0022378-85.2016.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0022378-85.2016.8.26.0002 (processo principal 0253557-97.2009.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - MICHAEL SALES DE SOUZA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido visando à satisfação do débito alimentar exequendo. No curso da execução, foi homologado o parcelamento do débito remanescente no valor de R$ 21.528,07 (fl. 153), determinando-se o desconto em folha de pagamento do executado junto à empregadora Rumo Malha Paulista, observados os limites legais, cumulativamente com o desconto da pensão alimentícia vincenda. Posteriormente, o executado informou a quitação integral do débito e requereu a cessação dos descontos em folha (fls. 165/170 e 257/258). Sobreveio, ainda, a transferência para conta judicial da quantia de R$ 3.891,76, proveniente de saldo de FGTS (fls. 269/270 e 347). Diante da divergência quanto à efetiva quitação do débito, foi determinada a realização de perícia contábil (fl. 296). O laudo pericial de fls. 330/335, complementado pelos esclarecimentos de fls. 351/352, concluiu que o débito objeto do parcelamento foi integralmente quitado em março de 2025, mediante os descontos efetuados em folha de pagamento e a compensação do valor depositado judicialmente a título de FGTS. Esclareceu, ainda, a perita que o bloqueio anterior incidente sobre conta vinculada do FGTS, no valor de R$ 9.964,63 (fls. 79/82), não foi considerado na apuração por inexistir comprovação de sua transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Intimado, o executado reiterou o pedido de extinção da execução (fls. 357/358). O exequente, por sua vez, anuiu integralmente às conclusões periciais, requereu a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico relativamente ao valor depositado judicialmente e juntou o respectivo formulário (fls. 360 e 363). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao levantamento (fl. 366). É a síntese dos autos. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- O laudo pericial de fls. 330/335, complementado pelos esclarecimentos de fls. 351/352, concluiu de forma clara e fundamentada que o débito alimentar objeto deste cumprimento de sentença foi integralmente satisfeito em março de 2025. A obrigação foi adimplida mediante os descontos promovidos na folha de pagamento do executado, aliados ao depósito judicial da quantia de R$ 3.891,76, proveniente do levantamento parcial do FGTS. As partes concordaram expressamente com as conclusões periciais, inexistindo controvérsia acerca da satisfação integral do crédito exequendo. Diante do exposto, acolho o laudo pericial de fls. 330/335 e os esclarecimentos de fls. 351/352 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- DEFIRO a expedição do mandado de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 3.891,76, mais atualizações, o que se dará por meio do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP. Formulário juntado à fl. 363. 3- Tendo sido integralmente satisfeito o débito objeto desta execução, mostra-se cabível a cessação dos descontos em folha destinados ao pagamento das parcelas pretéritas, caso persista até os dias atuais, permanecendo, entretanto, o desconto referente à pensão alimentícia vincenda, na forma estabelecida no título executivo, até ulterior deliberação judicial. OFICIE-SE à empregadora Rumo Malha Paulista / Rumo - Tração SP Sul, para que cesse imediatamente os descontos efetuados na folha de pagamento do executado destinados à quitação do débito exequendo objeto destes autos, permanecendo apenas o desconto referente à pensão alimentícia mensal vincenda, na forma do título executivo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Advirta-se que, em caso de resistência injustificada à ordem, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Providencie a parte interessada a impressão e o encaminhamento ao destinatário, com cópias que entender serem pertinentes, comprovando o envio nos autos, no prazo de 5 dias. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (upj1a3famstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 4- Por fim, considerando que a perícia esclareceu que o bloqueio realizado junto ao FGTS às fls. 79/82 não foi utilizado para satisfação do débito exequendo, impõe-se a revogação daquela constrição, evitando-se restrição patrimonial desnecessária. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para ciência da revogação da constrição determinada às fls. 79/82, promovendo-se a liberação da penhora incidente sobre a conta vinculada do FGTS do executado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Advirta-se que, em caso de resistência injustificada à ordem, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Providencie a parte interessada a impressão e o encaminhamento ao destinatário, com cópias que entender serem pertinentes, comprovando o envio nos autos, no prazo de 5 dias. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (upj1a3famstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 5- No mais, diante do laudo apresentado às fls. 330/335 e dos esclarecimentos de fls. 351/352, providencie a z. SERVENTIA a emissão de ofício à Defensoria Pública, solicitando a liberação dos honorários reservados à fl. 313. 6- Considerando que a parte executada é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 296), inexiste custas pendentes de recolhimento nesta fase processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FAUSTO DARIO COSTA (OAB 336453/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MICHAEL SALES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FAUSTO DARIO COSTA
OAB: 336453/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0022378-85.2016.8.26.0002 (processo principal 0253557-97.2009.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - MICHAEL SALES DE SOUZA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido visando à satisfação do débito alimentar exequendo. No curso da execução, foi homologado o parcelamento do débito remanescente no valor de R$ 21.528,07 (fl. 153), determinando-se o desconto em folha de pagamento do executado junto à empregadora Rumo Malha Paulista, observados os limites legais, cumulativamente com o desconto da pensão alimentícia vincenda. Posteriormente, o executado informou a quitação integral do débito e requereu a cessação dos descontos em folha (fls. 165/170 e 257/258). Sobreveio, ainda, a transferência para conta judicial da quantia de R$ 3.891,76, proveniente de saldo de FGTS (fls. 269/270 e 347). Diante da divergência quanto à efetiva quitação do débito, foi determinada a realização de perícia contábil (fl. 296). O laudo pericial de fls. 330/335, complementado pelos esclarecimentos de fls. 351/352, concluiu que o débito objeto do parcelamento foi integralmente quitado em março de 2025, mediante os descontos efetuados em folha de pagamento e a compensação do valor depositado judicialmente a título de FGTS. Esclareceu, ainda, a perita que o bloqueio anterior incidente sobre conta vinculada do FGTS, no valor de R$ 9.964,63 (fls. 79/82), não foi considerado na apuração por inexistir comprovação de sua transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Intimado, o executado reiterou o pedido de extinção da execução (fls. 357/358). O exequente, por sua vez, anuiu integralmente às conclusões periciais, requereu a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico relativamente ao valor depositado judicialmente e juntou o respectivo formulário (fls. 360 e 363). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao levantamento (fl. 366). É a síntese dos autos. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- O laudo pericial de fls. 330/335, complementado pelos esclarecimentos de fls. 351/352, concluiu de forma clara e fundamentada que o débito alimentar objeto deste cumprimento de sentença foi integralmente satisfeito em março de 2025. A obrigação foi adimplida mediante os descontos promovidos na folha de pagamento do executado, aliados ao depósito judicial da quantia de R$ 3.891,76, proveniente do levantamento parcial do FGTS. As partes concordaram expressamente com as conclusões periciais, inexistindo controvérsia acerca da satisfação integral do crédito exequendo. Diante do exposto, acolho o laudo pericial de fls. 330/335 e os esclarecimentos de fls. 351/352 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- DEFIRO a expedição do mandado de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 3.891,76, mais atualizações, o que se dará por meio do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP. Formulário juntado à fl. 363. 3- Tendo sido integralmente satisfeito o débito objeto desta execução, mostra-se cabível a cessação dos descontos em folha destinados ao pagamento das parcelas pretéritas, caso persista até os dias atuais, permanecendo, entretanto, o desconto referente à pensão alimentícia vincenda, na forma estabelecida no título executivo, até ulterior deliberação judicial. OFICIE-SE à empregadora Rumo Malha Paulista / Rumo - Tração SP Sul, para que cesse imediatamente os descontos efetuados na folha de pagamento do executado destinados à quitação do débito exequendo objeto destes autos, permanecendo apenas o desconto referente à pensão alimentícia mensal vincenda, na forma do título executivo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Advirta-se que, em caso de resistência injustificada à ordem, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Providencie a parte interessada a impressão e o encaminhamento ao destinatário, com cópias que entender serem pertinentes, comprovando o envio nos autos, no prazo de 5 dias. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (upj1a3famstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 4- Por fim, considerando que a perícia esclareceu que o bloqueio realizado junto ao FGTS às fls. 79/82 não foi utilizado para satisfação do débito exequendo, impõe-se a revogação daquela constrição, evitando-se restrição patrimonial desnecessária. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para ciência da revogação da constrição determinada às fls. 79/82, promovendo-se a liberação da penhora incidente sobre a conta vinculada do FGTS do executado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Advirta-se que, em caso de resistência injustificada à ordem, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Providencie a parte interessada a impressão e o encaminhamento ao destinatário, com cópias que entender serem pertinentes, comprovando o envio nos autos, no prazo de 5 dias. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (upj1a3famstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 5- No mais, diante do laudo apresentado às fls. 330/335 e dos esclarecimentos de fls. 351/352, providencie a z. SERVENTIA a emissão de ofício à Defensoria Pública, solicitando a liberação dos honorários reservados à fl. 313. 6- Considerando que a parte executada é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 296), inexiste custas pendentes de recolhimento nesta fase processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FAUSTO DARIO COSTA (OAB 336453/SP)