0022368-54.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0022368-54.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEXANDRE DE ASSIS CANCADO HENRIQUES CPF: 050.450.786-90 DECISÃO Vistos. O acusado, devidamente citado (ID 10704072517), ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, por intermédio de advogado constituído (ID 10700627430), requerendo a absolvição sumária por ausência de justa causa. O Ministério Público, em ID 10713041933, pugnou pelo indeferimento do pedido e prosseguimento do feito. É o relato. Decido. A Defesa argumenta que a inicial acusatória atribuiu ao acusado sinais indicativos do crime de embriaguez ao volante, mas não existem nos autos qualquer exame técnico apto a comprovar a efetiva concentração alcoólica no organismo do acusado. Aduz, ainda, inexistem provas seguras da culpa, com relação do delito previsto no artigo 303 do CTB. Assim, requer a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. Não obstante, sem razão. Isso porque, de uma acurada análise dos autos, observo a existência da prova da materialidade, consistente no APFD e Boletim de Ocorrência, principalmente do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e Exame Pericial da Vítima, bem como de indícios suficientes de autoria, mediante a análise das circunstâncias fáticas e relato dos envolvidos, de modo que as alegações defensivas, pretendem, de forma indevida, antecipar o juízo de mérito, exigindo valoração aprofundada da prova, exame exauriente de versões conflitantes e reconhecimento prematuro de teses absolutórias, o que é impossível na presente fase processual, demandando a realização de instrução probatória para melhor análise. Por isso mesmo não cabe a este juízo indicar de forma exaustiva e pormenorizada quais indícios pautaram o recebimento da denúncia e os motivos pelos quais tais indícios são suficientes para a continuidade da ação penal, sob pena de macular a sua convicção, até porque nesta fase processual não cabe análise exauriente, uma vez que sequer iniciada a instrução processual. Basta a verificação da existência de justa causa para a instauração do processo penal, o que é demonstrado pela presença dos indícios razoáveis de autoria e prova de materialidade mencionados. No caso concreto, a denúncia descreve que o acusado conduziu o veículo naquele dia estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência etílica, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta ocupada pela vítima de forma culposa, causando-lhe lesões gravíssimas, como a amputação do terceiro dedo da mão direita, dentre outras, de modo que, a princípio, a conduta é descrita de forma objetiva e corresponde plenamente aos tipos penais imputados, não havendo lacuna ou inadequação. Diante de todo o exposto, a priori, a conduta do acusado é perfeitamente típica, havendo, conforme mencionado anteriormente, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Assim, não há razão para absolvição sumária. As demais alegações, inclusive o pedido de decotamento de fixação da indenização, se confundem com o mérito e serão analisadas por ocasião da prolação da sentença. Há ainda prova razoável do delito, acrescida de indícios de autoria, não se vislumbrando nenhuma causa de extinção da punibilidade, não sendo o caso de absolvição sumária. Considerando os termos da Resolução Nº 481/22, do CNJ, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2026 às 13:30 horas, a se realizar, a princípio, no formato presencial. Destaco que os acusados e testemunhas residentes nesta Comarca devem, obrigatoriamente, comparecer presencialmente neste Juízo, facultando, tão somente, aos advogados, promotores e agentes de segurança, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 11/CGJ/2025 o comparecimento de forma virtual, através do link que será disponibilizado em momento oportuno. Intime(m)-se/requisite(m)-se o(s) acusado(s), utilizando-se de todos os meios de comunicação disponíveis (telefone, whatsapp, e-mail ou até por videoconferência), a fim de que acompanhe(m) a audiência e que ao final seja(m) interrogado(s), cientificando-o(s) ainda de que será oportunizada a entrevista reservada. Intime(m)-se/requisite(m)-se o(s) denunciado(s), por mandado, ou qualquer forma idônea de comunicação, para comparecimento no ambiente da audiência desta unidade judiciária. Registre-se que somente as testemunhas residentes em outras comarcas serão ouvidas por meio de videoconferência ou se possível por sala passiva existente na localidade, conforme orientações a serem inseridas nos autos, posteriormente, pela Sra. Escrivã (art.453, §1o do CPC e art. 4o da Resolução CNJ n. 354/2020), bem como que incumbe ao advogado encaminhá-las o link supramencionado. Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s), para que esteja(m) presente(s) na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, no dia e hora acima, ou forneça(m), através do e-mail da secretaria (nucleoaudiencias1a5bh@gmail.com) o endereço eletrônico disponível, caso seja o caso da oitiva por videoconferência. Se imperativo, expeça-se carta precatória, assinalando prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Em sendo a intimação via mandado, constar as prerrogativas previstas nos artigos 362 e 797, ambos do CPP. Designar a Senhora Escrivã servidor responsável para as providências cabíveis, na forma do § 3º do artigo 3º da Portaria n. 6.414/CGJ/2020. As partes deverão, em 05 dias, atualizar os endereços das testemunhas arroladas, caso não sejam agentes públicos, inclusive indicando número de telefone celular/e-mail, para comunicação eletrônica, voltada à intimação. Quanto aos agentes públicos, diligenciar a Secretaria, perante as respectivas Chefias, os endereços de e-mail e contatos telefônicos pessoais, para alguma eventualidade, mantendo tudo sob sigilo. Registre-se que, em face da solenidade do ato, quando imperiosa a realização do ato por videoconferência, deverá(rão) os participantes portar-se adequadamente, em especial, fazendo uso de ambiente apropriado, reservado e livre de qualquer interferência externa, não sendo toleradas inquirições de pessoas que estejam em espaços públicos ou locais coletivos de trabalho. P.I.C. 06+00+01 Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BRUNO SENA CARMONA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE DE ASSIS CANCADO HENRIQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO GUSTAVO SOARES CINTRA
OAB: 124500/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0022368-54.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEXANDRE DE ASSIS CANCADO HENRIQUES CPF: 050.450.786-90 DECISÃO Vistos. O acusado, devidamente citado (ID 10704072517), ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, por intermédio de advogado constituído (ID 10700627430), requerendo a absolvição sumária por ausência de justa causa. O Ministério Público, em ID 10713041933, pugnou pelo indeferimento do pedido e prosseguimento do feito. É o relato. Decido. A Defesa argumenta que a inicial acusatória atribuiu ao acusado sinais indicativos do crime de embriaguez ao volante, mas não existem nos autos qualquer exame técnico apto a comprovar a efetiva concentração alcoólica no organismo do acusado. Aduz, ainda, inexistem provas seguras da culpa, com relação do delito previsto no artigo 303 do CTB. Assim, requer a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. Não obstante, sem razão. Isso porque, de uma acurada análise dos autos, observo a existência da prova da materialidade, consistente no APFD e Boletim de Ocorrência, principalmente do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e Exame Pericial da Vítima, bem como de indícios suficientes de autoria, mediante a análise das circunstâncias fáticas e relato dos envolvidos, de modo que as alegações defensivas, pretendem, de forma indevida, antecipar o juízo de mérito, exigindo valoração aprofundada da prova, exame exauriente de versões conflitantes e reconhecimento prematuro de teses absolutórias, o que é impossível na presente fase processual, demandando a realização de instrução probatória para melhor análise. Por isso mesmo não cabe a este juízo indicar de forma exaustiva e pormenorizada quais indícios pautaram o recebimento da denúncia e os motivos pelos quais tais indícios são suficientes para a continuidade da ação penal, sob pena de macular a sua convicção, até porque nesta fase processual não cabe análise exauriente, uma vez que sequer iniciada a instrução processual. Basta a verificação da existência de justa causa para a instauração do processo penal, o que é demonstrado pela presença dos indícios razoáveis de autoria e prova de materialidade mencionados. No caso concreto, a denúncia descreve que o acusado conduziu o veículo naquele dia estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência etílica, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta ocupada pela vítima de forma culposa, causando-lhe lesões gravíssimas, como a amputação do terceiro dedo da mão direita, dentre outras, de modo que, a princípio, a conduta é descrita de forma objetiva e corresponde plenamente aos tipos penais imputados, não havendo lacuna ou inadequação. Diante de todo o exposto, a priori, a conduta do acusado é perfeitamente típica, havendo, conforme mencionado anteriormente, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Assim, não há razão para absolvição sumária. As demais alegações, inclusive o pedido de decotamento de fixação da indenização, se confundem com o mérito e serão analisadas por ocasião da prolação da sentença. Há ainda prova razoável do delito, acrescida de indícios de autoria, não se vislumbrando nenhuma causa de extinção da punibilidade, não sendo o caso de absolvição sumária. Considerando os termos da Resolução Nº 481/22, do CNJ, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2026 às 13:30 horas, a se realizar, a princípio, no formato presencial. Destaco que os acusados e testemunhas residentes nesta Comarca devem, obrigatoriamente, comparecer presencialmente neste Juízo, facultando, tão somente, aos advogados, promotores e agentes de segurança, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 11/CGJ/2025 o comparecimento de forma virtual, através do link que será disponibilizado em momento oportuno. Intime(m)-se/requisite(m)-se o(s) acusado(s), utilizando-se de todos os meios de comunicação disponíveis (telefone, whatsapp, e-mail ou até por videoconferência), a fim de que acompanhe(m) a audiência e que ao final seja(m) interrogado(s), cientificando-o(s) ainda de que será oportunizada a entrevista reservada. Intime(m)-se/requisite(m)-se o(s) denunciado(s), por mandado, ou qualquer forma idônea de comunicação, para comparecimento no ambiente da audiência desta unidade judiciária. Registre-se que somente as testemunhas residentes em outras comarcas serão ouvidas por meio de videoconferência ou se possível por sala passiva existente na localidade, conforme orientações a serem inseridas nos autos, posteriormente, pela Sra. Escrivã (art.453, §1o do CPC e art. 4o da Resolução CNJ n. 354/2020), bem como que incumbe ao advogado encaminhá-las o link supramencionado. Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s), para que esteja(m) presente(s) na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, no dia e hora acima, ou forneça(m), através do e-mail da secretaria (nucleoaudiencias1a5bh@gmail.com) o endereço eletrônico disponível, caso seja o caso da oitiva por videoconferência. Se imperativo, expeça-se carta precatória, assinalando prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Em sendo a intimação via mandado, constar as prerrogativas previstas nos artigos 362 e 797, ambos do CPP. Designar a Senhora Escrivã servidor responsável para as providências cabíveis, na forma do § 3º do artigo 3º da Portaria n. 6.414/CGJ/2020. As partes deverão, em 05 dias, atualizar os endereços das testemunhas arroladas, caso não sejam agentes públicos, inclusive indicando número de telefone celular/e-mail, para comunicação eletrônica, voltada à intimação. Quanto aos agentes públicos, diligenciar a Secretaria, perante as respectivas Chefias, os endereços de e-mail e contatos telefônicos pessoais, para alguma eventualidade, mantendo tudo sob sigilo. Registre-se que, em face da solenidade do ato, quando imperiosa a realização do ato por videoconferência, deverá(rão) os participantes portar-se adequadamente, em especial, fazendo uso de ambiente apropriado, reservado e livre de qualquer interferência externa, não sendo toleradas inquirições de pessoas que estejam em espaços públicos ou locais coletivos de trabalho. P.I.C. 06+00+01 Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BRUNO SENA CARMONA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte