Detalhe do processo

0022352-50.2019.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ROSILENE TRAJANO DE SOUZA DA SILVA ajuizou ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em face de CEDAE Companhia Estadual de Águas e Esgotos e F.AB Zona Oeste S.A., alegando, em síntese, que reside em imóvel situado em Guaratiba/RJ, onde não haveria prestação regular dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Sustentou que, embora anteriormente quitasse faturas em torno de R$ 80,00, passou a receber cobranças significativamente superiores, especialmente as faturas dos meses de maio e junho de 2019, sem alteração do consumo. Afirmou serem indevidas as cobranças de tarifa de esgoto e de recursos hídricos, postulando a suspensão das cobranças, a abstenção de negativação de seu nome, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Id.47: Decisão deferindo à autora o benefício da gratuidade de justiça e determinada a juntada dos comprovantes de pagamento das últimas seis faturas não impugnadas para análise do pedido de tutela de urgência. Id.56: Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés se abstivessem de efetuar as cobranças objeto da demanda, bem como de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, mediante a manutenção do pagamento das faturas não abrangidas pela controvérsia, fixando-se multa em caso de descumprimento. Na mesma decisão, foi determinada a citação das rés para apresentação de defesa. Id.84: A ré CEDAE Companhia Estadual de Águas e Esgotos apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão comercial dos serviços de água e esgoto na Área de Planejamento 5 (AP-5) foi transferida à concessionária F.AB Zona Oeste S.A., inexistindo responsabilidade da CEDAE pelas cobranças impugnadas. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança e requereu a improcedência dos pedidos. Id.217 e 638: Réplica, impugnando as preliminares suscitadas e refutando as alegações defensivas. Sustentou que as contestações seriam genéricas, reiterou a legitimidade da CEDAE para integrar o polo passivo e insistiu na inexistência de prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no imóvel, defendendo a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Id.282: A ré F.AB Zona Oeste S.A. também apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a decadência parcial da pretensão quanto às cobranças anteriores ao prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade da prestação dos serviços de esgotamento sanitário e da cobrança efetuada, sustentando a inexistência de qualquer ilicitude apta a ensejar reparação, pugnando pela total improcedência da demanda. Id.660: Decisão saneadora, sendo deferida a produção de prova documental suplementar e de prova pericial de engenharia, com nomeação de perito judicial e abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Id.1011: Laudo técnico, concluindo após vistoria e análise documental acerca das condições de abastecimento de água, esgotamento sanitário e da correção das cobranças efetuadas no imóvel da autora, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Id.1113: Decisão homologando o trabalho técnico e determinou o retorno dos autos para prolação de sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem decididas. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora sustenta a inexistência da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, impugnando a cobrança das tarifas e postulando o refaturamento das contas, restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia acerca da existência da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário foi objeto de prova pericial, produzida por profissional de confiança do Juízo (ev.1011-1031). O laudo pericial é claro, coerente, fundamentado e elaborado em observância às normas técnicas aplicáveis, tendo sido, inclusive, homologado por este Juízo, sem qualquer impugnação pelas partes. As conclusões do expert demonstram que os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário encontram-se efetivamente disponibilizados ao imóvel da autora, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar a regularidade da cobrança da tarifa de esgoto. Vejamos: ...Ficou constatado que, com a implantação, disponibilização e instalação pela Ré das redes de agua e esgoto, a matrícula da unidade consumidora foi criada em 31/10/2016, em razão do recadastramento dos imóveis do logradouro onde se situa o da Autora, e que até a competência de 04/2019 a cobrança era relativa a 1(uma) economia residencial ou domiciliar e a partir de 05/2019 passou para 2 (duas) economias, uma residencial e uma comercial.. ...No caso, para o logradouro esta disponibilizado o Sistema Separador Absoluto, que é o sistema de esgotamento constituído por duas redes distintas, sendo uma destinada aos esgotos sanitários, RES (Rede de Esgotamento Sanitário), no qual o imóvel está conectado, caracterizando ao menos a disponibilidade de serviço de captação e transporte de efluentes sanitários e outra recebendo águas pluviais, certas águas de superfície e, eventualmente, águas do subsolo... A prova técnica, por possuir natureza imparcial e ter sido produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre as alegações unilaterais da parte autora, não havendo qualquer elemento probatório apto a afastar suas conclusões. Nesse contexto, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no julgamento do Tema 565 (REsp nº 1.339.313/RJ), estabelecendo que é legítima a cobrança da tarifa de esgoto ainda que não se realize o tratamento final dos efluentes, bastando a prestação de ao menos uma das etapas do serviço público. Conforme assentado pela Corte Superior: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Não se desconhece que o referido tema será revisitado pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da proposta de revisão instaurada em maio de 2024. Contudo, até o presente momento, inexiste determinação de suspensão nacional dos processos ou superação da tese repetitiva, permanecendo obrigatória sua observância. A propósito, o art. 3º-B da Lei nº 11.445/2007 prevê expressamente que os serviços públicos de esgotamento sanitário são constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I coleta; II transporte; III tratamento; IV disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades coletivas ou individuais. Conforme decidido pelo STJ no Tema 565, a cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas galerias de águas pluviais para prestação do serviço, destacando-se que a concessionária realiza atividades relacionadas à manutenção e ao tratamento do lodo gerado. Assim, demonstrada a existência de coleta, transporte ou disposição final vinculada ao sistema público, revela-se legítima a cobrança da tarifa. Todavia, solução diversa merece a controvérsia referente à cobrança excepcional realizada nas faturas impugnadas, especialmente aquela emitida no mês de maio e junho de 2019 (Id.30/31). A autora demonstrou que, durante longo período, as faturas apresentavam valores aproximados de R$ 80,00, sobrevindo, repentinamente, cobrança superior a R$ 650,00, sem que houvesse alteração comprovada no perfil de consumo. Embora as rés tenham sustentado a regularidade da cobrança, limitaram-se a afirmar que houve alteração do critério de faturamento em razão de vistoria realizada no imóvel, sem, contudo, apresentar documentação técnica suficiente que esclarecesse de forma objetiva os critérios utilizados, os dados de consumo considerados ou a justificativa concreta para o expressivo aumento verificado na fatura impugnada. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia às rés comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente quanto ao expressivo aumento da cobrança especificamente questionada. Ainda que o laudo pericial tenha confirmado a existência da prestação dos serviços, não apresentou elementos capazes de justificar, de maneira individualizada, a origem da cobrança extraordinária constante da fatura objeto da lide. Dessa forma, subsiste fundada dúvida quanto à correção do faturamento excepcional realizado, impondo-se o seu refaturamento, observados os critérios ordinariamente utilizados para o imóvel à época da cobrança. Quanto ao pedido de repetição do indébito, a restituição deverá ocorrer na forma simples, caso comprovado pagamento superior ao efetivamente devido após o recálculo da fatura. Com efeito, não se verifica hipótese de incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não restou demonstrada cobrança dolosa ou realizada de má-fé pelas rés, tratando-se de controvérsia decorrente da divergência acerca dos critérios de faturamento. No tocante aos danos morais, igualmente não assiste razão à autora. Embora tenha sido reconhecida a necessidade de revisão da fatura específica, tal circunstância, por si só, não configura lesão aos direitos da personalidade. Não houve demonstração de interrupção do serviço, negativação indevida, constrangimento público ou qualquer consequência excepcional capaz de ultrapassar os meros dissabores decorrentes da discussão contratual acerca da cobrança. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que o simples questionamento de cobrança, desacompanhado de efetiva violação aos direitos da personalidade, não enseja compensação por danos morais. Por fim, considerando o julgamento de mérito ora proferido, resta prejudicada a tutela de urgência anteriormente deferida, que perde sua eficácia em razão da presente sentença, passando a prevalecer as determinações constantes do dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que as rés promovam o refaturamento das faturas impugnadas (05/2019 e 06/2019), observando os critérios ordinariamente aplicáveis ao consumo do imóvel no período correspondente, excluindo-se a cobrança extraordinária cuja origem não foi devidamente esclarecida; b) condenar as rés, na hipótese de já ter sido efetuado o pagamento das referidas faturas, à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, montante que será apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; c) julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário e de cessação de sua cobrança, diante da comprovação pericial da efetiva prestação do serviço; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) declarar prejudicada, em razão da presente sentença, a tutela de urgência anteriormente deferida, deixando de subsistir seus efeitos, prevalecendo as determinações estabelecidas neste decisum. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a distribuição proporcional da sucumbência, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, ressalvada gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, certifique-se e promova-se a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS

Réu F. AB. ZONA OESTE S.A

Autor ROSILENE TRAJANO DE SOUZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MAGALHÃES ROMANO

OAB: 83114/RJ

RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS

OAB: 171558/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ROSILENE TRAJANO DE SOUZA DA SILVA ajuizou ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em face de CEDAE Companhia Estadual de Águas e Esgotos e F.AB Zona Oeste S.A., alegando, em síntese, que reside em imóvel situado em Guaratiba/RJ, onde não haveria prestação regular dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Sustentou que, embora anteriormente quitasse faturas em torno de R$ 80,00, passou a receber cobranças significativamente superiores, especialmente as faturas dos meses de maio e junho de 2019, sem alteração do consumo. Afirmou serem indevidas as cobranças de tarifa de esgoto e de recursos hídricos, postulando a suspensão das cobranças, a abstenção de negativação de seu nome, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Id.47: Decisão deferindo à autora o benefício da gratuidade de justiça e determinada a juntada dos comprovantes de pagamento das últimas seis faturas não impugnadas para análise do pedido de tutela de urgência. Id.56: Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés se abstivessem de efetuar as cobranças objeto da demanda, bem como de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, mediante a manutenção do pagamento das faturas não abrangidas pela controvérsia, fixando-se multa em caso de descumprimento. Na mesma decisão, foi determinada a citação das rés para apresentação de defesa. Id.84: A ré CEDAE Companhia Estadual de Águas e Esgotos apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão comercial dos serviços de água e esgoto na Área de Planejamento 5 (AP-5) foi transferida à concessionária F.AB Zona Oeste S.A., inexistindo responsabilidade da CEDAE pelas cobranças impugnadas. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança e requereu a improcedência dos pedidos. Id.217 e 638: Réplica, impugnando as preliminares suscitadas e refutando as alegações defensivas. Sustentou que as contestações seriam genéricas, reiterou a legitimidade da CEDAE para integrar o polo passivo e insistiu na inexistência de prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no imóvel, defendendo a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Id.282: A ré F.AB Zona Oeste S.A. também apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a decadência parcial da pretensão quanto às cobranças anteriores ao prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade da prestação dos serviços de esgotamento sanitário e da cobrança efetuada, sustentando a inexistência de qualquer ilicitude apta a ensejar reparação, pugnando pela total improcedência da demanda. Id.660: Decisão saneadora, sendo deferida a produção de prova documental suplementar e de prova pericial de engenharia, com nomeação de perito judicial e abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Id.1011: Laudo técnico, concluindo após vistoria e análise documental acerca das condições de abastecimento de água, esgotamento sanitário e da correção das cobranças efetuadas no imóvel da autora, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Id.1113: Decisão homologando o trabalho técnico e determinou o retorno dos autos para prolação de sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem decididas. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora sustenta a inexistência da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, impugnando a cobrança das tarifas e postulando o refaturamento das contas, restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia acerca da existência da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário foi objeto de prova pericial, produzida por profissional de confiança do Juízo (ev.1011-1031). O laudo pericial é claro, coerente, fundamentado e elaborado em observância às normas técnicas aplicáveis, tendo sido, inclusive, homologado por este Juízo, sem qualquer impugnação pelas partes. As conclusões do expert demonstram que os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário encontram-se efetivamente disponibilizados ao imóvel da autora, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar a regularidade da cobrança da tarifa de esgoto. Vejamos: ...Ficou constatado que, com a implantação, disponibilização e instalação pela Ré das redes de agua e esgoto, a matrícula da unidade consumidora foi criada em 31/10/2016, em razão do recadastramento dos imóveis do logradouro onde se situa o da Autora, e que até a competência de 04/2019 a cobrança era relativa a 1(uma) economia residencial ou domiciliar e a partir de 05/2019 passou para 2 (duas) economias, uma residencial e uma comercial.. ...No caso, para o logradouro esta disponibilizado o Sistema Separador Absoluto, que é o sistema de esgotamento constituído por duas redes distintas, sendo uma destinada aos esgotos sanitários, RES (Rede de Esgotamento Sanitário), no qual o imóvel está conectado, caracterizando ao menos a disponibilidade de serviço de captação e transporte de efluentes sanitários e outra recebendo águas pluviais, certas águas de superfície e, eventualmente, águas do subsolo... A prova técnica, por possuir natureza imparcial e ter sido produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre as alegações unilaterais da parte autora, não havendo qualquer elemento probatório apto a afastar suas conclusões. Nesse contexto, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no julgamento do Tema 565 (REsp nº 1.339.313/RJ), estabelecendo que é legítima a cobrança da tarifa de esgoto ainda que não se realize o tratamento final dos efluentes, bastando a prestação de ao menos uma das etapas do serviço público. Conforme assentado pela Corte Superior: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Não se desconhece que o referido tema será revisitado pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da proposta de revisão instaurada em maio de 2024. Contudo, até o presente momento, inexiste determinação de suspensão nacional dos processos ou superação da tese repetitiva, permanecendo obrigatória sua observância. A propósito, o art. 3º-B da Lei nº 11.445/2007 prevê expressamente que os serviços públicos de esgotamento sanitário são constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I coleta; II transporte; III tratamento; IV disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades coletivas ou individuais. Conforme decidido pelo STJ no Tema 565, a cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas galerias de águas pluviais para prestação do serviço, destacando-se que a concessionária realiza atividades relacionadas à manutenção e ao tratamento do lodo gerado. Assim, demonstrada a existência de coleta, transporte ou disposição final vinculada ao sistema público, revela-se legítima a cobrança da tarifa. Todavia, solução diversa merece a controvérsia referente à cobrança excepcional realizada nas faturas impugnadas, especialmente aquela emitida no mês de maio e junho de 2019 (Id.30/31). A autora demonstrou que, durante longo período, as faturas apresentavam valores aproximados de R$ 80,00, sobrevindo, repentinamente, cobrança superior a R$ 650,00, sem que houvesse alteração comprovada no perfil de consumo. Embora as rés tenham sustentado a regularidade da cobrança, limitaram-se a afirmar que houve alteração do critério de faturamento em razão de vistoria realizada no imóvel, sem, contudo, apresentar documentação técnica suficiente que esclarecesse de forma objetiva os critérios utilizados, os dados de consumo considerados ou a justificativa concreta para o expressivo aumento verificado na fatura impugnada. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia às rés comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente quanto ao expressivo aumento da cobrança especificamente questionada. Ainda que o laudo pericial tenha confirmado a existência da prestação dos serviços, não apresentou elementos capazes de justificar, de maneira individualizada, a origem da cobrança extraordinária constante da fatura objeto da lide. Dessa forma, subsiste fundada dúvida quanto à correção do faturamento excepcional realizado, impondo-se o seu refaturamento, observados os critérios ordinariamente utilizados para o imóvel à época da cobrança. Quanto ao pedido de repetição do indébito, a restituição deverá ocorrer na forma simples, caso comprovado pagamento superior ao efetivamente devido após o recálculo da fatura. Com efeito, não se verifica hipótese de incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não restou demonstrada cobrança dolosa ou realizada de má-fé pelas rés, tratando-se de controvérsia decorrente da divergência acerca dos critérios de faturamento. No tocante aos danos morais, igualmente não assiste razão à autora. Embora tenha sido reconhecida a necessidade de revisão da fatura específica, tal circunstância, por si só, não configura lesão aos direitos da personalidade. Não houve demonstração de interrupção do serviço, negativação indevida, constrangimento público ou qualquer consequência excepcional capaz de ultrapassar os meros dissabores decorrentes da discussão contratual acerca da cobrança. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que o simples questionamento de cobrança, desacompanhado de efetiva violação aos direitos da personalidade, não enseja compensação por danos morais. Por fim, considerando o julgamento de mérito ora proferido, resta prejudicada a tutela de urgência anteriormente deferida, que perde sua eficácia em razão da presente sentença, passando a prevalecer as determinações constantes do dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que as rés promovam o refaturamento das faturas impugnadas (05/2019 e 06/2019), observando os critérios ordinariamente aplicáveis ao consumo do imóvel no período correspondente, excluindo-se a cobrança extraordinária cuja origem não foi devidamente esclarecida; b) condenar as rés, na hipótese de já ter sido efetuado o pagamento das referidas faturas, à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, montante que será apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; c) julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário e de cessação de sua cobrança, diante da comprovação pericial da efetiva prestação do serviço; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) declarar prejudicada, em razão da presente sentença, a tutela de urgência anteriormente deferida, deixando de subsistir seus efeitos, prevalecendo as determinações estabelecidas neste decisum. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a distribuição proporcional da sucumbência, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, ressalvada gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, certifique-se e promova-se a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.