendo ser cancelado o excedente em homenagem ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC) e aos limites estritos do título executivo judicial. Contudo, descabe acolher o pleito da executada no tocante à devolução de valores por parte da exequente. Conforme atesta a certidão de fls. 1 do Evento 170 e o comprovante de resgate juntado no Evento 171 - EXTR1 (fls. 1), o único levantamento de numerário formalizado nos autos no valor de R$ 3.052,95 destinou-se com exclusividade à pessoa jurídica Team Partner Contabilidade Ltda. , beneficiária dos honorários do perito judicial contador (Evento 78 - CERT109 - fls. 1), verba que havia sido previamente depositada pela própria executada para custear a prova pericial que postulou (Evento 51 - GUIAS DE CUSTAS - fls. 1-2). Portanto, a exequente e seu patrono não levantaram qualquer quantia a título de crédito principal ou honorários advocatícios, inexistindo qualquer recebimento indevido que autorize a imposição do dever de restituição. Dessa forma, a constrição via SISBAJUD deve ser mantida até o limite exato do crédito da exequente atualizado (R$ 2.206,45, acrescido dos consectários legais até a data da efetiva transferência), determinando-se a liberação imediata de todo e qualquer valor excedente retido nas contas da executada. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação e as manifestações opostas pela executada Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (Eventos 130, 153, 169, 177 e 192), quanto à alegação de que o débito se limitaria a R$ 351,50 e ao pedido de restituição de valores em face da exequente. b) FIXO o valor atualizado do crédito executado em R$ 2.206,45 (dois mil, duzentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) , posição de outubro de 2025 (Evento 185 - CARTA3 - fls. 1-3), montante que abrange o valor do indébito principal e dos honorários da fase de conhecimento homologados em laudo pericial (Evento 99 - DEC126 - fls. 1), acrescidos da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. c) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da executada apenas para reconhecer a existência de excesso de penhora nas indisponibilidades via SISBAJUD, determinando que a constrição eletrônica limite-se estritamente ao valor do débito atualizado de R$ 2.206,45. d) DETERMINO o imediato desbloqueio/liberação de todo e qualquer valor excedente constrito nas contas bancárias de titularidade de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos , mediante ordem no sistema SISBAJUD, mantendo-se penhorada tão somente a quantia necessária para a integral satisfação do crédito exequendo (R$ 2.206,45, devidamente atualizado até a data da transferência). e) DETERMINO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente Vera Lúcia Gonçalves da Silva e de seu patrono no valor de R$ 2.206,45 (com os acréscimos legais do depósito judicial), referente ao crédito exequendo e aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença, observados os formulários regulares juntados nos autos (Evento 137 - PED EXP ALV LEV FORM2 - fls. 1 e FORM3 - fls. 1). Oportunamente, cumpridas as determinações acima e satisfeito integralmente o crédito, voltem os autos conclusos para extinção da fase executiva nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo,05/08/2026