0022354-85.2017.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Santa Cruz- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Fls. 852: A parte autora impugna o laudo pericial sob o argumento de que o expert deixou de realizar vistoria no aparelho objeto da demanda, embora a prova técnica tenha sido deferida para apuração das características do televisor e do alegado vício. Assiste-lhe parcial razão. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de saneamento, com fundamento nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, determinou expressamente a realização de prova pericial no aparelho supostamente defeituoso, reputando-a, inclusive, a única prova necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, os quais foram delimitados na própria decisão (fls. 271). Elaborado o laudo, o expert consignou, no item 2.1.1, que 'estão disponíveis informações suficientes para atingirmos os objetivos da perícia (...) não havendo, portanto, necessidade de vistoria do produto'. Em razão da metodologia adotada, respondeu ao primeiro quesito formulado pela parte autora que 'a resposta ao quesito foi parcialmente prejudicada porque não houve vistoria no aparelho', remetendo à justificativa constante do referido item 2.1.1. Embora o laudo contenha considerações técnicas pertinentes, verifica-se que a metodologia empregada não observou integralmente o objeto da prova delimitado na decisão saneadora. Isso porque, embora tenha consignado que 'estão disponíveis informações suficientes para atingirmos os objetivos da perícia', o expert deixou de realizar o exame direto do aparelho, expressamente determinado pelo Juízo, reconhecendo, ainda, que a resposta ao primeiro quesito formulado pela parte autora restou 'parcialmente prejudicada porque não houve vistoria no aparelho Não se desconhece que a controvérsia relativa à alegada propaganda enganosa constitui matéria predominantemente documental, sujeita à apreciação jurisdicional. Todavia, a perícia também foi deferida para apuração das características técnicas do televisor objeto da lide, circunstância que recomenda o exame direto do equipamento, caso ainda possível Assim, à luz dos arts. 370, 473, IV, e 480 do Código de Processo Civil, verificando o Juízo que a matéria ainda não se encontra suficientemente esclarecida, sobretudo porque o primeiro quesito formulado pela parte autora foi expressamente considerado 'parcialmente prejudicado' em razão da ausência de vistoria no equipamento, impõe-se a complementação da prova técnica, a fim de suprir a lacuna remanescente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo pericial para determinar que o Sr. Perito complemente o laudo anteriormente apresentado, observando o objeto da perícia delimitado na decisão de saneamento e respondendo, de forma conclusiva, aos quesitos anteriormente formulados pelas partes, mediante exame direto do aparelho objeto da demanda, caso tecnicamente possível. Na hipótese de impossibilidade de realização da vistoria, deverá o expert justificar, de forma circunstanciada e tecnicamente fundamentada, as razões que inviabilizam o exame do equipamento, esclarecendo se tal circunstância impede ou não a emissão de conclusão segura acerca do objeto da perícia. Após, dê-se vista às partes, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RICARDO MARQUES DA SILVA
Réu SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA
Réu VIA VAREJO S/A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE MOREIRA DE FIGUEIREDO
OAB: 86030/RJ
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB: 214918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Fls. 852: A parte autora impugna o laudo pericial sob o argumento de que o expert deixou de realizar vistoria no aparelho objeto da demanda, embora a prova técnica tenha sido deferida para apuração das características do televisor e do alegado vício. Assiste-lhe parcial razão. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de saneamento, com fundamento nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, determinou expressamente a realização de prova pericial no aparelho supostamente defeituoso, reputando-a, inclusive, a única prova necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, os quais foram delimitados na própria decisão (fls. 271). Elaborado o laudo, o expert consignou, no item 2.1.1, que 'estão disponíveis informações suficientes para atingirmos os objetivos da perícia (...) não havendo, portanto, necessidade de vistoria do produto'. Em razão da metodologia adotada, respondeu ao primeiro quesito formulado pela parte autora que 'a resposta ao quesito foi parcialmente prejudicada porque não houve vistoria no aparelho', remetendo à justificativa constante do referido item 2.1.1. Embora o laudo contenha considerações técnicas pertinentes, verifica-se que a metodologia empregada não observou integralmente o objeto da prova delimitado na decisão saneadora. Isso porque, embora tenha consignado que 'estão disponíveis informações suficientes para atingirmos os objetivos da perícia', o expert deixou de realizar o exame direto do aparelho, expressamente determinado pelo Juízo, reconhecendo, ainda, que a resposta ao primeiro quesito formulado pela parte autora restou 'parcialmente prejudicada porque não houve vistoria no aparelho Não se desconhece que a controvérsia relativa à alegada propaganda enganosa constitui matéria predominantemente documental, sujeita à apreciação jurisdicional. Todavia, a perícia também foi deferida para apuração das características técnicas do televisor objeto da lide, circunstância que recomenda o exame direto do equipamento, caso ainda possível Assim, à luz dos arts. 370, 473, IV, e 480 do Código de Processo Civil, verificando o Juízo que a matéria ainda não se encontra suficientemente esclarecida, sobretudo porque o primeiro quesito formulado pela parte autora foi expressamente considerado 'parcialmente prejudicado' em razão da ausência de vistoria no equipamento, impõe-se a complementação da prova técnica, a fim de suprir a lacuna remanescente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo pericial para determinar que o Sr. Perito complemente o laudo anteriormente apresentado, observando o objeto da perícia delimitado na decisão de saneamento e respondendo, de forma conclusiva, aos quesitos anteriormente formulados pelas partes, mediante exame direto do aparelho objeto da demanda, caso tecnicamente possível. Na hipótese de impossibilidade de realização da vistoria, deverá o expert justificar, de forma circunstanciada e tecnicamente fundamentada, as razões que inviabilizam o exame do equipamento, esclarecendo se tal circunstância impede ou não a emissão de conclusão segura acerca do objeto da perícia. Após, dê-se vista às partes, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.